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Processo:
0004673-91.2024.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA APRESENTANTE DO TÍTULO.1. Negativa, pela agente delegada, do registro do título, haja vista a realização de negócio jurídico por meio de procuração e falecimento do outorgante dela, proprietário registral do imóvel.2. Sentença de improcedência da dúvida inversa, considerando válida a negativa de registro, por força da extinção do mandato, nos moldes do artigo 682, II do CCB. Tese da apresentante do título (Apelante), contudo, no sentido de ignorar o falecimento do mandante originário, de modo a atrair a incidência do artigo 689 do Código Civil, reputando válido o negócio jurídico. Rejeição. Significativo decurso de tempo entre a instrumentalização do mandato e respectiva utilização para a lavratura de escritura pública de compra e venda. Circunstância que, aliada à cognição restrita do procedimento de dúvida registral, conduz à necessidade de convalidação do negócio jurídico através de via processual adequada. Correta a negativa de registro do título. Sentença mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.