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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioSuscita o d. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina a sua incompetência para processamento de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, autuada sob nº 0011304-10.2018.8.16.0045, tendo como exequente BCR Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial LP, e executados Angelo Zanatta Cava e Claudette Aparecida Zanatta Cava.Sustenta ser competência do Juízo suscitado, da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, para processar e julgar os autos (mov. 320.1/orig.).Designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, solicitando-se informações ao Juízo suscitado (mov. 9.1/CC), entendendo a d. Procuradoria Geral de Justiça não ser o caso de sua intervenção no feito (mov. 16.1/CC), tornaram os autos para apreciação.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina a sua incompetência para processamento de ação monitória em fase de cumprimento de sentença.Em breve retrospectiva, observa-se ter sido ajuizado o feito por dependência aos autos de Falência nº 0008579-82.2017.8.16.0045, junto ao Juízo suscitado, em 02/08/2018 (mov. 1.1/orig.), sendo que durante o processamento da ação houve a criação e instalação da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, para a qual fora remetido os r. autos de Falência, motivando, na sequência, a remessa dos presentes autos em função de sua dependência (movs. 316.1 e 317.1/orig.), destacando-se que o feito foi extinto em relação à Massa Falida de Irmol Indústrias Reunidas de Móveis Ltda (mov. 73.1/orig.), sendo incluídos no polo passivo as pessoas físicas devedoras solidárias ou coobrigadas do devedor principal, quais sejam, Angelo Zanatta Cava e Claudette Aparecida Zanatta Cava (mov. 73.1/orig.), Ocorre que, embora a Resolução nº 426-OE, de 07 de março de 2024, desta E. Corte, tenha transformado várias varas judiciais em unidades judiciárias regionalizadas e especializadas no processamento e julgamento de ações relacionadas ao Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, assim como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem (art. 1º), observa-se da mesma norma, ser incabível a redistribuição das ações em andamento para tais unidades, salvo as relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial e sobre aquelas que legalmente devam ter curso no respectivo juízo universal, quando assim dispõe:Art. 3º Não serão redistribuídas para as Varas Cíveis e Empresariais Regionais as ações relativas ao Direito Empresarial e as decorrentes da Lei de Arbitragem em trâmite nas unidades judiciárias das comarcas que compõem as macrorregiões de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.§ 1º As ações falimentares e as relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência em trâmite nas comarcas que compõem as macrorregiões de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, serão redistribuídas para as respectivas Varas Cíveis e Empresariais Regionais.Ademais, consoante art. 76 da Lei nº 11.101/2005, “O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”, hipótese do caso em exame, tendo em vista tratar-se a presente ação de cumprimento de sentença em ação monitória.Em casos análogos e recentes, assim já se manifestou este Órgão Julgador:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMISSÃO DE POSSE. PROCESSO QUE FOI REDISTRIBUÍDO POR MEIO DE CERTIDÃO DA 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL EM FUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. CONFLITO SUSCITADO PELA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASCAVEL/PR. COM RAZÃO. AÇÃO QUE FOI DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITADO EM 12.12.2013, ANTES DA INSTALAÇÃO DA UNIDADE COMPETENTE PARA EXAME DE AÇÕES RELATIVAS AO DIREITO EMPRESARIAL, QUE SE DEU EM 28.06.2024. PREVISÃO DE QUE AS DISTRIBUIÇÕES INICIARIAM A PARTIR DA INSTALAÇÃO, SEM POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAQUELAS EM TRÂMITE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 179/2024, E ART. 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 426-OE. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ENSEJA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DAS DEMAIS AÇÕES QUE ENVOLVAM A EMPRESA DEVEDORA. COMPETÊNCIA QUE SE RESTRINGE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E SOBRE AQUELAS AÇÕES QUE LEGALMENTE DEVAM TER CURSO NO JUÍZO DA FALÊNCIA. INTELIGÊNCIA ART. 6º, II E III DA LEI Nº 11.101/05. ART. 516, II DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE TRAMITAR PERANTE O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL/PR). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041786-03.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 16.12.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – (...) – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AGRAVANTE – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO PELA MASSA FALIDA QUE NÃO TERIA ENFRENTADO A QUESTÃO A PARTIR DA REGRA DO ART. 63 INC. XVIII E 59 DO DECRETO-LEI 7661/1945 – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO – ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTRUÍDA A PARTIR DA PREMISSA DE QUE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR NÃO SE ESTENDE ÀS AÇÕES EM QUE A MASSA FALIDA FIGURAR COMO PARTE AUTORA QUANDO A AÇÃO NÃO É TIPICAMENTE FALIMENTAR – FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO COM APOIO NO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL – PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036684-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 22.08.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEL E EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE FIXANDO A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL PARA O PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N. 0000393- 92.2014.8.16.0104 QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL REPRESENTADO POR DUPLICATAS.I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência envolvendo a Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0000393-92.2014.8.16.0104, em que o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel figura como suscitante. O Juízo suscitado alegou que a execução deveria ser redistribuída para a Vara Cível de Cascavel, com base na Resolução n. 426/2024, enquanto o Juízo suscitante sustentou que a falência apenas sobrestou a execução, sem alterar a competência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a competência para processar e julgar a Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0000393- 92.2014.8.16.0104, ajuizada em face da Massa Falida, deve ser fixada no Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul ou no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da falência implica apenas a suspensão das ações e execuções já ajuizadas contra o devedor falido, sem deslocamento de competência, devendo os autos permanecer no juízo. 4. Decretada a falência, a universalidade do juízo falimentar atrai a competência para a administração dos bens da massa falida, mediante a deliberação quanto aos atos de execução/expropriação sobre seu patrimônio, o que não impõe, necessariamente, a remessa de todos os processos em andamento para o juízo universal — basta a habilitação dos respectivos créditos, em cujos procedimentos o juízo falimentar tomará conhecimento e decidirá sobre todos os atos envolvendo o patrimônio da massa falida.5. A Resolução n. 426/2024-OE estabelece que a competência das Varas Empresariais Regionais abrange as causas relativas à falência, mas não altera a competência das ações já ajuizadas antes da sua decretação. 6. O conflito de competência deve ser julgado procedente, reconhecendo a competência do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul para dar seguimento à Ação de Execução de Título Extrajudicial. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito de competência julgado procedente, fixando a competência da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul para o processo da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0000393-92.2014.8.16.0104.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0034400-19.2024.8.16.0021 – Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 28.02.2025)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. PROCESSO FALIMENTAR E APENSOS REDISTRIBUIDOS PELA CRIAÇÃO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N. 426, DE 7 DE MARÇO DE 2024 – OE. 1. AVENTADA INCOMPETÊNCIA QUANTO A AÇÃO ENVOLVENDO EMPRESA À EMPRESA FALIDA. CABIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 2. O FATO DA EMPRESA EXECUTADA ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR EM RELAÇÃO A TODOS OS FEITOS EM QUE ELA FIGURA COMO PARTE. EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, INCISO II E 52, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.101/05. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 3. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086536-56.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.11.2024)Cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui julgados nesse mesmo sentido, inclusive em sede de decisãomonocrática oriunda de caso muito similar, como se vê:RECURSO ESPECIAL Nº 1563267 - SP (2015/0269999-6) DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 994):AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DA LEI 7.661/45. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º, DA LEI DE FALÊNCIAS. Ação proposta pela Massa Falida que não está inserida nas exceções feitas pela lei, ante o interesse da falida e dos credores. Decisão que merece ser mantida como proferida. Recurso improvido.Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.005/1.027), fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 7º, § 3º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, 100, IV, "a", e V, "a", e 111 do CPC/1973.Sustenta, em síntese, que a existência de eventual interesse da massa falida e dos respectivos credores no resultado do feito não é suficiente para a efetivação da vis attractiva do juízo falimentar, conforme entendeu o Tribunal de origem.Afirma que a "causa de pedir da ação originária funda-se na suposta violação pela CETIP, quando do cancelamento da quota da Recorrida por inadimplência, às regras previstas no seu próprio Estatuto Social" (e-STJ fl. 1.019).Ressalta que "tem sede (domicílio) na cidade do Rio de Janeiro, como dispõe o seu Estatuto" (e-STJ fl. 1.020), sendo o foro competente para julgar a ação "em que se requer a reparação do dano" (e-STJ fl. 1.021).Busca, em suma, que a exceção de incompetência seja acolhida e os autos remetidos "a uma das Varas Empresariais do Tribunal de Justiça de Estado do Rio de Janeiro" (e-STJ fl. 1.026).As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1.039/1.053).Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 1.063/1.065).O parecer do Ministério Público Federal foi pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.077/1.082).É o relatório.Decido.O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, motivo por que deve ser exigido o requisito de admissibilidade recursal na forma nele previsto, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).(...)Do foro competenteEm relação ao foro competente para dirimir dúvidas sobre a ação anulatória de título associativo ajuizada pela massa falida da instituição financeira, o Tribunal de origem traçou as seguintes premissas (e-STJ fls. 994/997):Trata-se de agravo de instrumento interposto por CETIP S.A. MERCADOS ORGANIZADOS, nos autos da exceção de incompetência, apresentada em ação anulatória de cancelamento de título associativo, com pedido alternativo de restituição de valor correspondente à quota que lhe move a MASSA FALIDA DO BANCO SAFRA, contra decisão que rejeitou a exceção, considerou inválida a cláusula de eleição de foro, ante a competência absoluta do Juízo Falimentar.Insurge-se a agravante, alegando que a ação proposta pela agravada diz respeito a questionamentos de atos praticados no âmbito da CETIP, associação da qual a agravada era associada e cujo estatuto autorizou o cancelamento de sua quota por inadimplência.Argumenta que todas as ações relativas a esse tema foram ajuizadas no foro da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Aduz que a Lei de Falências traz exceções ao princípio da universalidade nas ações em que a massa falida seja autora, por exemplo, fato que afasta a indivisibilidade do juízo falimentar. Aponta, ainda, que a Lei de Falências não regula em nenhum de seus dispositivos a ação anulatória de título associativo ou de natureza similar, motivo pelo qual o caso está inserido dentre as exceções ressalvadas pela referida lei e não se aplica a regra do juízo universal. Afirma que há regra expressa prevista no estatuto da associação agravante estabelecendo o foro da cidade do Rio de Janeiro, o qual também é o foro do local onde se deram os fatos narrados na petição inicial, como o competente para dirimir dúvidas resultantes de seu estatuto.Busca seja a decisão alterada para que se reconheça a incompetência do Foro da Comarca de São Paulo para julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos para a Comarca da Capital do Rio de Janeiro.[...]O recurso não comporta acolhida.Acertada a decisão que rejeitou a exceção de incompetência e considerou como juízo competente para processar a ação o Foro da Comarca da Capital de São Paulo.Apenas duas são as questões relevantes para se descobrir o juízo competente para julgar a ação: qual lei de falências se aplica ao caso e se há o interesse de credores e da Massa Falida na referida ação.Em razão de ter a falência do Banco Safra ocorrido em 2002, não há dúvidas sobre a aplicação ao caso da Lei 7.6661/45 e não da nova Lei de Falências (n. 11.101/45).Dessa forma, nessa legislação, sobre a competência, dispõem os §§ 2o e 3o, do art. 7o: 'O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei.Não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior para as ações, não reguladas nesta lei, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte.' A ação proposta pela agravada em face da agravante diz respeito a cancelamento de quota da massa falida agravante, sob a alegação de não ter havido o devido processo legal, e tem a pretensão de ser a Massa Falida restabelecida no quadro associativo da ora agravante, com o retorno da quota associativa ou a restituição do valor equivalente à quotas que possuía. Assim, se eventualmente for a ação julgada procedente, tanto a Massa Falida como os credores serão beneficiados patrimonialmente.Nítido, assim, o interesse deles na ação, motivo pelo qual está ela acolhida pelo Juízo Falimentar, nos termos do § 2º, do art. 7º da Lei 7.661/45 e não nas exceções do § 3º do mesmo artigo.Os demais argumentos, entre eles a alegação de competência do foro eleito pelo estatuto e o foro do local onde se deram os fatos, não sobrevivem ante a vis attractiva do juízo falimentar.Ocorre que a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte firmou-se no sentido de que as ações não reguladas pela lei falimentar, propostas pela massa falida como autora ou litisconsorte, não se sujeitam ao juízo universal (falimentar ou recuperacional, conforme o caso).Confiram-se:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MASSA FALIDA AUTORA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. O fato de a massa falida ser autora da ação somente determina a excepcionalidade do juízo universal nas ações não reguladas pela Lei Falimentar. 2. O princípio da universalidade tem como objetivo não só evitar a dispersão do patrimônio da massa falida, como também permitir que as situações relevantes da falência sejam submetidas a juízo único, conhecedor da realidade do processo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia - GO. (CC n. 92.417/DF, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/3/2008, DJe 1º/4/2008.)PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA. FORO COMPETENTE. ARTIGO 7º, § 2º e § 3º, DO DECRETO-LEI 7.661/45. 1. Em se tratando de ação monitória proposta pela massa falida, não há falar-se em aplicação do princípio da universalidade, pois a demanda não é prevista na lei falimentar, tampouco existirá prejuízo a afetar os interesses da massa. 2. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 7º, § 3º, do Decreto-lei 7.661/45, não ocorrendo a vis attractiva do juízo falimentar. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 715.289/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2009, DJe 8/9/2009.)RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. CONDIÇÃO DE AUTORA E CREDORA. COMPETÊNCIA. 1. Em atenção aos princípios da indivisibilidade e da universabilidade, o juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do falido (art. 76 da Lei n. 11.101/2005). 2. No entanto, as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca cobrar créditos seus contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universabilidade do juízo da falência, devendo a parte observar as regras de competência legais e constitucionais existentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1236664/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014.)Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o deslocamento da "ação anulatória de cancelamento de título associativo com pedido alternativo de restituição de valores" (e-STJ fl. 213) para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ.Publique-se e Intimem-se. Brasília, 21 de setembro de 2020.Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira (STJ, REsp nº 1.563.267, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 25/09/2020)De mais a mais, repise-se que o feito foi extinto em relação à Massa Falida de Irmol Indústrias Reunidas de Móveis Ltda, sendo incluídos no polo passivo as pessoas físicas devedoras solidárias ou coobrigadas do devedor principal, quais sejam, Angelo Zanatta Cava e Claudette Aparecida Zanatta Cava (mov. 73.1/orig.), de modo que se a Massa Falida não se encontra em quaisquer dos polos da relação processual, inexistindo hipótese de vis attractiva do Juízo universal.Dessa forma, o conflito de competência deve ser julgado procedente, diante da competência do Juízo Suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, para processamento e julgamento da fase de cumprimento de sentença nos autos nº 0011304-10.2018.8.16.0045.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o presente conflito de competência, reconhecendo a competência do d. Juízo suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas para processar e julgar a ação de cumprimento de sentença em ação monitória nº 0011304-10.2018.8.16.0045.É o voto.
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