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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas apresentada por Arno Jung, referente ao período em que atuou como síndico da Massa Falida de Overt Madeiras Ltda., compreendido entre março de 1995 até dezembro de 2012., nos autos de falência n. 0000520-45.1995.8.16.0185.A MM. Juíza da 27ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba, Dra. Luciane Pereira Ramos, proferiu sentença (mov. 335.1) em que rejeitou as contas prestadas e determinou ao ex-síndico o ressarcimento de valores à massa falida, sem qualquer remuneração, nos seguintes termos:“(...)Trata-se de prestação de contas apresentadas pelo ex-Síndico da Massa Falida de Overt Madeiras Ltda., Dr. Arno Jung, durante o período de março de 1995 até 05 de dezembro de 2012 quando foi substituído. Prestados alguns esclarecimentos e informações pelo ex-Síndico, o atual Síndico requereu a devolução dos valores não comprovados e o Ministério Público se manifestou pelo julgamento de não boas as contas. Ante as irregularidades apontadas para a análise desta prestação de contas importante se ater aos valores não declarados pelo ex-Síndico e a eventuais condutas que possam ter gerado prejuízos a Massa Falida. Tal medida se faz necessária uma vez que o ex-Síndico não cumpriu com o disposto nos artigos 59, 63, VIII, XXI, 69, 117, 209 da LF/45, dificultando assim a comprovação de todas as suas alegações. Sendo assim, destaco os pontos pertinentes apontados pelo Perito no laudo de mov.205, sobre os quais foi o ex-Síndico intimado a se manifestar. 1) Do Bem da Massa Vendido Sem Autorização Judicial Em análise aos documentos apresentados, verificou-se que houve a venda de uma Empilhadeira, ano 1.975, modelo HJ-90, modelo Hister, cujo recibo de pagamento foi apensado ao mov. 1.1 (fl. 45 – dos autos físicos) Salienta-se que o recibo foi emitido em nome da empresa J. MALUCELLI FLORESTAL LTDA. e não possui assinatura. Conforme delineado na seção anterior, da análise dos bens avaliados, verificou-se que não houve avaliação do referido bem, sendo identificadas apenas duas empilhadeiras que com descrições divergentes às contidas do referido recibo.Ainda, não foi localizada autorização para venda do referido bem, tampouco foi apresentada proposta de compra nos autos para aprovação do valor de alienação.Intimado para prestar esclarecimentos, o ex-Síndico, inicialmente se ateve a requere prazo para análise do laudo, ressaltando, contudo que alguns documentos foram extraviados em razão de furto ocorrido no escritório deste, mov.213. Posteriormente nada disse sobre referido ponto, reiterando a questão referente ao furto, movs. 221, 263, deixando por fim de se manifestar, mov.316. Ocorre que nos termos do artigo 63, VIII e XXI e 69 da LF/45, compete ao ex-Síndico prestar suas contas acompanhadas da comprovação dos gastos realizados em favor da Massa Falida (...):Não obstante é dever do ex-Síndico ter sob sua guarda todos os documentos e informações necessárias para prestá-la no momento adequado.(...)Ainda de se destacar que a LF/45, é expressa ao elencar os termos em que devem ocorrer a realização do ativo da Massa Falida, qual seja, por leilão público, propostas, conforme se extrai dos artigos 117 e seguintes da respectiva lei, jamais podendo o Síndico promover a venda sem qualquer autorização como ora feito. E mais uma vez, não observado a forma devida, as contas devem ser tidas como não prestadas2) Dos Bens da Massa Vendidos Mediante Autorização Judicial Foi autorizada, mediante expedição de alvará de venda, a alienação de bens pertencentes à Massa Falida, cujos recibos e escritura pública foram devidamente apresentadas nos presentes autos. Diante do exposto, com relação aos bens da Massa Falida, cabe ao Sr. Arno Jung, ex-síndico da Massa Falida de Overt Madeiras Ltda., informar o local onde se encontram os bens abaixo relacionados e/ou apresentar os documentos comprobatórios acerca da destinação dos mesmos.Quanto a tal ponto, mais uma vez nada disse o ex-Síndico, em suas manifestações de movs. 213, 221, 263, deixando por fim de se manifestar, mov.316. Conforme acima exposto, nos termos dos artigos 63, VIII e XXI e 69 da LF/45, compete ao exSíndico prestar suas contas acompanhadas da devida comprovação, e em não o fazendo, suas contas serão tidas como não prestadas. Ademais, quanto os bens desaparecidos, de se destacar que quando da arrecadação dos bens o ex-Síndico ficava responsável pela integridade do mesmo, nos termos do artigo 72 da LF/45 (...)Sendo assim, uma vez que o ex-Síndico sequer justifica as inconsistências apresentadas pelo Perito e ante a ausência de documentos comprobatórios, deverá este ser responsabilizado a ressarcir à Massa Falida pelo prejuízo causado pela sua desídia. Nestes termos, é o contido no artigo 68 da LF/45.(...)3) Do Levantamento de Valores Conforme ofício da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR (mov. 1.205 – fl. 914) e alvará apensado ao mov. 1.208 (fl. 922) dos autos falimentares, abaixo parcialmente reproduzidos, foi levantado pelo ex-síndico o valor de R$ 32.736,96, em 04/10/2004, relativo ao crédito em favor da Massa Falida nos autos nº 93.00.06819-9 O referido valor não consta na prestação de contas apresentada pelo Sr. Arno Jung. [...] Portanto, com relação ao levantamento de valores em favor da Massa Falida, cabe ao Sr. Arno Jung, ex-síndico da Massa Falida de Overt Madeiras Ltda., apresentar os documentos comprobatórios acerca da destinação do valor de R$ 32.736,96, recebido do INSS em 04/10/2004.Mais uma vez, intimado a se manifestar, o ex-Síndico nada informou acerca da referida questão, conforme se extrai dos movs.213, 221, 263, em total contrariedade ao previsto nos artigos 63, VIII e XXI e 69 da LF/45. Destarte, resta claro que o ex-Sindico não detinha qualquer autorização do juízo para promover o levantamento de valores, conforme bem atestado no laudo pericial, e, portanto, em total afronta ao que dispõe os artigos 59 e 209 da LF/45.(...)Assim, ante a ausência de documentos comprobatórios, deverá este ser responsabilizado a ressarcir à Massa Falida. 4) Dos Recibos e Notas FiscaisDa análise dos documentos apresentados no mov. 1.1 (fls. 37/62), verificou-se que diversos comprovantes não contêm assinatura ou não estão em nome da Massa Falida, recibos dos correios que não possuem números dos processos, impossibilitando a conferência da origem das custas, recibo de reembolso ao Sr. Arno Jung, sem especificações de autos e datas.Novamente intimado a se manifestar, o ex-Síndico nada informou acerca deste ponto, conforme se extrai dos movs.213, 221, 263. Veja-se que não basta a juntada de inúmeros recebidos para comprovar as contas, mas necessário que o Síndico a detalhe, o que não ocorreu no presente caso. Mas não apenas isso, o ex-Síndico ainda descumpre os artigos 59 e 209 da LF/45, por estarem tais despesas, ainda que de cunho ordinário, desacompanhada da devida autorização legal.(...)Assim deverá este ser responsabilizado a ressarcir à Massa Falida. 5) Das Comissões Sobre Venda de Ativo No relatório de fluxo de caixa apresentado pelo ex-síndico, foram lançados valores pagos ao mesmo a título de comissão sobre a venda dos ativos da Massa Falida, que totalizam R$ 14.220,00, que representa 6% do total dos bens alienados. Em análise à r. decisão que autorizou a venda dos bens pertencentes à Massa Falida, não restou determinado comissão em face do Sr. Arno Jung. Entretanto, no mov. 1.314 (fl. 1329) dos autos nº 0000520- 45.1995.8.16.0185, foram arbitrados os honorários do síndico em 6% sobre o ativo, conforme abaixo demonstrado.Quanto a tal ponto mais uma vez deixou o ex-Síndico de se manifestar conforme se extrai dos movs.213, 221, 263.Aqui é necessário pontuar que em que pese fixados honorários de 6% em favor do ex-Síndico, estes não detêm a natureza de comissão pela venda de ativos, mas sim se tratam de remuneração ao mesmo na qualidade de gestor de ativos, o qual promove a verificação de crédito, todos os atos de arrecadação, liquidação e pagamentos. Não obstante, jamais poderia o ex-Síndico receber referida quantia total antes do julgamento de suas contas, conforme previsto no artigo 67, §3° da LF/45. E uma vez desacompanhada da devida autorização legal, o ex-Síndico deverá ser responsabilizado a ressarcir à Massa Falida. 6) Conforme delineado na seção “3” deste laudo, não foram apresentados demonstrativos de receitas e despesas nos meses posteriores a maio /1995, ou seja, de junho/1995 a dezembro/2012, apenas foi elaborado pelo Requerente o Relatório de Fluxo de Caixa apensado ao mov. 1.1 (fl. 87/92) e apresentado documentos comprobatórios das despesas e receitas contidas no referido relatório.Ainda, não foram apresentados Balanços Patrimoniais, Balancetes de Verificação ou Demonstrações do Resultado dos Exercícios no período em que o Sr. Arno Jung atuou como síndico da Massa Falida (março/1995 a dezembro/2012). Portanto, o Requerente não atendeu na íntegra à solicitação do Ministério Público. 7) Foram apresentados extratos bancários parciais, mediante a retorno de ofício, conforme movs. 30.4 a 30.6 (Caixa Econômica Federal), 84.4 e 99.3 (Itaú), entretanto, os valores detalhados no Fluxo de Caixa apresentado pelo ex-síndico no mov. 1.1 (fl. 87/92), não foram identificados como entradas e saídas nos extratos das contas judiciais, as quais a perícia teve acesso. Portanto, conclui-se que as referidas receitas e despesas realizadas foram movimentadas em moeda corrente ou da pessoa física /jurídica do síndico. Acerca destas questões, nada disse o ex-Síndico, conforme se extrai dos movs.213, 221, 263. Sendo assim, uma vez que o ex-Síndico sequer justifica as inconsistências apresentadas pelo Perito e ante a ausência de documentos comprobatórios, deverá este ser responsabilizado a ressarcir à Massa Falida pelo prejuízo causado pela sua desídia.8) Não houve prestação de contas do estoque da Massa Falida. Ainda, cabe ressaltar que o avaliador dos autos principais de falência, em 20/09 /1995, esclareceu que não foi avaliado o estoque em função de o mesmo não existir mais, “segundo informação prestada pelo Sr. Síndico”. Não houve apresentação de novos documentos pelo ex-síndico, comprovando a despesa reembolsada no dia 21/03/1995.Quanto a tal ponto o ex-Síndico pontuou que não há como se fazer prova negativa, até porque, se trata de período em que a tecnologia era praticamente inexistente, não havia facilidade em filmar e fotografar a inexistência de estoque, como há na atualidade. Com razão. Efetivamente imputar ao ex-Síndico, prova negativa de fato (de que não existia estoque), importaria em verdadeira prova diabólica[3], com fulcro no artigo 373, §2° do CPC.(...)E não sendo “possível provar a negativa, nada impede que se prove a afirmativa correspondente”[4], neste caso a prova da existência de estoque, o qual não o fez o Síndico, nem minimamente. Portanto não há que se falar em responsabilização do ex-Síndico neste ponto.9) Não foram prestados esclarecimentos pelo Requerente com relação à contratação de avaliador sem autorização judicial, bem como não foi localizada nomeação de avaliador ou apresentação de proposta de honorários nos autos de falência.Acerca desta questão, nada disse o ex-Síndico, conforme se extrai dos movs.213, 221, 263. Ocorre que nos termos do artigo 63, VI, LF/45, pode o Síndico chamar avaliadores, oficiais onde houver, para avaliação dos bens, contudo referida contratação será feita apenas se o síndico não possa a desempenhar. No caso em apreço não houve qualquer comprovação neste sentido ou sequer requerimento ao juízo para tanto, em descumprimento igualmente ao previsto no artigo 59 da LF/45. Sendo assim, ante a ausência de documentos comprobatórios, deverá este ser responsabilizado a ressarcir à Massa Falida pelo prejuízo causado pela sua desídia.10) Não foram prestados esclarecimentos pelo Sr. Arno quanto aos títulos arrecadados, tampouco foram localizados tais valores em contas judiciais ou no relatório de fluxo de caixa apresentado.Quanto aos títulos arrecadados, o ex-Síndico prestou esclarecimentos ao mov.221, destacando que referido título foi objeto de Ação Cautelar de Sustação de Protesto nos autos de nº 0006083-20.1995.8.16.0185 e declaratória de nulidade de cambial sob nº 0005992- 27.1995.8.16.0185, os quais a sacada moveu em face da Massa Falida Overt, alegando não reconhecer o crédito, por não ter recebido a mercadoria, e que houve o deferimento da liminar a favor da Sacada e somente em 2020 foi proferida decisão com trânsito em julgado, ou seja, diante da decisão liminar obstando a Massa Falida de efetuar a cobrança, visto que, o título não mais preenchia os requisitos para Execução, não havia possibilidade deste Peticionante fazer outra coisa, senão aguardar o pronunciamento judicial final. Colacionou ainda as decisões dos respectivos processos. Em resposta o Sr. Perito destacou que foi devidamente comprovado os esclarecimentos do exSíndo, uma vez que o pagamento do referido título havia sido suspenso no período em que o mesmo atuou como síndico da Massa Falida, tampouco há informações de recebimento extrajudicial.Portanto não há que se falar em responsabilização do ex-Síndico neste ponto.11) Não foram prestados esclarecimentos pelo Sr. Arno quanto à venda do imóvel pertencente à Massa Falida, tampouco foram localizadas receitas com valor superior a avaliação (R$ 97.850,00) em contas judiciais ou no relatório de fluxo de caixa apresentado.Quanto a tal ponto mais uma vez deixou o ex-Síndico de se manifestar conforme se extrai dos movs.213, 221, 263Sendo assim, uma vez que o ex-Síndico sequer justifica as inconsistências apresentadas pelo Perito e ante a ausência de documentos comprobatórios, bem como não tendo o ex-Síndico observado o rito previsto nos artigos 117 e seguintes da LF/45, deverá este ser responsabilizado a ressarcir à Massa Falida pelo prejuízo causado pela sua desídia. Nestes termos, é o contido no artigo 68 da LF/45.12) Não foram prestados quaisquer esclarecimentos pelo ex-síndico com relação aos valores devidos ao Banco do Brasil S/A. Frise-se que, da análise dos documentos apresentados (extratos das contas judiciais e relatório de fluxo de caixa) não foram constatados pagamentos realizados à credores.Como reiteradamente exposto acima, mesmo intimado o ex-Síndico nada informou acerca desta questão em suas manifestações de movs.213, 221, 263, ser responsabilizado a ressarcir à Massa Falida pelo prejuízo causado pela sua desídia. Por fim de se salientar que muito embora o ex-Síndico ao mov.221, sustente que houve a continuidade das atividades da falida, sobre as quais não seria responsável mas sim ao gestor, razão não lhe assiste. E isto porque o ex-Síndico, ao assinar o termo de compromisso assume todas as responsabilidades inerentes à qualidade de Síndico previstas nos arts. 60 e 62, todos da LF /45, como também torna-se responsável pela fiscalização do gestor e preposto nos termos do art.74, §2° do mesmo diploma.(...) Portanto não pode tentar se esquivar de sua responsabilidade sob tal argumentoAssim sendo não tendo o ex-Síndico prestado as contas de todo o período de sua atuação, bem como não tendo os documentos lançados se prestado ao fim de demonstrar de forma pormenorizada e clara todas movimentações de sua gestão, as contas devem ser tidas como não prestadas. Finalizada a análise individual das irregularidades apontadas pelo Ministério Público e laudo pericial conclui-se que o ex-Síndico descumpriu ao todo os artigos 59, 63, VIII, XXI, 69, 117, 209 da LF/45. Diante de tais fatos, todos sobejamente documentados e bem elucidados pelo Ministério Público, imperioso se faz desaprovar as contas apresentadas pelo ex-Síndico da Massa Falida de Overt Madeiras Ltda., Dr. Arno Jung, condenando este último ao ressarcimento das quantias indevidamente despendidas e recebidas, conforme fundamentação. E mais, uma vez não aprovadas as contas do ex-Síndico, este não faz jus ao recebimento de qualquer remuneração, conforme determina o § 4º do artigo 67 da LF/45, remuneração esta, que deverá ser ressarcida, uma vez que já recebida. Ante o exposto, com fulcro no artigo 69 da LF/45 e lastro no bem lançado parecer ministerial e tudo mais que nos autos consta REJEITO as contas apresentadas pelo ex-Síndico da Massa Falida de Overt Madeiras Ltda., Dr. Arno Jung. Em consequência, condeno o Dr. Arno Jung a restituir à Massa Falida, os valores despendidos e/ou recebidos indevidamente, que serão apurados em liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do artigo 509, I do CPC. Apurado o valor, o ex-Síndico deverá ser intimado para promover a restituição em 48h, nos termos do artigo 69, §5° da LF/45. Não havendo o depósito no prazo antes estipulado, determino o sequestro de bens e ativos de Arno Jung, para assegurar a indenização da massa, devendo o atual Síndico prosseguir a execução como determina o artigo 69, § 6º da LF/45. Custas pela Massa Falida. Sem honorários advocatícios na espécie. O ex-síndico, Arno Jung, recorre a este egrégio Tribunal (mov. 436.1), dizendo, em síntese, que: a) a condenação para devolver valores devidamente utilizados para remunerar o avaliador judicial é, no mínimo, injusta, já que fundamentar a necessidade de devolução de tal quantia em razão da possibilidade de orçar com outros avaliadores não judiciais é punir o ex-síndico por evento futuro e incerto, violando, inclusive, o princípio da não surpresa; b) “Não se pode deixar de levar em conta, que referido valor foi efetivamente gasto em prol da Massa Falida, uma vez que desembolsado para adimplir os serviços realizados por mencionado avaliador, de modo que, não há qualquer respaldo legal para atribuir ao Apelante a necessidade de arcar com uma parte do custo, sob qualquer justificativa que seja, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Apelada e grave lesão ao patrimônio do Apelante, que não teve qualquer benefício com a contratação e desembolso dos valores em comento. Ainda, o laudo realizado serviu como base para posterior alvará judicial de vendo dos bens relacionados e avaliados, conforme petições e alvará de autorização de venda anexos”; c) foi ignorada a prestação de contas realizada nas páginas fls.168-178 no mov. 1.1, cujo saldo se comprovou com a pesquisa posteriormente anexada às fls. 257; d) se ocorreu venda de bens, todos tiveram autorizações do Juízo falimentar; e) dependia da prestação de contas do gestor Bruno Duck com relação a continuação da atividade, a qual foi anexada aos autos (mov. 1, fls. 5-7), demonstrando que não houve lucro; f) “a fundamentação da Sentença em toda a sua extensão merece reforma, visto que, não condizente com os documentos apresentados nos autos”; g) “à medida que os honorários foram fixados, havia autorização do Juízo quanto ao débito, inclusive referidos descontos foram apresentados ao Juízo falimentar na contemporaneidade em que ocorreram e não houve qualquer reprimenda quanto ao ato. Ainda que o Apelante tenha nomeado como comissão, por certo que se tratava de honorários, como o próprio Juízo interpretou”.; h) há de ser levado em consideração a ausência de tecnologia na época, que permitisse ao ex-síndico armazenar com facilidade os documentos que mais tarde, por ocasião de furto em seu escritório, foram extraviados; i) “ainda que de forma desorganizada, os valores vertidos, quando não serviram para remunera-lo ou para qualquer despesa imediata em favor da massa, foram depositados conforme comprovou-se pelos extratos de seqs. 30.4 -30.6. O valor da venda do imóvel também apontado na Sentença como ausente de destinação, foi depositado em conta da Massa Falida”; j) não há que se falar em ausência de prestação de constas, muito menos na ausência de comprovação dos montantes movimentados, uma vez que: houve expedição de alvará judicial para venda dos bens por valor certo e avaliado, houve recibo e escritura pública comprovando referidas vendas e o saldo bancário da Massa é condizente com referidas movimentações de valores e patrimônio.; k) prestou serviços como Síndico da Massa Falida por longos anos, sempre conservando o comportamento íntegro, transparente e amparado na lealdade, com vistas a dar cumprimento aos deveres previstos pelo artigo 63 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, apesar da desorganização contábil e dos documentos da empresa, que dificultaram demasiadamente a realização dos trabalhos; l) “inexiste ato de disposição ou oneração de bens da Recorrida sem autorização judicial ou qualquer conduta praticada pelo Recorrente mediante má-fé. Ao contrário, todos os montantes pertencentes à Massa Falida foram comprovadamente utilizados para manter a Massa, além do fato de a própria Lei autorizar que o Sr. Síndico permaneça com os valores, em estrito atendimento ao disposto no Artigo 209 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não havendo que se falar em prejuízo por frustração de recebimento de rendimentos”; m) deve ser declarada a regularidade na conduta do ex-síndico quando da administração dos bens da Massa, com a aceitação das contas prestadas, o consequente afastamento da condenação de ressarcimento de valores e da determinação de sequestro de bens; n) não se mostra possível a devolução de valores com caráter alimentar, como é reconhecidamente o caso dos honorários, visto que recebidos de boa-fé.O atual síndico apresentou contrarrazões ao mov. 348.1.Intimado para instruir o pedido de gratuidade de justiça (mov.22.1), o Apelante optou por realizar o preparo recursal (mov.27).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (mov.30.1-TJPR).É o relatório.
VOTOConheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.A desaprovação das contas, na sentença, teve como fundamentos: a) a alienação de bem da massa falida (empilhadeira modelo HJ-90) sem autorização judicial e sem prévia avaliação; b) a ausência de comprovação quanto à destinação de diversos bens arrecadados, inclusive veículos não localizados; c) o levantamento de valores expressivos em nome da massa (notadamente junto ao INSS) sem transitar pelas contas judiciais e sem prestação de contas específica; d) a realização de despesas sem respaldo documental válido, por meio de recibos genéricos, incompletos ou emitidos em nome de terceiros, o que inviabiliza a verificação da pertinência e regularidade dos gastos; e) a contratação de avaliador sem autorização do Juízo falimentar e sem demonstração da necessidade de substituição da atuação do próprio síndico, em afronta ao art. 63, VI, da LF/45; f) a ausência de demonstrações contábeis mínimas (como balancetes, balanços patrimoniais e DREs) durante todo o período da gestão (1995 a 2012), o que compromete a análise da movimentação da massa; g) a movimentação de valores em espécie ou em contas estranhas à massa, sem comprovação de transações ou conciliação bancária com os extratos das contas judiciais; h) o recebimento antecipado de honorários, sob a rubrica “comissão”, sem autorização judicial específica e sem a prévia aprovação das contas, em violação ao disposto no art. 67, §3º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945; i) a inércia do ex-síndico diante das diversas intimações judiciais para esclarecer os pontos críticos levantados pelo perito e pelo Ministério Público; j) a violação reiterada aos deveres previstos nos arts. 59, 63, VIII e XXI, 67, §3º, 68, 69, 72, 117 e 209 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.Em suas razões recursais, o Apelante insurge-se contra a sentença que rejeitou as contas prestadas no âmbito da falência de Overt Madeiras Ltda., sustentando, em síntese, que exerceu suas funções com lisura e em benefício da Massa Falida, não havendo justificativa para a condenação imposta. Alega que a contratação de avaliador externo, considerada irregular pela sentença, foi necessária e resultou em benefício da massa, já que os laudos serviram de base para a alienação judicial de bens, não sendo cabível exigir autorização prévia do Juízo em situação em que o serviço foi efetivamente prestado e a despesa revertida ao interesse coletivo. Argumenta, ainda, que todos os valores movimentados foram utilizados em favor da massa, inclusive os decorrentes da venda de bens e do levantamento de valores, embora reconheça que nem todos os documentos tenham sido preservados em razão do extravio causado por furto em seu escritório. Defende também que a ausência de registros contábeis formais, como balancetes e demonstrativos, deve ser relativizada diante das dificuldades operacionais da época e da falta de estrutura administrativa da massa. No tocante aos honorários, sustenta que os valores percebidos não tinham natureza de comissão, mas sim de remuneração fixada judicialmente e recebida de boa-fé, sendo incabível sua devolução, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar. Por fim, afirma que jamais agiu com dolo ou má-fé, que atuou por mais de 17 anos de forma diligente, e que eventuais falhas decorrem de limitações materiais e da complexidade da administração falimentar, razão pela qual requer o reconhecimento da regularidade das contas prestadas, com afastamento da condenação ao ressarcimento de valores e das demais medidas determinadas na sentença.O Apelante atuou como síndico, representando os interesses da Massa Falida de Overt Madeiras Ltda., entre o período de março de 1995 até 05 de dezembro de 2012, quando foi substituído.A prestação de contas do síndico ou administrador judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 como sob a Lei n. 11.101/2015, é norteada pelo caráter de múnus público de sua atuação, pois a própria falência encerra um interesse público. A administração dos bens atinge não apenas a esfera patrimonial da falida, mas dos diversos credores envolvidos, daí porque interessa à coletividade que a prestação de contas seja a mais ampla e transparente possível.Como sabido, a prestação de contas deve refletir a exata situação da massa falida durante o período de administração, com a indicação, no final, de eventuais prejuízos causados à massa pelo síndico, por má administração ou infração à lei. Vale mencionar que o regramento atual não destoa daquele conferido pelo revogado DL nº 7.661/1945 neste ponto. Em verdade, ambos os diplomas normativos mantiveram a responsabilidade do síndico (administrador) da massa falida por todo o período de gestão, conservando seu dever de prestar contas, bem como de indeniza-la pelos prejuízos eventualmente causados.Em primeiro lugar, quanto à contratação de avaliador judicial, o Apelante alega que a despesa foi útil à massa e que sua condenação decorre de “evento futuro e incerto”, ao se cogitar que poderia ter buscado orçamentos mais vantajosos. Ocorre que essa não foi a razão central da condenação: a sentença apontou, com acerto, que não houve qualquer requerimento judicial prévio para nomeação de perito particular, tampouco comprovação de que o próprio síndico não poderia realizar a avaliação, em descumprimento ao disposto no artigo 63, VI, do Decreto-Lei n. 7.661/1945.Com efeito, o Apelante não comprovou ter requerido ao Juízo autorização para a contratação, tampouco demonstrou que não poderia desempenhar pessoalmente a função avaliadora, limitando-se a justificar a despesa com base em sua utilidade posterior. Todavia, a utilidade da perícia não supre a ausência de autorização judicial prévia nem elide o descumprimento da norma legal, que busca justamente preservar a fiscalização do Juízo Falimentar sobre os atos de gestão e evitar encargos desnecessários à massa.Assim, correta a sentença ao reconhecer a irregularidade e imputar ao ex-síndico o ônus da reposição dos valores despendidos sem respaldo legal/judicial.Em segundo lugar, o Apelante justifica a ausência de documentos e comprovações com base em furto ocorrido em seu escritório, circunstância que, segundo afirma, teria ocasionado o extravio dos registros. Contudo, embora tenha efetivamente juntado boletim de ocorrência (mov.213.2), não logrou demonstrar qualquer vínculo concreto entre o fato noticiado e os documentos específicos cuja ausência compromete a prestação de contas. Trata-se de narrativa genérica e unilateral, sem qualquer prova complementar que permita aferir a extensão do dano documental, tampouco a correlação entre os itens supostamente extraviados e as omissões identificadas no laudo pericial.O simples registro de ocorrência policial, desprovido de elementos objetivos que comprovem o conteúdo e a relevância do material subtraído, não é suficiente para afastar o dever legal de guarda e apresentação dos documentos de gestão, tampouco para eximir o ex-síndico das consequências decorrentes do descumprimento desse dever.Ademais, a alegação de dificuldades operacionais, rotatividade de funcionários ou o longo lapso temporal da administração não se mostram aptos a justificar a falha, pois se referem a condições ordinárias da atividade falimentar, as quais devem ser enfrentadas com zelo e organização compatíveis com a natureza pública da função exercida.Ainda que, de fato, os recursos digitais à época fossem mais limitados, já eram plenamente disponíveis e utilizados no meio empresarial meios eficazes de reprodução, arquivamento físico e controle documental, como fotocópias, microfilmagem, livros contábeis obrigatórios e protocolos manuais de movimentação de bens e valores. A própria natureza do múnus público exigia cuidados redobrados com a guarda da documentação pertinente, inclusive com o zelo em manter cópias de segurança e registros em locais distintos.Ambos os regimes legais — tanto o DL n. 7.661/1945 como a atual Lei n. 11.101/2005 — reforçam a responsabilidade do administrador judicial/síndico e impõem o dever de prestação de contas circunstanciada e documentada, bem como a obrigação de indenizar a massa pelos prejuízos causados por infração à lei ou má administração.Logo, não há como acolher a justificativa apresentada, especialmente diante das inúmeras intimações oportunizadas ao Apelante para suprir as falhas apontadas, todas infrutíferas. Em relação à conclusão exposta na sentença a respeito da venda da empilhadeira modelo HJ-90, sem avaliação prévia e sem autorização judicial, o Apelante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que todas as alienações de bens da massa foram devidamente autorizadas pelo Juízo Falimentar. Contudo, não apresenta qualquer justificativa específica quanto a esse bem em particular, cuja alienação foi realizada com base em recibo apócrifo, sem proposta de compra, sem avaliação judicial e sem autorização formal, conforme expressamente apontado no laudo técnico.Diante de tais elementos, a sentença corretamente reconheceu a violação ao procedimento legal de realização do ativo falimentar, que exigem autorização judicial para a venda de bens da massa, seja por leilão, propostas ou outro meio aprovado pelo juízo.Assim, restando incontroversa a realização da venda à margem do controle judicial e sem comprovação da destinação dos valores, impõe-se a manutenção do entendimento de origem, com a responsabilização do ex-síndico pela irregularidade e o consequente dever de ressarcimento.No tocante à alegação de que os valores obtidos com a venda do imóvel teriam sido regularmente depositados em conta da Massa Falida, o argumento recursal, além de não confrontar os fundamentados adotados pela sentença, não encontra respaldo nos autos. O Apelante, apesar de intimado para comprovar a destinação dos valores e informar o paradeiro ou destinação dos bens não alienados relacionados pela perícia — como o veículo VW/Saveiro e o GM/Omega (mov. 205.2, item 3.1.1, letra "c"), imóvel de matrícula n. 4.587 (avaliado em R$ 97.850,00) — permaneceu silente nas manifestações de mov. 213, 221 e 263.Quanto ao imóvel especificamente, a perícia consignou que: 11) Em 07/04/99, o Síndico arrecadou o imóvel de matrícula n° 4.587 da 5ª Circunscrição Imobiliária do Estado do Paraná (fl. 764, vol. 4, dos autos n° 1040/95). Em 17/08/99, o imóvel foi avaliado em R$ 97.850,00 (fl. 782, vol. 4, dos autos n° 1040/95). Em 09/12/99, o juiz autorizou o Síndico, Dr. Arno Jung, a proceder à venda do imóvel da massa falida por valor não inferior ao Laudo de Avaliação de fl. 782 (fl. 788, vol. 4, dos autos n° 1040/95). O Alvará Judicial autorizando o Síndico a proceder à venda do imóvel foi expedido em 13/12/99 (fl. 789, vol. 4, dos autos n° 1040/95). [...] O Síndico deverá esclarecer se o imóvel de matrícula nº 4.587 da 5ª Circunscrição Imobiliária do Estado do Paraná foi vendido, juntando a escritura pública de compra e venda e a respectiva matrícula do imóvel. Ressalta-se que não aparece na prestação de contas do Síndico qualquer informação a respeito do imóvel matrícula n° 4.587 (fl. 36). CONSIDERAÇÕES DA PERÍCIA: Não foram prestados esclarecimentos pelo Sr. Arno quanto à venda do imóvel pertencente à Massa Falida, tampouco foram localizadas receitas com valor superior a avaliação (R$ 97.850,00) em contas judiciais ou no relatório de fluxo de caixa apresentado. A simples afirmação de que houve depósito em conta da massa não se confirma pela documentação anexada, tampouco há comprovação da correlação entre a alienação e a entrada específica de recursos nas contas judiciais, como consignado pelo perito. O dever de prestar contas exige prova documental robusta e individualizada de cada ato de gestão, não se contentando com declarações genéricas ou suposições quanto ao destino dos valores.A prestação de contas apresentada pelo Apelante também se mostra gravemente deficiente no aspecto contábil-formal, uma vez que, conforme apurado pela perícia e consignado na sentença, não foram apresentados balancetes mensais, balanços patrimoniais ou demonstrações de resultado (DREs) referentes ao período de março de 1995 a dezembro de 2012. Em seu lugar, o ex-síndico limitou-se a elaborar um relatório de fluxo de caixa simplificado, sem estrutura contábil adequada e sem conciliação bancária correspondente, o que inviabiliza a análise técnica da regularidade dos atos praticados ao longo da administração.Em suas razões recursais, o Apelante não nega a ausência dos demonstrativos formais, restringindo-se a alegar que enfrentou dificuldades operacionais, especialmente em razão da desorganização contábil da própria empresa falida, da precariedade tecnológica da época e da extensão temporal da gestão. Tais justificativas, contudo, não se mostram aptas a elidir o dever legal de manter registros contábeis mínimos, tampouco autorizam o descumprimento dos deveres de guarda documental e de organização mínima da administração.A ausência completa de balancetes, balanços ou DREs ao longo de quase 17 anos compromete não apenas a transparência da gestão, mas a própria possibilidade de aferição objetiva da movimentação patrimonial da massa. Trata-se de omissão que fere o dever funcional do síndico, bem como os princípios da legalidade e da eficiência que norteiam o processo falimentar.A propósito, é valido pontuar que não procede a alegação recursal de que a sentença teria sido omissa ao desconsiderar a prestação de contas apresentada no mov. 1.1 (fls. 87/92), especialmente o documento nomeado pelo Apelante como “relatório de fluxo de caixa”. Ocorre que tal documento – como já dito - foi, sim, objeto de análise detalhada pela perícia judicial e pela própria sentença, que concluíram, com base técnica, que o referido fluxo de caixa não possui suporte documental idôneo, tampouco atende aos requisitos mínimos de uma prestação de contas completa.Ademais, os extratos bancários mencionados pelo Apelante foram analisados pela perícia judicial, a qual concluiu, de forma categórica, que os valores registrados no relatório de fluxo de caixa apresentado pelo ex-síndico (mov. 1.1, fls. 87/92 autos físicos) não foram identificados como entradas ou saídas nas contas judiciais às quais a massa estava vinculada. Ao contrário, a perícia afirmou expressamente que tais receitas e despesas “foram movimentadas em moeda corrente ou em conta da pessoa física/jurídica do síndico” (mov.205.2-fl.29), em manifesta ofensa à transparência e à rastreabilidade que se exige na administração falimentar.Em outras palavras, a perícia constatou que os valores lançados nesse relatório não coincidem com as movimentações bancárias das contas judiciais às quais a massa estava vinculada, e que diversos lançamentos ali registrados foram movimentados em espécie ou em contas particulares do síndico.Portanto, a sentença não ignorou o fluxo de caixa do mov. 1.1, mas sim reconheceu, de forma fundamentada e com apoio no laudo pericial, que tal relatório não se qualifica como prestação de contas regular.É necessário destacar que a responsabilidade do síndico não se esgota na alegação genérica de boa-fé ou na juntada de extratos bancários fragmentados. Incumbe-lhe manter escrituração clara e atualizada, preservar documentos comprobatórios e demonstrar, de forma transparente e tempestiva, a regular movimentação dos valores da Massa — ônus que, no caso, não foi observado, conforme apontado de forma minuciosa na perícia jurídico contábil.Trata-se de dever legal do síndico, preconizado no artigo 63, XXI, do Decreto-Lei n. 7661/45 e mantido na atual Lei 11.101/2005 (artigo 22, III, “p”), que tem o condão de conferir transparência e melhor fiscalização da administração da massa falida e que não pode ser relativizado pelo magistrado. Ao assumir o múnus, o Apelante se sujeitou às limitações legais de sua atuação, não podendo agora reclamar serem elas exageradas ou incompatíveis com a grandiosidade e complexidade do trabalho.O Apelante, a propósito, sustenta que não agiu com dolo ou má-fé, e que todos os valores foram revertidos à massa. Ocorre que, ainda que se admita a ausência de má-fé, o regime legal impõe ao síndico responsabilidade objetiva pelos atos de gestão, exigindo documentação hábil e prestação de contas completa. O simples fato de não ter havido intenção de causar prejuízo não isenta o Apelante de reparar os danos resultantes de sua conduta irregular e desorganizada, como determina o artigo 68 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.No que tange aos valores percebidos pelo Apelante a título de “comissão sobre a venda de ativos”, verifica-se que o argumento recursal busca confundir dois institutos distintos. Embora os autos demonstrem que houve, de fato, fixação judicial de honorários em favor do ex-síndico no percentual de 6% sobre o ativo arrecadado, é certo que tal remuneração, nos termos do art. 67, §3º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, somente poderia ser levantada após a aprovação das contas. A alegação de que os valores recebidos corresponderiam a parcelas antecipadas desses honorários não encontra respaldo legal, sobretudo porque não houve menção quanto à autorização judicial específica para o levantamento prévio, tampouco qualquer deliberação que excepcionasse o comando legal expresso.A distinção entre remuneração devida ao síndico e comissão sobre a venda de ativos também não pode ser ignorada. A remuneração do síndico, como se sabe, tem natureza global, sendo vinculada ao desempenho geral da administração da massa e subordinada à regularidade de sua conduta, cujo controle se dá justamente na fase de prestação de contas. Já o lançamento de valores no fluxo de caixa como “comissão” — no importe de R$ 14.220,00, correspondente a 6% das alienações — evidencia a tentativa do ex-Síndico de conferir caráter distinto à verba, como se estivesse autorizado a auferir percentual diretamente vinculado a atos específicos de alienação, em regime semelhante ao comissionamento privado. Ademais, a alegação de que tais valores teriam sido apresentados ao Juízo "na contemporaneidade em que ocorreram" e não teriam sido objeto de reprimenda, não supre a exigência legal de autorização expressa e posterior à aprovação das contas. A ausência de impugnação imediata não convalida eventual vício, tampouco substitui a análise formal e técnica que deve preceder qualquer liberação de verbas à figura do síndico. Ressalte-se que, nos moldes do artigo 68 do Decreto-Lei n. 7661/45, mesmo a autorização do magistrado não isentará o síndico de responsabilidade civil e penal, quando não ignorar o prejuízo que seu ato possa vir a causar à massa ou quando infringir disposição da Lei Falimentar. Portanto, o levantamento antecipado de valores com base em suposta comissão de venda, sem prévia aprovação das contas e sem autorização judicial expressa para tanto, constitui vício grave e justifica, como corretamente reconhecido na sentença, a condenação à restituição dos valores indevidamente recebidos à massa falida.Também não procede o argumento de que, por se tratar de verba de natureza alimentar, não seria cabível a devolução. Embora os honorários possam, em tese, revestir-se de tal caráter, o levantamento indevido de valores antes da aprovação das contas — especialmente em contexto de rejeição posterior delas — configura violação legal objetiva, que impõe a restituição dos montantes recebidos (artigo 67, §4º - DL 7.661/45 - “Não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas boas.” e artigo 24 §4º - Lei 11.101/05 – “Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas”). A boa-fé subjetiva alegada pelo Apelante não elide a responsabilidade objetiva decorrente do descumprimento da norma expressa, mormente quando há prova de que sequer houve prestação de contas regular, tampouco qualquer autorização específica para levantamento antecipado.Portanto, ainda que fixados honorários em percentual compatível, a antecipação de seu recebimento antes do julgamento das contas constitui infração ao disposto no artigo 67, § 3º do Decreto-Lei n. 7.661/1945, impondo-se o dever de ressarcimento dos valores à Massa Falida, como corretamente reconhecido pela sentença.Importa ainda destacar que os argumentos trazidos no recurso, em especial no que se refere à regularidade da prestação de contas e à ausência de prejuízo à Massa Falida, apresentam-se genéricos e subjetivos, desprovidos de comprovações documentais ou elementos objetivos que corroborem as alegações de boa-fé ou de correta destinação dos ativos. Em contraste, tanto o laudo pericial produzido por profissional nomeado pelo Juízo quanto a sentença ora impugnada, pautaram-se em criteriosa análise técnica, com base nos documentos efetivamente constantes dos autos e nos esclarecimentos prestados pelas partes, revelando-se, portanto, fundamentados e consistentes na conclusão pela rejeição das contas e responsabilização patrimonial do ex-síndico. A impugnação recursal, por sua vez, não enfrenta de modo direto e específico as irregularidades apontadas, tampouco afasta os fundamentos técnicos que embasaram a condenação.Em suma, correta a sentença ao reconhecer que as contas prestadas não refletem de forma fidedigna a situação da massa falida, razão pela qual devem ser rejeitadas, com o consequente dever de ressarcimento dos valores não comprovadamente aplicados em benefício da falência e da remuneração recebida previamente.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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