SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009913-69.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL / EMPRESARIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEConflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, para processar e julgar ação monitória em fase de cumprimento de sentença em face da Massa Falida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir a competência para o processamento da ação monitória em fase de cumprimento de sentença proposta em face da Massa Falida.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme a Resolução nº 426-OE/TJPR/2024, as ações empresariais e falimentares devem ser redistribuídas para as Varas Cíveis e Empresariais Regionais, salvo as ações em que a massa falida figure como autora e que não tenham natureza falimentar.2. Nos termos do art. 76 da Lei 11.101/2005, o juízo da falência é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, salvo exceções legais, como no caso da ação monitória em fase de cumprimento de sentença proposta em face da massa falida, a qual deve ser processada pelo Juízo requerido, da Vara Cível onde foi originalmente ajuizada, especialmente ante a exclusão da Massa Falida do polo passivo, não se verificando o deslocamento da competência para o Juízo da Vara Empresarial Regional, em conformidade com entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo 3. Conflito de competência procedente.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 76; Resolução TJPR nº 426-OE/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito de Competência nº 0041786-03.2024.8.16.0021; STJ, REsp nº 1.563.267/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 25/09/2020.