Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Reparação de Danos Morais” NU 0004606-63.2023.8.16.0028 (Projudi), em face da r. sentença de mov. 41.1 – Procedimento Comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC), nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NEUSA LUCA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. para o fim de DECLARAR a inexigibilidade dos débitos imputados à parte autora pela parte requerida, com a consequente exclusão das propostas de acordo ofertada pelo requerido na plataforma "Limpa Nome" em razão dos débitos em discussão no processo.Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como metade dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil.Observem-se as disposições do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita”. Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (mov. 45.1 – Procedimento Comum), sustentando, em síntese, a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização em danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com o propósito de atribuir um caráter punitivo à cobrança indevida. Ainda, argumentou que a fixação dos honorários com base no proveito econômico resulta em montante irrisório, motivo pelo qual requereu a fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da causa. Por fim, postulou pelo provimento deste recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento deste recurso (mov. 49.1 – Procedimento Comum). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), razão pela qual o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO RECURSAL Em suas razões recursais, a autora/apelante alegou que o d. magistrado reconheceu a inexigibilidade das dívidas cobradas pela parte ré, bem como, que “a indenização, não é demais lembrar, tem também caráter pedagógico, de modo a impor à recorrida maior cuidado em sua atuação empresarial” e “a condenação tem de importar em punição ao fornecedor por conta do ato ilícito praticado”, sendo cabível, portanto, a indenização por danos morais. Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. A doutrina assim define o dano passível de responsabilização: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8.ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 83-84). Assim, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Em regra, a simples cobrança indevida de dívida não é capaz de gerar danos extrapatrimoniais: "a cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). No caso presente, conforme se observa dos autos, a ré/apelada promoveu a inclusão de suposta dívida da autora na plataforma extrajudicial “Serasa Limpa Nome”, sem, contudo, realizar qualquer tipo de cobrança ilícita ou abusiva. Conquanto a apelante tenha alegado que “para além da fraude em si, situação que foge ànormalidade(sic) e que representa verdadeiro transtorno, várias foram as tentativas de resolução do problema pela via extrajudicial” (mov. 45.1 – Procedimento Comum), limitou-se a fazer meras alegações, deixando, contudo, de comprová-las. Além disso, afirmou que “é evidente que a requerente sofreu dano moral quando da cobrança do débito não contraído” – mov. 1.1 - Procedimento Comum -. No entanto, restringiu-se a anexar uma imagem extraída do referido aplicativo, na qual se constata apenas uma oferta de negociação, sem comprovação de efetiva cobrança: (mov. 1.12 – Procedimento Comum). A partir de informações extraídas do sítio eletrônico do Serasa[1], é possível concluir que o registro de débitos na plataforma “Limpa Nome” não se confunde com a negativação do nome do devedor, isto é, com a sua inscrição nos cadastros de restrição de acesso ao crédito. Não se considera abusiva a utilização da plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” para a negociação de dívidas entre fornecedores e consumidores, pois o acesso a tais ofertas é restrito ao consumidor, mediante login e senha, além do que tais registros não se confundem com a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Com efeito, referida plataforma é utilizada apenas para a negociação de dívidas. As pendências nela constantes não são inscritas nos cadastros de inadimplentes e não influenciam na nota do score de crédito caso o devedor não realize o seu pagamento. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL – COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO PRESCRITO JUNTO À PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” – APLICAÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, EXARADO NO RESP Nº 2.088.100/SP.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE OBSTA TANTO A COBRANÇA JUDICIAL QUANTO A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.DANO MORAL – REGISTRO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU A ESFERA DO MERO DISSABOR – REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) 2. Não há que se falar em dano moral indenizável por não se considerar abusiva a utilização de plataforma para negociação de dívidas entre os interessados, visto que não possui publicidade externa e não se confunde com a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como por não ter sido comprovado referido dano na presente hipótese. Precedentes jurisprudenciais”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019792-96.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 08.04.2024) [destaquei].
“APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR MENCIONANDO DIVERSAS DEMANDAS PROPOSTAS PELA ADVOGADA DO AUTOR, REJEITADA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO. MÉRITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE NÃO PODE MAIS SER COBRADA NA VIA EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP Nº 2.094.303/SP. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” DE ACESSO RESTRITO AO DEVEDOR E A EMPRESA CREDORA. DÉBITO QUE NÃO FOI INSCRITO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO SCORE DO AUTOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014765-29.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 20.05.2024) [destaquei].
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. – PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO QUE SOMENTE PODE SER OPOSTA PELO RÉU QUANDO DEMANDADO JUDICIALMENTE. PERDA DA PRETENSÃO QUE NÃO IMPORTA NA EXTINÇÃO DO DIREITO E NA SUA INEXIGIBILIDADE. – COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA PELA PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. INCLUSÃO DA DÍVIDA NO SISTEMA QUE NÃO AFETA NEGATIVAMENTE O SCORE DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE COBRANÇA E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. – HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000224-46.2021.8.16.0206 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 07.10.2023) [destaquei].
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADA DE FORMA ABUSIVA. PRECEDENTES. DÍVIDA PRESCRITA REGISTRADA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR, DESTINADA À FACILITAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010923-18.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.09.2023) [destaquei]. Desse modo, inexistindo ampla publicidade acerca das informações lançadas, o registro de nenhuma maneira desabona a imagem do(a) devedor(a), ou dificulta o seu acesso ao crédito, na dicção do art. 43, §5º, do CDC[2]. Logo, considerando que inexistiu cobrança judicial ou inserção do nome da autora no rol de inadimplentes, impõe-se a manutenção da r. sentença neste ponto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, a autora/apelante sustentou a necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os percentuais de 10% e 20%, requerendo, ainda, a alteração da base de cálculo para o valor atribuído à causa. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm por finalidade remunerar condignamente o trabalho realizado pelo profissional em Juízo, não se confundindo, por isso, com os honorários contratuais, convencionados entre as partes e seus procuradores em caráter privado, sem a interferência do Estado-Juiz. Pela literalidade do artigo 85, caput, do CPC, infere-se que o legislador, alinhando-se ao revogado Código de 1973, adotou o princípio da Sucumbência como regra para a fixação dos honorários, permanecendo, contudo, o princípio subsidiário da causalidade (expressamente positivado no art. 90, do CPC). O artigo 85, §1º, do CPC, a seu turno, deu um amplo alcance ao tema, estabelecendo que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. No que tange ao “quantum”, o §2º, do artigo 85, do CPC, dispõe que os honorários serão fixados em percentuais fixos, entre 10% e 20%, a serem quantificados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigidos. Tal critério só poderá ser ignorado pelo julgador nas hipóteses do § 8º do referido dispositivo legal. Definido o percentual, deve o julgador aferir qual é a base de cálculo a ser aplicada. Nesse particular, o atual Código de Processo Civil trouxe duas inovações significativas ao estabelecer como parâmetros, além do valor da condenação, (I) o proveito econômico obtido pela parte e, subsidiariamente, (II) o valor da causa, conforme exegese do art. 85, §2º, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Dessarte, ao contrário do revogado diploma processual, que autorizava a fixação dos honorários de forma equitativa nos casos de inexistência de condenação, o CPC vigente apresenta uma “gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 287). Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: “De forma contrária ao posicionamento adotado pelo Código revogado, que admitia com largueza o arbitramento por equidade, a legislação atual determinou a aplicação, em regra, dos critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito” (art. 85, § 6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual [livro eletrônico]. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015. PDF). Deste modo, ao fixar os honorários advocatícios, deve o Juiz utilizar como base de cálculo o valor da condenação quando se tratar de decisão de natureza condenatória. Em contrapartida, nas hipóteses em que a sentença não expressar uma condenação (tais como, declaratórias, mandamentais, constitutivas, etc.), os honorários deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte. Quando não for possível mensurar o proveito obtido, será viável a utilização do valor da causa como critério subsidiário. Em determinadas situações, porém, os honorários devem ser fixados com base na apreciação equitativa do juiz, nos termos do parágrafo 8º, do mesmo artigo, in verbis: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Nas hipóteses do parágrafo anterior, deve-se observar o § 8º-A, que dispõe: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo REsp nº 1.850.512 /SP (Tema nº 1.076 – DJ 16/03/2022), firmou o entendimento de apenas ser possível a adoção do critério equitativo quando não for possível o arbitramento dos honorários advocatícios pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. A propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º, DO ART. 85, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS VALORES FIXADOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Estado do Paraná, com o objetivo de obter reparação pelos danos sofridos em decorrência de desapropriação de terras de sua família. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883 /SP, concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estampados nos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC /2015" (STJ, AgInt no REsp 1.740.865/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.838.469/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2020; AgInt no REsp 1.665.300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12 /2017. V. Na hipótese dos autos, manifestou-se o Tribunal de origem no sentido de que "o valor da causa é equivalente a 133.000 (cento e trinta e três mil) salários mínimos". Desse modo, tendo a fixação dos honorários advocatícios ocorrido com base no valor da causa e dentro do percentual previsto no art. 85, § 3º, V, do CPC/2015, segundo o qual, "nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) V- mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos", não merece reforma o acórdão recorrido. VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/2015, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Sendo assim, a modificação do valor dos honorários advocatícios fixados na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.711.104/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2018). VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1863538/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 12/05/2022) [destaquei]. No caso concreto, o d. juízo a quo fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (inexigibilidade dos débitos de R$ 5.805,52 e 5.010,76). Diante da procedência parcial do pedido inicial e não havendo condenação pecuniária, a verba honorária sucumbencial deveria ser fixada, a princípio, em percentual sobre esse montante. Todavia, a fixação dos honorários com base no valor do proveito econômico (R$ 10.816,28), considerando especialmente a sucumbência recíproca das partes, resultaria em quantia irrisória, não remunerando dignamente os profissionais advogados. Considerando que o valor da causa é de R$ 40.816,28 (quarenta mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), não sendo este um montante irrisório, entendo ser devida a fixação da verba em favor do d. advogado da autora com base neste critério, observada, ainda, a necessidade de sua atualização, conforme o art. 85, §2º, do CPC, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na origem. Em relação ao d. representante da ré, permanece a verba honorária tal como fixada na r. sentença, eis que não houve insurgência recursal neste ponto.
|