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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta pela Ademar Antonio da Silva Schwanke - ME contra a sentença proferida nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c indenização aforada em face da Arcanjo Artigos de Bazar Ltda.Aludida sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 111.1), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Não resignado, o autor Ademar Antonio da Silva Schwanke - ME interpôs recurso de apelação (mov. 115.1), sustentando que se estivéssemos a tratar de marca evocativa, o INPI não teria lhe concedido o registro da marca.Defendeu a semelhança das logomarcas, o que induziria em erro o consumidor.Alegou que não teria restado comprovado que a finalidade da venda das velas seria distinta.Por fim, pediu a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.O recurso foi contrarrazoado (mov. 121.1).É o relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em definir se o uso da expressão “Velas Arcanjo”, pela ré, configura ofensa aos direitos de propriedade industrial da autora, diante da circunstância de que esta possui registro, no INPI, da marca “Arcanjo Velas”.Inicialmente, cumpre destacar que os direitos à propriedade industrial possuem proteção constitucional. Nesse sentido, observe-se o disposto no art. 5º, inc. XXIX, da Constituição Federal:“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...);XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; ”A lei a que se refere o citado artigo, é a Lei nº 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no país e em seu art. 2º, estabelece quais são os bens protegidos pelo direito de propriedade industrial, bem como a forma de sua proteção. Confira-se: “Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;II - concessão de registro de desenho industrial;III - concessão de registro de marca;IV - repressão às falsas indicações geográficas; eV - repressão à concorrência desleal”.Nota-se, desse modo, que a marca está elencada no citado rol, como um dos bens amparados pela proteção à propriedade industrial e que tal proteção se dá com a concessão do registro pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, instrumentalizada por meio do “certificado de registro”.O aludido registro da marca, nos termos do art. 129, da Lei de Propriedade Industrial, confere ao seu titular o “uso exclusivo em rodo o território nacional”.Ainda, estabelece o art. 123, inc. I, da Lei nº 9.279/96, que se considera marca de produto ou serviço, “aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa”.Conclui-se, então, que uma das finalidades da marca é permitir ao empresário que diferencie seu produto ou serviço dos comercializados ou prestados por seus concorrentes. E, portanto, havendo possibilidade de confusão entre os consumidores, está, em regra, caracterizado o conflito entre as marcas.Entretanto, a própria Lei de Propriedade Industrial estabelece exceções à esta regra. Prevê a citada Lei, em seu art. 124, inc. IV, que não poderão ser registrados como marcas, “sinal de uso genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestido de suficiente forma distintiva”.Trata o aludido dispositivo das chamadas “marcas fracas” ou “marcas evocativas”, que, em linhas gerais, são aquelas que utilizam em sua composição uma palavra de uso comum, que remete ao próprio produto ou serviço.Registre-se que as marcas evocativas possuem proteção limitada. Em outras palavras, a regra de que somente quem registrou a marca poderá utilizá-la, é flexibilizada.A este respeito, observe-se trecho de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em que se entendeu pela mitigação da proteção da exclusividade do uso de marca registrada pelo INPI:“A presente ação foi ajuizada com o escopo de assegurar à recorrente o direito à utilização, com exclusividade, da marca “paleteira”, por ela registrada junto ao INPI.Antes de prosseguir, saliento constituir fato incontroverso nos autos que a marca em questão se utiliza de vocábulo de uso comum. Trata-se, pois, de marca que se classifica como fraca ou evocativa, isto é, de reduzido grau de distintividade, por estar associada ao produto ou serviço que pretende assinalar.Partindo dessa premissa, o TJ/SP reconheceu o direito da recorrente à utilização da marca, mas analisou a controvérsia sob outra perspectiva, qual seja, “se poderiam outras empresas utilizar expressão de uso comum, concomitantemente com a proteção da marca registrada com exclusividade”, concluindo que “neste caso, não há propriamente a anulação do registro, mas a possibilidade de outras empresas utilizarem o vocábulo de uso comum, designativo, no caso, de uma máquina específica provida de garras apropriadas para o transporte de paletes” (fl. 215, e-STJ).Com efeito, marcas evocativas possuem um âmbito de proteção limitado, de modo que a exclusividade a elas conferida admite mitigação, examinando-se a sua distintividade a partir de critérios mais flexíveis.Afinal, o monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria exclusividade inadmissível, a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial – impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao domínio público – mas sobretudo ao mercado em geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca.Tanto é assim que a própria Lei nº 9.279/96, em seu art. 124, VI, dispõe não ser registrável como marca sinal de caráter genérico, necessário, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço.Aliás, a linha que divide as marcas genéricas – não sujeitas a registro – das evocativas é extremamente tênue, por vezes imperceptível, fruto da própria evolução ou desenvolvimento do produto ou serviço no mercado.Melhor explicando, há expressões que, não obstante estejam diretamente associadas a um produto ou serviço, de início não estabelecem com este uma relação de identidade tão próxima ao ponto de serem empregadas pelo mercado consumidor como sinônimas. Com o transcorrer do tempo, porém, à medida em que se difunde no mercado, o produto ou serviço pode vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo. Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser admitidas como marca por força do óbice contido no art. 124, VI, da LPI, acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada. Quem, por exemplo, 50 anos atrás, imaginaria que a expressão “fast-food” iria se popularizar ao ponto de ser utilizada para indicar não apenas um gênero de comida, mas, por metonímia, os próprios estabelecimentos onde esse tipo de alimento é servido. Hoje, contudo, tivesse alguém registrado a expressão “fast-food” como marca, não se mostraria razoável impedir a sua utilização por terceiros, ante ao claro prejuízo que se acarretaria para a concorrência e para os consumidores em geral.É justamente essa a situação dos autos. Conforme ressalta a própria recorrente, ela detém o registro da marca “paleteira” junto ao INPI desde 05.06.1972. É provável que, há mais de 40 anos, o vocábulo “paleteira” – que nada mais é do que o nome dado ao veículo próprio para o transporte de paletas ou estrados – ainda não fosse tão difundido no mercado, o que levou o INPI a ignorar as restrições do art. 65 da Lei nº 5.772/71, então vigente, agora contidas no art. 124 da Lei nº 9.279/96. Atualmente, no entanto, conforme definido pelas instâncias ordinárias, o termo “paleteira” constitui expressão de uso comum, cujo uso exclusivo enquanto marca há de ser visto com temperamento. Outrossim, independentemente do motivo que tenha levado o INPI a aceitar marca composta por expressão de baixo grau de distintividade, fato é que não se põe em discussão, nesse processo, a validade ou legitimidade do registro – o que, consoante jurisprudência consolidada desta Corte, demandaria ação própria, para a qual seria competente a Justiça Federal – mas sim os limites conferidos à exclusividade assegurada pelo art. 129 da Lei nº 9.279/96.Nesse aspecto, o STJ já decidiu que “a marca registrada junto ao INPI de cunho genérico, estreitamente ligada ao produto, torna possível o uso por empresas do mesmo ramo de atividades, desde que no sentido comum e em conjunto com outros elementos identificadores, não havendo que se falar em exclusividade e anulação de registro por via própria” (REsp 128.136/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 09.10.2000. No mesmo sentido: REsp 62.754/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 03.08.1998; REsp 242.083/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 05.02.2001; e REsp 237.954/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 15.03.2004).Vale destacar, ainda, julgado mais recente, de minha relatoria, no qual se consignou que “marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo” (REsp 1.166.498/RJ, 3ª Turma, DJe de 30.03.2011).No particular, além de reconhecer que a marca em questão se utiliza de vocábulo de uso comum, o TJ/SP ressalvou que “nem a má-fé, nem a concorrência desleal restaram demonstradas nos autos”, frisando que “embora a empresa autora seja titular da marca 'paleteira' perante o INPI, identifica-se perante seus clientes pelo nome Zeloso”, para concluir que “não se pode penalizar o réu por utilizar nome comumente empregado para designar maquinário vendido pela ré e por diversas outras empresas do ramo” (fl. 220, e-STJ). Como se vê, a hipótese dos autos se amolda perfeitamente à situação excepcional vislumbrada pelo STJ para mitigar a exclusividade conferida pelo registro da marca no INPI” (REsp 1315621/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013)Observe-se, ainda, os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE MARCAS. EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVIABILIDADE.1. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impõe a inadmissão dos embargos de divergência, uma vez que se trata de requisito indispensável à configuração do dissídio.2. Marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. Precedentes.3. São insuscetíveis de comparação, em análise abstrata - e para os fins a que se destinam os embargos de divergência -, conclusões alcançadas por acórdãos diversos que examinaram, à luz das circunstâncias fáticas específicas de cada hipótese, a distintividade ou a semelhança de sinais marcários e a potencialidade de a convivência entre eles resultar em confusão ou associação indevida entre os consumidores. Precedente.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES. CONVIVÊNCIA ENTRE MARCAS COM BAIXA DISTINTIVIDADE. VIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALCANCE DA MARCA DE ALTO RENOME. EXPRESSÃO ESTRANGEIRA. SÚMULA 7/STJ. CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Reconsideração.2. O cerne da questão é verificar se o agravado, uma tradicional associação desportiva de mais de cem anos, que tem como mascote a imagem de um lobo, na promoção de suas atividades, há cerca de 70 anos, tem direito ao uso da expressão "lobo" e respectiva ilustração em seus uniformes e em produtos comercializados junto a seus torcedores, a despeito do registro da marca da apelante.3. "É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.555.326/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 14/2/2020) 4. "O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão que o uso de outro sinal, designativo de serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor." (REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 5/4/2019).5. Não se comprovou que, cumulativamente, as partes possuem o mesmo público alvo, e que a similitude entre as marcas cause confusão entre os consumidores, especialmente porque se trata de marca evocativa. Além disso, ao contrário do defendido pela agravante, a tradução do vocábulo italiano Lupo não possui força característica para cristalizar marca de alto renome.6. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há confusão entre os consumidores de cada marca e que para aferir a extensão da marca de alto renome seria necessário analisar as provas acostadas aos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.7. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão posta no recurso impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.8. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.575.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Cabe salientar, também, que esta Corte tem admitido a flexibilização da exclusividade do uso da marca em casos em que se verifica a utilização de expressões comuns como componentes da marca. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DA MARCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TERMO GENÉRICO “MARCA EVOCATIVA” QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INDUZIR EM ERRO O PÚBLICO ALVO. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE MARCAS FRACAS, SUGESTIVAS OU EVOCATIVAS, QUE CONSTITUEM EXPRESSÃO DE USO COMUM, DE POUCA ORIGINALIDADE, ATRAEM A MITIGAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSIVIDADE DECORRENTE DO REGISTRO, ADMITINDO-SE A SUA UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES.(...) (RESP N. 1.912.519/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/6/2022, DJE DE 17/6/2022).2. ‘SE O TITULAR ADOTAR MARCAS DESSE GÊNERO, POR LHE PARECER ÚTIL E VANTAJOSO INDICAR A QUALIDADE ESSENCIAL DO PRODUTO OU SUA COMPOSIÇÃO, DEVE SUPORTAR, COMO ÔNUS CORRESPONDENTE À ESSA VANTAGEM, A RELATIVA SEMELHANÇA DE OUTRAS MARCAS COM A SUA’ (1952, P. 819)”. (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. PUBLICAÇÃO: PROPRIEDADE INDUSTRIAL APLICADA: REFLEXÕES PARA O MAGISTRADO. – BRASÍLIA: CNI, 2013. P. 78/81).3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023022-34.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 08.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA EM LINK/ANÚNCIO PATROCINADO (GOOGLE ADWORDS). NÃO OCORRÊNCIA. MARCA MISTA, CONSTITUÍDA POR ELEMENTOS NOMINATIVOS DE USO COMUM (“HOSPITAL VETERINÁRIO BATEL”). INCAPACIDADE DE GERAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA ENTRE AS EMPRESAS. ORIGINALIDADE E ASPECTO DISTINTIVO CONFERIDOS PELO CONJUNTO MARCÁRIO. RESTRIÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE QUE NÃO HÁ DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO “HOSPITAL VETERINÁRIO”. RECORRIDO QUE EXERCE A MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA E TAMBÉM SE LOCALIZA NO BAIRRO BATEL, EM CURITIBA/PR. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002695-08.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA, AJUIZADA POR EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE FABRICAÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1)- ALEGAÇÃO DE QUE A UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO “GRUPO MAXI – GRUPO GERADORES” PELA EMPRESA REQUERIDA INDUZ OS CONSUMIDORES A ERRO, CAUSANDO CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA REQUERIDA QUE ATUA EM SEGMENTO DISTINTO DA AUTORA, NO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE ILUMINAÇÃO, OFERTANDO SERVIÇOS DE REPAROS EM GERADORES. 2)- ALEGAÇÃO DE QUE O SIMPLES DEPÓSITO DA MARCA REGISTRADA “MAXI TRUST” PERANTE O INPI JÁ IMPEDE A RÉ/APELADA DE UTILIZAR A DENOMINAÇÃO “GRUPO MAXI – GRUPO GERADORES” EM SEU NEGÓCIO. NÃO ACOLHIMENTO. REGISTRO DA MARCA QUE, POR SI SÓ, NÃO GARANTE PROTEÇÃO ABSOLUTA À AUTORA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO QUE A ATUAÇÃO DA RÉ/APELADA NESSE SEGMENTO É ANTERIOR À CONCESSÃO DO REGISTRO DA MARCA. ADEMAIS, PREFIXO “MAXI” CONSTANTE NA MARCA REGISTRADA QUE REPRESENTA EXPRESSÃO COMUM, DE POUCA ORIGINALIDADE E PASSÍVEL DE SER UTILIZADA EM VÁRIOS OUTROS CONTEXTOS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS, SEM RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028663-71.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.02.2022)Pois bem. O caso destes autos diz respeito a “marcas evocativas” e, portanto, é possível a mitigação da exclusividade de seu uso. Explico. Verifica-se dos autos que, em 18/02/2020, a autora obteve a concessão, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do registro da marca “Arcanjo Velas” (mov. 1.5)A parte ré, por seu turno, faz uso da expressão “Velas Arcanjo”, ao se referir ao objeto do serviço prestado.Confira-se (mov. 50.8):Já a marca da autora possui essa impressão visual (mov. 1.5):Percebe-se, sem esforço, que a marca “Arcanjo Velas”, se utiliza de expressão de uso comum.Desse modo, é inquestionável que a marca em questão pode ser classificada como evocativa e, consoante exposto, em casos tais, a proteção à exclusividade de seu uso deve ser mitigada. Dito de outro modo, não pode o detentor do registro da marca impedir que outros utilizem expressões semelhantes, sob pena de se ferir o princípio da livre concorrência. Na hipótese, caso se admitisse que a autora tem o uso exclusivo da expressão “Arcanjo Velas”, estar-se-ia inviabilizando, ou ao menos, dificultando consideravelmente, a atividade de outros empresários que poderiam se utilizar de tal expressão, em diversos ramos comerciais.Não bastasse isso, cumpre mencionar que a autora possui a titularidade da marca “Velas Arcanjo”, de apresentação Mista (mov. 1.5), ou seja, a marca é composta pela expressão e pelo logotipo registrado.Isso porque, sabido é que, em regra, as expressões genéricas não são registráveis, consoante prevê o artigo 124, inc. VI, da Lei n. 9276/1996, já citado acima.Outrossim, considerando a ausência de uso indevido da expressão “Velas Arcanjo” pela ré, igualmente ausente eventual indício de que esta pretendia utilizar da marca para fazer concorrência desleal à autora ou para criar confusão entre os consumidores.Nesse tocante, de se dizer que restou demonstrado que a autora fabrica e comercializa velas aromáticas e decorativas, sendo que os produtos contêm sua marca na embalagem, tal como se extrai do seu sítio eletrônico[1].Já a ré somente comercializa velas para fins religiosos, além de velas para réchaud e aromáticas, porém, das marcas “Trento” e “Velas D´Guarda”, visivelmente distintas dos produtos vendidos pela autora[2].Portanto, os produtos são claramente distintos, pelo que não demonstrada a concorrência desleal.Demais disso, a autora não fez prova da alegada confusão em razão da semelhança entre as marcas, ônus que, por força do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil, lhe competia.Igualmente, não existe nenhum elemento probatório nos autos apto a demonstrar os danos materiais e morais que a autora alegou ter sofrido. Diante disso tudo, é de se concluir que não há ofensa à exclusividade do uso da marca da autora e, por isso, é de se manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por fim, em vista do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência (art. 85, §11, do CPC). Desta feita, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito, bem como observando a verba honorária fixada em primeiro grau, além da manutenção da sentença, de se majorar os honorários advocatícios fixados na ação principal para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
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