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Acórdão
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Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - FIEP, por meio da qual requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal n. 1.002/1996, do Município de Cambé/PR, que instituiu como feriado municipal a terça-feira de Carnaval.Da açãoA autora contesta a competência constitucional do Município de Cambé/PR para instituir o feriado de terça-feira de Carnaval, que traz repercussões ao setor produtivo, mediante a imposição de dia de folga ou o pagamento de horas extras aos trabalhadores.Ressalva que não visa acabar com a folga dos trabalhadores no feriado, mas sim que tais folgas sejam objeto de negociação por parte dos diversos atores que compõem o setor produtivo, o que deverá ocorrer através dos respectivos sindicatos, em homenagem ao princípio da autonomia negociada.Em breve resumo, sustenta que: a) os feriados civis e religiosos estão dispostos na Lei Federal nº 9.093/1995, norma geral da União que impõe um bloqueio de competência para a atividade legislativa dos demais entes federados, conforme precedentes do C. Órgão Especial; b) a imposição de feridos pelo legislador municipal transborda o interesse local, na medida em que influi diretamente nas relações empregatícias e salariais, portanto, direito do trabalho, cuja competência legislativa é da União, nos termos do artigo 22, inciso I da Constituição Federal, de reprodução obrigatória; c) a delimitação de normas gerais sobre a criação de feriados é matéria de interesse nacional, de modo que o ente municipal não pode transgredir as balizas da Lei Federal nº 9.093/1995; d) nos termos da referida norma geral, apenas os dias de início e do término do ano do centenário de fundação do Município podem ser fixados em lei local como feriados civis, enquanto os feriados religiosos podem ser 03 (três), de acordo de acordo com a tradição local e mais a Sexta-Feira da Paixão; e) o normativo objurgado excedeu os limites de sua competência suplementar, porque a terça-feira de Carnaval não é feriado religioso e tampouco configura data comemorativa do centenário municipal; f) a Lei Municipal nº 1.022/1996 viola o pacto federativo (artigo 1º, inciso I, da CEPR), extrapola a competência legislativa local e suplementar (artigo 17, incisos I e II, da CEPR) e ofende o princípio da legalidade (artigo 27, caput, da CEPR), por não respeitar o bloqueio de competência operado pela Lei Federal nº 9.093/1995; g) há distinção em relação à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 634/SP, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da instituição do Dia da Consciência Negra como feriado municipal, porque lá se tratava de data representativa de resistência cultural, configurando ação afirmativa contra o preconceito racial, peculiaridades inexistentes na legislação do Município de Cambé/PR (mov. 1.1).Requer a concessão de medida cautelar com suspensão imediata dos efeitos do ato legislativo enfocado, invocando a plausibilidade do direito e o risco de demora, em face da perda de receita e dos gastos adicionais com horas extras gerados pelo feriado (mov. 1.1) e junta documentação pertinente (mov. 1.2/1.6).Da liminarA liminar pleiteada foi indeferida por esta Relatoria, tendo em vista a inexistência de urgência qualificada, na medida em que o normativo questionado foi editado em 1996 e está produzindo efeitos há 28 (vinte e oito) anos, sem questionamentos, fato que anestesia a invocação de emergencialidade (mov. 11.1).Das informaçõesNotificado, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR apresentou informações argumentando, em síntese que: a) a autora é carente de ação, pois o controle aqui proposto é de legalidade, e não diretamente de constitucionalidade, tendo em vista a argumentação de que o normativo municipal confronta a Lei Federal nº 9.093/1995; b) os artigos da Constituição Estadual mencionados pela autora são normas programáticas, que não criam direitos, e servem apenas indiretamente como fundamento da ação, mas o amparo imediato da petição inicial assenta-se na Lei Federal nº 9.093/1995, revelando que a alegada inconstitucionalidade é de ordem reflexa; c) a Lei Federal nº 9.093/1995 autoriza os Municípios a criarem até 4 (quatro) feriados religiosos e no Município de Cambé/PR há apenas 3 (três) feriados religiosos, abrindo-se margem para a criação de mais um feriado religiosos, o que foi feito pela Lei Municipal nº 1.022/1996, ora combatida, que criou a terça-feira de Carnaval; d) o Carnaval é festividade que possui origem religiosa e há vários feriados religiosos caracterizados por festas, como as festas juninas, de São João e de Santo Antônio; e) o Carnaval é comemorado em vários lugares do mundo e em cada canto possui origem e conotações diversas; f) no Brasil, dada a influência católica, o Carnaval adquiriu conotação religiosa ligada ao início do período da Quaresma, que é anterior à Páscoa, data que, inclusive, serve de marcação para a fixação do dia de Carnaval; g) é inegável, portanto, que a origem do Carnaval que é comemorado no Brasil assume contornos tipicamente religiosos e vinculados à crença católica; h) sendo “feriado religioso”, sua instituição está na esfera da competência do Município, tal como foi feito pela Lei Municipal nº 1.002/1996; i) o fato de o Município de Cambé/PR reconhecer uma tradição católica como feriado religioso não atenta contra o Estado laico, inclusive porque todos os feriados nacionais de cunho religioso são lastreados nas tradições católicas, como Finados, Natal e o dia de Nossa Senhora de Aparecida; j) o feriado de Carnaval é evento consolidado na sociedade brasileira e é reconhecido como feriado ou ponto facultativo em grande parte do território, incluído o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que observa a data como feriado nas repartições forenses; k) a autora age de modo egoísta e mercantilista ao afirmar que o feriado implica em onerar as indústrias da urbe, desconsiderando que outros setores se beneficiam amplamente com o feriado, como bares, restaurantes, transporte de passageiros, hotelarias, turismo e, inclusive, indústrias ligadas à moda e confecção de fantasias, alimentos e bebidas (mov. 19.1).Igualmente notificada (mov. 17.2), a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ/PR deixou de manifestar-se nos autos (mov. 20.1).Da curadoriaA Procuradoria-Geral do Estado, exercendo a curadoria da legislação, afirmou que o parâmetro invocado pela autora para defender a inconstitucionalidade da lei não decorre da Constituição Estadual, mas sim da Lei Federal nº 9.093/1995, tratando-se, portanto, de ofensa constitucional meramente reflexa, o que impede o manejo da ação direta (mov. 28.1).Do parecerA douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do pedido, arguindo, em resumo, que: a) a preliminar de não conhecimento merece ser rechaçada, pois, muito embora a averiguação da inconstitucionalidade do normativo municipal impugnado reivindique o cotejo com a Lei Federal nº 9.093/1995, não se trata de antinomia entre normas legais, mas, sim, de transgressão direta e imediata à Constituição Estadual, em decorrência de invasão da competência legislativa privativa da União; b) a menção pela autora à Lei Federal nº 9.093/95 está inserida no contexto de bloqueio de competência, ou seja, o reconhecimento de que a atividade legiferante municipal foi limitada pela norma editada pela União; c) a norma federal foi apresentada com a finalidade de subsidiar a alegação de inobservância da competência da União, e que as normas constitucionais apontadas como desrespeitadas são claramente identificáveis; d) no mérito, a Lei Federal nº 9.093/1995, que dispõe sobre os feriados, é manifestação da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), pois a instituição de feriados envolve interrupção do expediente, dia de repouso remunerado, compensação e folgas; e) o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal serve de parâmetro para o controle abstrato, porque é norma de observância obrigatória, de modo que, no âmbito da repartição de competências legislativas, compete aos Municípios tratar de assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual no que couber; f) para o estabelecimento de feriados, devem os Municípios restringir-se às hipóteses delimitadas na Lei Federal nº 9.093/1995, sob pena de desbordarem a competência legislativa municipal e usurparem a esfera de competência privativamente conferida à União; g) não prospera a tese do Município de Cambé/PR de que a terça-feira de Carnaval constitui feriado de natureza religiosa, uma vez que, consoante precedente do Órgão Especial, a natureza é de feriado civil, de cunho festivo e sem conotação religiosa, somente permitindo-se a sua criação por meio de lei federal; h) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a criação de feriados em hipóteses que extrapolem aquelas definidas pela União na Lei Federal nº 9.093/1995 implica ofensa à competência legislativa privativa dessa para legislar sobre direito do trabalho; i) a Lei Municipal nº 1.002/1996, ao instituir o feriado municipal de terça-feira de Carnaval, alvoroçou-se na competência privativa da União, eis que a questão é afeta ao direito do trabalho, motivo pelo qual a ação deve ser julgada procedente (mov. 31.1).É o breve relatório.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - FIEP, por meio da qual requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal n. 1.002/1996, do Município de Cambé/PR, que instituiu como feriado municipal a terça-feira de Carnaval (mov. 1.4).Da norma objeto de controleA norma municipal ora adversada tem a seguinte redação: Lei Municipal nº 1.002/1996 Art. 1º. – Fica considerado “Feriado Municipal”, o dia alusivo à “terça-feira de Carnaval”, cuja guarda se impõe ao comércio e indústria em geral e às repartições públicas deste Município. Das normas constitucionais parâmetro de controle A autora da ação apresenta como parâmetros de controle o previsto nos artigos 1º, inciso I; 17, incisos I e II; e 27, caput, da Constituição Estadual, cuja transcrição é a seguinte: Constituição Estadual Art. 1°. O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos: I - o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos; Art. 17. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte: (...). Das normas de reprodução obrigatóriaConforme a tese jurídica de repercussão geral fixada no Tema 484/STF, os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. (...). Tese Jurídica: “I - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; (...). (STF - RE 650898/RS – Tribunal Pleno - Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO – Julg. 01/02/2017 – DJe 24/08/2017) E a matéria acerca de competência legislativa para instituir feriados é de reprodução obrigatória, conforme sufragado pela Corte Suprema. Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI FERIADO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. (...). “Os limites da competência municipal, seja a competência própria, seja a que se estende para as particularidades da competência concorrente, é norma de reprodução obrigatória, (...)”. (STF, ADPF 723 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021) Portanto, está autorizado, aqui, o exercício de controle concentrado parametrizado por norma da Constituição Federal.Da preliminar de ofensa reflexaO Município de Cambé/PR defendeu o não cabimento de controle direto, porque a autora se utiliza da Lei Federal nº 9.093/1995 para estabelecer os critérios de criação de feriado, e não diretamente de norma constitucional, tratando-se, alega, de ofensa meramente reflexa.A preliminar, todavia, não prospera.A petição inicial não apresenta o texto federal como parâmetro de controle, mas como demonstração do exaurimento da competência legislativa da União para a matéria afeta ao direito do trabalho (artigo 22, inciso I da Constituição Federal), o que impede a atividade suplementar dos demais entes federados (artigo 17, inciso II da Constituição Estadual). A propósito, é consolidado o entendimento, na Corte de Vértice, de que a instituição de feriados insere-se no âmbito do direito do trabalho, por envolver aspectos ligados ao expediente, dia de repouso, compensação, folgas e eventual pagamento de horas extras. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.747/17 DO ESTADO DO MARANHÃO. INSTITUIÇÃO DE FERIADO ESTADUAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. (...). 1. Segundo o entendimento da Corte, a criação de feriados civis, por acarretar consequências nas relações empregatícias e salariais, inclusive com a interrupção do labor, insere-se na competência privativa do ente central para legislar sobre matéria trabalhista, consoante preconiza o art. 22, I, da CF/88. (...) (STF, RE 1342739 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 12-08-2022 PUBLIC 15-08-2022) Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 1.026/2001 do Estado de Rondônia. Feriado em homenagem aos evangélicos. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho implica a de decretar feriados. Precedentes: ADIs 3.069 e 4.820. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 3940, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 02-07-2020 PUBLIC 03-07-2020) Assim, a referência à Lei Federal nº 9.093/1995, nessa perspectiva, destina-se a demonstrar o bloqueio de competência dos demais entes federados operado pela atividade legislativa da União em matéria de sua competência privativa. Acerca da possibilidade de invocar legislação federal em controle abstrato para demonstrar bloqueio de competência, compensa apresentar o escólio de GILMAR MENDES[1]: “Como tenho afirmado em estudos doutrinários sobre o tema, trata-se de verdadeiro bloqueio de competência, levado a efeito pela edição da lei complementar nacional, de modo que o direito estadual em contradição com os limites nela fixados deve ser considerado inconstitucional. Nesse caso, a lei complementar não configura exatamente um parâmetro de controle abstrato, mas simples índice para a aferição da ilegitimidade ou de não observância da ordem de competência estabelecida na Constituição.” Desse modo, a necessidade de cotejo entre a lei municipal impugnada e a Lei Federal nº 9.093/1995 restringe-se à aferição da alegação de invasão da competência legislativa da União, situação que não se confunde com ofensa reflexa e permite o controle concentrado de constitucionalidade. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...). 4. Preliminar. Natureza indireta da ofensa à Constituição Federal. Rejeição. Na hipótese de a controvérsia jurídica abranger a repartição de competências legislativas delineadas pela Constituição Federal, mostra-se excepcionalmente admissível a contraposição de normas infraconstitucionais, não sendo possível falar, neste caso específico, em violação reflexa ao texto constitucional. (...). (STF, ADI 7559, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...). 1. Preliminar de ofensa reflexa afastada, uma vez que a despeito da constatação, pelo Tribunal, da existência de normas federais tratando da mesma temática, está o exame na ação adstrito à eventual e direta ofensa, pela lei atacada, das regras constitucionais de repartição da competência legislativa. (...). (STF, ADI 3645, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 31-05-2006, DJ 01-09-2006 PP-00016 EMENT VOL-02245-02 PP-00371 RTJ VOL-00199-02 PP-00633 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 75-91)Do méritoConforme tangenciado acima, a instituição de feriados, por envolver consequências nas relações empregatícias e salariais, insere-se na competência privativa da União para legislar sobre matéria trabalhista, consoante dispõe o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.E exercendo plenamente essa competência privativa, a União editou a Lei Federal nº 9.093/1995, que dispôs sobre as hipóteses e os limites para instituição de feriados.No caso de Município, a norma geral estabeleceu que podem ser feriados civis os dias do início e do término do ano do centenário de fundação e, feriados religiosos, os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro. Veja-se: Lei Federal nº 9.093/1995Art. 1º São feriados civis:I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. Portanto, no exercício de sua competência privativa, a União definiu as balizas para todos os demais entes federados estipulando quais os feriados admissíveis. Qualquer atuação diversa da que foi delimitada pela União viola a competência legislativa determinada pela Constituição Federal. Confira-se: CONSTITUCIONAL. DECRETAÇÃO DE FERIADO RELIGIOSO POR LEI ESTADUAL. LEI Nº 1.696/2012 DO AMAPÁ. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. LEI FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE FERIADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. (...). “É certo, ainda, que, no exercício de sua competência para legislar sobre o tema, a União promulgou a Lei nº 9.093/1995, (...). Com a edição da lei em referência, a União, legislando também sobre direito do trabalho, definiu quais os feriados seriam admissíveis para além dos traçados na lei federal. E, nos termos dessa norma, serão feriados oficiais as datas assim definidas em lei, desde que emanadas pela autoridade competente correspondente e observadas as limitações impostas pela Lei nº 9.093/95, acima transcrita, que impõe balizas para a extensão em âmbito municipal ou estadual dos dias de feriado”. (STF, ADI 4820, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA REQUERENTE. LEI 8.174/2018, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO FERIADO DO DIA DAS MÃES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DIREITO DO TRABALHO. OFENSA AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (...). II - Lei estadual que estabelece o feriado do Dia das Mães, comemorado no segundo domingo do mês de maio. Usurpação de competência da União para legislar sobre direito do trabalho. Violação do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes. III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei 8.174/2018, do Estado do Rio de Janeiro. (STF, ADI 6133, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020) Estabelecida a premissa, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.022/1996, de Cambé/PR, ao instituir a terça-feira de Carnaval como feriado local, usurpou competência legislativa privativa da União para dispor sobre a matéria, porque desviou-se das balizas já definidas em norma federal pelo ente competente.Consigne-se, a despeito do esforço argumentativo do Município de Cambé/PR no sentido de caracterizar o Carnaval como data religiosa, que a natureza dessa festa comemorativa é civil, consoante já definido em precedente idêntico de controle de constitucionalidade julgado por este C. Órgão Especial. Observe-se: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 18, INCISO II DA LEI LEI Nº 11.468/2011 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA - FERIADO DE CARNAVAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - ARTIGOS 30, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 E 17, I E II DA CONSTITUIÇÃO PARANAENSE PARANAENSE - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE LOCAL - INOCORRÊNCIA DE SUPLEMENTAÇÃO À LEI FEDERAL - INSTITUIÇÃO DE FERIADO CIVIL É ATRIBUIÇÃO LEGISLATIVA IMPLÍCITA DA UNIÃO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO (ART. 22, I, CF/88) - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA - PROCEDÊNCIA. (...). “O dia de Carnaval não é um dia de guarda. Muito pelo contrário, como bem observado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 476, trata-se de um dia festivo, de modo que não deve ser considerado feriado religioso. Esse raciocínio retira a competência do Município para instituir o respectivo feriado em suplementação à Lei Federal nº 9093/95”. (TJPR - Órgão Especial - IDI 0000000-01.3036.0.1-.6/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 21.09.2015) Ademais, a análise da documentação encartada mostra que, na tramitação do projeto de lei, não houve qualquer menção de que o feriado de Carnaval seria instituído no Município de Cambé/PR por ser considerado feriado de cunho religioso (mov. 23.2).Em oportunidade análoga, este C. Órgão Especial voltou a reiterar a inconstitucionalidade formal, por invasão de competência da União, de se instituir feriados fora das balizas já definidas pelo ente competente em legislação federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.689/2010, DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, QUE INSTITUI A DATA COMEMORATIVA DO ANIVERSÁRIO DA CIDADE COMO FERIADO MUNICIPAL, PROIBINDO O FUNCIONAMENTO DE DIVERSOS SEGMENTOS DO COMÉRCIO. CONFIGURADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA DOS ARTS. 2º E 3º DO DIPLOMA. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE DIREITO DO TRABALHO (ART. 22, I, DA CF). NORMATIVOS QUE REPERCUTEM NAS RELAÇÕES EMPREGATÍCIAS E SALARIAIS. DEFINIÇÃO DOS FERIADOS CIVIS POR MEIO DA LEI FEDERAL Nº 9.093/95. ANIVERSÁRIO DA CIDADE QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS. EXTRAPOLAÇÃO DA PRERROGATIVA DO ENTE MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E PARA SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL (ARTS. 17, I E II, DA CE). (...). (TJPR - Órgão Especial – ADI 0029249-77.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.03.2021) Importante, no ponto, efetuar a devida distinção do que aqui se debate com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Federal nº 634/SP.Lá restou definido que os Municípios podem instituir feriados locais de alta significação étnica, como o Dia da Consciência Negra, como instrumento de ação afirmativa no enfrentamento do preconceito, especialmente em locais onde houve inegável protagonismo histórico na construção cultural da urbe, incidindo no tema o artigo 215 da Constituição Federal. Confira-se: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI N. 13.707/2004 E ART. 9º DA LEI N. 14.485/2007 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INSTITUIÇÃO DO FERIADO MUNICIPAL COMEMORATIVO DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA INSTITUIÇÃO DE FERIADO DE ALTA SIGNIFICAÇÃO ÉTNICA. INTERESSE LOCAL. INC. I DO ART. 30 E §2º DO ART. 215 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR CONSTITUCIONAL O ART. 9o. DA LEI MUNICIPAL PAULISTANA N. 14.485, QUE ESTABELECE O FERIADO MUNICIPAL DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. (STF, ADPF 634, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) Aqui não se divisa qualquer dessas premissas, porque o Carnaval não é feriado étnico e não foi instituído em razão de ação afirmativa para reparação histórica de segmentos sociais vulneráveis da municipalidade. E, também, não representa data de excepcional interesse local tendente a reafirmar os valores, o protagonismo ou a relevância cultural específica do evento para a população local.Desse modo, não há confluência do presente caso com o que foi julgado pela Corte Suprema na ADPF nº 634/SP, devendo incidir a sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a instituição de feriados é de competência privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), cabendo aos demais entes federados observar as balizas definidas na legislação federal existente. Por fim, como bem apontou a Procuradoria-Geral de Justiça, embora a ação questione somente o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.002/1996, a declaração de inconstitucionalidade deve abarcar a sua integralidade, em razão da relação de intrínseca dependência com o artigo 2º, que dispõe sobre a vigência.Da ConclusãoEm conclusão, por força da suspensão da tramitação do processo de origem até o julgamento do Tema 1218/STF, julgo procedente a ação para o fim de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 1.002/1996, que instituiu o feriado de terça-feira de Carnaval, por violação à competência privativa da União em matéria afeta ao direito do trabalho, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal e artigo 17, incisos I e II, da Constituição Estadual.Isto Posto:A decisão é para julgar procedente a ação, declarando-se a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 1.002/1996, que instituiu feriado fora das balizas gerais definidas pelo ente federado competente, em franca violação à competência privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal e artigo 17, incisos I e II, da Constituição Estadual).
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