SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014336-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO DO FERIADO DE CARNAVAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná, visando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.002/1996, que instituiu a terça-feira de Carnaval como feriado no Município de Cambé/PR.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside saber se a Lei Municipal nº 1.002/1996, ao instituir o feriado de Carnaval no Município de Cambé/PR, violou a competência privativa da União em matéria de direito do trabalho.III. Razões de decidir3. A referência à Lei Federal nº 9.093/1995 destina-se a demonstrar o bloqueio de competência dos demais entes federados operado pela atividade legislativa da União em matéria de sua competência privativa, não se caracterizando como ofensa reflexa. Precedentes do STF.4. A instituição de feriados insere-se no âmbito do direito do trabalho e, assim, é de competência privativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do STF e deste C. Órgão Especial.5. A Lei Municipal nº 1.002/1996, que criou o feriado de Carnaval na urbe, usurpou essa competência privativa, pois instituiu feriado fora das balizas definidas pela União em legislação federal própria. Precedente específico deste C. Órgão Especial.6. A declaração de inconstitucionalidade deve abranger a integralidade da norma, devido à dependência entre seus artigos. IV. Dispositivo e tese6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 1.002/1996, que instituiu feriado fora das balizas gerais definidas pelo ente federado competente. Tese de julgamento:1. A Lei Municipal nº 1.022/1996, de Cambé/PR, ao instituir a terça-feira de Carnaval como feriado local, usurpou competência legislativa privativa da União para dispor sobre a matéria, porque desviou-se das balizas já definidas em norma federal pelo ente competente afeto ao direito do trabalho.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 22, I; CEPR, arts. 1º, I, 17, I e II, e 27, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1342739 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STF, ADI 3940, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 20.03.2020; STF, ADI 4820, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 20.09.2018; STF, ADI 7559, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.02.2025; TJPR, ADI 0029249-77.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Órgão Especial, j. 08.03.2021. TJPR - IDI 0000000-01.3036.0.1-.6/01 Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, Órgão especial, j. 21/09/2015; STF, Rcl 47584, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06.12.2021; STF, Rcl 47078 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STF, Rcl 47155 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19.10.2021; STF, Rcl 34229/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28.02.2020; STF, Rcl 54282/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.01.2024.