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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por R. BELTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE CORREIAS LTDA contra a sentença de mov. 77.1, que, nos autos de Ação Monitória nº 0007805-78.2023.8.16.0033, extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do 487, inciso I, do CPC, rejeitando os embargos à monitória. Ainda, condenou a parte embargante ao pagamento de das despesas processuais e honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa.Irresignada, parte embargante interpôs recurso de apelação no mov. 90.1 pugnando pela reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, a necessidade de exibição dos contratos renegociados, assim como, de suas respectivas fichas e extratos detalhados, posto que, entende que somente assim poderá analisar as cláusulas acordadas e conferir com precisão os valores apontados pela perícia.Defende que não foi disponibilizado qualquer instrumento contratual que previsse a capitalização dos juros, assim sendo, não consta a apresentação da taxa mensal e anual superior ao duodécuplo, não há informação sobre a capitalização dos juros, a periodicidade da capitalização, tampouco o regime de capitalização adotado.Afirma que foram cobrados os referidos valores indevidamente, referentes à “Tarifa de contratação”, os quais resultaram no montante total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), contudo, ausente no instrumento contratual descrição clara e específica acerca da finalidade da cobrança mencionada, o que enseja a sua nulidade.Ademais, ressalta a necessidade de descaracterização da mora, haja vista a prática de cobranças abusivas que impossibilitaram o adimplemento pontual das obrigações por parte da apelante.Intimada, a parte autora/embargada apresentou contrarrazões no mov. 103.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos à 16ª Câmara Cível, vindo conclusos para este relator substituto para elaboração do voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Da exibição de documentos.Pretende a apelante a exibição de todos os contratos anteriores a renegociação.Pois bem. A cédula de crédito bancário nº 88465674179723083 objeto da presente ação monitória é oriunda de uma renegociação de contratos anteriores nºs 000294700904286 e 000294700888208, conforme se verifica do próprio instrumento de renegociação acostado ao mov. 1.5 dos autos originários. Confira-se:Assim sendo, por conta disso a apelante pretende a exibição dos contratos anteriores á aludida renegociação sob o fundamento de que tais instrumentos seriam indispensáveis para aferição da higidez dos valores renegociados. Pois bem. É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do título executivo com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas.Vale dizer, para que se afigure viável a exibição de documentos relativos às operações renegociadas/novadas, tanto o art. 382, quanto o art. 397, ambos do CPC, dispõem que o pedido formulado pela parte mencione com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Portanto, exige-se que sejam apontadas de forma objetiva e individualizada as supostas abusividades ou ilicitudes existentes nos pactos precedentes, para que seja possível a revisão da operação de renegociação, pretensamente contaminada pelos vícios das contratações antecedentes.No caso em apreço, em que pese esteja demonstrada a vinculação da cédula que fundamenta a pretensão monitória às operações de crédito anteriores celebradas entre as partes, da análise da petição de embargos à monitória é possível inferir que a embargante se restringiu a postular a exibição desses contratos, alegando de forma completamente abstrata e genérica as pretensas ilegalidades ocorridas nas relações anteriores a dívida postulada no caso dos autos.Ora, o direito da correntista/mutuária à exibição de documentos não pode ser interpretado extensivamente, de modo a admitir pedidos genéricos, sem qualquer demonstração objetiva e clara das supostas abusividades/ilegalidades ocorridas nos contratos anteriores ao discutido na demanda respectiva.Sendo assim, incabível a revisão dos contratos que supostamente deram origem ao contrato nº 88465674179723083 objeto da monitória e, por consequência, não há que se cogitar em exibição de desses documentos, na forma como determinada na sentença apelada.Nesse sentido, os seguintes precedentes:direito processual civil. agravo de instrumento. ação monitória. pedido de exibição de documentos pretéritos. alegação genérica. agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de apresentação de todos os contratos bancários firmados entre o agravante e o Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que o requerimento foi feito de forma genérica. II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exibição de todos os contratos bancários firmados entre as partes, considerando a alegação de que a análise isolada do último contrato não é suficiente para compreender a relação contratual objeto da lide. III. Razões de decidir 3. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. 4. Contudo, a análise de contratos pretéritos exige que a parte demonstre o vínculo entre os contratos pretéritos e o documento objeto da lide, bem como apresente indícios concretos de ilegalidade ou abusividade nos contratos originários.5. No caso concreto, o pedido de exibição foi formulado de forma genérica, sem fundamentação específica quanto à relação de dependência entre os contratos e sem indicação de indícios de abusividade. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097094-87.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.02.2025 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR SUA CONCLUSÃO, NÃO SE AFASTANDO DO PEDIDO, DA CAUSA DE PEDIR E DO QUE FOI DEBATIDO NO PROCESSO. 2. REQUISITOS LEGAIS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIGURADOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONTRATOS DE DÍVIDAS ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO TÍTULO EM QUESTÃO. 3. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXEGESE DO ART. 28, INCISO II, §2º, DA LEI 10.931/2004. 4. PRETENSÃO DE REVISAR CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM OUTROS CONTRATOS. 5. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. QUESTÕES DE MÉRITO (CLÁUSULAS ABUSIVAS, A COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS, A PRÁTICA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Conquanto a falta de fundamentação acarrete na nulidade absoluta da sentença, o fato é que aquela proferida nos autos está suficientemente fundamentada, pois, além de conter motivação suficiente para a sua conclusão, não se afasta do pedido, da causa de pedir e, tampouco, das questões debatidas no processo.2. Como a exibição de documentos e contratos de dívidas anteriores não constitui requisito essencial à formação da cédula de crédito bancário, a ausência de tal circunstância não pode ser utilizada como fundamento de inexigibilidade do título extrajudicial em questão, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004.3. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.4. É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do débito cobrado com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegação genérica. No caso, a embargante não demonstrou qualquer vínculo entre a cédula de crédito bancário objeto da execução e demais contratos bancários celebrados.5. A apelação cível cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecida, por inobservância do artigo 1010, inciso II, do Código de Processo Civil.6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.7. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível conhecida em parte e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006108-68.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2024 - destaquei).Desta forma, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu o pleito de exibição de documentos anteriores.II.2. Da capitalização de juros.Aduz a parte apelante a necessidade de exclusão da capitalização de juros em qualquer periodicidade, tendo em vista a ausência de previsão contratual.Pois bem. Como é de conhecimento, a capitalização de juros, assim entendida como anatocismo, origina-se na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando no (s) mês (es) subsequente (s) a incidência de novos juros sobre aqueles incorporados ao saldo. Geralmente atrelado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, decorre da ausência de saldo suficiente para quitação dos juros mensais, oportunizando a cobrança de juros sobre juros.Assim, através da MP 2.170-36/2001 passou a ser autorizada a capitalização de juros, desde que exista expressa previsão contratual, tendo o STJ se manifestado a respeito na Súmula 539:Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Quanto à legalidade da capitalização, cabe ainda citar que a Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377/RS reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, sendo assim, é perfeitamente possível a capitalização, desde que expressamente pactuada entre as partes. Vejamos:1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012 - Destaquei).No presente caso, verifica-se que o contrato (mov. 1.5 dos autos originários) foi celebrado em 24/03/2023, portanto após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Destaca-se, ainda, que esse contrato previu a cobrança de juros de forma capitalizada.Isto dado que, ao analisar o instrumento contratual apresentado, verifica-se que há a previsão de juros remuneratórios de 1,05% ao mês, e 13,35 % a.a.Sobre o tema, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - estabelecida de forma expressa e clara no contrato - é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: REsp nº 973.827/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Relª. p/ Acórdão Minª Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 24-9-2012.Assim, o referido instrumento ao prever a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, torna evidente a contratação da capitalização mensal, ainda que inexista cláusula específica, sendo este o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 541:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).E, ainda, depreende-se a previsão expressa em contrato, conforme cláusula 6.4 (mov. 1.5, fl. 4 dos autos originários):Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO PESSOA JURÍDICA.1. APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DEFERIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE COMPROVADA.3. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURADA A VENDA CASADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR EXERCER A ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.639.320/SP. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO APÓS 30-3-2021. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DO BANCO QUE IMPLICA NA SUA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.5. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) CUJA RESTRIÇÃO DE COBRANÇA SE APLICA SOMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS. EMPRÉSTIMO DESTINADO À PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA.6. NÃO VERIFICADA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS).8. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DO EMBARGANTE FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO EMBARGADO FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO EXEQUENTE (VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO MAIS ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS), OS QUAIS ABRANGEM OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO. 10. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014028-89.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.04.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA VULNERABILIDADE. MITIGAÇÃO DA CORRENTE FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA INCONTROVERSA. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE CLÁUSULA ESPECÍFICA, PREVENDO TAL COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 541 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/2001 JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IDI Nº 806337-2/01. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS). EXIGÊNCIA COMPULSÓRIA. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE RESPEITAR O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE INCORREU EM JULGAMENTO ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000990-34.2022.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.04.2024 - destaquei).Desse modo, uma vez expressa a previsão da capitalização de juros em contrato, mediante a superioridade da taxa anual em relação ao duodécuplo da taxa mensal, torna-se evidente a contratação da capitalização mensal e a respectiva previsão, motivo pelo qual deve ser mantida.Desta forma, deve ser mantida a r. sentença que entendeu pela legalidade da capitalização de juros.II.3. Da tarifa de contratação.Sustenta a parte apelante a nulidade da Tarifa de contratação, sob o fundamento de que ausente no instrumento contratual descrição clara e específica acerca da finalidade da cobrança mencionada.Pois bem. Primeiramente, mister destacar que é lícita a cobrança de tarifas desde que autorizadas pelo Banco Central e devidamente contratadas ou autorizadas pelo correntista, conforme a Súmula nº 44 desta Corte:"A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica"E, em relação aos serviços bancários, se as tarifas foram cobradas em contraprestação à realização de serviços devidamente prestados pelo banco ao correntista, e tais serviços foram efetivamente utilizados e beneficiaram o cliente, não é devida a restituição dos valores.Ademais, a Tarifa de Contratação pode ser cobrada uma única vez e tem como fato gerador o início do relacionamento entre a instituição financeira e o contratante/consumidor, o que restou ratificado no art. 3°, da Resolução 3.518/07, c/c a Circular n° 3.371/07, do Banco Central.No caso dos autos, o contrato foi firmado em 24/03/2023, ou seja, após a vigência da Resolução 3.518/07 do Banco central em 30/04/2007, tendo previsão no instrumento a tarifa administrativa de contratação na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (mov. 1.5, origem):E, ainda, no caso em comento, embora o nome da tarifa seja “tarifa de contratação”, na prática reveste-se como uma tarifa de cadastro, que só poderia ser cobrada uma única vez, isto dado que, no que se refere à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça definiu critérios para a cobrança de tarifas bancárias sob a disciplina dos recursos repetitivos, Recursos Especiais nº 1.251.331-RS e nº 1.255.573-RS, decidindo pela validade da cobrança da tarifa de cadastro desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.No entanto, observa-se que tal tarifa não foi cobrada uma única vez no relacionamento entre as partes, haja vista que evidencia-se que a parte embargante, ora apelante, já mantinha relacionamento com a instituição financeira, conforme se observa do contrato apresentado no mov. 1.5 dos autos originários, o qual demonstra a existência de contratações anteriores.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. JUROS COBRADOS QUE ULTRAPASSARAM O PRÓPRIO LIMITE CONSIDERADO PELO STJ. JUROS SUPERIORES AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE MANTIDA. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO MEDIANTE APÓLICE EM APARTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE A PARTE TEVE A OPÇÃO DE CONTRATAR OU NÃO. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELA REPETIÇÃO DA COBRANÇA EM TODOS OS CONTRATOS E NÃO APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019429-46.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.06.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA EMBARGANTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. SIMILARIDADE À TARIFA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA PERMITIDA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000833-90.2023.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.07.2024 - destaquei).Portanto, ante a ilegalidade da contratação da mencionada tarifa, merece provimento o apelo neste ponto, reformando-se a sentença recorrida.II.4. Da descaracterização da mora.Pretende a apelante a descaracterização da mora, ante a ilicitude das cláusulas contratuais no período de normalidade.Pois bem, apenas nos casos de demonstrada a existência de cobrança ilegal de encargos no período de normalidade contratual, o qual não é o caso dos autos, a descaracterização da mora é medida que se impõe.É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (Destaquei) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).Neste sentido, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELO MAGISTRADO DE I GRAU. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICO DO STJ NESSE SENTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PROVIDO. Nos termos de tese firmada no Tema 28/STJ, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (REsp 1823341/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)” (TJPR - 16ª C.Cível - 0012407-21.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 15.12.2020).“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO FIXO.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12%. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. VERIFICADA A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.5. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DOS EMBARGANTES EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DO EMBARGADO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (EXCLUÍDO O DECOTE), OS QUAIS ABRANGEM OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1.098.420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.7. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0007336-39.2014.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.09.2022).Assim, não havendo o reconhecimento da cobrança de encargos excessivos no caso dos autos, não há como reconhecer a necessidade de descaracterização da mora.Portanto, merece desprovimento o apelo neste ponto, mantendo-se a sentença recorrida.Por fim, em razão do parcial acolhimento deste apelo, julgando parcialmente procedentes os embargos à monitória, a fim de determinar o afastamento da “tarifa de contratação”, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial, assim, diante da sucumbência recíproca, desfavorável em maior parte a embargante/ré, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte autora/embargada ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) e a embargada/ré ao pagamento de 75% (sessenta e cinco por cento) das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das respectivas partes adversas, a fim de melhor refletir o resultado da demanda, com os honorários a serem suportados na mesma proporção, contudo, em observância ao mínimo legal, esclareço que em favor dos advogados da parte autora/embargada será fixado em 10% sobre o valor da condenação, excluído o valor indevido da tarifa de contratação, e, em favor dos advogados da parte ré/embargada, será fixada por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Explica-se que em favor do patrono da parte ré/embargada será fixado por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, em razão do valor da condenação e o proveito econômico serem, nesta oportunidade, inestimáveis e o valor atribuído a causa (R$ 311.228,21) é baseado, fundamentalmente, na importância sugerida pelo inadimplemento da cédula objeto da ação monitória, portanto, resta impossibilitada a fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré/embargante, com base em pedidos que não foram acolhidos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença recorrida, apenas para o fim de dar parcial provimento aos embargos à monitória, reconhecendo-se a ilegalidade da tarifa de contratação, nos termos da fundamentação supra.Diante do parcial provimento do apelo, inviável a majoração dos honorários recursais.
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