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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A. em face da sentença de mov. 360.1 (1º Grau), proferida na execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário nº 0001334-92.2016.8.16.0194 pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, que julgou extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 360.1 - 1° Grau). Resumo do andamento processual no 1º grau: Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário vencida em 28/08/2019 (mov.1.5).Convertida a ação de busca e apreensão em execução no mov.111.1, não houve a localização de bens penhoráveis até a presente data.Infrutíferas as tentativas citatórias, o executado foi citado por edital em 01/10/2019 (mov. 200 e mov.201).Nomeado Curador Especial da Defensoria Pública, contestou o feito por negativa geral (mov.205).O exequente apresentou “impugnação à contestação” (mov.209).A primeira tentativa infrutífera de localização de bens se deu em 24/09/2020 (mov.235), com a ciência do exequente em 08/10/2020, conforme manifestação de mov.242.Os autos foram suspensos por ausência de bens entre 13/10/2021 (mov.276) e 17/08/2022 (mov.288).Decisão determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov.344).Com a manifestação do exequente (mov.347), foi reconhecido que o prazo prescricional findava apenas em agosto de 2024 (mov.350).A parte exequente opôs embargos declaratórios, alegando que, "diante da INTERRUPÇÃO do prazo prescricional entre 13/10/2021 e 17/08/2022, conforme elenca a legislação, o prazo trienal reiniciou em Agosto de 2022, sendo que se encerrará em Agosto de 2025 e não em Agosto de 2024".Os autos vieram conclusos. Irresignado, Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso (mov. 365.1 - 1º Grau), alegando, em síntese: (i) equivocada a sentença ao aplicar a nova redação do art. 921 do CPC; (ii) não houve inércia ou desídia por parte do exequente, ora apelante; (iii) com fundamento no Princípio da Causalidade, o devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requerer: (i) o provimento do recurso, para reformar a sentença, com determinação de prosseguimento da execução; (ii) ou, de forma subsidiária, pela condenação do executado, ora apela, aos ônus de sucumbência. Intimado para apresentação de contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 371 - 1º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de João da Silva, convertida em execução (mov. 111.1 – 1º Grau). O Juízo a quo julgou extinta a obrigação pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, CPC (mov. 360.1 – 1º Grau). Irresignado, o exequente, ora apelante, interpôs recurso de apelação. Argumenta que equivocado o decisum, ao aplicar a nova redação do art. 921 do CPC para atos processuais anteriores à entrada em vigor das alterações ocorridas em 2021. Assevera que suspenso o processo entre 2021 e 2022, bem como que, considerando a antiga redação do art. 921 do CPC, o prazo prescricional somente seria iniciado caso houvesse desídia ou inércia do credor, o que não ocorreu na ocasião. Defende que em momento algum houve inércia por parte do exequente, de modo que não configurada a prescrição intercorrente. Pois bem. Verifica-se da sentença que corretamente aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, porquanto, como o feito foi convertido em execução de título extrajudicial (mov. 111.1 – 1º Grau), é a natureza do título executado que ditará a prazo em questão. No caso, a pretensão do exequente está amparada em cédula de crédito bancária firmada pelo executado (mov. 1.5 – 1º Grau), a qual, nos termos dos artigos 44 da Lei nº 10.931/2004, 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966, prevê prazo trienal, consoante estabelecido pela Lei Uniforme de Genebra: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e o Tema 919/STJ. 2. A suspensão do processo por período superior a três anos, sem retomada efetiva, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, combinado com o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu em agosto de 2018, e o prosseguimento apenas em julho de 2022, ultrapassando o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. 4. Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito. (REsp n. 2.100.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025) Grifei. Isso porque cuida-se ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial (mov. 111.1 – 1º Grau). Situação diversa seria na análise do prazo para ajuizamento da ação de busca e apreensão ou do cumprimento de sentença proferida na fase de conhecimento desta classe de demanda. Nesses casos, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de ação sobre dívida líquida e certa constante de instrumento particular. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 6. A análise do decidido indica ausência de discrepância com o que vem sendo pronunciado por esta corte, no sentido de que "Consoante redação do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , é de 5 cinco anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular." (AgInt no AREsp: 1766711 RO 2020/0252388-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.636.943/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ESCOAMENTO DO PRAZO QUINQUENAL ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO QUE NÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, CONSOANTE O ART. 219 DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADAS QUAISQUER OUTRAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. AÇÃO EXTINTA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Na hipótese, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento “no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento" (REsp 1.513.190/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 07/04/2017). 3. Consoante redação do art. 206, § 5°, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular” (STJ, AgInt no AREsp 1766711/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).b) “O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).c) É inaplicável a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a parte autora concorre para a demora na tramitação do processo e citação da parte devedora. d) Tendo em vista a extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição, impõe-se a inversão e a readequação do ônus sucumbencial. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012355-67.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.07.2022) Grifei. Impõe-se, nestes termos, verificar se houve o decurso do prazo trienal em decorrência da inércia do banco autor. Outrossim, por força do princípio do tempus regit actum, inscrito no art. 14 do CPC, até a data da promulgação da Lei nº 14.195/2021, a controvérsia recursal deve ser analisada à luz da antiga redação do art. 921 do CPC. A partir daí, no que cabível, a análise deve respeitar o novo regramento. Compulsando os autos, colhe-se que o executado foi citado por edital em 01/10/2019 (mov. 200 – 1º Grau). Em 08/10/2020, o credor teve de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (mov. 242 – 1º Grau). Realizadas diligências via Bacenjud, Renajud, Infojud e CNIB, o feito foi suspenso em 13/10/2021 (mov. 276.1 – 1º Grau) na forma do art. 921, III, do CPC, já sob a égide da nova legislação. Encerrada a suspensão de que trata o art. 921, §1°, do CPC, tem início da contagem do prazo prescricional, que ocorre, no mínimo, após escoado o prazo de um ano devido a não localização do executado ou de bens penhoráveis. Contudo, em sentença proferida na data de 06/09/2024 (mov. 360.1 – 1º Grau), a Magistrada a quo concluiu pelo início do prazo prescricional “em 08/10/2020, quando o credor de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (mov.242). O prazo correu por 1 ano, sendo suspenso entre outubro de 2021 (mov.276) a agosto de 2022 (mov.288), data que o credor postulou pela busca de bens vai SISBAJUD e, consequentemente, cessou a suspensão. Como houve o transcurso de 1 ano do prazo, com o reinício da contagem em agosto de 2022, os dois anos restantes de prazo se encerraram em agosto de 2024”. Frisa-se que a fixação do marco inicial da contagem da prescrição intercorrente quando da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis” não se revela o mais acertado ao caso, porquanto tal entendimento, calcado nos Temas Repetitivos nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571 (REsp n° 1.340.553/RS do STJ), é aplicado eminentemente para a execução fiscal, não se aplicando, por conseguinte, aos executivos não enquadrados na Lei nº 6.830/1980. Dessa forma, não obstante existam precedentes das Turmas que compõem a 1ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça – responsáveis pelo julgamento das causas relativas ao Direito Público – no sentido de que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (a exemplo do citado REsp n° 1.340.553/RS), a orientação que tem prevalecido no âmbito das Turmas que compõem a 2ª Seção – responsáveis pelas causas relativas ao Direito Privado – segue a linha de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Cita-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INÉRCIA INJUSTICADA DOS CREDORES. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do STJ proíbe a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a Justiça de origem entendeu não existir inércia injustificada dos agravados a autorizar a decretação da prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). III. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.846.428/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) Nesse sentido, o entendimento deste e. TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA TESE 568, FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS. NORMAS ATINENTES À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1.604.412/SC (IAC 01) E DO ART. 921 DO CPC, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REDISCUSSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072892-46.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.09.2024) Grifei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/EXECUTADA. OMISSÃO CONSTATA. NECESSIDADE DE SE ANALISAR A TESE ATINENTE À POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS INFRUTÍFEROS. TEMA 568 DO STJ (REsp nº 1.340.553/RS). NÃO CABIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DAS DILIGÊNCIAS TEREM RESULTADO INFRUTÍFERAS. EXEQUENTE QUE NÃO PERMANECEU INERTE. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DEMAIS TESES TRAZIDAS PELA AGRAVANTE QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos moldes do art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração é adstrito aos casos em que a parte embargante demonstre a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito. 3. Caracterizada a omissão, impõe-se a complementação do acórdão. 4. Considerando a ausência de desídia e inércia da exequente, que promoveu diversos atos para satisfação do crédito desde o fim da suspensão, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066657-97.2023.8.16.0000 [0055438-24.2022.8.16.0000/1] - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 30.07.2023) Grifei. No caso em tela, o início da contagem do prazo prescricional, tudo indica, deu-se em 29/09/2022 (mov. 296.1 – 1º Grau), quando levantada a suspensão dos autos, após peticionamento do exequente, e se encerraria somente em 29/09/2025. Isso porque a contagem do prazo prescricional tem início após a suspensão de que trata o art. 921, §1°, do CPC, sendo incorreta a contabilização do prazo anterior a este marco. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional trienal não se encontra exaurida, sendo, portanto, prematura a extinção do feito por prescrição intercorrente. De rigor, portanto, o provimento da apelação interposta para o fim de anular a r. sentença, afastar a declaração de prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Por fim, ante provimento do recurso, com anulação do decisum, prejudicada a análise dos ônus sucumbenciais. Demais disso, consolidado entendimento no Tema nº 1059 do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023) Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação expendida.
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