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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005773-88.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sat May 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O apelante interpôs recurso diante da sentença que o condenou pela prática de três crimes de furto (art. 155, caput, do Código Penal), na forma do art. 71 do mesmo diploma legal e fixou a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 105 (cento e cinco) dias-multa.1.2. No recurso, requereu: a) o reconhecimento do crime impossível quanto ao primeiro fato; b) a incidência do princípio da insignificância nos demais fatos; c) subsidiariamente, o afastamento do bis in idem entre os antecedentes e a agravante da reincidência; d) a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando.1.3. O Ministério Público e a douta Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A possibilidade de reconhecimento do crime impossível.2.2. A incidência do princípio da insignificância.2.3. A existência de bis in idem entre maus antecedentes e reincidência.2.4. A adequação do regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O crime impossível não restou caracterizado, pois a vigilância exercida pelos seguranças do estabelecimento comercial não impediu a inversão da posse da res furtiva, sendo aplicável a Súmula 567 do STJ.3.2. O princípio da insignificância não incide na hipótese dos autos, pois o valor total dos bens subtraídos ultrapassa o percentual de 10% do salário-mínimo vigente e a conduta do réu demonstra elevado grau de reprovabilidade em razão da continuidade delitiva e da reincidência.3.3. Não há bis in idem entre os maus antecedentes e a agravante da reincidência, pois foram utilizadas condenações distintas para as exasperações, conforme jurisprudência do STJ.3.4. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, pois a reincidência do apelante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a aplicação de regime mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A existência de sistema de vigilância no interior de estabelecimento comercial não configura, por si só, crime impossível. O princípio da insignificância não se aplica quando o furto envolve continuidade delitiva e reincidência, com elevado grau de reprovabilidade da conduta."Dispositivos relevantes citadosCódigo Penal: art. 155, caput, art. 71, art. 33, § 2º, "a".Código de Processo Penal: art. 619.Súmula 567 do STJ.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no AREsp 1870860/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021.STJ, REsp 1499050/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015.TJPR, 5ª C. Crim., 0001704-74.2023.8.16.0049, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, julgado em 15/03/2025.