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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046729-21.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA EMPRESARIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROVA DA ANUÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE TELAS SISTÊMICAS. RECURSO conhecido e DESprovido.I. Caso em exameApelação interposta por empresa de telefonia (vivo s.a.) de sentença proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais (autos nº 0046729-21.2023.8.16.0014), ajuizada por pessoa jurídica, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de débitos no valor total de R$ 50.056,50, referentes a um plano de telefonia móvel empresarial que a autora alega não ter contratado. A apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da contratação e a regularidade das cobranças.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em aferir se as provas produzidas pela ré/apelante, consistentes primordialmente em telas de seu sistema interno e alegações sobre um aceite digital via e-mail, são suficientes para comprovar a existência e a validade da relação contratual firmada com a autora/apelada, de modo a legitimar as cobranças e reverter a declaração de inexigibilidade do débito estabelecida na sentença.III. Razões de decidir3. Relação de consumo configurada (arts. 14 e 17 do CDC), sujeitando a fornecedora à responsabilidade objetiva e à teoria do risco do empreendimento. Correta aplicação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, cabendo à empresa de telefonia demonstrar a regularidade da contratação.4. As telas sistêmicas (“prints”) apresentadas pela ré/apelante, por sua natureza unilateral, são insuficientes, isoladamente, para comprovar a efetiva contratação e a indispensável anuência válida da empresa autora/apelada aos termos do serviço.5. Ausência de prova robusta e segura do consentimento da autora/apelada, tal como assinatura eletrônica qualificada, confirmação biométrica, ou outro mecanismo contratual idôneo que valide, de forma inequívoca, a manifestação de vontade atribuída à representante da empresa no ambiente digital.6. A ré/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, ii, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC), deixando de apresentar elementos concretos que comprovassem a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças impugnadas.7. Evidenciada a falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de comprovação da contratação válida, a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.