SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000289-89.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. RENOVAÇÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E ANUÊNCIA DO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. PARTE DO VALOR INSCRITO QUE ERA DEVIDO. VALIDADE DA INSCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PELOS AUTORES. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECORTE, DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais julgada procedente, com a declaração da inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade e condenação ao pagamento de danos morais. 1.2. Em seu recurso, a ré sustenta, em síntese, que: i) o contrato prevê a incidência da multa, o que a torna exigível; e ii) o débito que gerou a inscrição dos nomes dos autores nos serviços de proteção ao crédito é devido e, de consequência, a inscrição é regular.II. QUESTÃO (ÕES) EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: i) multa por quebra de fidelidade; ii) dano moral; e iii) sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência pacífica desta Câmara entende que a renovação da multa por quebra de fidelidade depende da prévia notificação e anuência do cliente, ainda que o contrato contenha previsão expressa acerca da renovação automática.3.2. No caso, a ré não comprovou que houve a notificação e, principalmente, a anuência dos autores, ora apelados, acerca da prorrogação da multa por quebra de fidelidade pelo prazo de mais 24 meses, o que era de rigor, razão pela qual a multa, como decidiu o Juiz, é inexigível.3.3. O dano moral, no caso, deve ser afastado, na medida em que, apesar do reconhecimento de que parte do débito cobrado pela ré, ora apelante, que gerou a inscrição dos nomes dos autores, ora apelados, nos serviços de proteção ao crédito, era indevida – multa por quebra de fidelidade -, é fato que uma outra parte - referente à utilização dos serviços -, era devida, ou seja, a inscrição não foi totalmente indevida, o que, de acordo, com o entendimento pacificado dessa Câmara, afasta a ocorrência do dano moral presumido.Esclareço, no ponto, que se considerado o fundamento utilizado pelo juiz, no julgamento dos embargos de declaração (mov. 108.1), qual seja: falha na prestação do serviço (“ausência de consulta às RÉS sobre o interesse em renovação automática”), o dano moral, também, deveria ser afastado; e pior, por se tratar de fundamento não utilizado pelos autores, ora apelados, isso implica reconhecer que, a decisão proferida nos embargos de declaração, nessa parte, é extra petita (art. 141, do CPC), e, portanto, nula, o que reconheço, de ofício.Sendo assim, seja por um motivo ou por outro, a sentença, no ponto, deve ser alterada, e a condenação ao pagamento de danos morais afastada.IV. DISPOSITIVO 4. Apelo parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º, art. 86 e art. 141.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059960-52.2022.8.16.0014 - Rel. Des. Lilian Romero, j. 25.03.2024;TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003086-60.2020.8.16.0194 - Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 11.03.2024.TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010481-65.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 18.10.2022.TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000583-92.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.07.2021.