SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069062-98.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. “ação de nulidade contratual e danos materiais c/c danos morais”. Saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor objetivando a reforma da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, que reconheceu válido o contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão2. Pedido recursal abalizado na alegação de que o autor, beneficiário de aposentadoria previdenciária (INSS), teria celebrado com o Banco/réu um contrato de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo pessoal consignado. Sustenta-se a ocorrência de falha na prestação do serviço por violação ao direito de informação, pleiteando-se a procedência da ação, com a declaração de nulidade contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Contrato de cartão de crédito consignado mediante saque. Ausência de vício na contratação. Afronta ao direito de informação ao consumidor não verificada. Contrato que indica, de forma clara e visível, a modalidade, o modo de pagamento e os demais detalhes do pacto celebrado. Instrumento contratual assinado digitalmente, com expressa autorização para débito das parcelas em benefício previdenciário. 4. Ausência de margem suficiente para (novos) empréstimos consignados no período. Margem destinada a empréstimos consignados limitada na contratação. Inteligência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003. Mútuo celebrado conforme o possível.5. Nulidade contratual inexistente e impossibilidade de “conversão” do contrato em empréstimo consignado, restando prejudicados os pedidos de restituição em dobro dos descontos no benefício previdenciário, reparação por danos morais e de limitação dos juros.6. Honorários sucumbenciais. Majoração do valor em grau recursal. Art. 85, § 11, do CPC/2015, resguardados os efeitos da gratuidade deferida.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido, com a majoração dos honorários recursais.