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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de suscitação de dúvida registral proposta por CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA, tendo em vista o indeferimento do pedido a averbação de hipoteca judiciária na matrícula nº 4.596 (mov. 1.7). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 18.1), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 4º Registro de Imóveis de Curitiba quanto ao protocolo n. 393.191, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.Custas pela parte Suscitada, nos termos do art. 207 da Lei 6.015/73. Insatisfeito, o suscitado interpôs o presente recurso de apelação (mov. 28.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) o juízo incidiu em erro, pois hipoteca judiciária não transfere propriedade, mas implica apenas no direito de preferência do credor, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art.495, § 4º, CPC);b) a Acórdão utilizado pelo Juízo cuida de caso de transferência de bem imóvel (formal de partilha resultante de cessão de direitos de herança), e não de garantia ao direito de preferência em relação a outros credores). Portanto, tal Acórdão não serve de paradigma ao presente caso;c) O MM. Juízo entendeu pela aplicação do artigo 16 do Provimento 39 do CNJ, porém equivocou-se quanto a correta interpretação de seu conteúdo;d) o artigo 16 trata, em sua integralidade, exclusivamente de casos de alienação de imóvel, e não de gravame destinado a proteger o direito de preferência de um credor com relação aos demais (caso da hipoteca judiciária). Portanto, esse artigo 16 não tem aplicação no presente caso que está posto ao crivo de Vossas Excelências. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença. A parte apelada limitou-se a exarar sua ciência quanto à interposição da apelação (mov. 33.1). Com vista (mov. 33.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 36.1), reiterando a impossibilidade da averbação da hipoteca judiciária em razão da existência de restrições anteriores, enfatizando a importância da segurança jurídica no registro de imóveis. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia diz respeito à possibilidade de averbação de hipoteca judiciária em matrícula de imóvel que se encontra previamente gravada com averbações de indisponibilidade de bens, conforme consta da matrícula nº 4.596. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que, no bojo de procedimento de dúvida registral, julgou procedente a pretensão do Oficial do Registro de Imóveis reconhecendo a impossibilidade de averbação de hipoteca judiciária em matrícula que já se encontra gravada com indisponibilidades. O recorrente sustenta, em síntese, que o entendimento adotado na sentença parte de premissa equivocada, ao aplicar o artigo 16 do Provimento nº 39/2014 do CNJ a um caso de hipoteca judiciária. Argumenta que referido dispositivo regulamenta exclusivamente situações de alienação de imóveis, não alcançando a constituição de garantia real, como é o caso da hipoteca judicial, que, segundo sustenta, não implica transferência de propriedade, mas mera preferência em relação a outros credores. De igual modo, aduz que o juízo sentenciante utilizou-se acórdão que não serve de paradigma ao presente caso, pois trata de transferência de bem móvel, enquanto o objeto da ação é a garantia ao direito de preferência. Pois bem. A despeito das alegações recursais, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, a hipoteca judiciária constitui-se automaticamente por força de sentença condenatória, cabendo ao credor requerer sua averbação. Entretanto, o exercício desse direito está condicionado à regularidade registral do imóvel, observando-se os princípios que regem o sistema de registro imobiliário, especialmente a continuidade, a legalidade e a prioridade. No caso, a negativa do oficial registrador fundou-se no art. 16 do Provimento nº 39/2014 do CNJ, vigente à época do protocolo do título, que dispõe expressamente: “Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução”. Tal vedação tem por escopo assegurar a eficácia das medidas constritivas já incidentes sobre o patrimônio do devedor, impedindo que novos ônus ou atos de disposição comprometam a efetividade da satisfação de créditos de outros credores que já lograram gravar o bem. Como regra, as indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento 39 do CNJ não impedem a inscrição de constrições judiciais, a exemplo da hipoteca judicial, desde que consignado no título, expressamente, a preferência desta em relação às indisponibilidades oriundas de outros Juízos ou autoridades administrativas. No caso, tem-se que a certidão judicial apresentada (mov. 5.5) não contém qualquer ressalva quanto à prevalência da hipoteca sobre as indisponibilidades anteriormente averbadas, nem tampouco provém de juízo que determinou tais medidas constritivas Av-15 e Av-16 (mov. 1.5). Logo, não restam preenchidos os requisitos excepcionais previstos no art. 16 do Provimento 39/2014 para permitir o registro pretendido. Ressalte-se que, ainda que se entenda aplicável o Provimento nº 188/2024 do CNJ, atualmente vigente, a tese recursal restaria igualmente infirmada. Isso porque, conforme nova redação do artigo 320-I, §3º, do provimento citado, tem-se uma disposição ainda mais restritiva: “A superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previsão em contrário.” Desse modo, tem-se que, ainda que a hipoteca judiciária não transmita a propriedade, trata-se de ônus real que confere direito de preferência ao credor em eventual execução do bem, o que interfere diretamente na ordem de pagamentos em caso de concurso de credores, razão pela qual sua averbação sobre bem já indisponibilizado comprometeria a finalidade da medida anterior. Portanto, não se trata de erro material ou de interpretação equivocada da norma administrativa, como pretende fazer crer o apelante. Ao contrário, o registrador atuou em estrita conformidade com os regramentos vigentes à época da prenotação. De igual modo, a alegação de que o acórdão paradigma citado na sentença trataria exclusivamente de título translativo de domínio também não merece prosperar. Isso porque a razão de decidir da jurisprudência invocada diz respeito ao efeito limitador da indisponibilidade sobre atos registrais que impliquem alteração jurídica relevante sobre o bem. Assim, tendo em vista que o procedimento de dúvida registral possui objeto certo e limitado, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73, de modo que a análise judicial deve cingir-se à regularidade da exigência formulada pelo registrador. Tem-se, no presente caso, que a negativa se baseou em fundamento normativo vigente à época, cujo conteúdo encontra amparo legal e técnico suficiente para justificar a recusa do ato registral. Logo, não se verifica ilegalidade ou excesso de rigor por parte do oficial registrador, tampouco erro de julgamento na decisão que acolheu a dúvida. Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários pelo juízo a quo (Tema 1059 STJ).
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