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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por CLEOMAR BACHI, da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de São João que, nos autos de embargos à execução nº 0000119-70.2023.8.16.0183, opostos contra LEONIR LOCH, julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 29.1).Em suas razões, discorre o apelante que pactuou com o apelado um contrato de compra e venda, e a nota promissória executada foi firmada em garantia para o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual tem sua natureza cambial desnaturada, perdendo a autonomia que lhe era característica. Afirma que, se tratando de título executivo extrajudicial, sob condição ou a termo, o exequente deveria instruir seu pedido executivo com a prova da verificação da condição, o que não ocorreu.Defende que falta higidez ao título executivo, já que demonstrado que a exequibilidade da nota promissória dependeria da implementação de condições contratuais específicas, às quais são ônus do apelado, nos termos do at. 798, I, alíneas ‘c’ e ‘d’, do CPC. Assinala que diante da ausência de liquidez, exigibilidade e certeza, a execução é nula. Assevera que eventuais discussões sobre a implementação ou não das cláusulas contratuais, tanto por uma parte como pela outra, deverão ser realizadas mediante processo de conhecimento, uma vez que o documento apresentado conjuntamente com a inicial não revela uma obrigação exigível, ensejando a nulidade da execução.Requer a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade da nota promissória e a extinção da execução (mov. 36.1).Contrarrazões no mov. 40.1. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto a exigibilidade da nota promissória, objeto da execução n° 0001525-34.2020.8.16.0183. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, considerando que a parte embargada apresentou título de crédito apto a comprovar o valor da obrigação assumida pelo devedor e que era ônus da embargante demonstrar eventual descumprimento do negócio jurídico subjacente.Discorre o apelante que pactuou com o apelado um contrato de compra e venda, e a nota promissória executada firmada em garantia para o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual tem sua natureza cambial desnaturada, perdendo a autonomia que lhe era característica. Afirma que, se tratando de título executivo extrajudicial sob condição ou a termo, o exequente deveria instruir seu pedido executivo com a prova da verificação da condição, o que não ocorreu.Defende que falta higidez ao título executivo, já que demonstrado que a exequibilidade da nota promissória dependeria da implementação de condições contratuais específicas, às quais são ônus do apelado, de modo que a execução é nula. Assevera que eventuais discussões sobre a implementação ou não das cláusulas contratuais deverão ser realizadas mediante processo de conhecimento, uma vez que o documento apresentado conjuntamente com a inicial não revela uma obrigação exigível. Em que pese os argumentos trazidos, entendo que o recurso não comporta provimento. Justifico. Sabido que os títulos de crédito, desde que preencham os requisitos legalmente exigidos, gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, que, portanto, só pode ser ilidida mediante apresentação de prova em contrário. Essa é uma decorrência da proteção que o Direito Cambiário oferece ao credor, dada a própria possibilidade de circulação dos títulos cambiais, determinando que, na ausência de provas, o título deve ser presumido líquido, certo e exigível.De acordo com o inciso I do artigo 784 do CPC, a nota promissória é título executivo extrajudicial, gozando, por si só, das presunções de certeza, liquidez e exigibilidade, independente do negócio que lhe deu causa.Seguindo esse raciocínio, a desconstituição da autonomia e abstração atribuídas pela lei à nota promissória somente é possível por meio da produção de prova robusta da ocorrência de vício na sua origem ou abuso no seu preenchimento. Nos casos em que a nota promissória não circula é possível a discussão sobre a causa que lhe deu origem. E, considerando que a nota promissória goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, somente poderá ser ilidida se restar demonstrado vício na origem (ausência de causa para a sua emissão) ou, ainda, preenchimento abusivo. E o ônus de desconstituir tal presunção é do devedor. No caso em análise, verifica-se que a ação de execução foi lastreada em título cambial, consubstanciado em nota promissória, em que figura como emitente o apelante Cleomar Bachi e como beneficiário o apelado Leonir Loch, bem como consta a quantia a ser paga, no importe de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), vejamos: A causa debendi da nota promissória trata-se de contrato de compra e venda de peças, em princípio, não pagos pelo executado. Pela leitura da inicial executória (nº 0001525-34.2020.8.16.0183), o exequente explicitou que é credor do executado no valor atualizado de R$ 59.698,20 (cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte centavos - planilha de débitos - mov. 1.12), representado pela nota promissória no valor originário de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), assinada pelo devedor e com vencimento para 31/12/2019. Por sua vez, nos embargos à execução, o devedor afirma que o título foi emitido em garantia de negociação entabulada com o embargado, por meio do contrato de compra e venda de peças. Também aduz a inexistência de título apto a ensejar a execução em razão de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, na medida em que para sua validação deveria haver prova do cumprimento do contrato e que, eventual discussão sobre as cláusulas deve se dar em ação de conhecimento. Ocorre que, ainda que seja possível analisar a causa debendi, possível extrair da leitura do contrato que a única condição que cabia ao exequente era a entrega das peças e essa situação ocorreu no momento da assinatura da nota promissória, consoante consta no próprio pacto, assinado pelo executado. Confira-se:Conforme a cláusula, as peças foram entregues na data da assinatura do contrato. O executado assinou o documento com essa informação expressa, demonstrando sua concordância e confirmação de que estaria recebendo o produto. Logo, o exequente demonstrou a regularidade da cobrança, de forma que a nota promissória executada apresenta os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade e, não se apresentando nulo o título, possível a execução do devido.Por sua vez, qualquer vício de consentimento ou descumprimento contratual deveria ter sido comprovado pelo embargante, o que não ocorreu. Ao contrário, limita-se a arguir que o título é inexigível e que é devida a implementação da condição contratual, todavia, não traz qualquer prova de que o exequente nao cumpriu com sua parcela. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTES PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. 1. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO E CUJO PREPARO OCORREU NA MANHÃ SEGUINTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1007 DO CPC. SÚMULA 484 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO QUE ATACOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. 3. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA POR PESSOA FÍSICA, TENDO CONSTADO NA CÁRTULA CNPJ DA PESSOA JURÍDICA POR ELA ADMINISTRADA. 4. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO ENTRE TERCEIROS. ÔNUS DO EXECUTADO DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 373, CPC. 5. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA EM NOME DE PESSOA FÍSICA, INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM QUE A EMITENTE É SÓCIA-ADMNISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA QUE NÃO EMITIU O TÍTULO. ART. 779, I DO CPC. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA PESSOA JURÍDICA. CONFISSÃO DO EMBARGADO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TESTEMUNHA QUE CONFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA COM OBSERVAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NO ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009622-91.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.03.2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. NOTA PROMISSÓRIA.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.2. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO EXEQUENTE. AUSENTE DESÍDIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 240, §§ 2º e 3º, DO CPC E DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.3. DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À NOTA PROMISSÓRIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RELAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. ÔNUS DO EMBARGANTE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS DO NEGÓCIO OU O VÍCIO DA “CAUSA DEBENDI”.4. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O FATO DO EMBARGADO NÃO TER DECLARADO O MÚTUO NO SEU IMPOSTO DE RENDA, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A AUSÊNCIA DO EMPRÉSTIMO. COMO O EMBARGANTE ALEGOU QUE O OBJETIVO DO EMPRÉSTIMO ERA PARA QUITAR AS PARCELAS DO CONSÓRCIO, PODERIA TER JUNTADO EXTRATO DE INADIMPLÊNCIA OU EXTRATO DE SUA CONTA BANCÁRIA NO PERÍODO DA EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA. OS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A ALEGADA TESE PODERIAM TER SIDO JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. AS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS NÃO TINHAM CONHECIMENTO DOS FATOS.5. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DO EMBARGANTE-EXECUTADO FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO). SENTENÇA MANTIDA.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO EMBARGADO-EXEQUENTE FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (EXCLUÍDO O DECOTE), OS QUAIS ABRANGEM OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.8. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067998-87.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.09.2023)Portanto, demonstrada a relação jurídica entre as partes, e, em contrapartida, ausente a prova do pagamento da dívida decorrente da relação, não cabe falar na extinção da execução, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso.Em razão do não provimento do recurso, necessária a majoração dos honorários, os quais majoro em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa.
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