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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Josias Martins da Silva, buscando a reforma da sentença proferida no mov. 78.1 dos autos da “ação de nulidade contratual e danos materiais c/c danos morais” n. 0069062-98.2022.8.16.0014 da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, ajuizada em face do Banco BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa, ressalvada a gratuidade que lhe foi concedida. Sustenta o apelante, em resenha, que: (i) não há prova de que lhe foi entregue cartão de crédito consignado; (ii) “o saque não comprova o conhecimento das condições” contratuais; (iii) incumbia ao Banco réu/apelado demonstrar que prestou à mutuária, pessoa idosa e hipervulnerável, todas as informações sobre o contrato; (iv) há ilegalidade nos juros cobrados, desde que ausente transparência a respeito, e, ainda, que existe um limite em relação às taxas, previsto em Instrução Normativa; (v) foi induzido em erro pela instituição financeira e acreditou estar contratando empréstimo consignado; e (vi) diante dos descontos indevidos efetuados em sua folha de pagamento, faz jus à reparação de danos. Requer, ao final e, portanto, o provimento do recurso de apelação, para que seja declarado nulo o contrato, e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como à reparação pelos danos morais sofridos, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sucessivamente, pede “a conversão do contrato em consignado convencional, limitado aos juros da instrução normativa do INSS, conforme entendimento do STJ” (mov. 81.1, 1º grau). Apresentadas as contrarrazões pelo réu/apelado, a propugnar pelo não provimento do apelo (mov. 85.1, 1º grau), subiram os autos. Nesta seara, instados, manifestaram-se o recorrido e o recorrente nos movs 12.1 e 13.1, TJ, respectivamente, sobre o Histórico de Créditos (Hiscre) emitido pelo INSS para o período em discussão. A propósito, ressaltou o apelado que os efetivos descontos realizados no benefício da autora em razão dos saques iniciaram somente em outubro de 2019. É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, todavia, o apelo não merece guarida. Na sentença reconheceu o Dr. Juiz da causa “que estão presentes todos os requisitos essenciais para o reconhecimento da validade da contratação nos termos pactuados”, sob os seguintes fundamentos: a) houve expressa previsão das características da modalidade contratada (cartão de crédito consignado), com autorização para consignação em pagamento do valor mínimo indicado na fatura (correspondente à margem consignável) mediante desconto em folha de pagamento, data do vencimento das faturas e percentual das taxas de juros mensal e anual (vide contrato juntado nas seq. 14.5 e 14.6); b) os instrumentos foram devidamente assinados pelo autor conforme consta na fl. 9 da seq. 14.5 e fls. 8-12/17-20 da seq. 14.6, estando ciente dos moldes ofertados pela instituição como reconhecido por JOSIAS na fl. 2 da seq. 1.1; c) o instrumento do contrato e as suas cláusulas são claros ao indicar ao consumidor que se tratava de proposta de adesão a um cartão de crédito consignado, estando assegurado o dever de informação exigido pelo art. 6º, inciso III do CDC; d) o dever de informar valor, número e periodicidade das prestações é próprio do contrato de empréstimo consignado comum e não do cartão de crédito:(...)e) é incontroverso que JOSIAS recebeu em sua conta bancária o valor indicado na seq. 14.8, bem como contratou ‘saque complementar’ (seq. 14.6), uma vez que afirmado pelo réu, sem impugnação específica da parte adversa, nos termos do art. 374, inciso III do CPC; f) para o caso dos autos, torna-se muito pouco interessante qualquer alegação se houve ou não tanto o envio como a utilização do cartão, sendo importante apenas apontar que JOSIAS celebrou com o réu os instrumentos de seqs. 14.5 e 14.6 na modalidade contratada (cartão de crédito consignado) e teve creditado o valor entabulado em sua conta, não tendo promovido o pagamento do valor integral das parcelas, o que autorizou descontos por valores mínimos, conforme previsão no contrato, já com inevitável incidência de juros, multa e correção, o que afasta a caracterização de qualquer abusividade:(...)g) não obstante a inversão do ônus da prova, deixou o autor de comprovar minimamente que houve indução à contratação de modalidade diversa daquela pretendida, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu minimamente, o que afasta a possibilidade de declaração de nulidade da relação jurídica:(...)h) não é possível averiguar nesta fase se a contratante optou pela celebração do empréstimo pelo cartão porque já tinha esgotado o limite previsto em lei para a celebração de empréstimos consignados ‘comuns’. Por fim, a tese da ‘eternização’ do contrato não merece prosperar na medida em que esta modalidade de contratação prevê o pagamento de valores reduzidos em dezenas de parcelas mensalmente, inclusive com autorização para seguidas ‘renegociações’, a partir dos valores mínimos previstos na fatura, de sorte que a forma de quitação está diretamente vinculada à iniciativa da contratante. O apelante, por sua vez, insiste que houve erro substancial no momento da contratação, já que não lhe foram prestadas adequadamente, pelo réu, as informações sobre a modalidade de crédito aderida, e que o Banco não foi capaz de demonstrar o contrário, tendo acabado por se submeter a contratação que lhe é prejudicial. Não é possível, contudo, do que se tem nos autos, lhe dar razão. 2.1. A começar, é induvidoso que se aplica à relação entre as partes as disposições protecionistas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que estão presentes a figura do consumidor (CDC, art. 2°) e do fornecedor/prestador de serviços (CDC, art. 3°), com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nessa relação de mercado (CDC, art. 4º, inc. I). Nesse sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dentre os direitos básicos do consumidor há o direito de informação, conforme o qual deve o fornecedor de serviços, de forma clara e precisa, prestar ao consumidor todos os esclarecimentos sobre o bem ou serviço adquirido (CDC, arts 6°, inciso III, e 46): Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(...)Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. No caso presente, não prospera a alegação do recorrente de que nula a contratação. No que releva, da análise dos instrumentos juntados pela instituição financeira no mov. 14.5, 1º grau, bem se observam elementos que afastam a alegada afronta ao aludido direito de informação ou que o contrato tenha sido assinado em erro substancial. Isso porque, os documentos de contrato firmados entre as partes, denominados “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, “Termo De Adesão a Produtos e Serviços | Cartão de Crédito Consignado e Abertura de Conta de Pagamento”, e “Cédula(s) de Crédito Bancário (“CCB”) Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BMG”, suficientemente informam sobre a modalidade de operação de crédito contratada, o custo efetivo total e a taxa de juros remuneratórios. Vide (movs 14.5 e 14.6, 1º grau):
Analisando os referidos instrumentos, verifica-se, de forma nítida, destacada e de fácil visualização, além disso, os demais dados que o apelante afirma não ter obtido conhecimento, como, por exemplo, a respectiva forma de pagamento (desconto em folha de pagamento). Confira-se (mov. 14.5, p. 2 – destaques no original): O(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 1.2. O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro II deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s). Vê-se, portanto, que houve a devida autorização do autor no instrumento firmado (cfe. Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica no mov. 14.5, p. 9, 1º grau), para o débito das parcelas do contrato em folha de pagamento, o que atende à previsão do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa n. 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), - ainda vigente/aplicável à época da contratação -, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...)III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.(...) Não é admissível, destarte, a tese de que o consumidor tenha sido ludibriado quanto ao objeto e natureza do contrato, supondo estar aderindo a um simples empréstimo consignado, uma vez que há expressa denominação contratual de cartão de benefício consignado e informação sobre a forma de amortização do débito. Ou seja, ainda que o apelante defenda que pretendia firmar negócio jurídico diverso, o conjunto probatório aponta em direção contrária ao argumento no recurso. Não bastasse, a margem consignável de benefício previdenciário à época da contratação (agosto de 2019), nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 13.172/2015 (conversão da Medida Provisória 681/2015, que alterou a Lei 10.820/2003), era limitada a 35% (trinta e cinco por cento) de seu total, sendo 30% (trinta por cento) destinado a empréstimos consignados, e 5% (cinco por cento) exclusivamente para operações de cartão de crédito. Cita-se (destacado): Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. E do Histórico de Créditos no mov. 9.2, TJ, é perceptível que no momento da contratação o autor já estava pagando outros 5 (cinco) empréstimos consignados, cujas prestações somavam R$ 294,40 (duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos). Tal quantia correspondia, à época, a 29,49% da renda do benefício previdenciário de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais):
Ou seja, o apelante contratou o empréstimo via cartão de crédito, comprometendo outros 5% de seu benefício - conforme permitido pela legislação - porque não havia a possibilidade de nova contratação de empréstimo consignado e em condições mais favoráveis. E da mesma forma se beneficiou dos valores liberados, conforme os comprovantes anexados pelo Banco, indicando a realização de saques (mov. 14.8, 1º grau). Não há que se falar, portanto, em quebra da boa-fé objetiva ou do dever de informação por parte da instituição bancária ao oferecer essa modalidade de crédito. Tal conclusão não se altera pelo fato do recebimento, ou não, do plástico de cartão de crédito. Assim, por válida e eficaz a contratação nos seus termos, com a amortização pelo pagamento mínimo da fatura do cartão no limite de 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, não cabe a “conversão” para empréstimo consignado. A propósito, julgados desta Corte estadual (grifados): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN. CONSENTIMENTO COM O CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO. SAQUE DO LIMITE DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO. CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO CLARO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PAGAMENTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA, CORRESPONDENTE AO MONTANTE DE 5% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ADQUIRENTE. SALDO REMANESCENTE RELANÇADO NAS FATURAS SUBSEQUENTES, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE QUITAÇÃO ESPONTÂNEA E INTEGRAL DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Existente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000673-48.2020.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.03.2021). 2. “A possibilidade de desconto do valor mínimo da fatura, além de autorizada pela sistemática legal para o contrato em análise, não torna a obrigação impagável, porquanto o devedor pode quitar a obrigação a qualquer tempo, se assim preferir" (TJPR - 14ª C.Cível - 0009210-79.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 11.04.2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001588-84.2023.8.16.0173 - Umuarama - relator: Desembargador FÁBIO ANDRE SANTOS MUNIZ – julgado em 01/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.2. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055487-86.2023.8.16.0014 - Londrina - relator: Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO – julgado em 20/7/2024). Consequentemente, ficam, por obviedade, prejudicados os demais pedidos de restituição do indébito, de reconhecimento do dano moral e de “limitação de juros”, este último pedido atrelado à pretensa “conversão” contratual. 2.2. Por derradeiro, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, no caso a favorecer o procurador do Banco apelado. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador em grau de recurso, restrito à apresentação de contrarrazões, sem a exigência de maiores estudos ou diligências, proponho o aumento a verba honorária inicialmente fixada no equivalente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, fixando-a, em definitivo, em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida no mov. 8.1, 1º grau. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto por Josias Martins da Silva.
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