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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012803-40.2022.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta em face do Município, em que o autor requereu a desistência antes da citação.2. O juízo homologou a desistência e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil.3. Interposta apelação cível pelo autor, sustentando que a desistência anterior à citação enseja o cancelamento da distribuição, sem obrigação de recolhimento de custas.4. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a desistência da ação, formulada antes da citação, implica a condenação do autor ao pagamento de custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição se não realizado o pagamento das custas iniciais, hipótese que dispensa a parte do recolhimento.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, havendo desistência antes da citação, não se aplica o art. 90 do CPC, mas sim a regra do art. 290, que prevê o cancelamento da distribuição, afastando a condenação em custas.8. Nesse sentido, o REsp n. 2.016.021/MG reconheceu que a desistência anterior à citação, antes mesmo do recolhimento integral das custas, não autoriza a condenação do autor a complementá-las, pois o efeito jurídico é o cancelamento da distribuição.9. O mesmo entendimento foi reafirmado no AREsp n. 1.442.134/SP, no qual se assentou que a regra do art. 90 do CPC não alcança hipóteses de desistência prévia à angularização processual.10. Assim, a sentença merece reforma, pois a desistência ocorreu antes da citação, impondo-se o afastamento da condenação em custas.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais.Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu resulta no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo indevida a condenação em custas processuais.