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Processo:
0009297-94.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADO. SEQUELA PERMANENTE. APTIDÃO PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS. NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em ação previdenciária proposta por segurado que sofreu fratura de planalto tibial. 1.2. Sentença reconheceu a existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa, fixando o início do benefício no dia seguinte ao término do auxílio-doença anterior. 1.3. Apelação sustenta inexistência de prejuízo laboral relevante e inaplicabilidade do auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, em especial a existência de sequela permanente com redução da capacidade para a atividade habitual. 2.2. Apurar a possibilidade de aplicação das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.441/2022 ao caso concreto, sob a ótica do princípio Tempus Regit Actum.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê concessão de auxílio-acidente ao segurado que apresentar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau da redução. 3.2. A prova pericial atestou a existência de sequela permanente no joelho, decorrente de acidente de trabalho, que implica maior esforço e menor produtividade no desempenho da função de zeladora. 3.3. Ainda que o perito tenha declarado a autora apta ao trabalho de escritório, ficou claro que há rebate profissional em função distinta por ela igualmente exercida. 3.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a mera redução da capacidade para o trabalho habitual é suficiente para ensejar o benefício, conforme exemplificado no julgamento do Tema 862. 3.5. Não se aplica ao caso a Lei 14.441/2022, por incidir o princípio tempus regit actum, tendo em vista que o acidente ocorreu em 2017, com pedido de benefício anterior à entrada em vigor da nova legislação. 3.6. O parecer ministerial e as decisões da 7ª Câmara Cível do TJPR confirmam a possibilidade de concessão do benefício com base na redução funcional identificada.IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação cível conhecida e desprovida. 4.2. Reexame Necessário conhecido e sentença mantida.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 101. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Código de Processo Civil, art. 496.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004109-62.2025.8.16.0001. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034742-90.2024.8.16.0001. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007314-78.2021.8.16.0021. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003717-70.2022.8.16.0117.