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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0009297-94.2025.8.16.0014, em que é Apelante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Apelada Daniele Cristina Lopes Naldi.1. RelatórioTrata-se de recurso de Reexame Necessário e Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de Ação de Concessão de Auxílio Acidente nº 0036181-05.2021.8.16.0014, que tramitou perante o juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, proferida nos seguintes termos (mov. 155.1 – origem):“(...) No caso dos autos, o perito estabeleceu o nexo causal com o trauma ocorrido e constatou a consolidação da sequela decorrente do acidente. Embora tenha concluído que a sequela não reduz a capacidade de trabalho da autora como auxiliar de escritório, foi constatada a incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas funções habituais como zeladora. Posteriormente, no laudo complementar, o perito confirmou aptidão da autora para todas as atividades.(…)Reitera-se nesse sentido, que o benefício de auxílio-acidente encontra amparo legal no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Cotejando os requisitos legais com a situação apresentada, é isento de dúvidas que o requerente faz jus à concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente, conforme previsto, assim, na regulamentação da Lei Previdenciária 8.213/91.Assim, sem dúvidas, tentando por bem em determinar o encaminhamento do segurado para fins de reabilitação profissional, conforme estabelece os termos do artigo 62 da Lei 8.213/91, período em que deverá receber o benefício de auxílio-doença e, após a sua constatação, implementar o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 104, incisos II e III do Decreto 3.048/99, por fim de indenização.De outro prisma, a aposentadoria por invalidez torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade laboral total e permanente, e, ainda, por se verificar a ausência de início de programa de reabilitação profissional do segurado, por parte do INSS, a ser efetivado antes da perícia ou mesmo por avaliação do INSS.(…)Caso existam parcelas em atraso, elas deverão obedecer ao seguinte regramento:a) para juros, é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e desde a citação (Súmula 204 do STJ).b) para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo Tema 905 do STJ, ou seja, monetariamente segundo o INPC desde a data fixada na sentença e sobre os juros de mora incide o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, segundo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.Tais índices deverão ser aplicados, contudo, somente até o dia 08/12/2021.A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.03. Dispositivo:Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pela autora DANIELE CRISTINA LOPES NALDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de:a) conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, em razão de sequelas deixadas pelo acidente sofrido, a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (NB 615.259.577-2), até eventual aposentadoria ou qualquer perecimento do direito, com pagamento do benefício na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91;b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, devidas e vencidas até a implantação do referido benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora e de correção monetária (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplicável de acordo com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, atualizada monetariamente segundo o INPC desde a data fixada na sentença e sobre os juros de mora incidirá a remuneração oficial da caderneta de poupança, segundo o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Tais índices deverão ser aplicados, contudo, somente até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).c) condenar, ainda, o INSS naquilo que couber na isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual STJ, ED em Resp 70.702, 3ª seção, rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.06.2000, JAMS 105-1997, DJU 1300197) apenas no pagamento de honorários advocatícios, os quais, por ora, à míngua de elementos processuais necessários ao seu arbitramento e por se tratar de matéria exclusivamente acidentária, serão processados no cumprimento de sentença, onde serão arbitrados em observância ao disposto no artigo 85 do CPC.Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, ante a sentença ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...)”.Em suas razões recursais (mov. 160.1), fundamenta o Instituto Nacional do Seguro Social, em síntese, que: a) a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS, muito menos auxílio-acidente; b) é necessária a correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva (redução genérica), e a da capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido; c) a jurisprudência é consolidada no sentido da necessidade de comprovação de que a aptidão laborativa foi prejudicada em razão do acidente; d) o magistrado não está adstrito ao laudo pericial; e) o afastamento do laudo judicial é medida excepcional e que, salvo em raríssimos casos, o laudo médico judicial é o único meio de prova com aptidão para afastar a presunção de legitimidade que recai sobre a perícia administrativa; f) a documentação particular não pode prevalecer em detrimento daquela exarada no laudo judicial; g) a regra do livre convencimento motivado encontra limite nas questões técnicas estranhas à formação jurídica.; h) caso tenha dúvidas sobre a fidelidade do laudo pericial em questões de mérito médico, deve o julgador designar outro profissional ou requestar manifestação motivada do perito oficiante; i) deve ser demonstrado como tal apanhado clínico interfere nas manobras inerentes à ocupação habitual; j) com a edição da Lei 14.441 o auxílio-acidente passa a receber mesmo tratamento já dado ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente; e k) na hipótese de sequela reversível, não pode ser concedido o auxílio permanentemente.Ao fim, requer a reforma da Sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial bem como manifestação deste Juízo para fins de prequestionamento.As contrarrazões foram apresentadas (mov. 164-origem).A d. Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento parcial da peça recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade específicos do Reexame Necessário, quais sejam, provimento jurisdicional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, I, Código de Processo Civil (CPC)[1], e prolação de sentença ilíquida, conforme preconiza a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], conheço da remessa e passo à análise do mérito. 2.2 Mérito2.2.1 Do benefícioCinge a controvérsia acerca da concessão do benefício de auxílio acidente em favor do ora Apelado, além da necessidade de reavaliação do beneficiário para a manutenção do auxílio após advento da Medida Provisória nº 1.113/2022 que culminou na edição da Lei nº 14.441/2022.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[3], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza. Importante ressaltar que o referido artigo não exige incapacidade total, sendo suficiente que as sequelas causem uma redução definitiva da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, independentemente do grau dessa redução.Para a concessão do benefício, é indispensável comprovar a qualidade de segurado e a existência de doença incapacitante ou de redução da capacidade laborativa adquirida após a filiação à Previdência Social.Além disso, no caso específico dos benefícios acidentários, é fundamental estabelecer o nexo causal entre o acidente sofrido e a consequente incapacidade ou limitação da capacidade do requerente.No presente caso, o autor solicitou a concessão do auxílio-acidente. Diante da comprovação nos autos tanto da qualidade de segurado quanto da ocorrência de acidente de trabalho, torna-se necessária a análise da capacidade laborativa.O autor sofreu, em 24/03/2017, um acidente que resultou em fratura de platô tibial a esquerda, conforme consta nos exames médicos acostados no mov. 1.13 – origem. Em decorrência do ocorrido, foi concedido o auxílio-doença acidentário (NB 622.649.510-7), com data de início do benefício em 05/05/2018 (mov. 1.9-origem). O benefício teve como data de cessação o dia 04/05/2018, não sendo reconhecido o direito à prorrogação do benefício.Diante da comprovação nos autos tanto da qualidade de segurado quanto da ocorrência de acidente de trabalho, torna-se necessária a análise da capacidade laborativa.Da análise das provas constantes nos autos, em especial os laudos periciais (mov. 48.1 e 137.1-origem), constata-se o direito do autor tendo em vista a presença de elementos suficientes para demonstrar a redução de sua capacidade para o desempenho de atividades laborais.No caso concreto, o autor apresenta quadro de sequela de fratura transversal na região posterior do planalto tibial lateral a esquerda – CID S82.1, conforme laudo médico de mov. 48.1-origem. Ainda, consignou o laudo que a autora apresenta um déficit funcional permanente.Ademais, especificamente quanto aos benefícios acidentários, mostra-se necessária a verificação de nexo causal entre o acidente sofrido pela parte e a incapacidade ou limitação de capacidade sofrida pela parte requerente. No caso dos autos, pleiteou o autor pela concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente). Cumpre a análise da capacidade laborativa do requerente e do nexo de causalidade entre a atividade laborativa e o quadro clínico da parte. Neste sentido, somado aos documentos apresentados pela parte autora ao longo do transcurso da demanda, verifica-se que a perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade reduzida da autora para sua atividade laborativa habitual, conforme laudos supramencionados. Leia-se: “(...)3. Da Capacidade laborativaA autora em razão das sequelas do acidente sofrido em 24/03/2017, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 10 pontos em 100 (10%) devido as sequelas em seu joelho direito. Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho da autora realizadas na época do acidente (auxiliar de escritório), bem como a de outras, sendo a mesma considerada APTA para todas as atividades de trabalho.Caso seja considerada a função descrita pela autora de que exercia atividades também de zeladora, subindo e descendo escadas, verificamos que para essa função específica há aumento de seu grau de esforço e menor produtividade o que caracteriza um rebate profissional, mas cujas lesões não estão descritas no decreto 3048/1999.VII.A. QUESITOS DO JUÍZO4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?Resposta: Em relação à atividade desempenhada na época do acidente (auxiliar de escritório) não há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais.Caso seja considerada a função descrita pela autora de que exercia atividades também de zeladora, subindo e descendo escadas, verificamos que para essa função específica há aumento de seu grau de esforço e menor produtividade o que caracteriza um rebate profissional.(...)”.Desta maneira é entendimento que, em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica a Lei nº 8.213/91, que cuida do benefício referido. É importante destacar que, no caso em questão, a concessão do benefício não se baseia propriamente no grau da lesão, mas sim na forma como ela interfere diretamente no trabalho exercido pela autora à época dos fatos, caracterizando a chamada redução da capacidade laborativa específica.Ainda, conforme destacado pelo profissional médico, o requerente está “para essa função específica há aumento de seu grau de esforço e menor produtividade o que caracteriza um rebate profissional”, o que demonstra, portanto, repercussão em sua ocupação habitual.Por tudo isto, não restam dúvidas que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, já citada. Ainda, da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA INTEGRALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CASO EM EXAME1. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, CONDENANDO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DE 19/11/2020, NA RAZÃO DE 50% DO SALÁRIO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU EM FRATURA DE VÉRTEBRA LOMBAR E INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DO AUTOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR, CONSIDERANDO A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AUTOR COMPROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO E A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, RESULTANDO EM INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.4. A PERÍCIA MÉDICA ATESTOU A INCAPACIDADE DO AUTOR, QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COLETOR DE LIXO, MAS PERMITE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.5. A SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-ACIDENTE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ESPECIALMENTE O ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91.6. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme entendimento do STJ.7. Os critérios para correção monetária e juros moratórios foram adequadamente aplicados, respeitando a legislação vigente e as orientações do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese8. Sentença confirmada integralmente em sede de Reexame Necessário. Tese de julgamento: A concessão do benefício de auxílio-acidente exige a comprovação da redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de trabalho, sendo o termo inicial do benefício a data seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, com a aplicação da Taxa Selic para atualização monetária a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004109-62.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.05.2025)REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUTOR QUE ERA “AUXILIAR DE PRODUÇÃO” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO ATESTADA COMO: “FRATURA DE 3 E 4 DEDOS DA MÃO DIREITA, COM LESÃO DE APARELHO EXTENSOR (CID10 – S62.6 E S66.1)” – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – RECONHECIMENTO POR MEIO DE LAUDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO: – (1) CABIMENTO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS – COMPROMETIMENTO DOS MOVIMENTOS DE PREENSÃO E PINÇA DIGITAL – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE MAIOR ESFORÇO PARA EXERCER ATIVIDADES HABITUAIS – AUTOR POSSUI BAIXA ESCOLARIDADE E IDADE DE DIFÍCIL REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL – DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – (2) DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) – TEMA 862 DO STJ – TESE FIRMADA PELO STJ DE QUE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM – BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DE 27/07/2016– EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ENUNCIADO 19 DESTA C. CÂMARA – (3) FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ – INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA DE ACORDO COM O CONTIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS 09/12/2021 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021– (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC – SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034742-90.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.11.2024)Ainda, no mesmo sentido, é o parecer da d. Procuradoria de Justiça do Estado do Paraná (mov. 12.1-TJ):“(…)Infere-se, da perícia, que a parte autora possui uma redução da capacidade laboral, ainda que em grau leve, decorrente de acidente de trabalho.Importa destacar que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, elaborado por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do Magistrado.(…)Assim, reconhecida a existência de lesão, de caráter permanente, decorrente de acidente laboral, que impõe ao requerente um rebate profissional, ainda que mínimo, presentes estão os requisitos legais, motivo pelo qual o apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente.Insta ressaltar que, o grau de lesão em nada influi para a concessão de benefício previdenciário. Restando a incapacidade reconhecida, ainda que em grau mínimo, e preenchidos os demais requisitos, faz jus o segurado ao benefício.(…)Resta claro que a lesão da parte autora, ainda que em grau mínimo, provoca redução da capacidade laboral, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/91, uma vez que, como exarado no entendimento do colendo Tribunal de Justiça do Paraná, não há que se falar em percentual mínimo de redução, mas tão somente em redução da capacidade laborativa.Daí porque não há que se falar em reforma da r. sentença, no tocante à benesse concedida.(…)”.Portanto, não se vislumbra hipótese de alteração da sentença neste ponto, vez que é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício NB 6326752055, ocorrida em 24/03/2017, sendo descabido o requerimento de reforma da Sentença, ao menos nesse ponto.2.2.2 Do exame médico para manutenção do auxílioSustenta a parte Apelante que, em decorrência do advento da Medida provisória nº 1.113/2022 e da Lei nº 14.441/2022, a manutenção do auxílio pleiteado na origem só pode ocorrer mediante submissão aos requisitos previstos nos incisos do artigo 101 da referida Lei.Contudo, sem razão.É o teor da Lei 14.441/2022:Art. 2º A Lei nº 8.213, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 60. § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.De mesmo modo, é o teor da Lei 14.441/2022:Art. 2º A Lei nº 8.213, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 60. § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Nota-se que em razão da legislação supracitada, o indivíduo que vise a manutenção ou concessão do benefício, concedido judicial ou administrativamente, deverá se submeter a exame médico para avaliação das condições que ensejaram a concessão da benesseOcorre que a Medida Provisória teve vigência a partir da data de sua publicação – 20/04/2022, enquanto a Lei nº 14.441/2022, que entrou em vigor no dia 02/09/2022.Extrai-se dos autos que o acidente que legitimou a concessão do auxílio se deu em 24/03/2017, com benefício previsto para iniciar em 07/04/2018 e cessação em 04/05/2018. Desse modo, impossível a aplicação dos dispositivos acima mencionados, tendo em vista a aplicação do Princípio Tempus Regit Actum, o qual impossibilita a aplicação de lei ou norma aos casos que possuam seu fato gerador anterior à vigência do dispositivo.Dessa forma, percebe-se que tanto o acidente quanto a concessão do benefício se deram em data anterior à vigência dos referidos dispositivos, não havendo razão, in casu, para a aplicação deles, inexistindo, portanto, razões para reforma ou complementação da r. Sentença nesse ponto.Consoante, é o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMANDAS QUE ENVOLVAM PEDIDOS DE REVISÃO, RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS JÁ PERCEBIDOS PRESCINDEM DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO RE Nº 631.240, COM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA MP 1.113/2022. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 7ª Câmara Cível – 0007314-78.2021.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: EVANDRO PORTUGAL – J. 11.11.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA DO AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 14.441/2022. CONVERSÃO DA MP 1.113/2022. INAPLICABILIDADE. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NOS MOLDES DO ART. 86, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003717-70.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.07.2024)Por fim, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC).2.2.3 Da correção monetária e dos juros moratóriosQuanto aos consectários legais, correta a sentença ora reexaminada, uma vez que assim determinou:“(...) b) condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária o decidido pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, atualizado monetariamente segundo o INPC desde a data fixada na sentença e sobre os juros de mora incida o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, segundo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Tais índices deverão ser aplicados, contudo, somente até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º); (...)”.No que diz respeito aos consectários legais da condenação, observa-se que a correção monetária está em conformidade com o entendimento desta colenda Câmara Cível, sendo devido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Em relação aos juros de mora, reputou-se válida, no âmbito do e. Superior Tribunal Federal, a redação do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997[4], conferida pela Lei nº 11.960/2009. No entanto, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, deve incidir tão somente a Taxa SELIC. Logo, no presente caso, os consectários legais definidos pela Juíza de origem estão escorreitos e em conformidade com o entendimento desta Câmara especializada, devendo a sentença ser confirmada também neste ponto. Logo, corretamente aplicada em sentença a legislação e jurisprudência pátria concernentes aos consectários legais. 2.2.4 Dos ônus de sucumbência e das verbas honorárias recursais Deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme a r. sentença, pois a Autarquia Federal restou vencida, continuando obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, a fixação do quantum da verba honorária – incluindo os recursais – deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015[5] , conforme determinado em sede de sentença.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação acima. E, ainda, conhecer do reexame necessário, para manutenção integral da sentença prolatada.4. Disposições finais [1] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)[2] A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (SÚMULA 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
[3] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia[4] Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.[5] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...). §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais: (...). §4º Em qualquer das hipóteses do §3º: (...); II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...).
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