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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença (mov. 212.1), proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, nos autos NU 0000605-51.2022.8.16.0131 de “Ação de Ressarcimento de Lucros Cessantes Causados em Acidente de Veículo”, movida por Sérgio Brum – ME., contra Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A. e Trans Backes Ltda. (incluída no polo passivo após o julgamento da anterior Apelação Cível nº 0000605-51.2022.8.16.0131), que, apesar de reconhecer a responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), ante a ausência de demonstração dos danos alegados pela autora. Condenou-a, assim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (mov. 220.1), defendendo, em síntese, a necessidade de acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes pelo período em que o caminhão permaneceu em conserto, pois “comprovou de forma suficiente a expectativa de lucros frustrada, o que fez por meio dos comprovantes de faturamento referentes aos meses imediatamente anteriores ao sinistro” (fl. 7), ressaltando que “em se tratando de veículo destinado a transporte, presume-se o prejuízo decorrente de sua imobilização, restando a comprovação do quantum” (fl. 8). Ao final, requereu o provimento do apelo e a inversão dos ônus de sucumbência. A seguradora e a empresa rés apresentaram contrarrazões (movs. 226.1 e 227.1), nas quais pugnaram pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), pelo que o recurso comporta conhecimento. 2. DELIMITAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL Extrai-se dos autos que Sérgio Brum – ME. ingressou com a presente ação, pretendendo o ressarcimento dos danos materiais emergentes e lucros cessantes, em razão de acidente do trânsito ocorrido em 17/09/2021, alegando para tanto que: “Cuidam os autos de sinistro automobilístico ocorrido na rodovia BR 376, Km 430, no Município de Tibagi, PR, no dia 17 de setembro de 2021, por volta das 19h00min, no qual restaram envolvidos dois veículos, quais são: Veículo V1: CAMINHÃO VOLVO FH 460 6X2T, cor branca, ano 2020 modelo 2021, placas BED7E80, renavam 01231993763, CHASSI: 9BVRG20C8ME885125, de propriedade de VOLMEI BACKES (TRANS-BACKES LTDA), conduzido Adilson dos Reis Barbosa segurado por meio de contrato de seguro de Responsabilidade Civil Facultativa mantido junto à seguradora BRADESCO SEGUROS S.A. Veículo V2: CAMINHÃO VOLVO FH 540 6X4T, placas BCZ0H92, ano 2019, modelo 2020, cor preta, código do renavam 01187297434 e chassi 9BVRG40D7LE866326, acoplado aos semirreboques de placas BCZ5H94 e BCZ5H90 propriedade de SÉRGIO BRUM ME, utilizado exclusivamente para prestação de serviços de transporte; [...] Conforme se extrai do incluso Boletim de Ocorrência, na data e local acima citados, o veículo V1 estava trafegando na rodovia BR 376 e, não vislumbrando a diminuição do fluxo veio a colidir na parte traseira do veículo V2, projetando-o para frente e provocando um acidente do tipo engavetamento. Do sinistro restaram danos de ordem material, que se concentraram na parte traseira da carroceria e na parte dianteira (retrovisor, para choques, lanternas e capô), cuja responsabilidade pela recomposição foi prontamente assumida pelo proprietário do veículo V1. [...] Em seguida à ocorrência, o causador do dano acionou sua seguradora para que suportasse a indenização dos danos materiais causados, eis que decorrentes de um risco coberto por sua apólice de seguros. Esta, por sua vez, procedeu a abertura de procedimento administrativo para regulação e liquidação do sinistro, este sob os números 204202109210838 e 204202109210633, conforme documentação inclusa. O veículo de propriedade da Requerente foi, então, encaminhado à uma oficina credenciada/referenciada pela Seguradora, a fim de que fosse avaliado o montante dos prejuízos. Após translado do veículo à oficina, a Seguradora realizou vistoria a fim de apurar o valor necessário à reparação do bem, encaminhando, em seguida, para análise da área competente, conforme laudo de vistoria anexo. O veículo aportou na oficina para os reparos no dia 21 de setembro de 2021 e sendo entregue a Autora devidamente reparado no dia 21 de dezembro de 2021.” (mov. 1.1, fls. 1/3). Ressaltou, ainda, a autora que, embora a seguradora do veículo causador do acidente tenha efetuado o conserto do seu caminhão, ainda lhe é devida indenização por lucros cessantes (no total de R$130.964,11), em razão do período de paralisação até que os reparos mecânicos fossem executados. Além disso, asseverou que, em decorrência do sinistro, precisou trocar 2 (dois) pneus do veículo, cujo valor não foi ressarcido na via administrativa (R$3.940,00). Na r. sentença (mov. 212.1), o Juízo a quo entendeu estarem preenchidos os requisitos para a responsabilização das empresas Trans Backes Ltda. e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A., respectivamente, proprietária e seguradora do CAMINHÃO VOLVO FH 460 6X2T, placas BED7E80, causador do acidente. Contudo, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, atribuindo à parte autora o pagamento integral dos ônus de sucumbência. Não houve interposição de recurso de Apelação pelas rés e nem discussão, em contrarrazões, quanto à sua responsabilidade pelo evento danoso, de modo que essa questão se encontra preclusa. Ademais, em seu apelo, a parte autora não se insurgiu em relação à improcedência da pretensão de indenização por danos materiais emergentes. Portanto, a controvérsia recursal se restringe, unicamente, à caracterização, ou não, dos lucros cessantes. 3. LUCROS CESSANTES De acordo com o artigo 402, do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. A doutrina entende que a expressão "o que razoavelmente deixou de lucrar" representa os lucros cessantes, os quais, conforme os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Consistem na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado."[1] Na verificação dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, embora seja dispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma “probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas”, como se infere do advérbio “razoavelmente”, colocado no art. 402 do Código Civil.[2] A respeito da extensão do dano, tem-se como indispensável a sua comprovação. Considerando a regra do ônus da prova, cabe à parte autora (art. 373, I, CPC) provar de forma satisfatória o ato direto, comissivo ou omissivo, do ofensor, para fins de atribuição de responsabilidade civil, bem como, a ocorrência do evento danoso e a extensão do prejuízo experimentado. No caso dos autos, em que pese o r. posicionamento do d. juízo a quo, entendo que a pretensão autoral de lucros cessantes comporta acolhimento. A autora afirmou que, em razão do acidente, o seu caminhão ficou impossibilitado de ser utilizado para o transporte de cargas durante o período de 21/09/2021 a 21/12/2021. Esclareceu, inicialmente, que “nos 90 (noventa) dias que antecederam ao sinistro a Autora faturou o montante de R$188.432,13 (cento e oitenta e oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e treze centavos), o que representa um faturamento médio mensal R$62.810,71 (sessenta e dois mil oitocentos e dez reais e setenta e um centavos) e uma média diária de R$2.093,69 (dois mil e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), em valores brutos.” (mov. 1.1, fl. 6). A título de faturamento líquido (deduzidas as despesas fixas e variáveis da atividade) estimou o percentual aproximado de 40%, o que resultaria no rendimento diário de R$1.256,21 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos) e no montante final R$130.964,11 (cento e trinta mil, novecentos e sessenta e quatro reais e onze centavos). Para comprovar o alegado, juntou aos autos contratos de prestação de serviço de transporte, além de comprovantes de fretes realizados pelo seu caminhão (Volvo BCZ 0H92), no período antecedente ao evento danoso (junho, julho e agosto de 2021), conforme se extrai dos movs. 1.13 a 1.15. A despeito dos argumentos elencados nas contestações (movs. 40.1 e 132.1) e nas contrarrazões (mov. 226.1 e 227.1), no sentido de que os documentos acima referidos seriam insuficientes à comprovação do prejuízo, é inequívoco que a percepção de rendimentos da empresa autora ficou prejudicada, em razão da paralisação parcial da atividade econômica que era desempenhada através do caminhão sinistrado. Em particular, embora a seguradora ré/apelada tenha questionado a validade dos comprovantes de frete (pelo fato de se tratar da via do motorista) e dos contratos de prestação de serviço de transporte (pelo fato de alguns não estarem assinados), deixou de apresentar quaisquer provas que infirmassem a veracidade das informações e a autenticidade desses documentos (art. 373, II, do CPC). Ainda, por mais que a r. sentença apelada tenha observado que “o autor é proprietário de pelo menos 03 (três) caminhão cavalo-tratores e 11 (onze) semirreboques, bem como 01 (um) caminhão carga”, de modo que “o transporte de cargas da empresa autora não era realizado de forma exclusiva pelo caminhão envolvido no acidente” (mov. 212.1, fl. 3), não há dúvida de que a inutilização de um dos veículos da frota reduziu a capacidade de a parte autora atender a demanda dos seus clientes e, consequentemente, gerou a diminuição de seu faturamento. No que se refere ao montante que deixou a parte autora de lucrar, contudo, tenho que os documentos apresentados com a exordial servem apenas como início de prova no sentido de demonstrar qual seria a sua renda mensal com o uso do caminhão. Como notado, os contratos e comprovantes de frete acima referidos confirmam que o caminhão avariado no acidente era utilizado para a realização de serviços de fretagem, mas não precisam, exatamente, os valores que a empresa autora deixou de auferir diante da impossibilidade de utilizar o veículo. Afinal, as quantias neles indicadas são referentes, apenas, ao preço do frete, sem considerar os custos despendidos no desempenho da atividade. Conclui-se, portanto, que os valores que a parte autora recebia pelo serviço de transporte de cargas com o referido caminhão restaram indeterminados no processo, sendo imprescindível a liquidação dos valores em procedimento específico. Em situações análogas a dos autos, este Tribunal tem entendido que o cálculo do montante a título de lucros cessantes deve ser feito com base na média das 12 (doze) remunerações anteriores ao evento danoso, descontando-se as despesas inerentes ao exercício da atividade, a serem apuradas em liquidação de sentença: “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL SOBRE O VEÍCULO E NO LOCAL DO ACIDENTE - INVIABILIDADE DA PROVA - ART. 130 DO CPC - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS PROVAS E QUESTIONAMENTOS DAS PARTES - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE COMPROVAM A IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS AO ULTRAPASSAR DOIS VEÍCULOS SEM AS DEVIDAS CAUTELAS - LUCROS CESSANTES - TRABALHADOR AUTÔNOMO - COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FRETES - MÉDIA MENSAL DOS ÚLTIMOS DOZE MESES COMO PARÂMETRO - CONSIDERAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DE RENDA LÍQUIDA DE 40% - PARÂMETRO ADOTADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DOS GASTOS PELO AUTOR - DANOS MORAIS DEVIDOS - "QUANTUM" REDUZIDO - DANOS MATERIAIS - LONA DO CAMINHÃO E CONSERTO DO RADIADOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO RÉU - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DOS ORÇAMENTOS OU QUANDO AUSENTE DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÕES 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDAS.” (AC 1344602-9 (Acórdão). Relator: José Augusto Gomes Aniceto. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. Data Julgamento: 21/05/2015). [destacou-se].
“CÍVEL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. [...] LUCROS CESSANTES. INSUFICIÊNCIA PROBANTE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA PARA AFERIR O QUANTUM NÃO AUFERIDO NO PERÍODO DE SUA CONVALESCENÇA. INEQUÍVOCO AFASTAMENTO DA AUTORA DE SUA ATIVIDADE (REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMA) DURANTE O PERÍODO PÓS- OPERATÓRIO. RENDA MENSAL MÉDIA LÍQUIDA A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.(...)Os comprovantes juntados no M. 1.12 não bastam para comprovar os lucros cessantes porque apenas comprovam os rendimentos auferidos em alguns dos meses de 2012, além de não havendo uma comprovação exata do lucro que poderia ter auferido a autora naquele período, porque profissional autônoma e, para o desempenho de seu mister haveria de dispender alguns custos (como deslocamento e tributos, por exemplo). Assim, o cálculo deverá ser realizado em sede de liquidação de sentença, tomando por base a sua renda média mensal nos doze meses anteriores ao acidente consoante os documentos já encartados nos autos (M. 1.12) e outros que se revelarem pertinentes, como declaração de imposto de renda, tributos recolhidos com base nos rendimentos havidos no período, etc.” (AC 1468286-9 (Acórdão). Relator(a): Lilian Romero. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 28/09/2016). [omitiu-se e destacou-se].
“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO 1 DO AUTOR. - LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM RENDIMENTO BRUTO. NECESSIDADE DA APURAÇÃO DAS DESPESAS INERENTES DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. VALORES A SEREM DETERMINADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - DESPESAS A SEREM CONSIDERADAS QUE DEVEM SER DEFINIDAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO 2 DA REQUERIDA. [...] - RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC 1583588-6 (Acórdão). Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. Data Julgamento: 24/11/2016). [omitiu-se e destacou-se]. No que tange ao período dos lucros cessantes, a declaração da oficina responsável pelo conserto atestou que, de fato, “o veículo Semi-Reboque Librelato PLACA BCZ-5H94 em nome do cliente SERGIO BREUM, Sinistro 2042021909210633, deu entrada em nosso estabelecimento no dia 21 de setembro de 2021 e foi liberado/entregue ao cliente no dia 21 de dezembro de 2021” (mov. 1.12). Assim, o apelo comporta provimento a fim de acolher a pretensão de lucros cessantes, pelo período de 21/09/2021 a 21/12/2021, determinando a sua quantificação em liquidação de sentença, com base na média das 12 (doze) remunerações anteriores ao evento danoso, deduzindo-se os custos despendidos com a atividade. Contudo, no intuito de sanar eventuais dúvidas na fase liquidatária, importante consignar que a média das remunerações apurada não poderá ultrapassar a quantia diária indicada na petição inicial (R$1.256,21), sob pena de ofensa ao Princípio da Adstrição. Os valores obtidos deverão ser corrigidos monetariamente pela média INPC+IGP/DI e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos meses de referência (Súmulas nº 54 e nº 43/STJ – efetivo prejuízo) até o marco de 30/08/2024, quando introduzidas as alterações da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, a correção far-se-á pelo IPCA (artigo 389, § único, do Código Civil) e os juros pela taxa Selic, com a dedução prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A distribuição do ônus de sucumbência deve se dar na exata proporção de sucesso e insucesso de cada parte na lide. Examinando a petição inicial (mov. 1.1), infere-se que a empresa autora pretendia a condenação da ré em indenização por danos materiais emergentes (R$3.940,00) e em lucros cessantes (no total de R$130.964,11). O recurso de Apelação foi provido para reformar o decisum originário no tocante aos lucros cessantes, que representava a maior parte da pretensão autoral em termos pecuniários. Vale ressaltar que, ante a ausência de insurgência recursal em relação aos danos materiais emergentes, a sentença de improcedência fica mantida neste particular. Dessa forma, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) devidos pela empresa autora e 70% (setenta por cento) a cargo das duas rés, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15, a serem partilhados entre os i.causídicos (2) das partes nas mesmas proporções supra.
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