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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001334-92.2016.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, considerando a inércia do exequente e a contagem do prazo prescricional após a suspensão do processo.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito bancário ocorre após o decurso do prazo trienal, nos termos Lei nº 10.931/2004 e da Lei Uniforme de Genebra. 4. Pelo princípio do tempus regit actum, a redação original do art. 921 do CPC rege os atos praticados antes da vigência da Lei nº 14.195/2021; após, no que cabível, a análise deve respeitar o novo regramento.5. Inaplicáveis ao caso os Temas nº 566, 567 e 568, do Superior Tribunal de Justiça, pensados para incidir apenas às dividas envolvendo a Fazenda Pública.6. A contagem do prazo prescricional tem início após a suspensão de que trata o art. 921, §1°, do CPC.7. O prazo prescricional aplicável ao caso não se encontra exaurido, sendo prematura a extinção do feito por prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: (i) o prazo prescricional da execução fundada em cédula de crédito bancário é trienal; (ii) até a vigência da Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente em demandas diversas da execução fiscal depende da inércia do exequente; (iii) sem a suspensão de que trata o art. 921, §1°, do CPC, não há falar no início da contagem do prazo prescricional, que ocorre, no mínimo, após escoado o prazo de um ano de suspensão da execução devido a não localização do executado ou de bens penhoráveis.