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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs apelação contra a r. sentença que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, condenando o exequente a pagar as custas processuais, excluída a taxa judiciária (mov. 40.1). Sustentou o apelante, em síntese, que uma vez que o pagamento foi realizado administrativamente e posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa à instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito devido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Não assiste razão ao apelante. Da ausência de citação e/ou de reconhecimento da dívida: O CPC, em observância ao princípio da causalidade, dispõe sobre a atribuição do ônus sucumbencial: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” No caso dos autos sequer ocorreu a citação, havendo apenas notícia de pagamento e pedido de arquivamento dos autos. Portanto, sem a regularização do polo passivo e a comprovação da ciência do devedor acerca da propositura da demanda, não há como lhe imputar o ônus pelo pagamento das custas processuais, recaindo ao exequente a sucumbência. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR ‘NÃO MAIS CONSTAR DÉBITO’. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL INOCORRENTE. EMPRESA DEVEDORA NÃO CITADA. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL DOS QUAIS NÃO É POSSÍVEL AFERIR QUE HOUVE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA EMPRESA DEVEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR. AC nº 0010325-11.2021.8.16.0185. Rel. Des. Lidia Matiko Maejima. j. 11/04/2022). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A EXTINÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CRIVO JUDICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO QUE COMPETE AO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA, DE BOA-FÉ, DE ETICIDADE E DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA ‘I’, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR. AC nº 0003089-08.2021.8.16.0185. Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha. j. 11/04/2022). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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