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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003524-49.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, FORMULADO APÓS MÚLTIPLAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LIVRE. NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO CONFERE PREFERÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame1. Ação em fase de cumprimento de sentença, em que houve pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais.2. Múltiplas penhoras no rosto dos autos que foram regularmente anotadas em momento anterior à habilitação do pedido de reserva de honorários.3. Apelação interposta pela exequente contra a sentença que indeferiu o pedido.II. Questões em discussão4. Saber se os honorários advocatícios contratuais, em razão da sua natureza alimentar, possuem preferência sobre penhora regularmente efetivada em momento anterior ao pedido de destaque.III. Razões de decidir5. A natureza alimentar dos honorários advocatícios é reconhecida pela Súmula Vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula nº 144 do Superior Tribunal de Justiça.6. Contudo, tal natureza não lhes confere privilégio absoluto em face de penhora no rosto dos autos anterior e regularmente constituída.7. O art. 908, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que inexistindo título legal de preferência, a distribuição do produto da execução deve observar a anterioridade de cada penhora.8. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a reserva de honorários contratuais prevista no art. 22, §4º, do EOAB pressupõe a existência de crédito livre e desembaraçado, condição que não se verifica após a constrição judicial efetivada.9. O Tema Repetitivo nº 1.153/STJ esclarece que, embora possuam natureza alimentar, os honorários advocatícios não se equiparam a prestações alimentícias para fins de privilégio absoluto, o que reforça a impossibilidade de lhes conferir preferência sobre penhora anterior. IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.Tese de julgamento: "A natureza alimentar dos honorários advocatícios não lhes confere preferência absoluta sobre penhora no rosto dos autos efetivada e anterior ao pedido de reserva, devendo-se prevalecer a ordem cronológica das constrições, nos termos do art. 908, §2º, do CPC.”