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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta em face do Município, em que o autor requereu a desistência antes da citação.2. O juízo homologou a desistência e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil.3. Interposta apelação cível pelo autor, sustentando que a desistência anterior à citação enseja o cancelamento da distribuição, sem obrigação de recolhimento de custas.4. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a desistência da ação, formulada antes da citação, implica a condenação do autor ao pagamento de custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição se não realizado o pagamento das custas iniciais, hipótese que dispensa a parte do recolhimento.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, havendo desistência antes da citação, não se aplica o art. 90 do CPC, mas sim a regra do art. 290, que prevê o cancelamento da distribuição, afastando a condenação em custas.8. Nesse sentido, o REsp n. 2.016.021/MG reconheceu que a desistência anterior à citação, antes mesmo do recolhimento integral das custas, não autoriza a condenação do autor a complementá-las, pois o efeito jurídico é o cancelamento da distribuição.9. O mesmo entendimento foi reafirmado no AREsp n. 1.442.134/SP, no qual se assentou que a regra do art. 90 do CPC não alcança hipóteses de desistência prévia à angularização processual.10. Assim, a sentença merece reforma, pois a desistência ocorreu antes da citação, impondo-se o afastamento da condenação em custas.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais.Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu resulta no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo indevida a condenação em custas processuais.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012803-40.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que homologou a desistência da parte exequente e a condenou em custas, na forma do art. 90 do CPC (mov.27.1).Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 39.1), aduzindo, em síntese, que há contradição na sentença, porque teria desconsiderado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 2.016.021 e no AREsp 1.442.134/SP, nos quais se firmou entendimento de que, havendo pedido de desistência formulado antes da citação do réu, impõe-se o cancelamento da distribuição, não subsistindo qualquer obrigação de pagamento de custas ou honorários.Defende a apelante que, inexistindo prestação jurisdicional efetiva ou angularização da relação processual, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas. Invoca os arts. 290, 330, IV e 485, I, do CPC, asseverando que a situação concreta subsume-se exatamente à hipótese de cancelamento do registro de distribuição, cuja consequência legal é a inexistência de qualquer encargo econômico para a parte autora.Ao final, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de exigência de custas ou despesas judiciais, com a consequente anulação da decisão de primeiro grau.Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado em que requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida (mov.44.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MéritoA controvérsia recursal se trata da possibilidade ou não de condenação da parte exequente, desistente no processo originário, ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil.Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proposto pela apelante em face do Município de Maringá, no qual requereu a tutela jurisdicional pertinente. O juízo de primeiro grau entendeu que a desistência formulada nos autos configuraria extinção sem resolução do mérito, em razão de litispendência, reputando desnecessária a movimentação da máquina judiciária e mantendo a condenação da autora ao pagamento das custas.Pois bem.O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.Assim, nos casos em que a parte deixa de realizar o pagamento das custas processuais iniciais, mesmo que intimada para este fim, a distribuição do feito é cancelada.Aplicando este mesmo dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que, manifestada pela parte autora a desistência, antes da citação da parte contrária, a extinção do processo ocorrerá sem sua condenação ao pagamento das custas processuais.Confira-se:RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos (...) 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária.” (REsp n. 2.016.021 /MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022)Não é outro o entendimento desta colenda Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameRecurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinto o processo e condenou a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.II - Questões em discussãoDeterminar se a desistência da ação antes da citação do executado implica a condenação dos exequentes ao pagamento das custas processuais.III - Razões de decidir (i) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a desistência da ação ocorre antes da cível citação do réu, deve ser aplicado o art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição e isenta o autor do pagamento de custas processuais. (ii) O entendimento consolidado é de que a regra do art. 90 do CPC não se aplica aos casos em que a desistência se dá antes da formação da relação processual, pois não há parte adversa citada a ser ressarcida de eventual despesa processual.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido para excluir a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu resulta no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo indevida a condenação em custas processuais.Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 90 e 290.Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 2.016.021/MG; TJPR, Apelação Cível nº 0012689-04.2022.8.16.0190 e 0003356-91.2023.8.16.0190.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006165-88.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 12.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NELA, PROVIDO.1. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta em face de decisão que homologou a desistência, condenando o autor ao pagamento de custas processuais.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em verificar se possível a condenação em custas em razão da desistência, eis que anterior à citação do executado e se possível a concessão de assistência judiciária gratuita integral. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Contra a decisão que concedeu em parte a assistência judiciária gratuita não foi interposto o cabível agrado de instrumento, o que impossibilita sua revisão retroativa por ocasião do apelo.3.1.1. Outrossim, porque a modificação surtiria apenas efeitos ex nunc, não alcançando a anterior condenação em custas, inexiste necessidade ou utilidade na concessão, o que afasta o interesse processual.3.2. Vem se consolidando na jurisprudência o entendimento de que, nos casos em que manifestada a desistência da ação antes da citação do réu, há apenas cancelamento da distribuição inicial, sem ônus para o autor.3.3. In casu, ordenada a correção do valor da causa e o pagamento das custas iniciais, optou-se pela desistência da execução, cuja consequência no momento processual é o cancelamento da distribuição de que trata o artigo 290 do Código de Processo Civil.4. DISPOSITIVO E TESEApelo parcialmente conhecido e provido.Teses de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu resulta no cancelamento da distribuição inicial, inviável a condenação em custas na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Artigos 90 e 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022; STJ, Agravo em Recurso Especial n.º 1.442.134/SP, 1ª. Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJ 17/12/20; TJPR, Apelação Cível nº 0001838-89.2022.8.16.0129, Paranaguá, 4ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, J. 18.02.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0002619-97.2022.8.16.0069, Cianorte, 15ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo, J. 13.05.2023.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012689-04.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.02.2025)No caso em análise, a parte desistiu do cumprimento de sentença antes mesmo da triangulação processual, o que se amolda ao que vem decidindo tanto o STJ, quando este Tribunal, no sentido de que o litigante fica dispensado das custas e despesas processuais.Portanto, deve ser reformada a sentença, para afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais.
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