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EMENTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. RENOVAÇÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E ANUÊNCIA DO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. PARTE DO VALOR INSCRITO QUE ERA DEVIDO. VALIDADE DA INSCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PELOS AUTORES. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECORTE, DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais julgada procedente, com a declaração da inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade e condenação ao pagamento de danos morais.
1.2. Em seu recurso, a ré sustenta, em síntese, que: i) o contrato prevê a incidência da multa, o que a torna exigível; e ii) o débito que gerou a inscrição dos nomes dos autores nos serviços de proteção ao crédito é devido e, de consequência, a inscrição é regular.II. QUESTÃO (ÕES) EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: i) multa por quebra de fidelidade; ii) dano moral; e iii) sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência pacífica desta Câmara entende que a renovação da multa por quebra de fidelidade depende da prévia notificação e anuência do cliente, ainda que o contrato contenha previsão expressa acerca da renovação automática.3.2. No caso, a ré não comprovou que houve a notificação e, principalmente, a anuência dos autores, ora apelados, acerca da prorrogação da multa por quebra de fidelidade pelo prazo de mais 24 meses, o que era de rigor, razão pela qual a multa, como decidiu o Juiz, é inexigível.3.3. O dano moral, no caso, deve ser afastado, na medida em que, apesar do reconhecimento de que parte do débito cobrado pela ré, ora apelante, que gerou a inscrição dos nomes dos autores, ora apelados, nos serviços de proteção ao crédito, era indevida – multa por quebra de fidelidade -, é fato que uma outra parte - referente à utilização dos serviços -, era devida, ou seja, a inscrição não foi totalmente indevida, o que, de acordo, com o entendimento pacificado dessa Câmara, afasta a ocorrência do dano moral presumido.Esclareço, no ponto, que se considerado o fundamento utilizado pelo juiz, no julgamento dos embargos de declaração (mov. 108.1), qual seja: falha na prestação do serviço (“ausência de consulta às RÉS sobre o interesse em renovação automática”), o dano moral, também, deveria ser afastado; e pior, por se tratar de fundamento não utilizado pelos autores, ora apelados, isso implica reconhecer que, a decisão proferida nos embargos de declaração, nessa parte, é extra petita (art. 141, do CPC), e, portanto, nula, o que reconheço, de ofício.Sendo assim, seja por um motivo ou por outro, a sentença, no ponto, deve ser alterada, e a condenação ao pagamento de danos morais afastada.IV. DISPOSITIVO 4. Apelo parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º, art. 86 e art. 141.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059960-52.2022.8.16.0014 - Rel. Des. Lilian Romero, j. 25.03.2024;TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003086-60.2020.8.16.0194 - Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 11.03.2024.TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010481-65.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 18.10.2022.TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000583-92.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.07.2021.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000289-89.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.06.2025)
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Vistos, etc.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de direito Mário Seto Takeguma (mov. 96.1):“Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por POSTO LONDRES LTDA e AUTO POSTO CANADÁ LTDA contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a AUTORA (ev. 1.1) o seguinte: a) Que entrou em contato em novembro/2020 com a VIVO para fazer a portabilidade das linhas telefônicas para a operadora TIM, pois os sinais se mostraram melhores. Então, o Sr. Paulo Henrique Vital Rodrigues, sócio administrador da empresa, foi informado que os contratos ainda estavam vigentes, que o do Auto Posto Canadá LTDA venceria em 11/12/2020 e do Posto Londres LTDA venceria em 23/01/2021, sendo que a quebra antecipada dos contratos incidiria em multa de fidelidade. Com o fim do prazo, foram solicitadas as portabilidades das linhas para a operadora TIM S/A, com início de vigência dos novos contratos a partir de 19/03/2021. Acontece que, as Autoras receberam a cobrança de multa por rescisão contratual. a.1) Ao Posto Londres LTDA foi enviada uma fatura com vencimento no dia 25/04/2021 no valor de R$ 3.701,30, sendo R$ 3.496,00 é relativo ao cancelamento do contrato e o restante é a cobrança proporcional do período utilizado até a efetiva portabilidade. Que reclamou administrativamente, mas, seu pedido foi negado, sob alegação de renovação automática de contrato. Foi aberta reclamação à Anatel, mas a parte Ré reiterou seus fundamentos de que a cobrança de multa é devida. a.2) Ao Auto Posto Canadá LTDA foi enviada uma fatura com vencimento no dia 17/05/2021 no valor de R$ 4.352,45, sendo R$ 4.300,00 é relativo ao cancelamento do contrato e o restante é a cobrança proporcional do período utilizado até a efetiva portabilidade. b) Que reclamou administrativamente, mas, seu pedido foi negado, sob alegação de renovação automática de contrato. Que foi aberta reclamação à Anatel, mas a parte Ré reiterou seus fundamentos de que a cobrança de multa é devida. Que foram realizadas reclamações de ambos os casos junto ao Procon, mas, a resposta da Ré permaneceu a mesma. Ato continuo, as Autoras receberam notificação extrajudicial do Serasa para o pagamento dos valores no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição junto ao órgão.c) Que a renovação automática foi feita sem autorização, sendo a multa por fidelidade indevida, com base no art. 39 do CDC e também é prática considerada abusiva pelo STJ. De modo que, a cláusula de renovação automática deve ser considerada nula. d) Com a efetiva inscrição do crédito da dívida no cadastro de restrição ao crédito, requer a retirada do nome do Serasa de forma imediata, além de indenização por danos morais – ev. 16.1. e) Juntada das respostas junto ao Procon e a Anatel – ev. 21.1. - PUGNA em tutela de urgência que seja determinado que a Ré se abstenha de cobrar a multa por fidelidade, a ser convalidada ao final, com a declaração de inexistência dos débitos de R$ 3.496,00 e R$ 4.300,00 e indenização por danos morais. 2. Deferida a liminar e determinada a aplicação do CDC – ev. 23.1. 3. A parte Autora requereu a emenda à petição a fim de complementar as custas processuais e alterar o valor da causa – ev. 60.1. 4. Contesta a parte RÉ(ev. 65.1) sustentando: a) Que os débitos se referem à multas e a serviços utilizados, de forma incontroversa, quanto aos serviços utilizados, não houve pagamento pela parte Autora. a.1) Que o contrato com a Autora Posto Londres LTDA., foi firmado em 23/01/2019 com previsão de cláusula de permanência de 24 meses, com a possibilidade de renovação por igual período, se não houver manifestação da Autora, no prazo de 30 dias antes do término da vigência. Ainda, que a parte Autora tinha ciência da disponibilidade de outros planos com prazos inferiores e/ou sem fidelização, que se não estivesse de acordo, não deveria realizar a contratação, porém, optou pela proposta mais vantajosa. Assim, não há que se falar em irregularidade da cobrança da multa contratual, pois o contrato foi cancelado no prazo de carência. a.2) Quanto ao contrato com a Autora Auto Posto Canadá, foi firmado em 30/11/2018 com previsão de cláusula de permanência de 24 meses. Com o fim da contratação (30/11/2020) a Ré enviou um SMS à Autora sobre a renovação automática por igual período, e que, no caso de discordância, poderia entrar em contato com a Operadora. Conforme Resolução da Anatel, no art. 52, as prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 dias, por mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção dos serviços, ofertas conjuntas e promoções aos consumidores afetados, sem prejuízo das regras especificas aplicáveis ao SMP. Logo, como a Autora não efetuou o pedido de cancelamento, no período de 30 dias, a multa cobrada é devida. Assim, não há que se falar em irregularidade da cobrança da multa contratual, pois o contrato foi cancelado no prazo de carência. Portanto, os contratos atenderam os parâmetros estabelecidos pela Anatel, conforme os art. 50, 56 e 59 da Resolução da Anatel nº 632/2014, além disso o período de permanência para o consumidor corporativo é de livre negociação. b) Que as telas do sistema interno da Ré são provas idôneas e suficientes a sustentar sua teseb) Houve regular prestação de serviços pela RÉ, sendo a multa devida, e inexistindo responsabilidade civil da Ré, descabida a indenização por dano moral. - PUGNA pela improcedência dos pedidos. 5. Determinada a intimação da Ré para manifestar-se do pedido de emenda (ev. 67.1) a Ré alegou que, após a emenda, apresentou contestação, de modo que foram impugnados todos os termos da emenda (ev. 71.1) 6. Deferida a Emenda à Inicial – ev. 73.1 7. Impugna a AUTORA no evento 81.1. 8. Determinada a especificação de provas (ev. 89.1) a parte Autora (ev. 92.1) e a Ré (ev. 93.1) requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório.(...)ANTE O EXPOSTO, RATIFICO a tutela de urgência deferida e DECLARO inexigível as multas por rescisão contratual e CONDENO a parte Ré ao pagamento dos danos morais em R$ 5.000,00, julgando procedente os pedidos. Condeno a RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor dado a causa, corrigido pela média INPC/IGP-DI, com base no art. 85 do CPC”.Após, ambas as partes interpuseram embargos de declaração (autores; mov. 99 e ré; mov. 101), sendo que apenas os embargos dos autores foram acolhidos (mov. 108.1), a saber:“ANTE O EXPOSTO, recebem-se os embargos declaratórios, interrompendo o prazo recursal e retifica-se a parte dispositiva da sentença, para acrescentar que a indenização por danos morais fixadas em R$ 5.000,00 é para cada uma das Autoras”. Após, inconformada com a sentença, dela recorre a ré (mov. 114.1), alegando, em síntese, que: a) “ao contrário do entendimento de primeiro grau, verifica-se a existência de aceitação tácita da renovação do período de fidelidade dos contratos, nos termos do art. 111 do Código Civil – sem ter que ajustar novos termos contratuais – por mais 24 meses, pois não há qualquer notificação por parte da empresa requerente conforme estabelecido entre as partes, bem como pelo fato de que a parte autora permaneceu usufruindo dos descontos concedidos posteriormente à renovação automática”, o que torna a cobrança da multa válida; b) “a parte recorrida está inadimplente perante a operadora recorrente em virtude de uma dívida regularmente contraída. Apesar dos esforços repetidos da operadora para receber o crédito, sem sucesso, a credora não teve outra opção senão incluir o CNPJ da devedora na lista de inadimplentes, buscando assim compelir o cumprimento das obrigações assumidas”, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de dano moral.Com contrarrazões (mov. 119.1), os autos vieram conclusos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI - As questões postas a exame neste recurso, segundo a ordem em que serão examinadas adiante, resumem-se: i) à multa por quebra de fidelidade; ii) ao dano moral; e, por fim, iii) à sucumbência.II – Em relação à multa por quebra de fidelidade, a ré, ora apelante, não tem razão.Isso porque, de acordo com a jurisprudência pacifica desta Câmara, a renovação do prazo e, de consequência, da multa por quebra de fidelidade, nos serviços de telefonia, hipótese dos autos, não pode ser automática, pois está a depender de prévia notificação e anuência do cliente – seja pessoa física, seja pessoa jurídica -, vale dizer, o simples fato do contrato contemplar cláusula que possibilite a renovação automática da multa por quebra de fidelidade, não supre a necessidade de notificação e anuência do cliente.Ademais, não cabe ao cliente informar que não quer prorrogar o contrato, como afirmou a ré, ora apelante. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. (I). RECURSO DA REQUERIDA. (I.I). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (I.II) MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA. CONSUMIDOR CORPORATIVO. RESCISÃO DO CONTRATO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA AJUSTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO, SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRESTADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE EXIBIR O INSTRUMENTO CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO DOS SERVIÇOS E BENEFÍCIOS E DO TERMO DE FIDELIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONFIRMADA. (II). RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIPÓTESE DE INOCORRÊNCIA DE INSERÇÃO DO NOME DA REQUERENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E DE AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DO DANO MORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE A PARTE PRETENSAMENTE OFENDIDA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO DANO, CONSISTENTE NA AFETAÇÃO DA SUA HONRA OBJETIVA (IMAGEM, BOM NOME, REPUTAÇÃO NO MERCADO), TENDO EM VISTA SER PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS CONCRETOS ADVINDOS DA SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DAS LINHAS TELEFÔNICAS. ALEGADOS PREJUÍZOS QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO DANO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, DO QUAL ELA NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA CONFIRMADA. (1) RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (2) RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059960-52.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 25.03.2024).DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET. NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO E A INEXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA. RECURSO DA PARTE RÉ. (1) RECURSO DA PARTE RÉ. (1) PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS DE QUE A RECORRENTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. PREPARO RECOLHIDO (2) CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES – ART. 58, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014-ANATEL – PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA – ALEGADA REGULARIDADE NA COBRANÇA DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – IMPOSSIBILIDADE – FIDELIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER PRORROGADA AUTOMATICAMENTE – NORMATIVA DA ANATEL. PARTE AUTORA QUE PEDIU O CANCELAMENTO DO PLANO APÓS O PRAZO DE 24 MESES E, AINDA ASSIM, FOI COBRADA PELA OPERADORA POR QUEBRA DE FIDELIDADE – MULTA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTERIORMENTE – INCIDÊNCIA DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003086-60.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.03.2024).No caso, as partes, no que aqui interessa, firmaram, em 20 de novembro de 2018 (mov. 65.1) e 23 de janeiro de 2019 (mov. 1.9), contratos de prestação de serviços de telefonia, com prazo de fidelidade de 24 meses; os prazos de fidelidade, portanto, se encerraram em 20 de novembro de 2020 e 23 de janeiro de 2021, respectivamente.Não obstante, encerrado o prazo de 24 meses, os autores, ora apelados, continuaram a utilizar os serviços da ré, ora apelante, sem, no entanto, eles e a ré terem pactuado formalmente a incidência de nova multa por quebra de fidelidade.Na sequência, em março de 2021, os autores, ora apelados, solicitaram a portabilidade do seu número para outra empresa de telefonia e, por conseguinte, o fim dos vínculos com a ré, ora apelante.Ocorre que a ré, ora apelante, diante do encerramento do vínculo cobrou uma multa por quebra de fidelidade.A ré, porém, não comprovou que houve a notificação e, principalmente, a anuência dos autores, acerca da prorrogação da cláusula da multa por quebra de fidelidade, o que, como já referido, era de rigor, razão pela qual, como decidiu o Juiz, a multa em questão é inexigível. III - Já sobre o dano moral, a ré, ora apelante, tem razão. Antes, porém, de dizer o motivo, se mostra necessário fazer um breve esclarecimento do ocorrido.A ele.Os autores, ora apelados, na parte que aqui interessa, requereram, na emenda à petição inicial (mov. 16.1), a condenação da ré, ora apelante, ao pagamento de danos morais, exclusivamente pela inscrição indevida dos seus nomes nos serviços de proteção ao crédito, a saber:“As Autoras ingressaram com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, com o pedido de tutela de urgência para que a Ré abstivesse de inscrever o nome daquelas no SERASA. Ocorre que, após 8 dias do ingresso da presente demanda, ainda não houve despacho quanto ao pedido de tutela de urgência, sendo que neste meio tempo, ocorreu a inscrição indevida do nome das Autoras no SERASA, conforme se comprova na documentação anexa. Com a mudança no cenário, as Autoras vêm emendar a inicial no sentido de que a ação seja de obrigação de fazer, consistente na retirada do nome das mesmas do SERASA, com a MÁXIMA URGÊNCIA. Neste ínterim, como a inscrição acabou por se efetivar, as Autoras passam a pleitear também a indenização por danos morais a ser arbitrada por este juízo”.O juiz, na sentença (mov. 96.1), julgou procedente o pedido e condenou a ré, ora apelante, ao pagamento de danos morais, ante o reconhecimento de que inscrição realmente foi indevida. Confira-se:“8.1. Quanto aos danos morais, é tema pacificado na jurisprudência: “Súmula 227 – STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Contudo, apenas em relação à honra objetiva é que se vislumbra o dano moral da pessoa jurídica, de modo que deve atingir a boa fama, o nome e a reputação da pessoa jurídica. No caso, as cobranças em nome das Autoras foram inscritas no Serasa (ev. 16.2 e 16.3), sendo que essa modalidade de restrição é utilizada como meio de consulta aos fornecedores e, assim, essas anotações influenciam a situação financeira e na reputação do negativado, gerando o dever de indenizar os danos morais sofridos em razão dos indevidos apontamentos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RECURSOS ANALISADOS EM CONJUNTO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE QUE DECLAROU INDEVIDOS OS DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE EM CONTA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013749-75.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 23.10.2023) - grifei. No tocante ao quantum indenizatório, o valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como a situação econômica do Autor, o porte econômico da Ré, o grau de culta e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Avaliando esses critérios, arbitro o dano moral em R$ 5.000,00”. Na sequência, a ré, ora apelante, interpôs embargos de declaração (mov. 101.1), afirmando, no ponto, em síntese, que: “uma vez que, ao considerar que os valores referentes aos serviços prestados são devidos e estes restaram inadimplentes, é justa a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito por esta parcela do débito incontroversa”. Logo, não há que se falar em dano moral. O juiz, ao julgar os embargos de declaração (mov. 108.1), interpostos pela ré, ora apelante, rejeitou-os, com o fundamento de que: “não houve ‘contradição’ em relação ao efetivo débito pelos serviços prestados, pois não foi objeto de cognição no julgado. Posto que a falha na prestação dos serviços que deu causa a indenização por danos morais (CDC, arts. 14 e 6º, VI) foi a ausência de consulta às RÉS sobre o interesse em renovação automática, mesmo porque já haviam manifestado interesse em portabilidade em novembro de 2020”, ou seja, ele estranhamente alterou a fundamentação da sentença, com a utilização de um novo fundamento sequer alegado pelos autores, ora apelados. Por fim, a ré, a ora apelante, interpôs o presente recurso, afirmando, no ponto, em resumo, que o débito é devido e, portanto, a inscrição também, razão pela qual não há que se falar em dano moral.Feito o esclarecimento, volta-se à análise da questão.Pois bem. Seja por qualquer um dos fundamentos utilizados pelo juiz (um na sentença e outro nos embargos), a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada.De fato. Se considerado o fundamento utilizado na sentença (mov. 96.1; que foi o alegado pelos autores), qual seja: dano moral decorrente da inscrição indevida (in re ipsa), o dano moral deve ser afastado, na medida em que, apesar do reconhecimento de que parte dos valores cobrados pela ré, ora apelante, que geraram a inscrição dos nomes dos autores, ora apelados, nos serviços de proteção ao crédito, era indevida – multa por quebra de fidelidade -, é fato que uma outra parte - referente à utilização dos serviços -, era devida, ou seja, a inscrição não foi totalmente indevida. Nessa hipótese, esta Câmara, diferentemente do que decidiu o juiz, entende pela inocorrência do dano moral presumido.Nesse norte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO ART.14 DO CDC E DOS ART.5º, X, CF, ARTS.52 E 186, CC, ARTS. 4º E 6º, VI, CDC. INSCRIÇÃO NO SERASA DE VALOR MAIOR DO QUE O DEVIDO PELO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART.926, CPC, QUE IMPÕE AOS TRIBUNAIS O DEVER DE UNIFORMIZAR SUA JURISPRUDÊNCIA, MANTENDO-A ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010481-65.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 18.10.2022)CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE NÃO QUITOU DÉBITO RECONHECIDAMENTE DEVIDO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA OPERADORA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE QUE NÃO ELIDIA O DEVER DO CONSUMIDOR DE CONTESTAR A DIFERENÇA COBRADA A MAIOR PELOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO E RELACIONAMENTO COM A OPERADORA OU, ENTÃO, CONSIGNAR O VALOR RECONHECIDAMENTE DEVIDO. HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, AINDA QUE EM QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000583-92.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.07.2021)E se considerado o fundamento utilizado pelo juiz, no julgamento dos embargos de declaração (mov. 108.1), qual seja: falha na prestação do serviço (“ausência de consulta às RÉS sobre o interesse em renovação automática”), o dano moral, também, deveria ser afastado, por se tratar fundamento, como visto acima, não alegado pelos autores, ora apelados, o que implica reconhecer que a decisão proferida nos embargos de declaração, nessa parte, é extra petita (art. 141, do CPC), e, portanto, nula, o que reconheço, de ofício.Sendo assim, seja por um motivo ou por outro, a sentença, nessa parte, deve ser alterada e reformada, com a exclusão da indenização por dano moral.IV – Com a alteração parcial da sentença, é de rigor a redistribuição da sucumbência.No caso, os autores sagraram-se vencedores na parte relativa à inexigibilidade das multas; já a ré sagrou-se vencedora em relação ao dano moral.Assim sendo, examinada a questão na perspectiva do número de pedidos, deverá cada parte arcar com 50% das custas (art. 86 do CPC).Em relação aos honorários advocatícios, levando-se em conta o trabalho realizado pelos procuradores das partes, dos quais se exigiu apenas as intervenções de praxe, ao que se soma a simplicidade da causa e ao resultado obtido pelas partes, há de ser observado o que segue:1) - Para o procurador dos autores fixo-os em 10% correspondente ao valor declarado inexigível, qual seja, 10% do valor das multas (R$ 7.796,00 = > R$ 4.300,00 + R$ 3.496,00).2) – Para o procurador da ré, por sua vez, considerando que não houve condenação e que o proveito econômico dela é imensurável, fixo os honorários com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 800,00.Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para, de consequência, julgar improcedente o pedido inicial de danos morais.
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