Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA EMPRESARIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROVA DA ANUÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE TELAS SISTÊMICAS. RECURSO conhecido e DESprovido.I. Caso em exameApelação interposta por empresa de telefonia (vivo s.a.) de sentença proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais (autos nº 0046729-21.2023.8.16.0014), ajuizada por pessoa jurídica, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de débitos no valor total de R$ 50.056,50, referentes a um plano de telefonia móvel empresarial que a autora alega não ter contratado. A apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da contratação e a regularidade das cobranças.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em aferir se as provas produzidas pela ré/apelante, consistentes primordialmente em telas de seu sistema interno e alegações sobre um aceite digital via e-mail, são suficientes para comprovar a existência e a validade da relação contratual firmada com a autora/apelada, de modo a legitimar as cobranças e reverter a declaração de inexigibilidade do débito estabelecida na sentença.III. Razões de decidir3. Relação de consumo configurada (arts. 14 e 17 do CDC), sujeitando a fornecedora à responsabilidade objetiva e à teoria do risco do empreendimento. Correta aplicação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, cabendo à empresa de telefonia demonstrar a regularidade da contratação.4. As telas sistêmicas (“prints”) apresentadas pela ré/apelante, por sua natureza unilateral, são insuficientes, isoladamente, para comprovar a efetiva contratação e a indispensável anuência válida da empresa autora/apelada aos termos do serviço.5. Ausência de prova robusta e segura do consentimento da autora/apelada, tal como assinatura eletrônica qualificada, confirmação biométrica, ou outro mecanismo contratual idôneo que valide, de forma inequívoca, a manifestação de vontade atribuída à representante da empresa no ambiente digital.6. A ré/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, ii, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC), deixando de apresentar elementos concretos que comprovassem a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças impugnadas.7. Evidenciada a falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de comprovação da contratação válida, a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0046729-21.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.06.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de “ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência antecipada” ajuizada por Vulcano Pizzaria e Choperia Ltda em face de Vivo s.a, alegou, em síntese, que foi surpreendida com uma cobrança por parte da requerida, em decorrência de um plano supostamente contratado em 22/02/2022. Os valores cobrados são referentes a 16 linhas telefônicas, nos valores de R$ 316,66 (referente a abril de 2022) e R$ 49.739,84 (referente a maio de 2022). Sustentou que não contratou o plano, fazendo reclamação junto a ANATEL e reclamação administrativa junto a ré pelo protocolo nº 2023935927192, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas. Por esta razão, ingressou com a presente ação, pretendendo seja concedida a antecipação de tutela a fim de impedir que a requerida inscreva seu nome no cadastro de proteção ao crédito, com a confirmação da medida na sentença, bem como seja declarada a inexigibilidade da contratação e da cobrança no total de R$ 56.056,50; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). No mov. 15.1 foi concedida a medida liminar, nos termos da exordial. Contestação ao mov. 38.1 e Impugnação à Contestação ao mov. 43.1.Decisão saneadora ao mov. 50.1, ocasião em que foi determinada a aplicação do CDC e a expedição de ofício ao Google, a fim de informar os dados cadastrais, data da criação e dados de recuperação de contas vinculados ao e-mail: vulcanodelivery@gmail.com. Todavia, sem resposta ao ofício encaminhado. Irresignada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento, pretendendo afastar a inversão do ônus da prova. Ao mov. 16.1 – TJPR, foi proferida decisão monocrática: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVANTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NÃO COMPROVOU O PREPARO RECURSAL NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NOS ARTIGOS 932, III E 1.007, § 4º, AMBOS DO CPC. (TJPR, 0009426-78.2024.8.16.0000 AI, Londrina, Rel: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolf Filho, J. 05/03/24). Após a instrução probatória, sobreveio a sentença à mov. 111.1, proferida nos seguintes termos:
A requerida opôs Embargos de Declaração ao mov. 115.1, evidenciado o erro material no tocante ao parâmetro de fixação dos honorários de sucumbência, afastando o valor atualizado para causa para o proveito econômico, que foram acolhidos (mov. 123.1), para sanar o erro material evidenciado, na qual passou a constar a seguinte redação: “Por fim, os – honorários sucumbenciais isto é, o quantum de R$ 50.056,50 (cinquenta mil, cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) , fixos em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico serão pagos na mesma proporção acima delineada por ambas as partes, ou seja, para os procuradores da parte requerida e para o procurador da parte autora – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária , ficando vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do gratuita expressamente concedidos CPC.”Irresignada, a requerida apelou (mov. 128.1), requerendo, em síntese, a reforma da sentença, para declarar a validade da contratação e regularidade das cobranças referentes ao Plano Smart Empresas, no valor de R$50.056,50. Alega que o aceite ao plano foi feito pela representante da empresa, utilizando-se do e-mail “vulcanoodelivery@gmail.com”. Além disso, sustenta que há provas do uso dos serviços pela requerente, contradizendo a alegação de fraude, bem como justifica que a cobrança da multa rescisória foi referente ao cancelamento antecipado do contrato com fidelidade. Contrarrazões à mov. 139.1, no sentido de manutenção da sentença ante a ausência de prova de contratação válida, sendo utilizado apenas prints sistêmicos. Argumenta que a geolocalização do Aceite Digital corresponde a um lava-rápido e que o e-mail utilizado está vinculado a um telefone de terceiro desconhecido e que não é o e-mail oficial da empresa. Ainda, que as pessoas listadas como gestores no contrato do plano, não possuem relação com a empresa. Ao final, requ majoração dos honorários advocatícios.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DO MÉRITODe um lado o apelante afirma a regularidade contratual e que o aceite ao plano foi lançado pela representante da empresa, Bruna Tais, com seu CPF, utilizando-se do e-mail “vulcanoodelivery@gmail.com”. A fim de demonstrar a regularidade da anotação, a requerida trouxe telas de sistemas, que demonstrariam, em tese, o uso de linha telefônica e o inadimplemento das faturas. Noutro giro, o a empresa apelada aduz que desconhece a origem do débito e que a apelada não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a origem do débito, que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.O regramento consumerista se aplica ao caso, na medida em que a requerida se amolda ao conceito de fornecedor, estatuído pelo art. 3º do CDC, e o autor, a despeito de não ter participado da relação jurídica, pode ser considerado consumidor por equiparação, conforme estabelece o art. 17 daquela legislação, já que sofreu as consequências do evento.Por conseguinte, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ” Ademais, as empresas ao celebrarem contratos e transações financeiras, são responsáveis pela conferência da autenticidade dos documentos apresentados, devendo arcar com as consequências da desídia, em razão do risco do empreendimento.Quanto os argumentos trazidos pela apelante, razão não lhe assiste. As telas sistêmicas juntadas com a peça contestatória como únicos elementos probatórios acostados pela requerida, constituem prova unilateral e insuficiente para comprovar a existência e regularidade do débito que originou a inscrição ora impugnada, assim como se mostra insuficiente para comprovar que foi de fato a autora quem fez a contratação dos serviços. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRINT DE TELA SISTÊMICA. DOCUMENTO SEM VALOR PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO E DA INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTE SCPC. DANO MORAL IN RE IPSA. ABALO DE CRÉDITO (...) APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM PARTE, e NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001566-35.2023.8.16.0170, Toledo, Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, J. 22.09.2024) Com efeito, os denominados "prints sistêmicos", por sua natureza unilateral, mostram apenas os registros internos da empresa, não possuindo, por si só, o condão de certificar a anuência da empresa requerente. As afirmações genéricas sobre como o sistema interno opera, embora possam elucidar a metodologia adotada pela empresa, não atestam a efetiva contratação com a concordância válida do consumidor. O esforço argumentativo da apelante sobre a dinâmica de seus sistemas não comprova, isoladamente, a anuência do apelado.Competia à apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e com a inversão do ônus da prova, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, notadamente a regularidade da contratação e o consentimento válido, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.Nesse sentido, em que pese a possível existência de dados cadastrais do autor nos registros da ré, não há nos autos qualquer elemento probatório robusto que ateste o seu consentimento informado e inequívoco. Nota-se que não há prova de assinatura eletrônica (por meio de certificado digital válido ou outro padrão legalmente aceito), reconhecimento biométrico, ou outro mecanismo de segurança contratual idôneo que pudesse validar a autenticidade da vontade atribuída ao autor/apelado.É cediço que, no âmbito das relações contratuais estabelecidas por meios digitais ou remotos, a comprovação da autenticidade da vontade exige mecanismos seguros. A assinatura eletrônica qualificada ou a confirmação biométrica, por exemplo, figuram como requisitos importantes, por vezes essenciais, a depender da natureza do ato, para conferir validade e segurança jurídica ao negócio, garantindo que a parte efetivamente anuiu com os termos propostos e tinha ciência de sua existência.Destarte, a mera alegação de conformidade com procedimentos internos, desacompanhada de prova concreta da adesão voluntária e consciente do consumidor, especialmente pela ausência dos mecanismos de validação supracitados, fragiliza a tese da apelante e impede o reconhecimento da validade da contratação. Assim, a sentença deve ser mantida, pois a apelada não se desincumbiu do ônus de provar que a aquisição do serviço se deu de forma regular, o que evidentemente caracteriza falha na prestação de serviços e, de consequência, torna ilícita a negativação da autora por dívida que alega desconhecer. Diante do não provimento do apelo, fixa-se honorários recursais em 2% sobre proveito econômico, acrescidos sobre o montante já arbitrado pelo magistrado, nos termos do art. 85, §11º CPC, pois o valor bem remunera o profissional, considerando o tempo de duração da causa e o grau de complexidade.
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