SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000568-21.2023.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTACADA. ABUSIVIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA. RETENÇÕES PARCIAIS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) se é válida a retenção da comissão de corretagem sem prévia informação clara ao consumidor; (ii) se é legítima a retenção de multa administrativa decorrente de infração durante a posse; (iii) se é devida taxa de fruição em lote não edificado; (iv) se é possível a retenção de despesas com publicidade cumulada com cláusula penal; (v) o termo inicial dos juros moratórios sobre valores retidos. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Superação de matéria de mérito em decisão saneadora não combatida pelo instrumento recursal adequado no momento processual próprio opera a preclusão consumativa, tornando defesa a sua revisão em fase recursal superveniente, sendo irrelevante para tal fim a eventual natureza de ordem pública da matéria controvertida. III.II. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, desde que previamente informado o preço total do bem, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Tema Repetitivo n.º 938 do Superior Tribunal de Justiça. III.III. É legítima a retenção de valores correspondentes a penalidades administrativas oriundas de infrações praticadas durante o período em que o imóvel esteve sob a posse do comprador, sobre quem recai o dever jurídico de conservação e guarda do bem. III.IV. É vedada a imposição de condenação ao pagamento de contraprestação pelo uso do imóvel quando se tratar de lote de terreno não edificado, desacompanhada de prova concreta acerca da efetiva utilização do bem pelo promissário comprador ao longo do período de fruição alegado. III.V. Não se admite a retenção cumulativa de verbas relativas a despesas de publicidade e comercialização do empreendimento quando já aplicada cláusula penal ao caso concreto, porquanto tais gastos constituem custos próprios do exercício da atividade empresarial, configurando sua cobrança simultânea inadmissível bis in idem. III.VI. A fluência dos juros moratórios tem como termo inicial o momento em que a parte devedora toma ciência inequívoca da pretensão retentória deduzida pela parte contrária, sendo apto a configurar tal marco a intimação para manifestação sobre a contestação apresentada, nas hipóteses em que a citação não tenha versado especificamente sobre o pedido em questão. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso (1) conhecido e parcialmente provido. Recurso (2) parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, IV; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, e 405; CPC, arts. 507 e 1.015, II. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.543/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, REPDJe de 27/04/2020, DJe de 30/3/2020; STJ, REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0035856-72.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 18.02.2026; STJ, REsp n. 1.224.921/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 11/5/2011; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0002953-81.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge - J. 14.06.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0002953-81.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge - J. 14.06.2024.