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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta pelo réu Tiago de Oliveira Souza diante da sentença (mov. 120.1) que o condenou pela prática do crime de furto por três vezes (art. 155, caput, do Código Penal na forma do art. 71 do mesmo Código), à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 105 (cento e cinco) dias-multa. Irresignada, a defesa busca a reforma da sentença (mov. 135.1), pugnando, em síntese: a) em relação ao fato 1, pela aplicação do crime impossível; b) em relação aos demais fatos, a aplicação do princípio da insignificância; c) subsidiariamente, na dosimetria da pena, o reconhecimento de bis in idem entre os antecedentes e a agravante da reincidência, e d) a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando. O Ministério Público, em suas contrarrazões (mov. 148.1), e a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (mov. 15.1/TJ), manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeEm análise aos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), verifica-se que a apelação deve ser conhecida. MéritoDo pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificânciaSustenta a defesa a possibilidade da incidência do princípio da insignificância, sob o fundamento que o Auto de Avaliação (mov. 1.22) não identificou com precisão os objetos furtados, e não foram apresentadas notas fiscais que comprovassem seu valor real. Além disso, houve divergência nos valores mencionados, mas, mesmo considerando o montante mais alto, ainda se aplicaria o princípio da insignificância.Cumpre mencionar que não há dúvida da autoria e materialidade delitivas, pois o réu confessou os fatos.Pois bem.O princípio da insignificância tem por objetivo evitar que o Estado exerça seu jus puniendi em situações que não tragam grave lesão ao bem jurídico tutelado, funcionando como causa de exclusão da tipicidade da conduta.Por se tratar de princípio que visa abarcar condutas que, em um primeiro momento, amoldam-se objetivamente ao tipo penal, deve ter interpretação restritiva, tendo o Supremo Tribunal Federal desenvolvido alguns vetores de aplicação, dentre eles os seguintes: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica.” (STF – 2ª T. – AgReg no ARE 1.060.007 – MG – J. 03.10.2020). Torna-se necessário analisar, portanto, a presença dos referidos vetores, já que a ausência tornará o postulado inaplicável.No caso, o apelante foi condenado por furto, por ter subtraído “uma caixa de doces 450 g no valor de R$ 30,00, dois calções de tactel no valor de 138,98, quatro camisetas no valor de R$ 200,00 (conforme Auto de Avaliação de seq. 1.22)” totalizando a quantia de R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) e observada a continuidade delitiva, há impedimento ao reconhecimento do princípio insignificância, pois além do valor das coisas subtraídas superar os 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (no ano de 2024 o salário mínimo era de R$ 1.412,00), ainda denota maior reprovabilidade da conduta.Nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4O, IV, DO CP) POR QUATRO VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA) - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA O FIM DE CONDENAR OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE FURTO, MAS ABSOLVÊ-LOS DA CORRUPÇÃO DE MENORES – [...] ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A SUA ADESÃO CONSCIENTE À PRÁTICA DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA - SUSCITADA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO. FURTOS QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA - RECURSO DE LAURECIR ANTONIO DIAS CONHECIDO E DESPROVIDO - APELAÇÃO DE MARIA FERNANDA CERDEIRA DOS SANTOS. [...] RECURSO DE MARIA FERNANDA CERDEIRA DOS SANTOS CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0063335-27.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 05.10.2024) (destaques acrescidos). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA QUE NÃO É AFASTADA PELA RECUPERAÇÃO DE PARTE DA RES FURTIVA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO POLICIAL. CRIME EM CONTINUIDADE DELITIVA. ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TIPICIDADE MATERIAL CONSTATADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001938-22.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.01.2025) (destaques acrescidos). Nada obstante o diminuto valor dos bens, se considerados individualmente, quanto à implicação do comportamento reincidente na análise da tipicidade material, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 221.999/RS, firmou entendimento de que a reincidência inviabiliza, via de regra, a incidência do princípio da insignificância, pois afasta a presença do requisito “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento”, salvo se a análise do caso concreto demonstre que a medida é socialmente recomendável, por meio da valoração fática e probatória, a ser decidido pelo julgador, com observância do livre convencimento motivado.Portanto, mesmo que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva, a medida não é socialmente recomendável, pois o acusado é multirreincidente em crimes patrimoniais (vide mov. 103.1), além de ter sido cometido crimes em continuidade delitiva. Ambos os fatos, em conjunto, denotam maior reprovabilidade da conduta de modo a impedir a aplicação do benefício. Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CRIME – FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (CP, ART. 155, §1º) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – VALOR DA RES FURTIVA NÃO IRRISÓRIO – CRIME, ADEMAIS, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E RÉU REINCIDENTE – CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001244-05.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 19.11.2024) (Destaques acrescidos). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO SE PODENDO FALAR NA INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. ADEMAIS, RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001704-74.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.03.2025) (Destaques acrescidos). Logo, não atendidos os critérios aceitos jurisprudencialmente, não se aplica o princípio da insignificância ao caso, sendo irrelevante, ainda, se os bens foram ou não restituídos à vítima, consoante dicção do Superior Tribunal de Justiça através do Tema 1205. [1] Alegação de crime impossível em relação ao fato 1 da denúnciaPleiteia a defesa a absolvição do delito de furto ao argumento de suposto crime impossível (art. 17, do CP), sob o fundamento que “o réu esteve o tempo todo sob vigilância. Desta feita, foram adotadas medidas preventivas, impedindo que o agente saísse do local, mantendo vigilância até a chegada da polícia” o que impediu a consumação do fato.Sem razão.Verifica-se dos autos, a respeito do delito do fato 1, que a funcionária Fabiana Santos Luz relatou à autoridade policial (mov. 1.10) que o fiscal da loja desconfiou do acusado apenas porque ele deixou o estabelecimento em uma atitude suspeita. Somente após sua saída, ao verificarem as imagens das câmeras de segurança, é que constataram o furto das bermudas e acionaram a Polícia Militar.Com base nas características do acusado observadas nos vídeos, os policiais iniciaram buscas pela região e localizaram o réu quinze minutos depois, ainda em posse dos bens subtraídos na loja Havan e de outros estabelecimentos comerciais.Em Juízo, Fabiana reiterou seu depoimento, confirmando que a conduta do acusado foi identificada pelas câmeras e que os bens furtados, avaliados em cerca de R$ 50 cada, foram recuperados em bom estado.Portanto, no que tange à alegação de crime impossível, não há falar em tentativa inidônea, pois o meio utilizado se mostrou eficaz . O furto foi consumado, afastando qualquer hipótese de tentativa ou impossibilidade do crime.O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o posicionamento, em sede de recurso repetitivo - REsp 1499050/RJ, Tema 916 -, pela aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de furto e roubo quando ocorrer a inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo e seguido de perseguição imediata ao agente (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015).Não obstante, o fato de o estabelecimento comercial possuir sistema de vigilância e a ação delitiva ter sido obstada, tais circunstâncias não são suficientes para a caracterização do crime impossível. Isto porque a referida vigilância, quando muito, dificulta a completude da empreitada criminosa, porém não tem o condão de torná-la impossível, na medida em que poderia se utilizar de variados meios para empreender fuga e tornar exitoso o intento criminoso.Nos termos da Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a esse respeito em caso semelhante: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 567/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação do recorrente que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, cuja jurisprudência consolidou-se no sentido de que a existência de sistema de monitoramento eletrônico, bem como a contínua observação do agente pelos seguranças do estabelecimento vítima, de per si, não enseja o reconhecimento de crime impossível ante a possibilidade, ainda que remota, de conclusão da prática delitiva de furto. Precedentes. II - Outrossim, acolher a pretensão defensiva quanto à ausência de substrato fático da Corte de origem para alegar que "ainda que a ação do Apelante estivesse sendo observada desde o início pela segurança do estabelecimento comercial, não é absurdo supor que, a despeito dessa circunstância, o acusado lograsse êxito em sair pelos fundos do estabelecimento ou mesmo em se desvencilhar da investida dos seguranças, hipótese na qual lograria êxito em subtrair a res furtivae" (fl. 345) demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório dos autos o que, de notória sabença, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1870860/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021)(destaques acrescidos). No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E FRAUDE. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA, QUE DEMONSTRA, DE FORMA INCONTESTÁVEL, O CONTEXTO DO CRIME PRATICADO PELA APELANTE. SENTENÇA ABARCADA POR MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA REALIZADA POR FUNCIONÁRIOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MEIO UTILIZADO PELO AGENTE QUE FOI CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO POR ELE PRETENDIDO. SÚMULA 567/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA APLICADA AO TERCEIRO FATO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0022723-18.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 18.09.2023) (Destaques acrescidos). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB O FUNDAMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUPERMERCADO COM SISTEMA DE VIGILÂNCIA E FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DIFICULTA A AÇÃO SEM IMPEDIR A OCORRÊNCIA DO DELITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 567 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010970-07.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.12.2024) (Destaques acrescidos). Sendo assim, não há falar em absolvição do delito descrito no fato 1 da denúncia em decorrência de crime impossível. Dosimetria da pena Primeira faseSustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, afastando-se o vetor “antecedentes”, negativamente valorado na primeira fase, por configurar bis in idem com a agravante da reincidência. Sem razão. Da análise da dosimetria operada pelo magistrado na sentença, verifica-se que a pena foi exasperada sob os seguintes fundamentos, em relação aos três delitos (mov.120.1): Circunstâncias judiciais[...] O réu possui antecedentes criminais, assim considerados como condenação pretérita transitada em julgado que não tenha força para gerar reincidência em razão do decurso do prazo depurador (autos nº 0000108-21.2006.8.16.0156, com trânsito em julgado em 21/02/2007; autos nº 0001155-18.2006.8.16.0160, com trânsito em julgado em 16/02/2009; autos nº 0000373-40.2008.8.16.0160, com trânsito em julgado em 15/09/2008; autos nº 0003905-34.2015.8.16.0109, com trânsito em julgado em 11/07/2016); além da sentença condenatória com trânsito em julgado posterior aos fatos versados nos presentes autos (23/08/2024), porém por fato criminoso praticado anteriormente, em 02/11/2019, conforme autos nº 0000145- 60.2020.8.16.0058; sentença condenatória com trânsito em julgado posterior aos fatos versados nos presentes autos (04/07/2024), mas por fato criminoso praticado anteriormente, em 11/09/2019, conforme autos nº 0009957-63.2019.8.16.0058; e sentença condenatória com trânsito em julgado posterior aos fatos versados nos presentes autos (12/09/2024), mas também por fato criminoso praticado anteriormente, em 06/04/2022, conforme autos nº 0014960-33.2022.8.16.0045, cujas circunstâncias são aptas a gerar maus antecedentes, conforme se constata do relatório do sistema Oráculo acostado em seq. 103.1. [...] Desta feita, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades econômicas por ele alegada (art. 49, CP). Das agravantes e atenuantes Incide como atenuante a confissão espontânea do réu (CP, art. 65, III, “d”). Por outro lado, há a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), eis que o acusado possui outras 08 (oito) condenações transitadas em julgado em data anterior aos fatos versados no presente feito (autos nº 0001732-46.2023.8.16.0080 , com trânsito em julgado para o réu em 15/12/2023; 0008369-21.2019.8.16.0058, com trânsito em julgado para o réu em 25/05/2023; 0004218-75.2020.8.16.0058, com trânsito em julgado para o réu em 13/10/2023; 0004218-75.2020.8.16.0058, com trânsito em julgado para o réu em 23/10/2023; 0001205-39.2018.8.16.0058, com trânsito em julgado para o réu em 26/03/2019, cuja pena foi extinta pela concessão do indulto em 28/03/2023; 0004938-13.2018.8.16.0058, com trânsito em julgado para o réu em 08/04/2019, cuja pena foi extinta pela concessão do indulto em 28/03/2023; 0004661-86.2019.8.16.0017, com trânsito em julgado para o réu em 03/12/2020, cuja pena foi extinta pela concessão do indulto em 28/03 /2023; e 0004162-13.2022.8.16.0045, com trânsito em julgado para o réu em 05/07 /2023, cuja pena foi extinta pela concessão do indulto em 28/03/2023 – oráculo de seq. 103.1).[...]Destarte, tendo em vista que constam mais 07 (sete) condenações definitivas caracterizadoras da reincidência, pelos crimes de furto, desacato e desobediência, agravo a pena em 2/3 (dois terços), fixando a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA, no valor acima indicado, o dia-multa. Como se verifica, o magistrado utilizou algumas das condenações transitadas em julgado para considerar como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), e outras para aumentar a pena intermediária, reconhecendo a agravante da reincidência. Sobre o tema, é possível utilizar condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência e, apenas a aplicação da mesma condenação para valorar as duas etapas da pena, configuraria bis in idem, ocasionando a violação à Súmula 241/STJ, o que, contudo, não ocorreu no caso concreto. Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, “condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes” (AgRg no HC n.º 810.030/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). Além disto, esta Corte de Justiça, seguindo o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, considera que, se o próprio legislador não dispôs um marco limitador para valoração dos maus antecedentes, cabe ao Poder Judiciário, à luz do princípio da legalidade e da individualização da pena, zelar pela aplicação do art. 59, do Código Penal, nos termos indicados pela lei, ou seja, não instituindo prazo limitador para a configuração dos maus antecedentes. Neste sentido: (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010414-65.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 13.08.2023) Portanto, plenamente possível a consideração de condenações cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes. No mais, a agravante da reincidência não afronta o artigo 9º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que trata dos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal, pois não cria punição, apenas agrava a pena com base na maior reprovabilidade da conduta do infrator reincidente.A reincidência e os maus antecedentes refletem a avaliação da conduta do agente, justificando o aumento da pena para quem persiste em violar a lei. Além disso, a previsão da reincidência reafirma os princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da isonomia material, garantindo tratamento diferenciado a quem reincide.Assim, a aplicação da reincidência não é ilegal, pois todas as garantias são preservadas, afetando apenas o quantum da pena, para adequá-la à culpabilidade e ao grau de injustiça da conduta. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n. 453000), já reconheceu sua constitucionalidade.Por fim, mantenho o regime fechado, pois o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal permite a fixação de regime mais severo com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e na reincidência do acusado. Sendo o apelante reincidente em crime doloso, e com circunstâncias judiciais negativas, correta é a imposição do regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.A Súmula 269 do STJ [2], ao excepcionar essa regra, admite o semiaberto apenas para reincidentes condenados a até quatro anos apenas se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o que não é o caso dos autos.Além disso, é incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou a aplicação de sursis, pois a pena supera dois anos (arts. 44, II, e 77, I, do CP).Portanto, não há qualquer modificação a ser feita na pena-base do condenado, mesmo de ofício. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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