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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO MÉDIO OESTE – SICOOB MÉDIO OESTE, voltado contra decisão de mov. 153.1 que, nos autos de Ação Monitória sob nº 0004016-31.2020.8.16.0048, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio de valores SISBAJUD, requerido pela instituição financeira, ante a ausência de demonstração de alteração fática da situação financeira da parte executada.Sustenta a parte agravante que a decisão agravada se mostra equivocada, em razão de seu direito na tentativa de buscar bens do devedor para satisfação do crédito, podendo realizar diligências judiciais e extrajudiciais, conforme disposto no art. 139, inciso IV, do CPC.Afirma que a suspensão do feito inviabiliza o cumprimento da obrigação e a execução do crédito, sendo imprescindível a renovação das buscas, independentemente da demonstração de alteração da situação financeira do devedor, segundo julgados desta Corte que reconhecem a possibilidade de reiteração de pedidos de consulta de bens do devedor após o decurso de prazo considerável, sem a necessidade de comprovar modificação patrimonial.Defende que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis não impede a realização de novas diligências, devendo o processo seguir seu trâmite regular.Aduz que o interregno de aproximadamente 2 anos desde a última tentativa de busca torna necessária a renovação do pedido junto ao SISBAJUD e, seu indeferimento de busca por parte do juízo de origem gera cerceamento de defesa, uma vez que existem outros meios disponíveis para a satisfação do crédito. Por fim, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo ao agravo, suspendendo a eficácia da decisão agravada até seu julgamento.No mov. 8.1, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.Intimado a se manifesta, a partes agravada não apresentou contrarrazões.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD.Neste sentido, dispõe o art. 139, IV do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) firmou o Enunciado nº 48 a respeito do tema:“Enunciado nº 48 - O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.”Pois bem, em que pese esta nova sistemática processual dispor a possibilidade do magistrado em determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, tais medidas devem obedecer aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, nos termos do art. 8º do CPC, bem como conformidade com a Constituição Federal.Nesse sentido, entendo que razão assiste à credora/agravante. Isto ocorre, pois, constata-se dos autos originários que a exequente tentou, por diversas vezes, e por variados meios obter êxito nas diligências que estavam ao seu alcance para localizar bens e direitos em nome do executado, cf. se verifica dos movs. 117.1, 129.1 e 146.1, contudo sem o esperado êxito.Deste modo, malgrado o indeferimento no juízo agravado, entendo que a decisão recorrida não deve prosperar.Isso porque, para a renovação de buscas de valores para penhora por meio do sistema SISBAJUD, não é necessário, em regra, que se demonstre modificação na situação financeira do devedor.Deve ser observado, nestas situações, o princípio da razoabilidade, de acordo com cada caso concreto.Nesse sentido vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)."PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - BACENJUD - REITERAÇÃO DO PEDIDO - POSSIBILIDADE. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD, ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes. 2. Recurso especial provido". (REsp 1328067/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013).Tendo-se em conta a inexistência de qualquer dispositivo que limite a utilização do sistema SISBAJUD durante o trâmite da execução, é admissível que seja concedido juízo de primeiro grau certa margem de discricionariedade para o indeferimento dos pedidos das ferramentas eletrônicas de busca de bens. Outrossim, a utilização da ferramenta do Sistema SISBAJUD deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que se trata de um meio de verificação de eventual alteração na condição econômica da parte.Ademais, conquanto não seja permitida uma consulta diária ou até mesmo mensal, não é possível afirmar ser desarrazoado o pedido formulado após diversas diligências realizadas pela exequente, a qual fez tudo o que estava ao seu alcance para localizar bens e direitos em nome do executado.Sobre a questão do lapso temporal para se reiterar a noma pesquisa junto ao Sisbajud, colhem-se abaixo os julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. 2.REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”). INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU SOB FUNDAMENTO DE CURTO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1.Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do SISBAJUD, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução.2.“A modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (REsp n.º 2.034.208/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/01/2023) Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127988-12.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.12.2025). (Destaquei).Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de nova consulta via SISBAJUD. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências. Lapso temporal superior a um ano desde a última consulta. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de consulta via sistema SISBAJUD, em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a renovação da consulta via SISBAJUD em ação de execução de título extrajudicial sem o prévio esgotamento de outras medidas. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a renovação de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde que respeitado o princípio da razoabilidade, sem necessidade de esgotamento prévio de outras medidas executórias.4. A execução se realiza no interesse do credor, cabendo ao Judiciário promover a efetividade da prestação jurisdicional.5. Seguindo o princípio da razoabilidade, esta Corte de Justiça entende que é possível a reiteração da diligência pleiteada quando decorrido um ano ou mais da última diligência realizada.6. O histórico processual demonstra que a penhora de imóvel anteriormente realizada resultou em controvérsia sobre sua impenhorabilidade, com tramitação por quase uma década, evidenciando a morosidade e ineficácia da medida.7. A penhora de valores, prevista no art. 835, I, do CPC, possui primazia sobre a de bens imóveis, por representar meio mais célere e líquido para satisfação do crédito, conforme reconhecido pela jurisprudência.8. A última consulta via SISBAJUD foi realizada há mais de um ano, sendo suficiente para justificar a renovação da medida, especialmente diante da localização de valores.9. A exigência de prova prévia da alteração da situação econômica do executado contraria a finalidade da ferramenta, que é justamente permitir a descoberta de ativos IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É possível a reiteração de pedidos de busca de bens do executado via SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade e transcorrido prazo superior a um ano desde a última consulta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, I e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.511.575/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.02.2019; STJ, REsp n. 1.657.158/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.05.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.05.2023; TJPR; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0121960-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 08.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0021196-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 10.06.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0014068-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 19.05.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0087280-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 19.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0021668-40.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 12.08.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0115594-70.2025.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025). (Destaquei).Deste modo, malgrado o indeferimento no juízo agravado, entendo que a decisão recorrida não deve prosperar.Cumpre ressaltar que a consulta ao sistema SISBAJUD é um meio de verificação de eventual alteração na condição econômica da parte, sendo que a exigência de prova prévia da alteração da situação econômica do executado contraria a própria finalidade da ferramenta, que é justamente permitir a descoberta de ativos.No caso concreto, a última pesquisa via SISBAJUD foi realizada em 05/12/2023, conforme mov. 107.1 dos autos originários, ou seja, há mais de 2 (dois) anos a contar da interposição do presente recurso, lapso temporal mais que razoável para justificar a renovação da diligência.Além disso, não se pode deixar de lado que a execução deve seguir de acordo com os interesses do credor. Ainda, cabe destacar que a demanda já foi suspensa uma vez pelo prazo de um ano ante a ausência de bens do devedor, entre 02/09/2024 e 07/10/2025, conforme mov. 147, o que justifica o pleito de reiteração junto ao SISBAJUD sem a necessidade de comprovação de alteração do estado financeiro do devedor.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada para possibilitar a nova busca de ativos financeiros em nome do executado via sistema SISBAJUD.
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