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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO: Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável determinação judicial (seq. 16.1) proferida em sede de ação de reintegração de posse n. 0013508-21.2025.8.16.0000, na qual o MM. Juiz de Direito Wilson José de Freitas Júnior indeferiu a pretensão liminarmente deduzida, nos seguintes termos:Da análise dos elementos trazidos com a inicial, reputo ausentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada. As partes são herdeiros necessários de um dos proprietários do bem, Deoclides. Com o falecimento do proprietário, a posse transmitiu-se aos herdeiros com as mesmas características, como dispõe os arts. 1.784 e 1.206 do Código Civil: [...] Observa-se, portanto, que todos os herdeiros detêm a composse do bem descrito na inicial. Noutro vértice, não há indícios mínimos de prova de que os autores não possuem acesso ao imóvel. Portanto, nesse juízo sumário, reputo não demonstrado o esbulho. [...] Por oportuno, quanto à alegação de que há medida protetiva em favor de Terezinha, esta não se presta para justificar a concessão da liminar. Em relação ao requerido Daniel, consta no mov. 1.55, que foi deferido, em fazer de Terezinha, as medidas de proibição de manter contato com a vítima, bem como de frequentar ou rondar a residência da vítima, bem como seu local de trabalho. A medida protetiva foi aplicada em janeiro de 2020, no entanto, não há informações se ela permanece vigente. Há informações ainda, no mov. 1.56, no qual a autora Terezinha relatou agressões por seus filhos Heliton e Nilson, em agosto de 2022. No mov. 1.57, consta certidão do oficial de justiça, no qual consta que Terezinha afirmou que não gostaria que fosse realizado o afastamento do filho. No documento de mov. 1.58 consta que houve solicitação de reavaliação da decisão que revogou as medidas protetivas, contudo, não consta, nos autos, que estas tenham sido reestabelecidas. Assim, não restou demonstrado que há medidas protetivas vigentes, em favor de Terezinha. Ademais, ainda que assim não se entendesse, o cumprimento da referida medida deve ser realizada perante o juízo competente, não tendo qualquer relação com o presente processo e não pode servir como fundamento para a reintegração de posse, pois possui fundamentos diversos. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse. Em suas razões recursais, os Agravantes asseveraram que estão presentes os requisitos previstos no art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a reintegração de posse do bem imóvel registrado sob matrícula n. 13.801, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR.Os Agravantes discorreram que a posse do bem imóvel foi transferida aos herdeiros após o falecimento de Deoclides Gonçalves Vieira, e que a permanência dos Agravados no bem imóvel sem autorização caracteriza esbulho possessório; que, o Agravado Heliton Agnoletto Vieira é acumulador e dependente químico, o que resultou na degradação do bem imóvel e na impossibilidade de convivência pacífica dos demais herdeiros no local; que, o Agravado Daniel Agnoletto Vieira, no mês de setembro do ano de 2024, passou a ocupar o bem imóvel contra a vontade dos demais herdeiros, o que configura esbulho possessório; que, encaminharam notificação extrajudicial aos Agravados, para que desocupassem o bem imóvel, contudo, estes permaneceram no local, o que demonstra a intenção de permanecerem ilegalmente no bem imóvel; que, a ausência de manutenção do bem imóvel resultou em condições precárias, com acúmulo de lixo e riscos sanitários. Em virtude disso, os Agravantes requereram a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que seja determinada a expedição do mandado de reintegração de posse.Os Agravados não ofereceram contrarrazões recursais (seqs. 27 e 28/AI).A d. Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 60.1/AI).Sobreveio manifestação, da parte Agravante, acostando vídeos como provas supervenientes, e pugnando pela concessão da antecipação da tutela recursal (seq. 64.1).Vieram-me os autos conclusos (seq. 66/AI).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, ausente o preparo em razão da Parte ser beneficiária da gratuidade da Justiça) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deva ser conhecido.Os arts. 558 e 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelecem que, estando a petição inicial devidamente instruída e a propositura da ação tenha ocorrido dentro de ano e dia, o Magistrado deferirá a expedição de mandado liminar. Caso contrário, será designada audiência e, considerada suficiente a justificação, será expedido mandado de reintegração de posse, nos termos do art. 563 da supramencionada legislação; senão, veja-se:Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional atinente à reintegração de posse, o art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece os seguintes requisitos, in verbis:Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Acerca da temática, aqui, vertida, Carlos Roberto Gonçalves leciona que:Assim, provada a posse anterior do autor e a turbação ou o esbulho ocorridos há menos de ano e dia, o juiz determinará a expedição de mandado de manutenção ou de reintegração de posse initio litis, antecipando a proteção possessória pleiteada, que será confirmada ou não na sentença final. [...] Não se justifica, porém, a concessão da liminar com base apenas em documentos que só provam o domínio, exigindo-se prova da posse, assim como não são suficientes declarações de terceiros, desprovidas do crivo do contraditório.In.: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Coisas. Vol. 5. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 158-159. Pois bem. No presente caso, é de se ter conta que, neste momento processual, de cognição sumária, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).A esse respeito, o doutrinador Elpídio Donizetti leciona que:Faz-se imprescindível também narrar em que consiste a ofensa perpetrada pelo réu (ameaça, turbação ou esbulho). Já se conceituou alhures cada uma das modalidades de violação ao direito de posse, oportunidade em que restou demonstrado o quão tênue é a diferença entre elas. Naturalmente, dada a similitude entre as figuras, é muito comum a indicação errônea na petição inicial, o que não prejudica a prestação jurisdicional. É que, dada a fungibilidade entre as medidas, perfeitamente possível reconhecer uma forma de afronta à posse diversa daquela narrada na inicial, se os elementos trazidos aos autos assim permitirem. O que importa, na verdade, é deixar claro que a posse anterior foi molestada. Outro elemento que não deve faltar é a data em que levado a efeito o ato espoliativo. Isso porque, com base nesse dado, será determinado o procedimento, se comum ou especial. A data exata da turbação ou esbulho, por se tratar de matéria exclusivamente fática, envolve certa dificuldade de comprovação. Via de regra, a prova é feita por meio de declarações de vizinhos ou boletins de ocorrência. Caso não haja prova, na inicial, acerca da ocorrência do esbulho há menos de ano e dia, será designada audiência de justificação, sobre a qual falaremos adiante.In.: DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 680-681. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que os documentos acostados demonstraram a ocorrência de esbulho possessório, quais sejam, as imagens (seqs. 1.61 e 1.62), o boletim de ocorrência (seq. 1.56) e a notificação extrajudicial para desocupação (seq. 1.65), motivo pelo qual a decisão judicial, aqui, vergastada, deve ser reformada.Para além do exposto, acostou vídeos que “comprovam o agravamento da situação e demonstram, de forma inédita e inequívoca, o avançado estado de deterioração interna do imóvel, reforçando e intensificando o já evidente quadro de urgência. Trata-se de uma urgência contínua e progressiva, uma vez que tanto o prejuízo material quanto o risco sanitário se agravam com o tempo, especialmente diante do acúmulo de ratos e das condições insalubres que se instauram no local” (seq. 64).Portanto, se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão da medida possessória liminarmente almejada.Logo, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com futura dilação probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, entende-se que se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática, as quais autorizam a concessão de tutela jurisdicional deduzida pelos Agravantes.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de determinar que a parte agravante seja reintegrada na posse do bem versado nos autos.
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