SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001378-62.2024.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Nini Azzolini
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Yago Wallace Soares Ferreira pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e II, do Código Penal.2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cambará/PR, que julgou procedente a denúncia, condenando o Réu à pena de 03 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do referido crime.3. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, conforme pedido expresso na denúncia. A Defesa, por sua vez, pugnou pela fixação do regime inicial semiaberto, sustentando que os maus antecedentes não justificariam, isoladamente, a imposição do regime mais gravoso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, conforme pedido formulado na denúncia; (ii) saber se é possível a fixação de regime inicial menos gravoso, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso do Ministério Público merece provimento. Embora o juiz de origem tenha deixado de fixar o valor mínimo de indenização, sob o argumento de ausência de contraditório, verifica-se que o pedido foi expressamente formulado na denúncia, com indicação do valor de R$ 50.000,00, e que foi assegurado ao Réu pleno exercício do contraditório e ampla defesa sobre o tema.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que é possível a fixação do valor mínimo de indenização desde que haja pedido expresso, o que se verifica no caso concreto (STJ, REsp n. 2.048.816/MG, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).7. As provas dos autos, especialmente o auto de avaliação indireta e o depoimento da vítima, confirmam que os bens subtraídos somam aproximadamente R$ 50.000,00, valor que deve ser fixado como indenização mínima pelos danos materiais sofridos.8. Quanto ao recurso da Defesa, não há reparo a ser feito na sentença quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. A fixação do regime fechado se mostra adequada, considerando que o réu é reincidente específico e apresenta três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime).9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora a pena fixada seja inferior a 04 anos, a reincidência somada a circunstâncias judiciais negativas autoriza a imposição do regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.10. Assim, deve ser mantida a fixação do regime inicial fechado, em consonância com os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da necessidade de repressão da reiteração criminosa.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso da Defesa conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É cabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, quando houver pedido expresso na denúncia e elementos de prova que permitam sua quantificação, assegurado o contraditório. A reincidência, somada à valoração negativa de circunstâncias judiciais, autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, em atenção aos princípios da individualização da pena e da necessidade de repressão da reiteração delitiva.”