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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0038208-29.2023.8.16.0001, em que é Apelante 1/Apelada 2 Vivo Empresa – Telefônica do Brasil S/A e Apelante Adesivo2/Apelada 1 Wave Medicina Fetal e Cardiologia Pediátrica Ltda.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela ré Vivo Empresa – Telefônica do Brasil S/A. (mov. 55.1) e de recurso adesivo apresentado pela autora Wave Medicina Fetal e Cardiologia Pediátrica Ltda em face da sentença de mov. 55.1, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedentes os pedidos iniciais, o que fez nos seguintes termos:“(...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:I) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 11.882,83 (onze mil e oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, quantia a ser atualizada pelo índice INPC/IGP-DI, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1%, desde a citação.II) E condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado pelo índice INPC/IGP-DI, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho exigido, a duração do processo e a complexidade da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias”. Em suas razões, sustenta a parte ré, Vivo Empresa – Telefônica do Brasil S/A, pela ausência de provas mínimas quanto às falhas narradas pela autora, alegadas para o período de sete dias no ano de 2021, bem como a inexistência de comprovação de efetivo prejuízo patrimonial. Aduz que os documentos colacionados, consistentes em “prints” produzidos unilateralmente, não possuem fé pública nem foram acompanhados de ata notarial, razão pela qual não poderiam servir como elementos probatórios idôneos.Defende, ainda, que não restou demonstrada qualquer diminuição do faturamento da empresa autora, circunstância imprescindível à caracterização de lucros cessantes, e que tampouco houve abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, requisito essencial para a configuração do dano moral. Destaca, de igual modo, que o valor fixado a título de indenização se mostra desproporcional diante da ausência de elementos concretos a evidenciar dano relevante.Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório arbitrado (mov. 60.1).Por sua vez, a autora, ora recorrente adesiva, argumenta que sofreu graves prejuízos em razão da interrupção dos serviços de telefonia fixa por período aproximado de sete dias, circunstância que comprometeu de modo significativo o regular desenvolvimento de suas atividades, voltadas ao atendimento de gestantes e bebês em situação de risco.Assevera que, além dos danos materiais reconhecidos em sentença, houve inequívoco abalo moral, diante da impossibilidade de contato por parte de clientes e da consequente repercussão negativa na imagem da clínica.Fundamenta que o valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais se revela irrisório frente à gravidade do ilícito praticado e à relevância social dos serviços prestados pela apelante adesiva, razão pela qual requer a majoração da verba indenizatória para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Aduz que a indenização deve cumprir sua função compensatória e, ao mesmo tempo, pedagógico-punitiva, especialmente em se tratando de empresa de grande porte no setor de telecomunicações.Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja elevado o valor arbitrado a título de reparação moral, em patamar condizente com a extensão do dano e com a gravidade da conduta imputada à ré (mov. 66.1).Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes (mov. 66.1 e mov 35.1-TJ).É o breve relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhidos em movs. 60.3 e 66.4 e regularidade formal), é o caso de conhecimento do presente recurso de Apelação Cível, assim como do Recurso Adesivo. 2.2 Mérito Conforme se extrai da exordial, a parte autora, Wave Medicina Fetal e Cardiologia Pediátrica Ltda., é empresa de pequeno porte, voltada à prestação de serviços médicos especializados em diagnóstico por imagem, atendendo principalmente gestantes, muitas delas em situação de risco.Consta, também, que no exercício de suas atividades, firmou contrato de prestação de serviços de telefonia e internet junto à ré, Vivo S/A., a fim de viabilizar agendamentos, confirmações de consultas e a manutenção do contato contínuo com suas pacientes.Refere, ainda, que em 11 de maio de 2021 sobreveio interrupção abrupta e completa dos serviços de telefonia ora contratados, situação que perdurou por aproximadamente sete dias ininterruptos, deixando a clínica totalmente incomunicável.Relata a autora, ademais, não obstante inúmeras tentativas de solução, mediante protocolos e chamados técnicos devidamente documentados, a ré se limitou a enviar funcionário ao local, o qual, após substituição de cabeamento, alegou a necessidade de peça adicional, comprometendo-se a retornar em quinze minutos. Segundo a Requerente, o retorno jamais ocorreu no prazo informado, prolongando-se a inoperância do sistema por período superior a uma semana.Detalha, aliás, que durante o referido lapso temporal, a empresa autora não conseguiu realizar agendamentos, confirmações de exames ou atendimentos telefônicos, ocasionando a perda de diversas clientes, que, diante da urgência característica dos exames de imagem na gestação, buscaram atendimento em outros estabelecimentos. Registra, ainda, que a interrupção causou não apenas a perda de aproximadamente 10 clientes por dia (com prejuízo estimado em R$ 11.882,83), mas também a deterioração de sua imagem profissional, haja vista a impossibilidade de manter a necessária comunicação com seus clientes.Sustenta, assim, que a conduta omissiva e desidiosa da ré, em descumprimento da obrigação contratada, gerou dano patrimonial mensurável, além de dano moral à pessoa jurídica, por afetar diretamente sua credibilidade e reputação junto ao público consumidor (movs. 1.1 e 18.1).A fim de comprovar suas alegações, foram juntados aos autos registros de protocolos de atendimento (3623212021057120754, 363126202105121103, 370497202105141040, 368129202105131137, 372239202105151009 e 377517202105181105), chamados realizados para a operadora (mov. 18.12), bem como a agendamentos da clínica (movs. 18.14/18.36).A requerida, por sua vez, argumenta, de início, que a narrativa autoral carece de verossimilhança e de lastro probatório mínimo. Elucida que a autora ajuizou a demanda mais de três anos após a suposta falha, alegadamente ocorrida por sete dias, o que, a seu ver, enfraquece a plausibilidade da pretensão.Aduz, ainda, que não há nos autos qualquer prova robusta que demonstre a interrupção do serviço ou o dano dela decorrente, uma vez que os “prints” de telas e registros são unilaterais. Assevera, ademais, que de acordo com seus próprios registros sistêmicos internos, não consta qualquer indisponibilidade do serviço no período mencionado.Assim, defende que os serviços contratados sempre foram regularmente prestados e cobrados em conformidade com o pactuado e, também, pela ausência de documentos que demonstrem a perda de clientela ou diminuição de receita (mov. 34.1).Em impugnação à contestação, a demandante juntou ao feito gravação telefônica do atendimento nº 1805202199949961, realizado perante a operadora de telefonia ré, relativa à linha telefônica (41) 3048-9400 (mov. 40.2).Intimada a se manifestar (movs. 42.1 e 48.1), referiu a demandada pela ausência de qualquer documento que comprovasse minimamente a tese autoral, ocasião em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide (movs. 45.1 e 51.1).Sobreveio, assim, a sentença de procedência dos pedidos iniciais, que, como visto, aplicou o Código de Defesa do Consumidor em sua forma mitigada, reconhecendo, ainda, a falha na prestação dos serviços de telefonia por parte da requerida, dando ensejo aos danos materiais alegados, no valor de R$ 11.882,83 (onze mil e oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), bem como a fixação de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação de eventual falha na prestação do serviço, bem como à análise da ocorrência de danos morais e da pretensão de condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, notadamente no tocante aos lucros cessantes. Assim, por razões de técnica decisória, impõe-se o exame conjunto dos recursos interpostos.2.2.1 Da falha na prestação dos serviços No caso em apreço, impende, preliminarmente, considerar que, muito embora a parte requerente ostente a natureza de pessoa jurídica, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), à luz da teoria finalista mitigada, sempre que demonstrada situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja de ordem técnica, jurídica ou informacional,É precisamente o que se verifica no caso em tela. Cuida-se de pequena empresa dedicada à prestação de serviços médicos especializados em diagnóstico por imagem que, para viabilizar o desempenho de suas atividades, contratou serviço de telefonia fixa fornecido por operadora de grande porte, de abrangência nacional. Evidente, portanto, a ausência de conhecimento técnico especializado ou de estrutura organizacional capaz de lhe permitir discutir, em condições de paridade, os aspectos operacionais, regulatórios e contratuais da relação jurídica estabelecida.Dessarte, impõe-se reconhecer, como assim também já fez o Juízo da origem, que a relação jurídica material estabelecida entre as partes atrai a incidência das normas protetivas do CDC. Nada obstante, oportuno ainda registrar que o Magistrado de origem deixou de inverter o ônus da prova, sob o fundamento de que as questões fáticas controvertidas poderiam ser dirimidas por meio das provas já constantes dos autos (mov. 55.1). Logo, inexistindo recurso voluntário quanto ao ponto e porque não invertido o ônus probatório, o presente julgamento se escora nos termos do artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil (CPC)[1].Assim, incumbia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Não obstante as alegações deduzidas pela operadora de telefonia em suas razões recursais (mov. 60.1), da detida análise dos autos, evidencia-se que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para comprovar a falha na prestação dos serviços contratados, com especial relevo para a prova acostada no mov. 40.2.Constata-se que a parte autora juntou ao feito a gravação de ligação telefônica mantida com a empresa de telefonia Demandada, vinculada ao atendimento sob o protocolo nº 377517202105181105, a qual, registre-se, sequer foi objeto de impugnação específica pela ré.É de se notar, ainda, a plena correspondência entre o quadro fático nela retratado e a narrativa constante da exordial, notadamente quanto à interrupção dos serviços de telefonia pelo período superior a sete dias consecutivos na sede da clínica demandante. E mais, na ocasião da mencionada gravação, a própria operadora ré reconheceu a ocorrência de falha massiva na região, situação que teria sido encaminhada à área técnica responsável, com a informação de que o atendimento fora priorizado. Não obstante, verifica-se que a interrupção do serviço ocasionou sérios transtornos à parte autora, cujas pacientes restaram impossibilitadas de realizar contato telefônico para agendamento de exames ou confirmação de consultas, circunstância que levou, inclusive, à abertura de boletim de ocorrência interno perante a própria concessionária (Vivo). Ademais, consta ainda que técnico da empresa ré efetuara a troca do cabeamento, comprometendo-se a retornar em 15 minutos, o que, todavia, não ocorreu (chamado nº 372239202105151009).Essas circunstâncias se revelam incontroversas e destituídas de justificativa plausível por parte da fornecedora, configurando evidente falha na prestação do serviço, em afronta ao disposto no artigo 14 do CDC[2], que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos advindos de defeitos relativos à inadequada ou deficiente execução do serviço contratado.Assim, não há razão para reforma da sentença recorrida, de modo que o recurso de Apelação Cível interposto pela ré fica desprovido neste tocante, com o reconhecimento da falha na prestação dos serviços pela operadora ré. 2.2.2 Dos lucros cessantes Alega a parte Apelante que deve ser afastada a condenação em lucros cessantes, tendo em vista que a parte adversa não apresentou provas suficientes da extensão dos danos, tratando-se de meras suposições de sua ocorrência.Reputo com razão a Apelante neste ponto.Isso porque, no que tange ao pleito de indenização por lucros cessantes (danos materiais), a sua caracterização demanda comprovação efetiva e detalhada dos prejuízos materiais supostamente experimentados em decorrência da falha na prestação dos serviços.No caso concreto, a parte autora alegou que sofreu um prejuízo estimado em R$ 11.882,83, mas se limitou a apresentar, em juízo, mera agenda referente ao período em que os serviços permaneceram inoperantes (movs. 18.14/18.36), sem qualquer detalhamento contábil ou documental apto a demonstrar a perda patrimonial efetivamente suportada.A jurisprudência do STJ, em posição consolidada, é firme no sentido de que a indenização por lucros cessantes não pode se fundar em presunções abstratas ou expectativas hipotéticas de ganho, sendo necessária a demonstração objetiva e concreta do dano. Nesse sentido, já decidiu a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp nº 1.750.233/SP que os lucros cessantes “exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro; requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta”.Embora seja inegável que a suspensão dos serviços de telefonia, ocorrida no período de maio de 2021, tenha dificultado o regular exercício da atividade comercial da parte autora, essa circunstância, por si só, não autoriza a automática condenação ao pagamento de lucros cessantes, cuja configuração exige comprovação específica e detalhada dos prejuízos efetivamente suportados.Cumpre ressaltar que a autora dispunha de meios idôneos para comprovar os alegados prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços, notadamente mediante a juntada de registros contábeis, que refletissem a movimentação financeira da empresa no período afetado. Poderia, ainda, ter apresentado o comparativo entre o número de consultas e atendimentos efetivamente realizados no mês imediatamente anterior à suspensão dos serviços e aqueles verificados durante a interrupção, o que permitiria inferir eventual redução de receitas. Da mesma forma, relatórios de faturamento, notas fiscais emitidas ou mesmo demonstrativos de agendamentos cancelados teriam o condão de conferir robustez à alegação de perda patrimonial.A ausência de tais elementos, contudo, conduz à conclusão de que a prova produzida não ultrapassa o campo da mera conjectura, razão pela qual não se encontram atendidos os requisitos para a condenação em lucros cessantes, conforme orientação firmada pelo STJ.Nesse mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MARCENARIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA RÉ. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DENTRO DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 1.003, § 5°, DO CPC. PROTOCOLO REALIZADO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL, CONFORME CERTIDÃO DO PROJUDI. TEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ QUE RESTOU INCONTROVERSA. PEDIDO DA AUTORA DE RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR QUAIS FORAM, EFETIVAMENTE, OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DOS MÓVEIS PELA RÉ. DANO MATERIAL QUE SE CARACTERIZA PELA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PASSADO E QUE, PORTANTO, EXIGE PROVA SOBRE AS PERDAS OCORRIDAS, O QUE NÃO SE CONSOLIDOU NO PRESENTE CASO CONCRETO. DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA VERBA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL QUE, NO CASO, SEQUER ESTAVA CONFIGURADO. MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, SEM OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. CASO EM QUE O TRIBUNAL CONSIDERA INCABÍVEL QUALQUER INDENIZAÇÃO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ADVERSA. PEDIDO DA AUTORA DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE LEVAR EM CONTA O QUE FOI PEDIDO. PROCEDÊNCIA DE TRÊS DOS QUATRO PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE REFLETIR TAL CIRCUNSTÂNCIA, CABENDO À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DE 25% E A PARTE RÉ OS 75% RESTANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO CONFORME OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ARTIGO 85, §2°, DO CPC. IMPRESCINDÍVEL OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE RÉ, CONTUDO, NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA IMPORTÂNCIA PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA, QUE PASSA A SER O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. NECESSIDADE DE ALTERAR, DE OFÍCIO, A FORMA DE CORREÇÃO DO VALOR RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TAXA SELIC QUE DEVERÁ SER OBSERVADA A PARTIR DE 27/08/2024, DATA DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI Nº 4.905/24. MANUTENÇÃO, PARA O PERÍODO ANTERIOR, DOS ÍNDICES E CONSECTÁRIOS DETERMINADOS NA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022603-77.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.08.2025, destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1) ADMISSIBILIDADE. RECORRENTE MAGNUS. REQUERIDA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO CONHECIMENTO. EVIDENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE DETERMINOU EXATAMENTE A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PLEITEADO PELA RECORRENTE. 2) PRELIMINAR DE MÉRITO. RECORRENTE MAGNUS. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. ELEMENTOS DOCUMENTAIS JUNTADOS AO FEITO QUE SE REVELAM SUFICIENTES AO SEU DESLINDE. 3) MÉRITO. 3.1) VERIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DE SUA EXTENSÃO. RECORRENTES MAGNUS E AD CLINIC. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM SEQUER A EXISTÊNCIA DAS 31 LOCAÇÕES AVENTADAS PELA AUTORA. ELABORAÇÃO UNILATERAL DOS DOCUMENTOS PELA AUTORA E SEM ASSINATURA DA RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA QUE, CONTUDO, SE COMPROVA A PARTIR DOS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. DEMONSTRADA A LOCAÇÃO DE 24 NOTEBOOKS, DOS QUAIS 22 FORAM DEVOLVIDOS À AUTORA E 2 PERMANECERAM EM PODER DE EX-COLABORADORES DA RÉ. SENTENÇA AJUSTADA NESTE PONTO, APENAS PARA AJUSTAR O NÚMERO DE NOTEBOOKS LOCADOS. 3.2) DOS LUCROS CESSANTES. RECORRENTE MAGNUS. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIOS PERDIDOS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA RÉ. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE O INTERESSE DE TERCEIROS NA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DURANTE O PERÍODO DE MORA DA RÉ. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE ESTES EVENTUAIS TERCEIROS NÃO PODERIAM TER SUAS DEMANDAS SUPRIDAS A PARTIR DO ESTOQUE DA AUTORA. LUCROS CESSANTES QUE DEPENDEM DE PROVA CONCRETA DE SUA OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO E SITUAÇÕES HIPOTÉTICAS QUE NÃO BASTAM PARA TAL FIM. SENTENÇA MANTIDA. 3.3) DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ. RECORRENTE AD CLINIC. PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE TERMO NO CONTRATO QUE DETERMINA A MORA EX PERSONA. AUTORA QUE ENVIOU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À RÉ ATRAVÉS DE CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). MEIO EMPREGADO NESTE CASO CONCRETO QUE, CONTUDO, NÃO PERMITIU ATESTAR A EFETIVA ENTREGA E LEITURA DA NOTIFICAÇÃO PELA DEVEDORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA RÉ QUE NÃO SE VERIFICOU NESTE CASO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE, NESSE CENÁRIO, SE PERFECTIBILIZA APENAS COM A CITAÇÃO EM JUÍZO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. 4) PLEITEADA A REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECORRENTE AD CLINIC. PROCEDENTE. LITIGANTES QUE SUCUMBIRAM EM IGUAL PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA QUE REPRESENTE O RESULTADO DA DEMANDA.5) REQUERIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECORRENTE AD CLINIC. IMPROCEDENTE. MERO EXERCÍCIO DO LEGÍTIMO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATITUDES QUE TENHAM BUSCADO ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS QUE DECORREU DA AUSÊNCIA DE PROVAS, MAS NÃO DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO REJEITADO. RECURSO DE MAGNUS MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E NOTEBOOKS LTDA-ME CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE AD CLINIC ESTÉTICA FRANQUIA LTDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006149-86.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.06.2025, destaquei)Dessarte, impõe-se o provimento do recurso interposto pela operadora de telefonia ré, no particular, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes (danos materiais).2.2.3 Dos danos morais No que concerne à indenização por danos morais, verifica-se a insurgência de ambas as partes. De um lado, a autora pugna pela majoração do quantum indenizatório, pretendendo a elevação do montante arbitrado pelo Juízo de origem, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De outro, a ré sustenta a inexistência de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, requisito indispensável à configuração do dano moral indenizável.Adianto que parcial razão assiste à autora. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme dispõe a Súmula 227 do STJ[3]. Entretanto, é passível de reparação apenas quando houver efetiva ofensa à sua honra objetiva, ou seja, nas hipóteses em que o ato ilícito atinja seu conceito social, abalando sua credibilidade e respeitabilidade no mercado.Assim, não é qualquer circunstância que autoriza a condenação por dano moral, pois este deve estar vinculado a evento que repercuta negativamente sobre o nome, a imagem e a tradição da pessoa jurídica perante o meio econômico em que atua.No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que a parte autora, pessoa jurídica, permaneceu por sete dias privada dos serviços de telefonia contratados, inviabilizando o contato das pacientes da autora para agendamento de exames e consultas, ocasionando inegável prejuízo à sua credibilidade no mercado.À vista disso, não há como negar que a situação extrapolou o mero aborrecimento e repercutiu diretamente em sua imagem perante seus clientes, de modo a caracterizar o dano moral indenizável.No tocante ao quantum indenizatório, cumpre salientar que a fixação do valor devido a título de danos morais deve observar critérios consagrados pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Entre eles, destacam-se: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e a duração do dano suportado; (iii) a extensão do sofrimento experimentado pela vítima; (iv) a capacidade econômica do agente causador; e (v) as condições pessoais do ofendido.Outrossim, a indenização por dano moral deve ostentar caráter não apenas compensatório, buscando atenuar a lesão suportada pela vítima, mas igualmente pedagógico e sancionatório, de modo a desestimular o ofensor da prática de novas condutas ilícitas e prevenir a reiteração de comportamentos semelhantes.Na hipótese, embora o Juízo de origem tenha fixado a reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que o montante não se mostra adequado às peculiaridades do caso, tampouco suficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória da indenização.Em situações análogas, esta Colenda 7ª Câmara Cível tem arbitrado valores mais expressivos, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade. Confira-se:APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO (1). INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O DESLIGAMENTO UNILATERAL DA LINHA TELEFÔNICA, COMPORTAMENTO ESTE, QUE ACARRETOU NA QUEDA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. FATO QUE ATINGIU A IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA QUE FICOU IMPOSSIBILIDADE DE FAZER E RECEBER CHAMADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 227 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO (2). INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 326 DO STJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE 4 MESES. IMPOSSIBILIDADE. A PRÓPRIA AUTORA CONSIGNOU EM SUA EXORDIAL QUE O BLOQUEIO PERDUROU APROXIMADAMENTE 40 DIAS, DE MODO QUE CONDENAR A PARTE AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE 4 MESES, CONTRARIA OS PRÓPRIOS ARGUMENTOS EXARADOS NA INICIAL, O QUE É VEDADO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por TELEFÔNICA BRASIL S/A e VIDRAÇARIA ENGENHARE LTDA. contra sentença proferida em ação de reparação de danos morais e materiais. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 31.429,50 por danos materiais (lucros cessantes) e R$ 5.000,00 por danos morais. A TELEFÔNICA BRASIL S/A interpôs recurso de apelação, alegando inexistência de conduta ilícita e ausência de comprovação de falhas na prestação de serviços. A VIDRAÇARIA ENGENHARE LTDA. recorreu pedindo a majoração dos danos morais e a ampliação da condenação a lucros cessantes para quatro meses. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviços pela TELEFÔNICA BRASIL S/A que justifique a condenação por danos morais e materiais; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado conforme o pedido da VIDRAÇARIA ENGENHARE LTDA.III. RAZÕES DE DECIDIRA falha na prestação de serviços da TELEFÔNICA BRASIL S/A foi comprovada por e-mails e vídeos juntados aos autos, que demonstraram o desligamento unilateral das linhas telefônicas da parte autora. A ré não apresentou provas suficientes que afastassem as alegações de má prestação dos serviços. Conforme o art. 373, II, do CPC, cabia à ré a prova da continuidade dos serviços, ônus que não foi cumprido. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a insuficiência de telas sistêmicas e print screens como provas unilaterais para comprovação de fatos contrários à reclamação da parte autora (TJPR - 11ª C.Cível - AC 1649626-5).Sobre os danos morais, a interrupção dos serviços telefônicos causou prejuízos à honra objetiva da empresa autora, o que justifica a indenização nos termos da Súmula 227 do STJ. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência similar (TJPR - 11ª C.Cível - 0024931-63.2011.8.16.0001). O pedido de lucros cessantes referente a quatro meses foi indeferido, visto que a própria autora reconheceu que o bloqueio durou aproximadamente 40 dias, sendo desarrazoado o pedido de extensão do período de condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação conhecidos. Recurso da TELEFÔNICA BRASIL S/A desprovido. Recurso da VIDRAÇARIA ENGENHARE LTDA. parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017021-96.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 26.11.2024, destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. CANCELAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DAS LINHAS E DA INTERNET E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. PROVAS QUE DEMONSTRAM A REPERCUSSÃO NEGATIVA PERANTE TERCEIROS. DANOS À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011016-73.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.11.2024) .Dessarte, considerando as características do caso concreto, bem como a jurisprudência desta Câmara em casos semelhantes, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que também respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ônus sucumbenciais Nos termos do artigo 86 do CPC[4], considerando a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes (danos materiais), verifica-se que a parte autora decaiu de parte substancial de suas pretensões, equivalente à metade dos pedidos formulados.Diante disso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de seus respectivos decaimentos, devendo ambas arcar, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC[5], em atenção à simplicidade da matéria.Por fim, em observância ao artigo 85, §11º, do CPC[6], uma vez que parcialmente provido ambos os recursos, não há o que se falar em majoração dos honorários recursais.3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível da ré Telefônica Brasil S/A – Vivo, para o fim de afastar a condenação a título de lucros cessantes (danos materiais); e, ainda, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Adesivo da autora Wave Medicina Fetal e Cardiologia Pediátrica Ltda., para majorar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença em seus exatos termos.4. Disposições finais [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.[2] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[3] SÚMULA 227- A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.[4] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.[5] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[6] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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