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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos da ação revisional de aluguel nº 0005717-61.2024.8.16.0056, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo autor “para fixar provisoriamente o valor do aluguel mensal do imóvel em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)” (mov. 12.1). Os embargos de declaração opostos pela ora agravante (mov. 35.1) foram rejeitados (mov. 62.1). Insatisfeita, alega a recorrente em síntese e in verbis, que:a)- o “Parecer Técnico Especializado de Avaliação”, produzido por imobiliária a pedido do agravado, que concluiu estar defasado o aluguel de R$ 712,82 (setecentos e doze reais e oitenta e dois centavos) mensais quando o valor de mercado seria de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais), é documento unilateral e por isso não serve para demonstrar a probabilidade do direito autoral;b)- não foi observada pelo signatário do laudo a ABNT 14.653 (Avaliação de Bens e Norma para Avaliação de Imóveis Urbanos), chegando “a uma conclusão sem qualquer aprimoramento da amostra, com a descrição do cálculo da média dos valores unitários homogeneizados dos elementos da amostra, com o cálculo do intervalo de elementos homogêneos e com o saneamento da amostra, para, só então, proceder com a estimativa do valor do imóvel”;c)- o “Parecer Técnico-Metodológico” que instrui a peça recursal (mov. 1.2), por sua vez, explica como deve ser abordado o método de cálculo relativo àquela norma;d)- a pretensão viola o princípio pacta sunt servanda;e)- “figura nas relações de telecomunicações como ‘detentora’ de infraestrutura de suportes, conforme definição contida no art. 3º, III da Lei 13.116/15”, e não uma “operadora” de telefonia como a Claro, a TIM ou a VIVO, cabendo-lhe a pedido destas, após receber um perímetro, encontrar um local viável para a instalação das torres de telefonia móvel;f)- o valor da locação do espaço das antenas “tem que levar em consideração todos esses fatores [custo da construção, com o custo operacional relativo ao licenciamento das obras, com os honorários das equipes técnicas contratadas para elaboração dos matérias, além do custo relacionado à manutenção das infraestruturas], sob pena do negócio jurídico deixar de ser rentável à empresa Detentora”;g)- somente de modo excepcional competirá ao Poder Judiciário rever os contratos firmados entre particulares, condicionado à ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio entre as partes, sob pena de violação ao princípio da intervenção mínima e ao princípio da força cogente dos contratos;h)- o agravado está buscando majorar os alugueres em mais de 300% (trezentos por cento) do valor pago atualmente, fugindo totalmente dos parâmetros iniciais estabelecidos entre as partes, o que demonstra a sua má-fé;i)- “há nítido perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se a pretensão da Agravante tiver que aguardar o trânsito em julgado, dado que, enquanto não houver o julgamento definitivo da ação, a Agravante continuará obrigada a pagar quase que o dobro do valor locatício praticado, gerando graves e irreversíveis prejuízos financeiros”. Por tais razões, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, requer o provimento do recurso para revogar em definitivo a decisão recorrida (mov. 1.1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 12. O agravado deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação (mov. 15). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, não comporta provimento. Antônio Marques de Castro ajuizou ação revisional de aluguel em face de IHS Brasil – Cessão de Infraestruturas S/A, alegando que em 01/06/2016, Eunice da Silva Castro firmou contrato de locação com a empresa Pronext Luminosos Ltda. Os direitos e obrigações decorrentes desse contrato foram depois transferidos para a empresa Skysites Americas S/A e finalmente para a ré. A Srª Eunice faleceu em janeiro de 2021 e o imóvel foi transferido ao Sr. Antônio, que buscou alterar o valor do aluguel extrajudicialmente propondo a majoração para R$ 1.200,00 mensais, mas não obteve êxito. Pleiteou então a revisão judicial do aluguel, requerendo a fixação do aluguel provisório em R$ 1.694,00 e, ao final, “novo aluguel mensal, em valor não inferior a R$ 2.118,00 (dois mil e cento e dezoito reais) ao mês” (mov. 1.1, p. 16). A Juíza da causa entendeu “que a avaliação de seq. 1.5 (realizada em 30/10/2023), da conta de que o imóvel, nas condições e padrão do imóvel objeto da causa, de fato, deveria ensejar renda de aproximadamente R$ 1.200,00, ou seja, mais que o dobro previsto no contrato de seq. 1.9 dos autos, celebrado em 01/06/2016”, e deferiu parcialmente a liminar estabelecendo o aluguel provisório em R$ 1.200,00 (mov. 12.1). No cotejo da plausibilidade entre o direito afirmado pela agravante e pelo agravado, a balança pende em favor deste último. Muito embora a avaliação de mov. 1.5 tenha de fato sido produzida unilateralmente pelo autor da ação, as circunstâncias fáticas que a revestem estão aptas, como prova indiciária, a convencer da verossimilhança das suas alegações. Não apenas por ter sido produzido já há algum tempo, em 30/10/2023, mas também porque se trata de uma empresa do ramo imobiliário do Município de Cambé, cuja idoneidade não foi impugnada. De outro lado, o laudo trazido pela agravante é igualmente unilateral e ainda não foi submetido ao contraditório, também não se lhe podendo retirar a higidez como prova indiciária. Ocorre que visivelmente é um estudo genérico e confeccionado há ainda mais tempo (03/12/2021). Porque se trata de um contrato existente há quase dez anos, firmado em 01/06/2016 e desde então não revisto/atualizado (mov. 1.9 dos autos de origem), não parece equivocado considerar que em todo esse período as bases contratuais foram superadas ao menos pela incidência da inflação, que segundo o IBGE foi de 52,12% (cinquenta e dois vírgula doze por cento) pelo índice mais singelo (cf. https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php, consultado em 13/02/2025). Além disso, se a formação do preço do aluguel imobiliário destinado à instalação de equipamentos de antenas de transmissão de sinal de radiofrequência deve considerar critérios como a “quantidade de consumidores atendidos pelo funcionamento da torre” (mov. 1.1, p. 3, in fine), certamente que a utilização não tenderia a decair, diante do notório aumento de mais de 38% no número de telefones celulares no brasil no período de 2016 até 2022, ano do último relatório da Anatel (cf. https://www.gov.br/anatel/pt-br/dados/relatorios-de-acompanhamento, idem). Ainda por um outro vértice, os interesses jurídicos tutelados pelos princípios da livre iniciativa e da autonomia de vontade, dos quais o pacta sunt servanda e a intervenção mínima são corolário, transitam tanto na direção do locador quanto do locatário. Assim, como os custos de construção, operação e manutenção das antenas de modo algum interferem nas bases factuais do contrato, eis que são obrigações exclusivas da locatária, a probabilidade do direito milita em favor do agravado. Finalmente, é sólido na melhor doutrina o entendimento de que “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2., 11ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 610). Ainda não há prova nos autos no sentido de que o acréscimo de R$ 487,18 (quatrocentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) mensais, decorrentes da decisão que antecipou os efeitos da tutela em favor do autor/agravado, é passível de causar lesão grave ou impedir a fruição do direito pela empresa de telecomunicações proprietária da antena instalada no imóvel, o que afasta o perigo de dano afirmado pela agravante. Máxime porque no caso de o pedido de revisão do aluguel ser julgado improcedente, os valores pagos eventualmente a maior poderão ser descontados dos alugueres a vencer no futuro. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte, verificados os requisitos cautelares pelo Juízo, o artigo 300 do CPC estabelece que é dever do julgador e não mera faculdade antecipar os efeitos da tutela: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COM FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRETENSA REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. A existência de elementos probatórios nos Autos hábeis a evidenciar, em sede de cognição sumária, a presença dos pressupostos processuais pertinentes autorizou a concessão da tutela antecipada de urgência pleiteada pela Agravada, pelo que, não se afigura cabível a revogação de seus efeitos requerida pela Agravante. 2. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071371-66.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam - J. 05.12.2024) Em suma, a magistrada singular agiu acertadamente em deferir parcialmente a liminar, fixando para o aluguel provisório um valor intermediário, razoável e proporcional aos indícios probatórios dos autos. Diante de todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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