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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 96.1, que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.Quanto à sucumbência, condenou a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Irresignada, a parte autora APARECIDA CABRAL CESAR interpôs recurso de apelação (mov. 100.1, orig.) pretendendo, em síntese, a concessão da assistência judiciária gratuita.Defende que a autora não fora cientificada de que o empréstimo realizado se dava na modalidade de cartão de crédito, implicando também na violação do inc. III e IV do art. 6º do CDC. Afirma que há indícios de indução a erro da parte autora, a qual acreditou estar firmando um contrato de empréstimo consignado, com prazo certo para a sua amortização e taxa de juros compatível com a forma de pagamento, sendo que, na verdade, estava sendo emitido cartão de crédito em seu nome, com cobranças de encargos rotativos incompatíveis com a modalidade de empréstimo consignado.Sustenta a necessidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, haja vista a má-fé da instituição ré, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC.Ademais, salienta a ocorrência do dano moral in re ipsa, com fulcro na súmula 532 do STJ, o qual pugna que seja fixado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se o caráter repressivo e compensatório do dano moral.E, ainda, requer que os honorários advocatícios sejam arbitrados no percentual de 20% do valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, a fixação no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em observância ao art. 85, §8º do CPC.Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões no mov. 104.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da assistência judiciária gratuita.Pretende a parte apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Contudo, tal pedido não importa conhecimento.Isto dado que, ausente interesse recursal, pois, conforme verifica-se do acórdão proferido no recurso de Apelação Cível (mov. 17.1 dos autos nº 0000936-59.2020.8.16.0145), a benesse já foi devidamente deferida. Do mesmo modo, constata-se a anotação de sua concessão no dispositivo da sentença (mov. 96.1, dos autos originários).No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.2. Da validade da contratação.Pretende a apelante a nulidade da modalidade contratual contratada, com o devido cancelamento do cartão e cessação de descontos.Pois bem. Inicialmente, cabe destacar que constitui matéria já consolidada na jurisprudência a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários em geral, tanto é assim, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297[1], rechaçando qualquer dúvida acerca do tema.Tal legislação consagrou o dever de informação, estabelecendo como direito básico do consumidor ser informado a respeito do serviço que está sendo contratado.O art. 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente, o que de fato foi cumprido pelo banco apelado no caso concreto.Pois bem, percebe-se da leitura do contrato juntado pelo banco apelante (mov. 16.5 dos autos originários), que, logo de início, está descrito como “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. Como podemos ver:Ademais, ainda consta do contrato de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, a assinatura da parte autora, cf. mov. 16.5, fl. 7, a qual sequer é por ela impugnada. Senão vejamos:Dessa forma, constata-se que o contrato é claro em seus termos, pois informa, sem margem de dúvida, que se trata de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado convencional.Desse modo, é certo que devido as circunstâncias do caso concreto há a demonstração da ciência da autora de que a operação por ela efetuada não se tratava de empréstimo consignado convencional, enquanto a redação do contrato é clara e adequada para cientificar a consumidora de que estaria autorizando o saque do limite do cartão de crédito como empréstimo consignado.Esta Corte de Justiça, em casos análogos, vem proferindo decisões neste mesmo sentido. Vale transcrever:APELAÇÃO CÍVEL 01. APELAÇÃO DO BANCO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, INCISO III DO CDC. AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E VALORES A SEREM RESTITUÍDOS EM FAVOR DO APELADO. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. APELAÇÃO DA AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004309-87.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.06.2022 - destaquei).BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).1. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO.2. DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA, MEDIANTE A JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO, TAMBÉM ESPELHADO NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. TAXAS DE JUROS COBRADAS QUE SÃO INFERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO OU CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU CLÁUSULA QUE COLOQUE A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.A controvérsia diz respeito à modalidade da contratação. Afirma a autora ter querido e entendido, estar celebrando contrato de empréstimo consignado, quando em verdade o que se realizou foi contrato de cartão de crédito consignado com desconto da reserva de margem consignável, mais oneroso ao consumidor. A redação do contrato é clara quanto a sua natureza, vale dizer, que consiste em contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário da autora no valor mínimo da fatura mensal. Não ocorreu, portanto, qualquer violação ao dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Também não prospera a tese de onerosidade excessiva. A inexistência de expressa previsão contratual do termo final dos descontos consignados decorre das especificidades da modalidade contratual, que perdura enquanto não quitado o débito e permite que a contratante opte pelo valor que deseja pagar, conforme sua possibilidade, para além do desconto do valor mínimo em seu benefício previdenciário até a quitação integral. Ressalta-se que essa particularidade foi expressamente prevista no contrato. Por conseguinte, reconhecer a nulidade da contratação, como pretende a autora, importaria em enriquecimento sem causa da consumidora e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). (TJPR - 16ª C.Cível - 0008733-48.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2022 - destaquei).Não bastasse isso, verifica-se o comprovante juntado no mov. 16.8 dos autos originários, que houve transação bancária diretamente para a conta da autora, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais) via TED, comprovando que houve proveito econômico pela parte autora no caso concreto. Veja-se:Outrossim, verifica-se que a autora, ora apelada, realizou saques complementares ao saque inicial (mov. 16.6, fl. 2, orig.) no valor de R$ 65,94, cf. a fatura correspondente, sendo esta uma evidência de que a contratante tinha ciência das condições do contrato por ela assinado, além de que se concedesse que tais operações continham excessiva onerosidade, não havia ocorrido saque complementar.Para que reste bem evidenciada tal circunstância, oportuno acostar, por amostragem, a imagem do saque complementar ocorrido, sendo documentos apresentados pelo banco nestes autos que demonstram a realização da contratação do empréstimo e a realização de saque complementar pela parte autora: Não bastasse isso, verifica-se do comprovante juntado no mov. 16.9 dos autos originários, que houve transação bancária diretamente para a conta da autora, ora apelada, no valor de R$ 65,94, comprovando, portanto, que houve proveito econômico pela parte autora no caso concreto pelo saque complementar constante na fatura acima colacionada. Senão vejamos (mov. 13.6, orig.):Este entendimento tem a colenda Câmara em julgamentos anteriores:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). 1. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE. EM QUE PESE AS NUMERAÇÕES DISTINTAS, EVIDÊNCIAS DEMONSTRAM QUE O CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO BANCO APELADO CORRESPONDENTE A MESMA PACTUAÇÃO OBJURGADA PELO APELANTE. 2. NULIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO (ART. 6ª, III, E ART. 31, CDC). CONTRATO EXPRESSO E CLARO SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA E SEUS TERMOS. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. APELANTE EFETUOU SAQUE COMPLEMENTAR. RECORRENTE CIENTE QUE OS DESCONTOS EM FOLHA CORRESPONDEM AO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO, BEM COMO, DA NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO SALDO REMANESCENTE PARA QUE NÃO DECORRESSEM ENCARGOS. LASTRO PROBATÓRIO ASSEVERA QUE A PARTE POSSUÍA CONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA E SUAS PECULIARIDADES. 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 3. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. TESES PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, §11, CPC) OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0002998-97.2020.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.02.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUTUÁRIA. AFASTAMENTO. VALIDADE DA ESPÉCIE NEGOCIAL, QUE CONTA COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 10.820/03. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO IDENTIFICADO. CONTRATO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA MODALIDADE E DAS PARTICULARIDADES DA RELAÇÃO. REQUERENTE QUE PROMOVEU SAQUES COMPLEMENTARES AO LONGO DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PADRÃO À ÉPOCA DO NEGÓCIO. ELEMENTOS QUE AFASTAM A TESE DE ANULABILIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Destaquei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0001101-03.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.02.2022).Assim sendo, o que se constata é que os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora referem-se ao empréstimo via RMC por ela realizado bem como saque complementar por ela efetuado, que demonstram que a autora tinha, de fato, conhecimento acerca da modalidade do crédito que contratou, não havendo que se falar em qualquer falta de informação a respeito do contrato que fora realizado.Ademais, analisando os autos, vê se que a assinatura formalizada pela autora no contrato o qual se discute, não foi impugnada, inclusive, a autora pediu o julgamento antecipado da lide em sede de impugnação à contestação, restando evidente a anuência com as informações inseridas no documento, mediante as quais era possível identificar a natureza da contratação. Assim, apresentado o contrato pela instituição financeira apelante, com a assinatura da autora, é certo que devido as circunstâncias do caso concreto há a demonstração da ciência da requerente, ora apelada, de que o contrato por ela requerido não se tratava de empréstimo consignado convencional, de modo que o desprovimento do apelo interposto pela autora requerida é à medida que se impõe.Diante do exposto, vislumbro que a modalidade de empréstimo foi aquela contratada, não restando evidenciado qualquer vício na vontade da consumidora, ora apelante, não sendo possível falar em ofensa a legislação consumerista ou civil.Assim sendo, diante do reconhecimento da regularidade da contratação, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores, haja vista a ausência de ilícito indenizável no caso dos autos.Do mesmo modo, mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento do ônus sucumbência, resta prejudicado o pedido de fixação de honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa ou por equidade.Por fim, em virtude do desprovimento do recurso manejado, necessária a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA-E, restando mantida a inexigibilidade de tal verba em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do apelante, nos termos do disposto no art. 98, § 3º do CPC.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação supra. [1]Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297: “Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. ”
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