Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Nulidade da citação por edital em ação monitória. Apelação de
CESAR CABRAL DUTRA não provida e honorários majorados para 11%. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a nulidade da citação por edital em Ação Monitória proposta por Empresa de distribuição de energia elétrica, que alegou a falta de pagamento de débitos por parte do Requerido, após diversas tentativas infrutíferas de localização deste. A sentença rejeitou a nulidade e constituiu o título executivo no valor de R$ 51.963,02, condenando o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a citação por edital em razão da alegação de que não foram esgotados todos os meios de localização do Requerido.III. Razões de decidir3. Foram realizadas diligências suficientes para localizar o Requerido, utilizando sistemas informatizados e buscas em endereços, todas infrutíferas.4. A citação por edital foi devidamente fundamentada e legalmente justificada, conforme o artigo 256 do CPC, devido à presunção de local incerto do Requerido.5. Não houve demonstração de prejuízo à parte, pois o Requerido foi representado pela DEFENSORIA PÚBLICA, garantindo o devido processo legal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida, mantendo os ônus sucumbenciais nos termos da sentença.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do Réu, não sendo exigida a requisição de informações a todos os cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, desde que realizadas diligências suficientes para tal fim._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 256, § 3º, e 4º; CPC/2015, art. 282, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.483.050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.09.2019; Súmula nº 282/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a citação do Requerido por edital foi válida, pois a empresa COPEL fez várias tentativas de encontrá-lo, mas não obteve sucesso. A DEFENSORIA PÚBLICA, nomeada Curadora Especial, pediu a nulidade da citação, mas o Juiz entendeu que as buscas foram suficientes e que não houve prejuízo para o Requerido, já que ele foi representado e teve a chance de se defender. Assim, o pedido da DEFENSORIA foi negado, e a decisão que condenou o Requerido a pagar a dívida de R$ 51.963,02 foi mantida. Além disso, os honorários foram aumentados para 11%.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000047-08.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.05.2025)
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Vistos, RELATÓRIO 1) COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ingressou, em 10/01/2017, com AÇÃO MONITÓRIA (mov. 1.1 - Processo: 0000047-08.2017.8.16.0179), em face de CESAR CABRAL DUTRA, afirmando que: a) forneceu energia elétrica ao Requerido, que, por sua vez, obrigou-se ao pagamento da quantia correspondente; b) todavia, o Requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais; c) em 13/09/2013, o Requerido celebrou o Termo de Reconhecimento de Débito (TRD) nº 01.2013970203247, pelo qual se obrigou ao pagamento de uma parcela no valor de R$ 443,00, mais 11 parcelas no valor de R$ 228,51 e 1 parcela no valor de R$ 228,50, todas mediante emissão de faturas; d) em 19/01/2016, o Requerido celebrou o Termo de Reconhecimento de Débito nº 01.2016298578784141, pelo qual se obrigou ao pagamento de uma parcela no valor de R$ 822,98, mais 3 parcelas no valor de R$ 500,07 e 3 parcelas no valor de R$ 508,00; e e) o valor devido pelo Requerido atualmente corresponde ao montante de R$ 51.963,02. Pediu a condenação do Requerido ao pagamento da importância devida. 2) A decisão (mov. 115.1 - Processo: 0000047-08.2017.8.16.0179) deferiu o pedido de citação por edital, “...tendo em vista que os Réus não foram encontrados nos endereços diligenciados, com fundamento no artigo 256, II do CPC”. 3) CESAR CABRAL DUTRA por meio da Curadora Especial (DEFENSORIA PÚBLICA) apresentou (mov. 134.1 - Processo: 0000047-08.2017.8.16.0179) EMBARGOS MONITÓRIOS, afirmando que: a) não foram expedidos ofícios às Concessionárias de telefonia (Claro, Vivo, Oi e Tim) e nem às Concessionárias de Serviços Públicos (SANEPAR), de modo que não se pode afirmar que foram esgotados todos os meios de localização do Requerido citado fictamente; e b) pediu, assim, a nulidade da citação por edital. 4) A sentença (mov. 150.1 - Processo: 0000047-08.2017.8.16.0179) rejeitou a nulidade da citação e julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo no valor de R$ 51.963,02. Por fim, condenou o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 5) Os Embargados de Declaração opostos pela COPEL foram rejeitados (mov. 164.1 - Processo: 0000047-08.2017.8.16.0179). 6) CESAR CABRAL DUTRA por meio da Curadora Especial (DEFENSORIA PÚBLICA) interpôs Apelação (mov. 173.1 - Processo: 0000047-08.2017.8.16.0179), afirmando que: a) não foram realizadas buscas do endereço do Requerido mediante: “PORTAL JUD, DETRAN, SINESP-INFOSEG, SERASAJUD, SPC, CAGED, SESP e SANEPAR”, e nem houve expedição de ofícios para as Empresas de Telefonia: OI, TIM e CLARO; e b) assim, é nula a citação por edital, porque não se esgotou todos os meios de localização do Requerido. 7) Contrarrazões no mov. 177.1 - Processo: 0000047-08.2017.8.16.0179. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A DEFENSORIA PÚBLICA foi nomeada curadora especial do Requerido porque, citado por edital, não apresentou defesa. Pretende, na presente Apelação, a nulidade da citação por edital. O artigo 265, inciso II do Código de Processo Civil estabelece a citação por Edital “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;”, e, no parágrafo terceiro esclarece que “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Como se vê, não é exigida a requisição de informações a todos os cadastros de órgãos público e concessionárias de serviço público, mas, apenas, que tenham sido realizadas diligência suficientes para localizar o Requerido. No caso, como bem fundamentado pelo Doutor Juiz: “...foram realizadas buscas de endereços perante os sistemas disponíveis para consulta, restando negativas as diligências realizadas pela parte autora, sendo plenamente possível a realização da citação por edital no caso concreto”. Observa-se que a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ingressou, em 10/01/2017, com AÇÃO MONITÓRIA (mov. 1.1 - Processo: 0000047-08.2017.8.16.0179), em face do Requerido. O Mandado de Citação restou devolvido, em 04/09/2017, certificando-se que: “...em cumprimento ao respeitável mandado de nº 494/2017, expedido por ordem de Vossa Excelência deste juízo, extraído dos autos supracitados, dirigi-me ao endereço indicado no mandado, no dia de 22/08/2017, às 11h40, e DEIXEI DE CITAR o requerido CESAR CABRAL DUTRA, eis que na loja 04 funciona a empresa “Impress locação de impressoras” há dez anos, conforme informação de suas funcionárias, não havendo ninguém com o nome do requerido. As funcionárias indicaram que o requerido seria o antigo dono da panificadora que se localiza no andar térreo do prédio comercial. Ao diligenciar junto à panificadora, conversei com suas funcionárias, as quais negaram conhecer o requerido e indicaram que o autal dono do local (desde fevereiro de 2017) é Rafael Veiga Melo, sendo que a empresa está registrada pelo nome Souza e Veiga M.E., com cnpj nº 27.872.256/0001-45”. Após novo Mandado de Citação, informou-se (mov. 36.1 - Processo: 0000047-08.2017.8.16.0179), em 25 de julho de 2018, que: “Certifico que, por ordem do MM., Juiz dos autos supra citado, compareci, em 23/07/2018 e 25 de Julho de 2018 às 07h35., no endereço relacionado adiante e, CITEI/INTIMEI NÃO o(a) senhor(a) CESAR CABRAL DUTRA (RG: 32156323 SSP/PR e CPF/CNPJ: 884.561.297-04) que seria residente no(a) Rua Atílio Bório, 255, Cristo Rei - CURITIBA/PR, pois no local encontrei um condomínio de apartamentos e a parte não indicara a unidade correta a chamar. Assim no primeiro dia, em contato com a síndica do local (apto.11) esta indicou a unidade nº 22 como sendo de um tal de "César", então no dia seguinte contatei o imóvel nº 22 e a pessoa que atendeu disse se chamar César Arruda e desconhece a parte como moradora no condomínio”. Em 18/02/2019, o Oficial de Justiça certificou que: “...compareci no endereço indicado no mandado em tela e, lá estando, CITEI/INTIMEI o(a) senhor(a) CESAR CABRAL DUTRA NÃO (RG: 32156323 SSP/PR e CPF/CNPJ: 884.561.297-04) que seria residente no(a) Rua Rockfeller, 858, apto., pois no local fui informado que a parte requerida não é conhecida na 407, Rebouças - CURITIBA/PR unidade residencial acionada, como informou a senhora Diomara inquilina no imóvel há, pelo menos, 07 meses” (mov. 54.1 - Processo: 0000047-08.2017.8.16.0179). Em 11/03/2019, a COPEL requereu “...a realização de buscas de endereço em nome do Requerido (CPF 884.561.297-04), por meio dos convênios SIEL, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD”. E, consta busca de endereço do Requerido junto aos sistemas “Bacen-Jud” (mov. 66.1 - Processo: 0000047-08.2017.8.16.0179), “InfoJud” (mov. 68.1), “RenaJud” (mov. 69.1) e “Siel” (mov. 70.1). A COPEL, ainda, pleiteou (mov. 66.1 - Processo: 0000047-08.2017.8.16.0179) a citação em outros endereços. Porém, todas as diligências restaram infrutíferas. Assim, em 09/03/2021, a COPEL, considerando o esgotamento das diligências para a localização do Requerido, requereu a citação por edital, o que restou deferido (mov. 115.1 - Processo: 0000047-08.2017.8.16.0179), de modo devidamente fundamentado. Destarte, ao contrário do alegado pelo Apelante, constata-se que foram realizadas inúmeras diligências para a tentativa de localização pessoal do Requerido, utilizando-se, inclusive, os sistemas informatizados que possuem maior abrangência de localização de dados e cadastros. Além disso, foram realizadas diversas diligências pelo Oficial de Justiça, todas infrutíferas, de modo que a citação por edital restou plena e legalmente justificada, sendo, portanto, válida e regular. Diante de tentativas infrutíferas de localização do Requerido (inclusive quando requisitadas informações pelo juízo aos órgãos públicos), há uma presunção legal de que se encontra em local incerto, autorizando-se a citação por edital. É o que dispõe o art. 256, §3º do Código de Processo Civil. “Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. E, como visto, as diligências acima mencionadas foram infrutíferas, mas sua adoção pela Autora comprova que se desincumbiu dos ônus previstos no art. 256, §3º do CPC, para fins de incidência da presunção legal de incerteza do paradeiro do Réu, o que autorizou a citação por edital no caso. Vale frisar, ainda, que o artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Por fim, cabe lembrar que vige o princípio “pas de nullité san grief”, conforme disposição do artigo 282, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. Assim, para ser decretada a nulidade de qualquer ato processual, é imprescindível que seja demonstrado o prejuízo causado à Parte. Nesse sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a nulidade somente é declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). (...)” (AgInt no AREsp 1.483.050/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17.9.2019, DJe de 3.10.2019). E, no caso, não houve prejuízo, porque o Requerido foi adequadamente representado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a qual apresentou defesa, interpondo, inclusive, a presente Apelação, garantindo-se o devido processo legal. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo de CESAR CABRAL DUTRA, mantendo os ônus sucumbenciais, nos termos fixados na sentença. Nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários devidos para 11% (onze por cento).
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