Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Clodoaldo Mordegan apela da sentença de mov. 119.1, que, nos autos de ação imissão na posse nº 0007815-10.2022.8.16.0017 ajuizada contra Fabiane Alves do Santos, julgou improcedente o pedido inicial diante do acolhimento dos pedidos deduzidos pela parte ré em ação de usucapião julgadas em conexão (autos 0014098-49.2022.8.16.0017), declarando “a aquisição do direito de propriedade, pela requerente, sobre o imóvel matriculado sob o nº 39.856 do 1º SRI de Maringá.”Em razão da sucumbência, condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários, fixados em: (i) 10% sobre o valor atualizado da causa no que se refere aos autos n. 0007815-10.2022.8.16.0017 de imissão na posse; (ii) 10% sobre o valor da causa no que se refere aos autos nº 0014098-49.2022.8.16.0017 de usucapião.Inconformado, recorre o apelante alegando, inicialmente, que o apelo deve abarcar ambos os processos analisados por sentença una.Afirma que o juízo reconheceu que a recorrida se encontra na posse do imóvel por força de contrato celebrado por sua avó e o antigo proprietário do bem, mas entendeu que “houve a transmutação do animus da posse com a morte da comodatária no ano de 2003, decorrendo assim o lapso temporal para deferimento da usucapião.”Aduz que a posse da requerida nunca foi mansa e pacífica, mas desde sempre precária em razão da existência do contrato de comodato.Sustenta que o antigo proprietário somente tomou conhecimento do falecimento da comodatária quando necessitou realizar a venda do imóvel, tendo sido informado pela requerida o falecimento de sua avó há apenas 2 anos.Afirma que para o antigo proprietário não estava ocorrendo qualquer esbulho possessório, uma vez a ocupação se dava em razão de comodato, ou seja, não se tratava de ilegalidade, sendo que assim que tomou conhecimento do falecimento da comodatária providenciou a notificação da requerida para desocupação do bem.Explica que o “antigo proprietário nunca foi dissidente com seu imóvel, e sempre procurou a comodatária, com frequência quinquenal, se dirigindo até o imóvel dado em comodato para verificar as condições do mesmo” e que a requerida jamais informou quanto ao falecimento de sua avó. Sustenta que era dever da requerida informar o falecimento de sua avó, comodatária, não podendo valer-se de sua própria torpeza para garantir vantagem ilícita e pleitear a prescrição aquisitiva da propriedade.Alega que “não houve a transmutação da posse com a morte da comodatária, pois a Apelada teve a posse originada de um contrato de comodato e assim a manteve.”Argumenta que a requerida nunca exerceu a posse com ânimo de dona, ao contrário, utiliza o imóvel com o consentimento do proprietário, o que revela a precariedade da posse aqui discutida.Pede o provimento do recurso e a reforma da sentença “ante a posse precária da Apelada e não transmutação da posse, negando a aquisição da propriedade pela Usucapião, determinando a Imissão da Posse no imóvel para o Apelante”Contrarrazões no mov. 129.1 em que sustenta a requerida que: (i) sua posse não se confunde com a posse da comodatária, sendo que com o falecimento desta o comodato se extingue de forma automática; (ii) a “posse inicialmente precária pode se transformar em posse ad usucapionem quando há o abandono do interesse pelo proprietário e a posse passa a ser exercida de forma exclusiva e incontestada pelo possuidor”; (iii) não se fala em decurso do prazo para prescrição aquisitiva do bem apenas a partir de 2022, pois que se trata de prazo que corre independentemente do conhecimento do proprietário e o contrato de comodato já previa a sua extinção automática com o falecimento da comodatária; (iv) estão preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião em seu favor.
II- VOTO:Síntese do processo:A sentença ora em discussão julgou duas demandas em conjunto, diante do reconhecimento da conexão entre elas.Clodoaldo Mordegan ajuizou ação de imissão na posse, autuada sob o n. 0007815-10.2022.8.16.0017, em data de 26/04/2022, em face de Fabiana Alves do Santos sustentando que é legítimo proprietário do imóvel localizado na rua “Primo Trombeli, nº 1.200, Jardim Santa Lucia I, (Quadra 06, Lote 09) na cidade de Paiçandu-PR”, adquirido em 12/11/2021 de Luiz Bernava Neto.Sustenta que o bem havia sido dado em comodato em favor da avó da requerida, que faleceu há dois anos, quando se extinguiu o referido contrato, mas está sendo privado de exercer regularmente a sua posse em razão de a requerida negar-se a deixar o bem.Afirma que já notificou a requerida para desocupar o imóvel, o que não aconteceu.Discorre sobre seu direito à posse, assim como necessidade de condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos.Contestação apresentada no mov. 31.1, em que a parte ré noticia o ajuizamento de ação de usucapião em conexão a estes autos. Impugnação no mov. 36.1.Em decisão de mov. 45.1 foi indeferida a tutela de urgência a intimadas as partes a especificar a provas que pretendiam produzir.Proferida decisão saneadora, foi rechaçado o pedido de suspensão da demanda, pois que os feitos serão analisados simultaneamente e deferida a produção de prova oral (mov. 51.1). Após a indicação de testemunhas pelas partes e da designação de audiência de instrução e julgamento, foi proferida decisão determinando a sua suspensão ao fundamento de que o feito já estava devidamente instruído (mov. 69.1).Após manifestação das partes, foi proferida sentença, a qual foi cassada em sede de recurso, para que se oportunizasse a produção da prova pretendida pela parte (mov. 92.3).Realizada nova audiência de instrução e julgamento com a realização de prova oral (mov. 109.1).Após a apresentação de alegações finais, foi proferida a sentença em exame.Fabiana Alves do Santos ajuizou ação de usucapião, autuada sob o n. 0014098-49.2022.8.16.0017, em data de 08/07/2022, em face de Clodoaldo Mordegan, alegando que desde o nascimento morava com sua avó Rita Barbosa dos Santos no imóvel em razão de um contrato de comodato por ela celebrado com Luiz Bernava Neto.Afirma que sua avó faleceu em 2003 e, desde então, reside no imóvel detendo a posse mansa e pacífica, estando presentes os requisitos necessários à usucapião extraordinária do imóvel.Em decisão de mov. 15.1, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que o proprietário registral do bem fosse incluído no polo passivo da demanda, pois, em que pese a existência de contrato de compra e venda com Clodoaldo, não houve o devido registro em matrícula.Em petição de mov. 19.1, foi requerida a inclusão de Luiz Bernava Neto no polo passivo da demanda, o que foi deferido pela decisão de mov. 21.1.Contestação apresentada por Clodoaldo no mov. 56.1.Contestação apresentada por Luiz no mov. 72.1, manifestando-se pelo seu desinteresse na causa diante da existência de registro do contrato de compra e venda formulado entre ele e Clodoaldo (mov. 72.3).Impugnação no mov. 75.1.Em mov. 83.2 foi juntada cópia da sentença proferida nos autos de imissão da posse que julgou ambas as demandas conjuntamente, a qual foi cassada após a interposição de recurso pelo réu (mov. 107.1).Na sequência, o feito foi suspenso a fim de que se aguardasse a devida instrução na demanda conexa, sobrevindo, na sequência, a sentença que julgou ambas as ações.- Mérito do recurso:Extrai-se dos autos que a discussão travada entre as partes se dá em relação à posse do imóvel localizado na Rua Primo Trombeli, nº 1.200, Jardim Santa Lucia I, (Quadra 06, Lote 09) na cidade de Paiçandu-PR, alegando e Clodoaldo Mordegan que a propriedade do bem é sua, enquanto Fabiana Alves do Santos sustenta exercer sobre o bem posse mansa, ininterrupta e pacífica há mais de 18 anos.Afirma o apelante, no mérito, que merece reforma a sentença diante da prova de que é precária a posse exercida pela apelada, já que advinda de um contrato de comodato, firmado por sua avó com o anterior proprietário do bem.Sustenta, ainda, que era dever da apelada informar o falecimento de sua avó e, com isso, a extinção do contrato existente entre as partes.O parágrafo único do art. 1.238 do CC trata da usucapião extraordinária com prazo reduzido, e assim determina:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Clodoaldo afirma que não estão presentes os requisitos diante da precariedade da posse que não atesta o necessário animus domini com relação ao bem.Não é o que se extrai neste caso.A doutrina ensina que o animus domini é o “elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único. 8ª Ed., Editora Método).No caso, não há dúvida de que Fabiane inicialmente residia no imóvel em questão com sua avó Rita, em razão da existência de um contrato de comodato e que, diante disso, não há que se falar em aquisição da propriedade nesse período, já que o contrato de comodato não transfere posse, configurando mera detenção.Ocorre que com o falecimento de Rosa em 2003, o contrato deixou de existir e não foi transferido à Fabiane, por expressa previsão contratual nesse sentido. Confira: E não havia qualquer previsão de que o comodante deveria ser avisado quanto ao falecimento da comodatária, até mesmo porque a relação existente era entre as partes, sendo que não era possível sequer garantir a existência de alguém residindo com a comodatária que pudesse prestar tal informação.Portanto, o fato de o contrato ter sido firmado com prazo de 40 anos, não retira o dever do comodante de zelar por seu bem de forma adequada, até mesmo diante da natureza do contrato que não transfere propriedade.Deste modo, no momento em que a avó da apelante faleceu, e cessou a existência do contrato de comodato, surgiu para o proprietário do bem o direito de reaver o que lhe era de direito, o que não aconteceu por absoluta desídia de sua parte.O falecimento da comodatária deu-se em 2003 e até a notificação da apelada em 2021, o proprietário não promoveu qualquer ato que atestasse o exercício de seu direito à propriedade.A prova oral produzida nos autos não afastou a conclusão de que Luiz não diligenciava minimamente o imóvel, de forma a ser capaz de ter conhecimento do falecimento de Rita.Clodoaldo afirmou que: adquiriu o imóvel no período entre final de 2021 e início de 2022; foi pessoalmente conversar com Fabiane antes de adquirir o bem, quando lhe foi dito que não havia intenção de compra por sua parte; neste momento lhe foi dito que a avó de Fabiane havia falecido; a informação da data da morte da avó de Fabiane foi dada por ela própria, sem que tivesse sido entregue certidão de óbito.Fabiane afirmou que: mora na casa desde que tinha 11 anos, juntamente com seus avós; foram morar no local em razão de autorização do patrão de seu avô, mas não havia qualquer contrato; houve contrato de comodato celebrado com sua avó após o falecimento de seu avô; seu avô tinha contato com Luiz, antigo proprietário; após a celebração do contrato Luiz nunca mais apareceu no imóvel; quando a avó faleceu não houve comunicação a Luiz; não lembra de dizer que a avó tinha falecido há dois anos.Georgina Rodrigues, testemunha, afirmou que: é ex-esposa de Luiz, antigo proprietário do bem; quando da realização da venda do imóvel, Luiz fez constar na escritura a ciência do comprador de que o bem estava sendo ocupado de forma ilegal; tem conhecimento acerca da existência do contrato de comodato em face de Rita; sabe que Luiz tinha contato com o bem, mas não sabe dizer de que forma e que o bem não estava abandonado.Luiz Bernava, testemunha, alegou que: é filho de Luiz, antigo proprietário; se recorda que seu pai pediu para constar na escritura a ocupação irregular no imóvel; passou algumas vezes no local, mas não conseguia contato; tinha conhecimento da existência do contrato de comodato; passou pelo local por duas vezes no período de cinco anos, mas o bem não ficou abandonado; não teve informação exata do ano do falecimento de Rita, apenas que havia se dado há pouco tempo; conversou, juntamente com Clodoaldo, com Fabiane para tentar ofertar a compra.O próprio apelante afirma que não teria como o proprietário ter ciência acerca do falecimento da comodatária, mas em sede de recurso afirma que ele fazia visitas constantes ao bem, o que colide com o depoimento de Georgina e Luiz.Não se pode admitir que, por 18 anos, o proprietário tenha visitado o imóvel e em nenhum momento tenha se dado conta de que a comodatária não estava no local, ainda que fosse informado que ela teria ido ao médico ou ao mercado, como afirma o apelante em suas razões de recurso.E do depoimento do filho do antigo proprietário, é possível perceber que, ao contrário do que alega o apelante, não havia visitas ao local, menos ainda de forma constante.Como já dito, a relação contratual existia ente o proprietário e Rosa, sendo que a apelada apenas era autorizada a residir no local juntamente com sua avó o que faz concluir que, se tais visitas realmente acontecessem, o antigo proprietário deveria ter ao menos desconfiado da situação.Como se vê do registro da compra na matrícula do bem, o apelante tinha ciência de que o imóvel estava ocupado e deveria ter tomado mais cautela antes de realizar o negócio de compra e venda, e não apenas aceitar a informação de que a comodatária teria falecido há dois anos que, aliás, foi-lhe repassada pelo vendedor do imóvel, que tinha total interesse na concretização da venda.Não pode agora pretender afastar o direito da apelada de que lhe seja conferida a propriedade do bem em que reside mansa e pacificamente, sem qualquer oposição por mais de 18 anos, por completo abandono por parte do anterior proprietário.O animus domini refere-se, como visto, ao elemento subjetivo de quem exerce a posse, ou seja, ao que o possuidor entende estar exercendo sobre aquele determinado local, independente de acreditar, ou não, se tratar de sua propriedade.
É o caso dos autos, em que a apelada sempre residiu no local como se dona fosse não havendo qualquer discussão a ser travada neste momento.Portanto, ante o conjunto probatório satisfatório formado nos autos, há que prevalecer o acolhimento do pedido de usucapião, pois possível concluir ter havido posse da apelada, durante o período da prescrição aquisitiva, com o imprescindível ânimo de dono.E, diante disso, não se fala em procedência do pedido de imissão na posse deduzido pelo apelante, devendo ser mantida a sentença como proferida.Pelas razões expostas, então, é de se negar provimento ao apelo, majorando-se a verba honorária a ser paga em favor do patrono de Fabiane para: (i) 11% sobre o valor atualizado da causa no que se refere aos autos nº 0007815-10.2022.8.16.0017 de imissão na posse; (ii) 11% sobre o valor da causa no que se refere aos autos nº 0014098-49.2022.8.16.0017 de usucapião.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
|