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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002422-35.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAl. sentença de procedência. pretensão DE averbação de hipoteca. IMPOSSIBILIDADE. insdisponibilidades já existentes no imóvel. inteligência do art. 16 do provimento 39 do cnj. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Cartório de Registros de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba, reconhecendo a impossibilidade de averbação de hipoteca judiciária na matrícula nº 4.596, em razão da existência de averbações de indisponibilidade já registradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a hipoteca judiciária pode ser averbada em matrícula de imóvel que já possui restrições anteriores; (ii) saber se a interpretação do artigo 16 do Provimento 39 do CNJ foi corretamente aplicada; e (iii) saber se a hipoteca judiciária, por não transferir a propriedade, pode ser considerada independente das restrições já existentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A hipoteca judiciária não transmite a propriedade, mas confere ao credor o direito de preferência, no entanto, sua averbação deve respeitar a regularidade registral do imóvel, conforme os princípios de continuidade, legalidade e prioridade.4. O art. 16 do Provimento 39 do CNJ visa garantir a eficácia das medidas constritivas já existentes, impedindo novos ônus que comprometam a satisfação de créditos de outros credores. A certidão judicial apresentada não contém ressalva quanto à prevalência da hipoteca sobre as indisponibilidades, não permitindo a averbação. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A averbação de hipoteca judiciária em imóvel com indisponibilidades anteriores é inviável. 2. O artigo 16 do Provimento 39 do CNJ se aplica a restrições já existentes, não permitindo novas averbações que comprometam a eficácia das medidas constritivas anteriores.”________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 495; Provimento nº 39/2014 do CNJ;Lei nº 6.015/73, art. 198.