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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Genelau Machado contra sentença de mov. 110, a qual reconheceu que a satisfação do crédito executado, extinguindo com exame de mérito a Execução de Título Judicial promovida pelo apelante em face de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.Em suas razões (mov. 126), o Apelante defende, preliminarmente, a nulidade da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, uma vez que proferida sem apreciação dos argumentos por si apresentados, violando os arts. 489 ,§1º, IV e 1.022, II do CPC. No mérito, defende não ser possível a extinção do feito no estado em que se encontra, pois os valores depositados pela contraparte no processo o foram apenas a título de garantia, sem finalidade de pagamento, de modo que inexiste cumprimento voluntário da obrigação. Nesta linha, defende que a contraparte reconheceu a existência de diferenças de valores a serem saldados através do Negócio Jurídico Processual firmado em 14.07.2020; que os valores levantados são insuficientes para a satisfação da obrigação; que não pode lhe ser imputada a demora pelo levantamento dos valores depositados em juízo, uma vez que não possui bens ou valores para oferecer como garantia; que as tentativas de conciliação quanto às grandes diferenças foram inexitosas por resistência do devedor; conforme Tema nº 677 do STJ, a mora somente é elidida com a entrega dos valores ao exequente, ficando o executado responsável pelos juros e correção incidentes sobre a obrigação principal até que isso ocorra e; os consectários constituem questão de ordem pública, e podem ser analisados a qualquer momento, não havendo o que se falar em preclusão.Sob estes fundamentos, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela sua reforma para que o feito retorne à origem para a satisfação dos juros de mora e correção monetária remanescentes. Intimada (mov. 127), a Apelada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 131).Remetidos os autos a este Tribunal, nestas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Exame de admissibilidadeUma vez preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), conheço do apelo.2 – Questões preliminares: nulidade da decisão de embargos de declaração por ausência de fundamentaçãoOs apelantes iniciam suas razões recursais defendendo haver nulidade da decisão que examinou os embargos de declaração opostos contra a sentença alegando, em síntese, haver falha de fundamentação por não terem sido analisados todos os argumentos apresentados nos aclaratórios, em descumprimento ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil.Sem razão.Em primeiro plano, porque não se confunde fundamentação sucinta com falta de fundamentação. O magistrado, ao proferir determinada decisão, deve apresentar de forma clara e expressa os fundamentos que o levaram a adotar determinado posicionamento, podendo fazê-lo de forma direta, concisa e objetiva, não se exigindo que ele enfrente, de forma prolixa e pormenorizada, cada um dos argumentos deduzidos pela parte, especialmente quando um único fundamento alcança a totalidade dos argumentos apresentados pelo litigante, tal como ocorre no caso dos autos. A respeito do tema:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS CONSTRUTIVOS CAUSADOS POR RUPTURA DO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL DA SANEPAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUCINTA, MAS FUNDAMENTADA. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL PARA APURAÇÃO DOS VALORES NECESSÁRIOS AOS REPAROS DOS DANOS JÁ RECONHECIDOS. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O LAUDO APRESENTADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. POSSIBILIDADE. LAUDO CONFECCIONADO EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.RECURSO PROVIDO.”. Destaquei.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070167-84.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 19.11.2024)“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. [...]. 2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES.2.3. [...].”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015695-96.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro - J. 11.11.2024)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – LOTE BOVINO NEGOCIADO EM LEILÃO - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO PURA DE COBRANÇA FORMULADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR – NOTA FISCAL E GRAVAÇÃO DO LEILÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO PELO ART. 205, §5º INCISO I DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES - STJ QUE, AO INTERPRETAR O ALCANCE DESTE DISPOSITIVO, DEFINIU QUE A EXPRESSÃO “INSTRUMENTO” NÃO SE REFERE A DOCUMENTO PELO QUAL SE ORIGINA A OBRIGAÇÃO, MAS ÀQUELE QUE A EXPRESSA – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL – PRECEDENTES - DIFERENÇA ENTRE PRETENSÃO PURAMENTE DE COBRANÇA COM AQUELA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.”.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024747-19.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Alexandre Barbosa Fabiani - J. 13.02.2023)A decisão combatida, ainda que de forma concisa e objetiva, indicou expressamente a sua motivação, qual seja, a de que os argumentos apresentados pela parte em sede de Embargos de Declaração não caracterizam quaisquer dos vícios que desafiam essa espécie recursal, constituindo nítida pretensão de reforma dos fundamentos determinantes da sentença, linha argumentativa inadequada aos aclaratórios. Portanto, não há o que se falar em nulidade da decisão de embargos de declaração, uma vez que o Juízo de Origem apresentou, de forma clara e expressa, os fundamentos que o levaram a rejeitar aquele recurso. 3 - MéritoA controvérsia devolvida a este Tribunal cinge a respeito da satisfação dos créditos executados e a possibilidade de extinção destes autos de execução. Para tanto, defende o apelante que ainda não foram satisfeitos os valores relativos à diferença entre os juros de mora e correção monetária sobre a obrigação principal pagos pelo banco no momento do levantamento e a quantia depositada pela contraparte, a qual, sustenta, somente recebe quitação da obrigação quando os valores são entregues ao exequente, respondendo até este momento pelos consectários incidentes, conforme reconhecido pelo STJ em seu Tema 677.Pois bem.Em 2022 o Superior Tribunal de Justiça modificou a outrora tese fixada em seu Tema 677, passando a adotar o entendimento de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”. Confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. [...]. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido.”.(STJ - REsp n. 1.820.963/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022)Ainda, extrai-se da fundamentação do citado acórdão paradigma o entendimento de que: “14. Assim, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.15. Deveras, se o depósito é feito a título de garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, haja vista que, em hipóteses tais, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, cujo ato enseja a quitação do débito.16. Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores.”.No caso dos autos, a executada Petrobrás depositou o valor total indicado na inicial da execução a título exclusivamente de garantia (mov. 1.26, pág. 05), contudo, foi liberado alvará ao exequente no limite de 60 salários-mínimos em 25.11.2008 (mov. 1.4), enquanto a quantia remanescente que permaneceu depositada em conta apenas em 19.12.2017 (mov. 1.36, pág. 04) após o trânsito em julgado do processo de conhecimento.Tal conjuntura efetivamente atrai a aplicação do novo entendimento fixado pelo STJ em seu Tema 677, porquanto o depósito foi realizado pela Petrobrás apenas a título de garantia e, portanto, a executada deve responder pelos encargos até o momento em que a integralidade da obrigação for paga ao credor. Embora não se ignore que o Juízo de Origem tenha consignado que, em razão da ausência de insurgências do exequente quanto aos valores depositados estaria preclusa a possibilidade de a parte impugná-los, entendo que tal circunstância não impede a discussão sobre eventual saldo devedor que entenda possuir a título de encargos, mas tão somente impede nova discussão sobre aqueles valores que já se encontravam depositados nos autos.Importante notar que em sua manifestação de mov. 1.23 o exequente pediu o levantamento dos valores que já se encontravam, mas também requereu que após realizado o ato lhe fosse aberto vistas dos autos para conferência dos valores. Ademais, através da manifestação não deu quitação ao crédito executado.Destaco (mov. 1.23, pág. 01):Nestes termos, inviável a extinção do feito, devendo o feito à Origem para que se processe a apuração e o cumprimento dos créditos remanescentes relativos aos encargos incidentes sobre a obrigação principal (mov. 96), nos termos do novo entendimento fixado pelo STJ em seu Tema 677.Neste sentido, segue a recente jurisprudência desta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AMBIENTAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NO TEMA 677 DO STJ. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DEPÓSITOS REALIZADOS QUE TINHAM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO E NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. VALIDADE DO PEDIDO DE NOVOS CÁLCULOS SOBRE O VALOR REMANESCENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de mora, os quais incidem até a efetiva liberação do valor ao credor, conforme disposto no Tema 677 do STJ. Não se configura preclusão quanto às discussões sobre os valores levantados se, após o depósito judicial, houve manifestação tempestiva acerca da necessidade de correção dos montantes depositados.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028783-44.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Des.ª Ângela Khury - J. 01.02.2025)“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TESE ESTABELECIDA NO TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. [...]. III. Razões de decidir3. O depósito judicial em garantia não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios, conforme entendimento revisado pelo STJ no Tema 677.4. A mora persiste até que haja a efetiva entrega do valor devido ao credor, sendo necessário que o depósito judicial seja considerado apenas como garantia.5. Os valores depositados foram levantados parcialmente, o que implica na continuidade da responsabilidade do executado pelos juros de mora até o efetivo pagamento.6. A suspensão do processo para tentativa de acordo não interrompe a contagem da mora, pois não houve pagamento integral do débito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: Na execução de sentença, o depósito judicial realizado a título de garantia não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, devendo a mora ser considerada até a efetiva entrega do valor ao credor. [...].”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0097002-12.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 23.02.2025)“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC/73.1. [...]. CONFIGURADA A IMEDIATA ENTREGA DO DINHEIRO À CREDORA, ELIDINDO, PORTANTO, OS EFEITOS DA MORA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NO ENTANTO, QUE FOI AUTORIZADA SOMENTE NO ANO DE 2010. DEVER DA APELADA DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ OS EFETIVOS LEVANTAMENTOS DO DINHEIRO. APLICABILIDADE DO NOVO ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 677/STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DO DÉBITO DEVIDO. SENTENÇA CASSADA. 5. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARTIGO 523, §1º, CPC - CORRESPONDENTE À ANTIGA PREVISÃO DO ART. 475-J, DO CPC/73). ACOLHIMENTO. DEPÓSITO QUE FOI EFETUADO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008434-46.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Des. Luis Sergio Swiech - J. 08.02.2025)Portanto, comporta provimento o presente recurso.3 - CONCLUSÃO E VOTOSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, com vistas a cassar a sentença que extinguiu a execução e determinar o regresso dos autos à Origem, processando-se o cumprimento do crédito remanescente até sua satisfação integral.
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