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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000891-09.1995.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-SÍNDICO. FALÊNCIA DE OVERT MADEIRAS LTDA. SENTENÇA QUE REJEITOU AS CONTAS PRESTADAS E DETERMINOU AO EX-SÍNDICO O RESSARCIMENTO DE VALORES À MASSA FALIDA, SEM QUALQUER REMUNERAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EX-SÍNDICO.1) Casuística. Apuração de regularidade da gestão do ex-síndico no período de 1995 a 2012. Sentença que desaprovou as contas com base em laudo pericial contábil, determinando o ressarcimento de valores indevidamente recebidos e a ausência de remuneração diante da inobservância dos deveres legais. 2) Contratação de avaliador externo. Ausência de requerimento judicial prévio e de demonstração da impossibilidade de atuação pessoal do síndico. Infringência ao art. 63, VI, do Decreto-Lei n. 7.661/1945.3) Alegação de extravio de documentos em decorrência de furto que impediu a apresentação deles. Ausência de vinculação objetiva aos registros essenciais da gestão. Inexistência de prova robusta quanto ao conteúdo, à relevância ou à vinculação direta dos registros extraviados às omissões verificadas na prestação de contas. Não demonstração de qualquer medida concreta voltada à preservação ou recuperação dos dados supostamente perdidos, mesmo diante das tecnologias disponíveis à época.4) Alienação de bens da massa falida, como empilhadeira modelo HJ-90, realizada sem prévia autorização judicial e sem avaliação formal, contrariando os artigos 117 e seguintes do Decreto-Lei n. 7.661/1945.5) Destinação não comprovada de bens arrecadados. Inércia do ex-síndico quanto a esclarecer o paradeiro de bens como veículos e imóvel de matrícula n. 4.587, mesmo após intimações judiciais.6) Prestação de contas relativa ao período de 1995 a 2012 que não foi instruída com documentos contábeis formais mínimos, como balancetes mensais, balanços patrimoniais e demonstrações de resultado (DREs), inviabilizando a análise técnica da regularidade da gestão. Apresentação de relatório de fluxo de caixa sem estrutura contábil adequada, sem conciliação bancária e desprovido de vinculação com os extratos das contas judiciais. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a movimentação financeira foi realizada em espécie ou por meio de contas particulares do ex-síndico, em violação à rastreabilidade exigida no processo falimentar.7) Levantamento antecipado de valores a título de comissão. Percepção, pelo ex-síndico, de quantia correspondente a 6% sobre os bens alienados da massa, lançada sob a rubrica de “comissão sobre vendas”, à margem de autorização judicial específica e antes do julgamento das contas. Inexistência de deliberação que excepcionasse o comando expresso do artigo 67, § 3º do Decreto-Lei n. 7.661/1945, que condiciona o pagamento da remuneração à prévia aprovação judicial das contas. Tentativa indevida de dissociar a verba percebida da remuneração global fixada judicialmente, em afronta ao regime jurídico do múnus público. Alegações de boa-fé e de ausência de impugnação contemporânea que não afastam a irregularidade da conduta nem suprem a exigência de autorização formal. Responsabilidade do síndico que é objetiva e impõe o dever de restituição dos valores recebidos, nos termos dos artigos 67, § 4º e 68 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e do art. 24, § 4º da Lei n. 11.101/2005, quando as contas não forem aprovadas, ainda que os honorários tenham, em tese, natureza alimentar.8) Justificativas recursais genéricas e dissociadas do conteúdo técnico do laudo pericial. Conduta omissiva e desorganizada, sem resposta às reiteradas intimações judiciais para esclarecimento de pontos críticos apontados pela perícia e pelo Ministério Público. Prestação de contas que deve ser circunstanciada, clara e documentalmente comprovada, nos termos dos artigos 59, 63, 67, 68 e 69 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Irrelevância de ausência de dolo ou má-fé, bastando a infração legal ou a má administração. Sentença que analisou detalhadamente os documentos dos autos e apresentou motivação compatível com os parâmetros legais para desaprovar as contas apresentadas. Manutenção que se impõe.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.