SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014231-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. honorários sucumbenciais. cabimento. Recurso provido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da embargada para afastar a incidência de honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se ao prequestionamento da matéria.III. Razões de decidir3. A despeito de se tratar de matéria controvertida na doutrina e jurisprudência, esta Câmara deu parcial provimento ao agravo de instrumento da embargada para afastar a incidência de honorários sucumbenciais, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.4. Ocorre que após o referido julgamento a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.072.206/SP), por maioria de votos, decidiu que cabem honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o acórdão embargado deve ser modificado para autorizar a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado do agravado.5. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado do agravado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13-2-2025, DJEN de 12-3-2025.