SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013471-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed May 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 20.094, em ação de execução de dívida hipotecária. Os agravantes sustentam que o referido imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável, alegando que a decisão recorrida é manifestamente ilegal por não ter analisado a questão da impenhorabilidade do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está preclusa a questão da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 20.094, e se o imóvel é comprovadamente um bem de família dos agravantes.III. Razões de decidir3. A questão da impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.4. A decisão anterior não analisou a condição de bem de família do imóvel de matrícula nº 20.094, portanto, não está preclusa.5. A Corte não pode se manifestar sobre a possibilidade de penhora ou penhora parcial, pois isso configuraria supressão de instância.6. O recurso foi parcialmente provido para que o Juízo de origem analise as questões suscitadas pelos agravantes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando nova decisão sobre as questões suscitadas pelos agravantes.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, não se considerando preclusa a questão se não houve deliberação judicial fundamentada sobre a sua condição em decisões anteriores.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.843.846/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2018; STF, EDcl no AgInt no AREsp 1159127/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.09.2018.