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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Ewerson José Fontes Maximo em face da sentença de mov. 42.1, proferida nos autos de Ação Revisional n° 0005196-71.2023.8.16.0050, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Irresignado, o apelante alegou (mov. 45.1/origem), em suma, a cobrança de juros em percentual superior ao previsto no contrato, além da abusividade na cobrança das tarifas de registro e de avaliação do bem, assim como na contratação de seguro prestamista, requerendo a restituição em dobro dos valores.Contrarrazões no mov. 48.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeInicialmente, no tocante ao pedido de reconhecimento da abusividade na cobrança das tarifas de registro e de avaliação do bem e do seguro prestamista, verifico que o apelante apenas apresentou fundamentação genérica, deixando de demonstrar os motivos pelo quais entende como indevida a cobrança de cada um dos encargos.Há, portanto, clara violação ao art. 1.010, III, do CPC:Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:[...]III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe a demonstração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a reforma da decisão impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda.Daniel Amorim Assumpção Neves tece a seguinte explicação sobre o aludido princípio:Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedidos constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2016, p. 1490). Sobre o tema, é pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente, ao interpor recurso, ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando argumentos de fato e de direito que justifiquem a reforma ou anulação da decisão. 2. O recurso de apelação que não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos e desconexos ao contexto dos autos, viola o princípio da dialeticidade recursal e, portanto, não deve ser conhecido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000723-61.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.10.2024); eCOMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III E 1.010, III, AMBOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente inadmissível o recurso cujas razões sejam genéricas ou estejam totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada. 2. Recurso não conhecido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011882-90.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 16.11.2023). Portanto, deixo de conhecer dos pedidos, uma vez que o recorrente não demonstrou suficientemente as razões do seu inconformismo.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço em parte do recurso de apelação. Do méritoA controvérsia recursal diz respeito à suposta cobrança de juros em percentual superior ao previsto no contrato. Dos juros praticados no contratoDepreendo dos autos que o apelante ajuizou ação embasada na Cédula de Crédito Bancário nº 23142807, garantida por alienação fiduciária, celebrada em 25/9/2023, a ser paga em 48 parcelas mensais de R$ 706,40, com taxa mensal de juros de 2,30% e anual de 31,37%. Sustentou que a aplicação de juros seria abusiva, uma vez que haveria disparidade entre a taxa de juros mensal contratada (2,30%) e o percentual efetivamente praticado pela parte apelada (2,88%).Contudo, não lhe assiste razão.Isso, porque a apuração da taxa supostamente excessiva decorreu da adoção de valor de base incorreto, correspondente ao “Valor Líquido Liberado ao Emitente” (R$ 17.600,00) e com a exclusão do “Valor de Registro” (R$ 350,00)e Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 676,00), os quais deveriam ter sido considerados para a apuração dos juros praticados. E de tal erro decorreu a constatação, equivocada, da cobrança de juros superiores à estipulação contratual.Inclusive, a realização da conta com a base de cálculo indevida acabou, também, por excluir as tarifas controvertidas – cujo reconhecimento de abusividade foi julgado improcedente. Logo, a adoção do cálculo da parte implicaria na restituição de tarifas tidas por legais.A corroborar que a disparidade dos juros se deu em razão do uso de quantia indevida como valor financiado, saliento a seguinte simulação da taxa de juros obtida por meio da Calculadora do Cidadão, mediante o preenchimento do “nº de meses”, do “valor da prestação” e do “valor financiado” para a obtenção da “taxa de juros mensal”: Saliento, todavia, que nos termos informados pelo Banco Central, “a Calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora”.Por tal razão, o aplicativo não pode ser utilizado para verificação do acerto da taxa praticada no contrato impugnado – inclusive porque, entre a data do contrato e o vencimento da primeira parcela, incidiram juros sobre a integralidade do capital financiado.Logo, diante da impossibilidade de adoção dos cálculos apresentados pelo autor, a manutenção da sentença recorrida é medida impositiva.Por fim, acolhida a sugestão pelo Colegiado do desprovimento total do recurso, é o caso de majorar a verba sucumbencial em 1 p.p. (um ponto percentual), totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao presente apelo.
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