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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Pato Branco, proposta por Adão Ramos Pinto em face de Jocelir Antonio Ferreira dos Anjos, na qual foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido formulado na reconvenção, nos seguintes termos (mov. 198.1):“III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora / reconvinda.Não obstante, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, para o fim de:a)declarar a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes;b)condenar a parte autora / reconvinda a pagar à parte requerida / reconvinte a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a contratação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.Em razão da sucumbência condeno a parte autora / reconvinda no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a simplicidade, desnecessidade de produção de provas e local de prestação dos serviços (que, devido aos autos serem eletrônicos e não ter havido qualquer comparecimento, favoreceu que fosse prestado dos próprios escritórios, sem locomoção). Porém, considerando que parte autora / reconvinda foi agraciada com a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3°, do CPC)(...)” – grifo e negrito no original.Opostos embargos de declaração pelo autor (mov. 201.1), estes foram rejeitados (mov. 207.1).Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 214.1) e alegou, em síntese, que: a) houve comprovação da entrega do barracão em estrutura metálica, no valor de R$50.000,00, como forma de pagamento em favor do Apelado; b) o abatimento proporcional do valor a ser pago, em razão da área inferior ao previsto em contrato, sendo desnecessária qualquer realização de prova pericial, uma vez que a prova documental acostada aos autos, realizada por engenheiro civil, seria suficiente a demonstrar a área exata do imóvel, bem como porque, em sede de contestação, não houve impugnação específica do memorial descritivo do imóvel; c) com o reconhecimento do pagamento parcial do valor devido e considerando o valo real do imóvel, seria aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial, obstando a rescisão contratual e a devolução do imóvel ao Apelado, uma vez que necessária apenas a complementação do preço, diante do cumprimento de 78,92% do valor da obrigação; d) com a reforma da sentença, reconhecendo o adimplemento substancial, necessária a entrega da escritura definitiva do imóvel ao Apelante após a quitação do valor restante, conforme previsão em contrato; e) reconhecido o adimplemento substancial, deverá o adquirente do imóvel ser reintegrado na posse, haja vista a ocorrência de esbulho; f) inversão do ônus de sucumbência.Por fim, requereu a reforma da sentença, dando provimento ao presente recurso de apelação, bem como a improcedência do pedido reconvencional.O recurso foi contrarrazoado (mov. 219.1).É o breve relatório.
II – VOTO: Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Mérito:Busca o Apelante a reforma da sentença recorrida, que julgou improcedente os pedidos iniciais e procedente o pedido formulado na reconvenção, reconhecendo o direito do Apelado em ser indenização pela multa contratual e a declaração da resolução do contrato.Para tanto, defendeu ter havido o pagamento do imóvel com a entrega de um barracão, sendo necessário o abatimento proporcional do preço, em razão da área inferior ao previsto em contrato, com o reconhecimento do adimplemento substancial do negócio, e a entrega da escritura definitiva do imóvel, após a quitação do valor restante, além de ser reintegrado na posse do imóvel, haja vista a ocorrência de esbulho, bem como a improcedência do pedido reconvencional, e, por fim, a inversão do ônus de sucumbência.Pois bem.Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se está ou não configurado o adimplemento substancial do negócio e a procedência ou não da reconvenção.Todavia, razão parcial lhe assiste.Objeto contratual:Extrai-se da análise dos autos que as partes celebraram, em 17/02/2014, um contrato particular de compra e venda, figurando como vendedor o Apelado, Jocelir, e comprador o Apelante, Adão, tendo por objeto a fração de terreno medindo 5.200 m² do imóvel de matrícula nº 46.183, do Registro de Imóveis de Pato Branco-PR, pelo valor de R$100.000,00, com pagamento mediante prestações de serviços (mov. 1.4).O parágrafo único da cláusula 3ª (mov. 1.4, pág.2), estabeleceu expressamente que todos os serviços seriam prestados mediante recibo após suas execuções e términos, sendo o prazo de adimplemento de 4 anos, a contar da assinatura do contrato.Ainda, a cláusula 4ª do contrato, previu que a certidão de propriedade só seria disposta e desimpedida pelo vendedor após o pagamento total do referido contrato, bem como que o comprador não poderia vender de forma total ou frações da referida área adquirida, até que houvesse o pagamento total ao vendedor.Em arremate, a cláusula 6ª do contrato fixou para o caso de seu descumprimento, a parte que desse causa, o pagamento da multa contratual de 30% (trinta por cento) do valor do referido contrato.Pois bem. Área inferior – abatimento proporcional:A matrícula nº 46.183 do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco-PR (mov. 1.5), comprova que se trata de um imóvel rural, lote 2-D, do Núcleo Caçador da Colônia Pato Branco, contendo a área de 31.823,43m², sem benfeitorias.Na data de 27/03/2014, foi averbado à margem da matrícula do imóvel (mov. 1.5, pág. 2) a aquisição pelo Apelado da área de 29.420,43m², pelo valor de R$30.000,00.Ocorreu que, o memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional competente, datado de agosto de 2021 (mov. 1.8), não impugnado pelo Apelado em sua peça contestatória (mov. 52.1), demonstrou que a área efetivamente vendida era de apenas 3.294,65m².Ou seja, o Apelado vendeu área inferior àquela prevista em contrato (3.294,65m² ao invés de 5.200m2, movs. 1.4. e 52.9 – origem).Eventual dilação probatória na modalidade pericial ou a impugnação específica do documento seria ônus do réu/Apelado, nas exatas dicções dos arts. 341 e art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu, após instado a especificar provas a produzir, requerendo apenas produção de prova documental e oral (movs. 61.1 e 73.1), motivo pelo qual operada a preclusão no ponto.Logo, de início, tem-se que o Apelado restou inadimplente, dando causa ao descumprimento contratual.O art. 500 do Código Civil estabelece que:“Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço”.Em que pese o Apelante não comprovar nos autos, mediante apresentação dos recibos referentes a prestação dos serviços pactuados, na forma prevista em contrato (parágrafo único, da cláusula 3ª), a fim de demonstrar a efetiva quitação e adimplemento do valor devido, igualmente violou a cláusula 4ª do mesmo contrato, pois vendeu, de forma fracionada, a referida área adquirida, quando havia expressa vedação.Ou seja, o inadimplemento contratual foi de ambas as partes.E diante da violação contratual também por parte do Apelante, correta a sentença recorrida em acolher a pretensão formulada na reconvenção pelo réu/Apelado, motivo pelo qual deve ser mantida no ponto, exceto quanto a declaração da resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.Por certo, a cláusula penal também seria devida pelo Apelado em favor do Apelante, caso houvesse sido formulada pretensão alternativa na inicial nesse sentido, o que não ocorreu (mov. 1.1, pág. 10).Mas tal fato em nada lhe retira o direito de ver acolhida a pretensão de abatimento proporcional do preço.Os contratos particulares de movs. 52.5/8, datados de 28/04/2015 e 24/06/2015, firmados entre o Apelante, Adão, e a compradora, Roseli Maria Polazzo – ME, não deixam quaisquer dúvidas da violação da cláusula 4ª do contrato de mov. 1.4 e 52.9 – origem, e da mesma forma corroboram ter havido o adimplemento substancial, conforme segue adiante demonstrado.Adimplemento substancial:Argumentou o autor/Apelante a necessidade de reconhecimento e aplicação da teoria do adimplemento substancial.A teoria do adimplemento substancial visa impedir que o credor resolva um contrato por causa de um inadimplemento ínfimo. A ideia é que, se o devedor cumpriu quase a totalidade da obrigação, o credor não deve ter o direito de rescindir o contrato.A aplicação da teoria do adimplemento substancial exige o preenchimento de alguns requisitos, como: 1) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; 2) o valor do inadimplemento deve ser ínfimo em relação ao total do negócio.Nesse sentido, observa-se que ambos os requisitos ocorreram no caso concreto.A jurisprudência tem reconhecido casos de adimplemento substancial, para não se extinguir o contrato e tão só cobrar o efetivo cumprimento da obrigação, após satisfeita boa parte do contratado. Trata-se da teoria do adimplemento substancial fundada nos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422), da função social dos contratos (CC, art. 421), da vedação ao abuso de direito (CC, art. 187) e ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Visa garantir aos devedores de boa-fé a esperança para saldar suas dívidas sem sofrer privações e medidas coercitivas no caso concreto.No caso em apreço, a tese merece ser acolhida, dada a expectativa do Apelante em permanecer com o imóvel, uma vez que pagou parte substancial da dívida e demonstrou interesse na continuidade do adimplemento.Nesta esteira tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que já decidiu em casos similares:“APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO AJUIZADA PELO VENDEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. CASO CONCRETO. PAGAMENTO DE MAIS DE 90% DO PREÇO DO BEM. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ANTERIOR NA QUAL O COMPRADOR CHEGOU A CONSIGNAR PARTE DO SALDO DEVEDOR. FEITO EXECUTIVO EXTINTO POR DESISTÊNCIA DO VENDEDOR. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE VERIFICADA. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO MANTIDA. PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PRESENTES. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO REMANESCENTE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 20ª C.Cível - 0000838-89.2020.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 16.08.2024) – grifei.Como dito, a teoria do adimplemento substancial (CC, art. 475) visa resguardar o devedor que cumpriu parte essencial da obrigação por ele assumida e agiu de boa-fé.Cumpre consignar que a teoria do adimplemento substancial encontra guarida quando a obrigação contratual tiver sido quase toda cumprida.Sobre o tema, a doutrina de Flávio Tartuce ensina que:“Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023. pg. 851).Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual elencou os requisitos necessários para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, como se vê em julgamento realizado naquela Corte: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA POSSE POR ABANDONO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. PROJETO DE EMPREENDIMENTO. ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONSUMIDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REQUISITOS QUALITATIVO E QUANTITATIVO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. O julgamento sobre a aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial não se prende ao exclusivo critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação em exame qualitativo. 6. Assim, a Teoria do Adimplemento Substancial exige, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: i) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; ii) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; iii) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; iv)a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; v)a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e vi) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução. [...] Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 1.236.960/RN, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, dje de 5/12/2019) – grifei.Assim, a doutrina e a jurisprudência se posicionam no sentido de que deve ser levado em conta, para a aplicação da teoria, se houve o pagamento de parte considerável do pacto e se estão sendo observados os princípios sociais norteadores dos contratos, como a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a função social. Veja-se:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA.1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em se de especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.2. É possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado, notadamente se "constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado” (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019).3. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) – grifei. “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE PROMESSA DECOMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DOS CONTRATOS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS MENSAIS E SEMESTRAIS. FATOS INCONTROVERSOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1. Discussão acerca da aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial, instituto que pode, eventualmente, restringir o direito do credor à resolução contratual previsto no artigo 475 do CC/02 (art. 1.092, § único, do CC/16), tendo por fundamento a função de controle do princípio da boa-fé objetiva.2. "O adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e /ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)".3. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.4. Caso concreto em que restou incontroverso que a devedora inadimpliu parcela relevante da contratação (cerca de um terço do total da dívida contraída), mostrando-se indevida a aplicação, pelo Tribunal de origem, da Teoria do Adimplemento Substancial. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que proceda ao julgamento dos demais pedidos constantes da petição inicial, bem como da reconvenção. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (STJ, REsp n. 1.636.692/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).Logo, tal pretensão merece prosperar.Dessa forma, é de se reformar parcialmente a sentença da maneira que foi lançada, uma vez que a parte autora/Apelante adimpliu substancialmente o contrato entabulado entre as partes, nada impedindo a parte ré de ingressar com demanda autônoma de cobrança em razão de eventual saldo remanescente.Isto porque, depreende-se das provas produzidas nos autos, que houve comprovação e demonstração da entrega de um barracão em estrutura metálica (pré-moldado), pelo casal Roseli Maria Polazzo e Valdomiro Szepainski, inicialmente devido ao Apelante, Adão, mas que como parte de pagamento foi repassado diretamente ao Apelado, Jocelir, nos termos da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (movs. 139.1/5 e 140.1).Ademais, o próprio Apelado acostou em sua contestação o contrato particular de mov. 52.5 (52.7 - transcrito), datado de 28/04/2015, firmado entre o Apelante, Adão, e a compradora, Roseli Maria Polazzo – ME, em que constou o pagamento do valor de R$50.000,00 em estruturas metálicas (cláusula segunda, alínea “c”, pág. 2).Assim, uma vez assegurado ao autor/Apelante o direito no abatimento proporcional do preço, na forma autorizada pelo art. 500 do Código Civil, haja vista que na venda do imóvel, objeto da lide, foi estipulado o preço por medida de extensão, mas que não correspondeu às dimensões dadas (3.294,65m² ao invés de 5.200m2, movs. 1.4. 1.8 e 52.9 – origem), e considerando o valor do barracão entregue, impedindo a resolução da avença, a sentença que declarou a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes merece ser reformada no ponto.Desta feita, incide a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, uma vez que a parte autora/Apelante devedora, mediante simples cálculos aritméticos, pagou mais de 78% do contrato.Frise-se que a condenação ao pagamento previsto na cláusula 6ª do contrato (mov. 52.9, pág. 2), a título de multa contratual, na forma fixada pela sentença resta mantida, uma vez que decorrente do inadimplemento parcial, tanto dos serviços prestados quanto da violação da cláusula 4ª que vedava fosse o imóvel vendido de forma total ou em frações da área adquirida, até o pagamento total ao vendedor, que embora substancial e verificado só em momento posterior, não ocorreu, conforme fundamentação retro.Nesse contexto, a pretensão recursal quanto ao reconhecimento da entrega do barracão em estrutura metálica, com forma de pagamento pelo imóvel, o abatimento proporcional do preço do referido bem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, e afastamento da declaração de resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, merece acolhimento no ponto.Em relação aos requerimentos para entrega de escritura definitiva do imóvel, com reintegração na sua posse, não houve comprovação pelo autor/Apelante do disposto no art. 561 do CPC, razão pela qual tal providência será apreciada oportunamente pelo Magistrado singular, em especial após comprovada a quitação do valor remanescente devido, com o eventual suprimento pelo Juízo perante o Registro de Imóveis e a expedição do competente mandado de reintegração de posse.Sob essa ordem de ideias, merece parcial provimento o recurso.Sentença parcialmente reformada.Ônus sucumbenciais:Considerando o parcial provimento do apelo, deve ser redistribuída a condenação relativa aos ônus sucumbenciais.Em razão do parcial provimento do presente recurso de apelação, com acolhimento parcial dos pedidos deduzidos na petição inicial, necessário a readequação da sucumbência fixada em sentença. Desse modo, reconhecido o afastamento da resolução contratual, pleiteada na reconvenção pelo Apelado, mas mantida a condenação quanto a multa contratual, neste aspecto merece parcial provimento ao recurso para readequar a distribuição do ônus sucumbencial, atribuindo-se 50% ao autor e 50% ao réu.Ante o exposto, merece reforma a sentença para redistribuir os ônus sucumbenciais, atribuindo ao autor 50% das custas e despesas processuais e 50% ao réu, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% na mesma proporção fixada, sendo condenado o autor no percentual sobre do valor da condenação, e o réu sobre o proveito econômico obtido, cujos valores são devidos em favor dos respectivos advogados/patronos das partes, sobrestada a cobrança em relação ao autor/Apelante, porque beneficiário da justiça gratuita (mov. 198.1, pág. 5 – origem).O valor dos honorários deverá ser atualizado a partir da data de fixação neste acórdão, e acrescido de juros de mora, a contar do trânsito em julgado, devendo ser observada como indexador e fator único de correção a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, a que se refere o art. 406 do Código Civil.Honorários recursais:Com o parcial provimento do recurso, os honorários recursais deixarão de ser fixados, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).Conclusão.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, Apelante ADÃO RAMOS PINTO, para o fim de reconhecer a entrega do barracão em estrutura metálica no valor de R$50.000,00, com forma de pagamento pelo imóvel, assegurado o abatimento proporcional do preço do referido bem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, e, via de consequência, o afastamento da declaração de resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, sem condenação do Apelante ao pagamento dos honorários recursais, nos termos da fundamentação retro.
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