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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000144-73.1997.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por ente estatal contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito fixo, com base em normas próprias da execução fiscal. O apelante alegou que promoveu diversas diligências ao longo do processo com vistas à localização de bens penhoráveis, inexistindo inércia que justificasse o reconhecimento da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o regime jurídico da execução fiscal à execução de título extrajudicial movida por ente estatal; e (ii) estabelecer se houve inércia processual suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR1. As regras da Lei de Execução Fiscal não se aplicam às execuções de natureza contratual promovidas por entes estatais, devendo prevalecer o regramento geral do Código de Processo Civil.2. A prescrição intercorrente, sob a vigência da norma anterior à Lei nº 14.195/2021, exige a constatação de inércia do exequente, o que não se verifica no caso concreto, dada a sucessiva adoção de providências processuais.3. A novel redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que fixa como termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa frustrada de constrição, tem aplicação apenas aos fatos processuais ocorridos após sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum.4. A ausência de paralisação prolongada e a postura diligente do exequente afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente, tornando imperativa a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento:Não se aplicam as regras da Lei de Execução Fiscal às execuções de título extrajudicial ajuizadas por entes estatais que não envolvam créditos tributários.A nova disciplina da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, tem aplicação apenas aos fatos ocorridos após sua vigência, respeitado o princípio do tempus regit actum.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º a 7º; CC/2002, art. 206, §5º, I; CC/1916, art. 177; Lei nº 14.195/2021, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.08.2018; TJPR, Ap. Cív. 0003639-67.2014.8.16.0146, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 18.07.2022; TJPR, Ap. Cív. 0031662-55.2010.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 25.07.2022; TJPR, Ap. Cív. 0001615-35.2016.8.16.0166, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 07.05.2024.