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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 145) proferida nos autos de Ação Penal n° 0010548-58.2023.8.16.0131, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar Celso Bez e Lucas Vanderlei Mackievicz pelos delitos previstos nos art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 e art. 29, § 4º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. Além disso, condenou Celso Bez também pelo delito do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.Para Celso Bez fixou a pena em razão do concurso material em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo prestação de serviços à comunidade e limitação dos finais de semana.Para Lucas Vanderlei Mackievicz fixou a pena em razão do concurso material em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo prestação de serviços à comunidade e limitação dos finais de semana.Inconformados, Celso Bez e Lucas Vanderlei Mackievicz, interpuseram recurso de apelação por intermédio de defensor constituído (mov. 167.2) alegando, em síntese, pela absolvição de Celso pela posse de arma de fogo, ante existência de registro da arma apreendida. Pugnam pela isenção da pena de multa ou pela sua redução.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 172.1), defendendo pelo desprovimento do apelo.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 13.1/TJPR), manifestando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Da posse de arma de fogoAlega o Apelante pela absolvição de Celso pela posse de arma de fogo, ante existência de registro da arma apreendida.Narra a denúncia que (mov. 45.1): “No dia 15 de outubro de 2023, no período compreendido entre 19h25min e 23h30min, na Comunidade Passo da Pedra, Zona Rural, nesta cidade e comarca, os denunciados LUCAS VANDERLEI MACKIEVICZ e CELSO BEZ, munidos pelo mesmo vínculo psicológico voltado à ação delituosa, com consciência e vontade, portavam 02 (três) espingardas, calibre 36, números de série: H115590-20 e 1525569 e 12 (doze) munições, calibre 36, sendo uma deflagrada e onze intactas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme autos de exibição e apreensão dos eventos 1.7/1.8 e fotografias dos eventos 1.10/1.15, bem como mataram 01 (um) veado-mateiro, espécime da fauna silvestre, nativa, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, conforme auto de exibição e apreensão do evento 1.7 e fotografia do evento 1.9. Nas mesmas condições de tempo e lugar, ao ser indagado, o denunciado CELSO BEZ afirmou que possuía uma arma de fogo irregular em sua residência. Diante da informação, a equipe policial se dirigiu até a residência do denunciado, situada na Linha São Cristóvão, n.º 01, Zona Rural, na cidade Bom Sucesso do Sul/PR, nesta comarca, e constatou que este, com consciência e vontade, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) espingarda, calibre 36, marca Boito, n.º de série 399797, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme autos de exibição e apreensão dos eventos 1.7/1.8, fotografias dos eventos 1.10/1.15 e informação do evento 42.4.” (Destaquei). Assim, convém destacar que Lucas Vanderlei Mackievicz e Celso Bez restaram denunciados pelo crime porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003) em razão do porte de duas espingardas calibre 36, com número de série H115590-20 e 1525569.E em face da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo não houve insurgência recursal, mas tão somente quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), o qual, consoante narrado na denúncia, refere-se a espingarda calibre 36, marca Boito, com número de série 399797.Neste aspecto, o Investigador de Polícia Civil informou que (mov. 42.4):Por sua vez, observa-se que o Certificado de Registro de Arma de Fogo que acompanha as razões recursais é referente a arma de fogo número de série H11559020 (mov. 167.3):E considerando que o réu Celso restou denunciado como incurso no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 não pela posse da arma de fogo número de série H11559020, mas sim da arma de fogo com número de série 399797, tem-se que o Certificado de Registro de Arma de Fogo juntado em mov. 167.3 não é capaz de afastar a tipicidade da conduta.Ressalte-se que o fato do acusado possuir o registro da arma apreendida não lhe dá o direito de portá-la, assim não possuindo autorização para o porte da arma número de série H11559020, sua conduta de portar a referida arma amolda-se ao descrito no artigo 14 da Lei 10.826/2003.Enfatiza-se que o Apelante Celso confessou em juízo possuir duas armas de fogo, sendo uma delas sem registro. Tendo em vista que a prova oral não é matéria controvertida, seguem os depoimentos como constam no parecer ministerial de mov. 13.1/TJPR:O Policial Militar Matheus Kaike Paggi relatou em sede de inquérito: “Que receberam solicitação via 190; que o solicitante informou que ocorria uma caça ilegal na comunidade Passo da Pedra, próximo ao clube de tiro general; que deslocaram com duas viaturas por se tratar de área rural; que localizou um veículo estacionado próximo a um galpão, à margem da estrada rural; que como estava no período noturno, optaram por fazer vigilância no carro; que ouviu disparos de arma de fogo; que não foram um na sequência do outro, demorava um pouco; que viu luzes de lanterna na região do mato; que aguardaram os indivíduos aparecerem; que realizaram abordagem; que apreenderam duas armas de fogo do calibre 36; que um dos indivíduos disse que tinha mais arma na residência embaixo da cama; que pegou e apresentou a arma; que tinha um animal abatido pelos indivíduos.” Grifei.E em juízo, o policial militar Rodrigo Ramos de Souza afirmou que: “recebeu denúncia via COPOM de que homens armados estavam caçando; que com uma esquipe de reforço, foi até no local, após incursão a pé, encontraram um carro; que escutaram disparos na mata; que optaram por não entrar na mata devido ao risco; que ficaram próximo ao local por duas ou três horas; que ouviram outros disparos; que vieram dois masculinos com lanternas; um animal junto e armas; que o animal era um veado; que foram localizadas arma e munição; que foi dada voz de prisão; que um deles disse que tinha mais uma arma em casa; que ele autorizou a entrega da casa; que a mulher dele entregou a arma; que falou que tinha mais uma arma embaixo do colchão; que não lembra, mas parece que uma das armas tinha registro”. Grifei.O corréu Lucas Vanderlei Mackievicz confirmou a veracidade da denúncia, “afirmando que uma das espingardas apreendidas era sua e duas eram de Celso.”E o réu Celso Bez declarou em juízo que “os fatos são verdadeiros, e que possuí duas armas: uma com e a outra sem registro. Relatou que a arma apreendida com Lucas não tinha registro.”Acrescenta-se que o Laudo Pericial de mov. 68.1 atestou que a espingarda com número de série 399797 é eficiente para a realização de disparos.Assim, diante do conjunto probatório que demonstra a prática do crime descrito no artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/03, por parte do Apelante Celso, não há como se proceder a sua absolvição.
Da pena de multaPugnam pela isenção da pena de multa ou pela sua redução.Os apelantes Celso Bez e Lucas Vanderlei Mackievicz restaram condenados como incurso nos art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 e art. 29, § 4º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998, restando Celso Bez ainda condenado como incurso art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, os quais dispõem que:“Posse irregular de arma de fogo de uso permitidoArt. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Grifei. “Porte ilegal de arma de fogo de uso permitidoArt. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Grifei. “Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.(...)§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:(...)III - durante a noite;” Grifei. Assim, extrai-se que a pena de multa compõe os tipos penais, estando prevista nos preceitos secundários, sendo aplicada diretamente pelo juiz, e não como meio de substituição da pena privativa de liberdade. De tal forma, tendo em vista que pena de multa é prevista cumulativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação, sendo independente das condições financeiras do acusado. Sobre o tema:Apelação crime. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03). Sentença condenatória. Insurgência recursal. Pleito absolutório. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo laudo pericial, depoimentos testemunhais e confissão do réu. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Argumento de se tratar de artefato antigo, usado apenas em área rural. Não acolhimento. Conduta caracterizada. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Pleito de aplicação da confissão espontânea. Atenuante já aplicada. Impossibilidade de redução aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Pleito de isenção da pena de multa, ante a hipossuficiência financeira do réu. Impossibilidade. Pena de multa que faz parte do preceito legal e foi aplicada no valor mínimo legal. Manutenção. Benefício da assistência judiciária gratuita. Matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários ao defensor dativo. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002290-40.2019.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.12.2024) Portando, não prospera o pedido de isenção.Passo a apreciar o pedido de redução.Registra-se que para Celso Bez, tanto para o crime contido no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, como para o crime contido no art. 14, da Lei nº 8.826/2003 a pena de multa restou fixada em 10 (dez) dias-multa, sendo fixada em 15 (quinze) dias-multa para o crime contido no art. 29, § 4º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998.Todavia, ao aplicar o concurso material, fixou a sentença a pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa.Neste aspecto, considerando que o artigo 49, do Código Penal estabelece que a pena de multa será fixada no mínimo em 10 (dez) dias-multa, e que o Apelante Celso Bez restou condenado pela prática de três crimes, tem-se que a pena de multa restou fixada em razão do concurso material abaixo do mínimo legal, não merecendo reparo sob pena de reformatio in pejus.Por sua vez, para Lucas Vanderlei Mackievicz tem-se que a pena de multa restou fixada em 10 (dez) dias-multa para o crime contido no art. 14, da Lei nº 8.826/2003, ou seja, em seu mínimo legal.E para o crime contido no art. 29, § 4º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998, a pena de multa restou fixada em 15 (quinze) dias-multa, ante a incidência da majorante contida no §4°, do art. 29, da Lei nº 9.605/1998, que estabelece o aumento de pena na metade, por ter sido o crime cometido no período noturno.Por tais considerações, não merece qualquer reparo a pena de multa fixada.Nestas condições, nego provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
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