Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, FORMULADO APÓS MÚLTIPLAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LIVRE. NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO CONFERE PREFERÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame1. Ação em fase de cumprimento de sentença, em que houve pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais.2. Múltiplas penhoras no rosto dos autos que foram regularmente anotadas em momento anterior à habilitação do pedido de reserva de honorários.3. Apelação interposta pela exequente contra a sentença que indeferiu o pedido.II. Questões em discussão4. Saber se os honorários advocatícios contratuais, em razão da sua natureza alimentar, possuem preferência sobre penhora regularmente efetivada em momento anterior ao pedido de destaque.III. Razões de decidir5. A natureza alimentar dos honorários advocatícios é reconhecida pela Súmula Vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula nº 144 do Superior Tribunal de Justiça.6. Contudo, tal natureza não lhes confere privilégio absoluto em face de penhora no rosto dos autos anterior e regularmente constituída.7. O art. 908, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que inexistindo título legal de preferência, a distribuição do produto da execução deve observar a anterioridade de cada penhora.8. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a reserva de honorários contratuais prevista no art. 22, §4º, do EOAB pressupõe a existência de crédito livre e desembaraçado, condição que não se verifica após a constrição judicial efetivada.9. O Tema Repetitivo nº 1.153/STJ esclarece que, embora possuam natureza alimentar, os honorários advocatícios não se equiparam a prestações alimentícias para fins de privilégio absoluto, o que reforça a impossibilidade de lhes conferir preferência sobre penhora anterior.
IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.Tese de julgamento: "A natureza alimentar dos honorários advocatícios não lhes confere preferência absoluta sobre penhora no rosto dos autos efetivada e anterior ao pedido de reserva, devendo-se prevalecer a ordem cronológica das constrições, nos termos do art. 908, §2º, do CPC.”
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003524-49.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.10.2025)
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Acórdão
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1. Cuida-se de ação de regresso, em fase de cumprimento de sentença, movida pela UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON, em face de EMILIO ERCOLE POLITANO e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.No curso do cumprimento de sentença, foram determinadas três penhoras no rosto dos autos: em favor do exequente LUCAS HENRIQUE SPINASSI, nos autos NPU 0045597-36.2017.8.16.0014 (mov. 120.2); em favor do exequente VINÍCIUS RIBEIRO DOS SANTOS, nos autos NPU 0010777-62.2019.8.16.0194 (mov. 197.1), em favor de TRANSTREM TRANSPORTES LTDA – ME e RODRIGO COSTA GONZALEZ – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos autos NPU 0026156-94.2016.8.16.0017 (movs. 219.1 a 219.4). Posteriormente, as partes comunicaram a celebração de acordo (mov. 223.1), cujo integral cumprimento foi comprovado (movs. 232.1 a 232.4). Na sequência, os patronos da exequente postularam a reserva de valores referentes aos honorários contratuais (mov. 235.1), que foi rejeitada na sentença homologatória (mov. 236.1), e, em momento posterior igualmente afastada nos embargos de declaração opostos (mov. 244.1).Irresignada, a exequente interpôs apelação (mov. 250.1), sustentando, em síntese, que: a) os honorários advocatícios possuem natureza alimentar (Súmula Vinculante nº 47/STF); b) configuram crédito privilegiado, nos termos da Súmula nº 144/STJ; c) merecem preferência sobre créditos de outra natureza, consoante o artigo 958 do Código Civil; e d) deve ser determinada a reserva de crédito destinada ao pagamento dos honorários contratuais, ainda que haja penhoras anteriormente averbadas no rosto dos autos.O apelado EMILIO ERCOLE POLITANO manifestou desinteresse na discussão recursal (mov. 254.1), ao passo que a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 255).A associação apelante, instada, reiterou sua legitimidade recursal para postular em nome de seus procuradores os honorários de natureza contratual (mov. 13.1/AP).Regularizado o polo passivo recursal (movs. 18 a 20), os credores habilitados (VINÍCIUS RIBEIRO DOS SANTOS, TRANSTREM TRANSPORTES LTDA – ME e RODRIGO COSTA GONZALEZ – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) igualmente deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 24 a 26).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o apelo deve ser conhecido.A controvérsia central do presente recurso consiste em definir a ordem de preferência entre as penhoras realizadas no rosto dos autos e o pleito de reserva de honorários contratuais, sob a alegação de que estes últimos, em virtude de sua natureza alimentar, deveriam prevalecer.Conforme relatado, no curso do cumprimento de sentença foram anotadas três penhoras no rosto dos autos em favor de terceiros credores: Primeira penhora: 04.02.2022, em favor de LUCAS SPINASSI (NPU 0045597-36.2017.8.16.0014);Segunda penhora: 03.02.2023, em favor de VINÍCIUS RIBEIRO DOS SANTOS (NPU 0010777-62.2019.8.16.0194);Terceira penhora: 11.04.2024, em favor de TRANSTREM TRANSPORTES LTDA – ME e RODRIGO COSTA GONZALEZ – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (NPU 0026156-94.2016.8.16.0017). Somente em 19.08.2024, isto é, após todas as constrições, o patrono da apelante requereu a reserva relativos a honorários advocatícios contratuais (mov. 235.1), no importe de R$ 13.351,44, com base na cláusula segunda do contrato (mov. 235.2). O pleito foi indeferido sob o fundamento de que a anterioridade das penhoras prevaleceria sobre a habilitação contratual (mov. 244.1), entendimento reiterado na decisão que rejeitou os embargos de declaração.O juízo a quo embasou-se no artigo 908 do Código de Processo Civil (CPC): Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Com efeito, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar (SV 47/STF[1] e Súmula 144/STJ[2]) a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal característica não lhes confere preferência absoluta sobre penhoras já efetivadas nos autos.No precedente paradigmático (Tema 1153/STJ), a Corte Especial estabeleceu distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia, consignando: “a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).”(STJ, REsp 1954380 SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024) Nessa linha, os precedentes da Corte Superior reiteram que o contrato de honorários só pode ensejar a reserva de valores quando apresentados antes da penhora ou da expedição do mandado de levantamento. Após a constrição judicial, inexiste crédito livre e desembaraçado, condição indispensável para a reserva: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA REALIZADA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.2. Após a formalização da penhora, não se admite a reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo mandante.3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.798.558/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.). “6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.”(STJ, REsp n. 2.196.107/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) Este Tribunal, em harmonia com a jurisprudência superior, compartilha do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PRIORIDADE NA RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR AVERBADA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0125593-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 28.07.2025). (Grifou-se). “3. A reserva de honorários advocatícios contratuais foi pedida após a penhora no rosto dos autos, o que inviabiliza a sua concessão.4. O advogado deve pleitear a reserva de honorários antes de eventual penhora.5. Não se está diante de disputa de créditos em concurso de credores, o que afasta a alegação de prioridade dos honorários advocatícios.6. A jurisprudência do STJ e do TJPR reafirma que a juntada do contrato de honorários após a penhora não assegura o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021228-39.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.06.2025). (Grifou-se). “O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegura o direito à reserva de honorários, desde que o contrato de honorários seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou da penhora no rosto dos autos. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que o contrato de honorários juntado após a penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, conforme AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS e AgInt no REsp n. 1.427.331/RS. Ainda que os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, tal fato não altera o requisito de que o contrato deve ser juntado antes da penhora para que a reserva seja concedida.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068978-71.2024.8.16.0000 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 01.12.2024) Ainda, parte dos créditos objeto das segundas e terceiras penhoras igualmente se referem a honorários advocatícios, dotados da mesma natureza alimentar. Não há fundamento, portanto, para que se estabelecer preferência absoluta aos honorários da apelante em detrimento daqueles já constritos, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre credores.Dessa forma, a tese da apelante não merece prosperar. A reserva de honorários contratuais pressupõe a inexistência de constrição anterior, o que não se verifica no caso concreto, em que as penhoras datam de 2022, 2023 e abril de 2024, ao passo que o pedido de habilitação foi formulado apenas em agosto de 2024.Em suma, impõe-se a manutenção da sentença.Por fim, ante a ausência de honorários sucumbenciais na origem, incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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