|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0001108-84.2025.8.16.0190
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador
|
| Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
|
| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
EMENTAREMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) E BASE DE CÁLCULO PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 110/STF E 470/STF REMESSA NECESSÁRIA CONFIRMADA. I. Caso em exame1. Remessa necessária de mandado de segurança cível em que a parte impetrante buscou o reconhecimento do direito de recolher o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) com base apenas nos valores das frações de terreno adquiridas, sem considerar o valor de eventual construção futura, após a sentença que concedeu a segurança pleiteada na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) deve incidir apenas sobre o valor do terreno adquirido, sem considerar o valor de eventual construção futura.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STF, por meio das Súmulas nº 110 e 470, determina que o ITBI deve incidir apenas sobre o valor venal do imóvel no momento da transmissão, excluindo construções futuras da base de cálculo.4. A decisão do juiz de primeira instância foi fundamentada e atendeu aos primados da lei, confirmando o direito do impetrante de recolher o ITBI apenas sobre o valor do terreno adquirido.IV. Dispositivo e tese5. Sentença confirmada, concedendo a segurança requerida pelos impetrantes.Tese de julgamento: A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve considerar apenas o valor do terreno adquirido, sem incluir o valor de construções futuras, conforme as Súmulas 110 e 470 do Supremo Tribunal Federal._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CTN, arts. 35 e 36.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Cível, 0007833-60.2023.8.16.0190, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 29.04.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0003586-22.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 29.10.2020; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001006-37.2021.8.16.0179, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo, j. 05.02.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0023772-12.2022.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, j. 27.03.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, RN - Palotina, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, j. 25.04.2017; Súmulas nº 110 e 470 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido feito por quem entrou com o Mandado de Segurança foi aceito. A decisão anterior, que permitiu que a parte impetrante pagasse o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) apenas sobre o valor do terreno, sem incluir o valor de uma construção futura, foi confirmada. Isso porque a lei e a jurisprudência dizem que o ITBI deve ser calculado somente sobre o valor do imóvel no momento da compra, sem considerar o que ainda será construído. Portanto, a decisão do juiz foi mantida, pois estava correta e de acordo com as normas.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001108-84.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 02.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Reexame Necessário e da sentença proferida nestes autos de Mandado de Segurança Cível, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que juízo a quo concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante, para reconhecer o direito da parte impetrante a recolher o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) tendo como base de cálculo apenas os valores das frações de terreno adquiridas, sem que seja considerado o valor de eventual construção futura. Com o parecer da D. Procuradoria de Justiça, (mov. 11.1/TJ), vieram os autos conclusos.É o relatório.
ADMISSIBILIDADENos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a presente remessa necessária comporta processamento.FUNDAMENTAÇÃODisseram os impetrantes, em breve síntese, terem firmado Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno, Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento junto à Caixa Econômica Federal e a Construtora Hudson Claro LTDA, na data de 04 /09/2023; que o empreendimento se trata de uma FUTURA UNIDADE de apartamento do Residencial Sequoia; que no momento da aquisição do terreno e mútuo para construção (04/09/2023), somente existem o terreno, sem nenhuma construção.Destarte, ante a negativa da administração tributária em proceder a cobrança de apenas a fração correspondente da aquisição imobiliária, livre de oneração sobre a eventual exploração de potencial construtivo.Com razão a impetrante.A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal mediante as Súmulas nº 110e 470, o ITBI deve incidir apenas sobre o valor venal do imóvel à época do respectivo fato gerador.Confira-se: Súmula 110/STF: O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.Súmula 470/STF: O imposto de transmissão `inter vivos' não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda. No mesmo sentido: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO E EMPRÉSTIMO PARA CONSTRUÇÃO FUTURA DE UNIDADE VINCULADA A EMPREENDIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE ITBI PELO VALOR DE COMPRA DO TERRENO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE CONSTRUÇÃO FUTURA NA BASE DE CÁLCULO DO ITBI. SÚMULAS N° 110 E 470 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS AO DOS AUTOS. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007833-60.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.04.2024) RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ONEROSO. CONSTRUÇÃO QUE NÃO É FATO GERADOR DE ITBI. SÚMULA 110 DO STF: “O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS NÃO INCIDE SOBRE A CONSTRUÇÃO, OU PARTE DELA, REALIZADA PELO ADQUIRENTE, MAS SOBRE O QUE TIVER SIDO CONSTRUÍDO AO TEMPO DA ALIENAÇÃO DO TERRENO”. E SÚMULA 470 DO STF: “O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS NÃO INCIDE SOBRE A CONSTRUÇÃO, OU PARTE DELA, REALIZADA, INEQUIVOCAMENTE, PELO PROMITENTE COMPRADOR, MAS SOBRE O VALOR DO QUE TIVER SIDO CONSTRUÍDO ANTES DA PROMESSA DE VENDA”. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVOU O FATO GERADOR DO IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cito precedente: (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003586- 22.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 29.10.2020)”; (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001006-37.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo - J. 05.02.2024); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004006-55.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Osvaldo Nallim Duarte - J. 09.04.2019).(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001385-28.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.02.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AQUISIÇÃO DE TERRENO PARA EDIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE ITBI. VALOR DA FRAÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA À ÉPOCA DA TRANSMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR O VALOR DO IMÓVEL CONSIDERANDO CONSTRUÇÃO FUTURA. SÚMULAS 110 e 470 DO STF. RESTITUIÇÃO DO EXCESSO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023772-12.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.03.2024) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. AQUISIÇÃO DE TERRENO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE O IMPETRANTE E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO, VALE DIZER, DO TERRENO SEM BENFEITORIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR A SER UTILIZADO EM FUTURA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILDADE. SÚMULAS 110 E 470 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALÍQUOTA DO IMPOSTO. UM POR CENTO (1%). CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PREVISÃO DESSA ALÍQUOTA QUANDO A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL FOR FINANCIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - RN - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 25.04.2017) Sob tal foco, e conforme os parâmetros jurisprudenciais ora apontados, é ilegal e abusivo o ato coator de movs. 1.8 e 1.9.Desse modo, ausente motivação idônea que rechace a pretensão dos impetrantes, irrepreensível a decisão recorrida, a qual se revelou como resultado de prudente e ponderada convicção do Magistrado, que se ateve estritamente aos primados da lei e aos poderes a ele conferidos, devendo, portanto, ser confirmada.Em face do exposto, o voto é pela confirmação da sentença que concedeu a segurança requerida pelos impetrantes, em sede de remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|