Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0061767-78.2020.8.16.0014, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Apelante Antônio Torrenha Fernandes e Apelados Alexandre Shindi Hirata, Ana Paula Lima Braga Hirata, Cíntia Ceccarelli Gomes, Orlando Gomes Junior e Renato Orlando Gomes.1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 323.1 nos autos de ação de arbitramento de honorários nº 0061767-78.2020.8.16.0014, pelo qual o MM. Juiz Alberto Junior Veloso julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“III – Conclusão Diante do exposto e pelo que mais consta desta AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS movida por ANA PAULA LIMA BRAGA, ALEXANDRE SHINDI HIRATA, CINTIA CECCARELLI GOMES, ORLANDO GOMES JÚNIOR e RENATO ORLANDO GOMES em face de ANTONIO TORRENHA FERNANDES, analisando o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes de consequência:a) os pedidos formulados pela parte autora e, via condeno o réu ao pagamento da quantia de R$30.505,35 (trinta mil quinhentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente aos honorários contratuais aqui arbitrados como forma de remuneração pelos serviços advocatícios prestados ao réu no processo de autos nº 0007741-05.1998.8.16.0014, que tramitou perante o Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina, valor o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde a data desta sentença, que foi quando a quantia devida foi efetivamente arbitrada e se tornou líquida, até o efetivo pagamento e também acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida neste processo (12/03 /2021 – seq. 39) até 1º/09/2024, a partir de quando os juros deverão ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se dela o IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, CC); b) condeno o réu a pagar à parte autora a quantia levantada a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento arbitrados no processo supracitado, no valor de R$1.243,54 (mil duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde 15/04/2019, correção esta a ser inicialmente calculada pela média entre INPC e o IGP-DI até 1º/09/2024, a partir de quando a correção deverá ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) até o efeito pagamento, devendo ainda ser acrescido ao valor devido os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (12/03/2021 – seq. 39) até 1º/09/2024, a partir de quando os juros deverão ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se dela o IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, CC). Considerando a sucumbência havida, condeno réu ao pagamento da totalidade das custas e das despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios aos autores-advogados e também ao advogado dos autores-herdeiros, os quais fixo em 13% (treze por cento), sobre o valor da condenação, o que deverá ser dividido de forma proporcional entre os três advogados (REsp nº 2065876 / SP), o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a mediana complexidade e importância patrimonial da lide.”O réu interpôs recurso de apelação no mov. 336.1, aduzindo, em síntese, que: a) não assiste razão ao juiz ao afastar a prescrição, porque a ação transitou em julgado em 04.10.2011 e é a partir desta data que o prazo prescricional começa a fluir; b) o lapso temporal de 5 anos se deu em 04.10.2016, muito antes da data de ingresso da ação; c) a determinação, de ofício, do juízo a quo para a realização de prova pericial ofende o dever de imparcialidade e a sentença deve ser anulada, sem levar em conta a prova pericial produzida; d) os autores (advogados) não possuem legitimidade para promover a cobrança de honorários, pois receberam o substabelecimento com reservas de poderes e não é permitido que o advogado substabelecido cobre, sozinho, honorários sem a presença do advogado substabelecente; e) não poderiam ser admitidos em litisconsórcio os herdeiros do advogado falecido, sem a sua anuência, devendo ser reconhecida a carência de ação, em razão da ilegitimidade dos autos, com a sua extinção sem resolução de mérito; f) deve ser observado a legislação do Código de Processo Civil de 1973 para o arbitramento do honorários advocatícios e, não o atual, pois o feito transitou em julgado foi em 04.10.2011; g) o valor arbitrado se mostra excessivo e não condizente com as regras que regiam a matéria à época, devendo ser revista, tendo como parâmetro exatamente o valor fixado pelo juiz que julgou o rito ordinário (R$ 2.000,00). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 339.1 pela autora Cíntia Ceccarelli Gomes e outros, asseverando que: a) o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios inicia-se a partir da renúncia ou revogação do mandato, conforme o artigo 25 do Estatuto da OAB; b) no caso em tela, atuaram no processo de 2004 a 2018 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos a partir dessa data; c) a alegação de parcialidade do juiz é infundada e ele exerceu o seu poder instrutório ao determinar a produção de prova pericial; d) os apelados foram devidamente substabelecidos com poderes para atuar no processo e admissão dos herdeiros do advogado falecido, inexistindo qualquer vício; e) estão cobrando honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados; f) é medida de rigor a manutenção da fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor real da causa ou sobre o proveito econômico.A autora Ana Paula Lima Braga e outro apresentaram contrarrazões ao mov. 340.2, sustentando que: a) o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios inicia-se a partir da renúncia ou revogação do mandato, nos termos do artigo 25 do Estatuto da OAB; b) o juiz pode determinar a realização da perícia de oficio, quando necessário para julgar o mérito; c) foram devidamente substabelecidos com poderes para atuar no processo e na posterior admissão dos herdeiros do advogado falecido como litisconsortes que sanou qualquer eventual vício, e não é necessária a anuência do réu; d) deve ser mantida a fixação do arbitramento dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor real da causa ou sobre o proveito econômico previsível.Os autos vieram conclusos (mov. 6).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido em parte.Cinge-se a controvérsia ao arbitramento de honorários advocatícios contratados e de sucumbência pelos serviços prestados em favor do réu na ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c revisão de conta bancária, anulação de direitos bancários e devolução de valores nº 0007741-05.1998.8.16.0014.2.1. Prescrição e ilegitimidade das partes:Aduz o recorrente que a demanda deve ser extinta, devendo ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo da prescrição a data do trânsito em julgado, nos termos do artigo 25, II, do Estatuto da OAB. Além disso, requer o reconhecimento da ilegitimidade dos autores, devendo ser declarada a carência de ação e a extinção sem resolução do méritoNo entanto, as questões estão acobertadas pelo manto da preclusão consumativa e da coisa julgada. Isto porque estes pontos já foram analisados pelas decisões parciais de mérito proferidas de movs. 74.1 e 125.1, das quais o apelante não se insurgiu em momento oportuno.Quanto à questão da legitimidade dos autores, ora apelados, restou consignado na decisão de mov. 74.1:“Conforme se verifica da inicial, a autora Ana Paula assumiu a condução daquele processo após ter sido substabelecida com reserva de iguais poderes, pelo Dr. Orlando Gomes (mov. 1.3), o que faz incidir a regra prevista no artigo 26 do Estatuto da OAB: Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Assim, para que a sentença seja eficaz contra todos os interessados, não só os autores devem integrar o polo ativo, mas também o advogado substabelecente, tratando-se, pois, de excepcionalidade do sistema ao exigir a formação do litisconsórcio ativo necessário.(...)Logo e, considerando que o réu não apresentou qualquer fundamento negativo ao pedido do autor, recebo a emenda de mov. 44.1, para todos os fins, com fundamento no artigo 114 do Código de Processo Civil. II. Considerando a informação de que o advogado Dr. Orlando Gomes é pessoa falecida, intime-se a parte autora para promover a juntada da certidão de óbito, bem como para comprovar a finalização do inventário e da partilha dos bens, em quinze dias. No mesmo prazo, em cumprimento ao princípio da celeridade processual, informe se há necessidade de citação do Espólio para integrar o polo ativo ou se existe possibilidade de integração de forma espontânea pelos herdeiros ou inventariante (caso não finalizado o inventário). III. Após, voltem conclusos para inclusão do Espólio no polo ativo e deliberação quanto à necessidade de citação dos herdeiros.”No mais, em relação à alegada prescrição da ação de arbitramento de honorários advocatícios, a decisão de mov. 125.1 rejeitou a prejudicial:“De acordo com o art. 25, V, da Lei 8.906/95 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) o prazo prescricional tem início a partir da data da revogação do mandato: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: [...] V - da renúncia ou revogação do mandato. Conforme esclarecido pelos autores na impugnação à contestação do mov. 44.1 o réu revogou o mandato dos autores em março de 2018. Em consulta aos autos de nº 0007741-05.1998.8.16.0014, processo que é público, no mov. 1.10, págs. 14 a 17, verifico mais precisamente que a notificação extrajudicial de revogação do mandato foi recebida por ALEXANDRE SHINDI HIRATA em 13/03/2018, enquanto ANA PAULA LIMA BRAGA recebeu em 15/03/2018. Considerando que os autores ajuizaram a presente a ação em 21/10/2020 e o réu foi citado na data de 12/03/2021 (mov. 39.1), não há que se falar em prescrição. Em sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito.”Destarte, existindo decisões anteriores que analisaram estas questões, ante a ocorrência da preclusão e ofensa à coisa julgada, não comporta conhecimento o recurso nestes tópicos.2.2 Nulidade da sentença (parcialidade do juiz)Outrossim, sustenta o apelante que o E. Magistrado, ao forçar a produção de prova pericial sem requerimento da parte autora e contra a sua vontade, rompeu com a sua imparcialidade, razão pela qual deve ser anulada a sentença.Sem razão.Isso porque, compulsando os autos, o Juízo a quo, em sua discricionariedade, entendeu na decisão saneadora pela necessidade de produção da prova pericial para a resolução dos pontos contravertidos. De todo modo, ressalta-se que, de fato, havia a necessidade de dilação probatória, na medida que os elementos apresentados não eram suficientes para dirimir a lide.Além disso, destaco que o MM. Magistrado, sendo o destinatário da prova, é quem decide a respeito do cabimento e da necessidade de sua produção, com base no livre convencimento motivado, consoante os artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”Dessa maneira, uma vez que a lide versa sobre questões cujos pontos controvertidos não são passíveis de esclarecimento sem instrução, adequada a realização da perícia.A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. ação REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. PRELIMINARES RECURSAIS: A) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA., EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE ANALISAR A PERTINÊNCIA. ADEMAIS, MATÉRIA QUE PODE SER DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE ANÁLISE DO CONTRATO CONSTANTE NO PROCESSO. B) PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES E INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO CAUSÍDICO. PROCURAÇÃO REGULARMENTE ASSINADA E ADVOGADO EM SITUAÇÃO ATIVA PERANTE A OAB. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. C) OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 198 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. D) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. 3. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES. 5. PERFIL DO CLIENTE E RISCO DO NEGÓCIO QUE NÃO JUSTIFICAM A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE SE POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. 7. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001858-79.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 11.11.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À NULIDADE DA PERÍCIA EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA. INOCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DA PROVA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ARTIGO 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO JUIZ DE DETERMINAR, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. INICIATIVA PROBATÓRIA. ARTIGO 370, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO ATESTADA. PRECEDENTES.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1 – Controvérsia recursal a respeito da existência de nulidade no laudo pericial elaborado na origem e, consequentemente, da sentença recorrida que o acolheu, por força da alegada intempestividade do pedido de realização da referida prova.2 – O artigo 336 do Código de Processo Civil dispõe incumbir ao réu especificar, na contestação, as provas que pretende produzir.3 – Não obstante a inobservância do prazo concedido pelo MM. Juiz a quo para especificação de provas antes do despacho saneador, a concessionária ré já havia requerido a produção da prova pericial em sede de contestação, de forma fundamentada.4 – Assim, independentemente de eventual reiteração em momento processual posterior, afigurava-se possível a análise e o deferimento do pedido de realização de prova pericial.5 – Ainda que não houvesse pleito de produção da prova pericial, era facultado ao douto Magistrado determinar, de ofício, a realização da perícia acaso entendesse ser ela necessária à formação do seu convencimento, por ser o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização daquelas que efetivamente são necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, caput do Código de Processo Civil.6 – Desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009053-25.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2.SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1. Considerando que a improcedência da pretensão inicial foi decretada sem o enfrentamento de todas as questões que foram controvertidas pelo autor e que colocam em dúvida se a contratação realmente se efetivou pela livre e espontânea vontade deste, mostra-se imprescindível a produção de prova documental e pericial, justamente para o fim de esclarecer tais questões e de averiguar a veracidade da contratação.2.Em consequência, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, restando prejudicadas as demais questões veiculadas no recurso. Apelação cível provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055020-78.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.09.2023)Assim, afasta-se a preliminar arguida, não havendo que se falar em parcialidade do Magistrado e nulidade da sentença, ante a determinação de ofício pelo juízo a quo para a realização da prova pericial.2.3 Aplicação da legislação Sustenta o recorrente que, considerando a data em que foi proferida a sentença e tratando-se de arbitramento dos honorários advocatícios deve ser observada a lei então vigente, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973, estando o valor arbitrado excessivo e não condizente.A sentença da ação declaratória que deu origem aos autos foi publicada em 13 de outubro de 2010, definindo os honorários sucumbenciais nos seguintes termos (mov. 1.8):“Face à sucumbência, com base no art. 21, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais, ficam distribuídas e divididas em 30% (trinta por cento), para parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. Os honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sopesados os critérios legais (CPC, art. 20, § 4º), devem também ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, observada a Súmula 306/STJ.”Ainda, em acórdão, o ônus de sucumbência foi mantido (mov. 1.19) e o feito prosseguiu normalmente no cumprimento de sentença.Observa-se que no presente caso, restou incontroversa a ausência de delimitação dos honorários contratuais e de sucumbência pelos serviços prestados pelos autores em favor do réu, ora apelante, os quais foram devidamente valorados pelo juízo a quo, analisando os atos que foram praticados por cada profissional e estabelecendo como parâmetro o proveito econômico, o que foi feito por meio de análise pormenorizada digna de nota, haja vista o grau de detalhamento do raciocínio empregado pelo magistrado.Os advogados substabelecidos Ana Paula Lima Braga e Alexandre Shindi Hirata atuaram regularmente até 13.08.2018, quando foram notificados da revogação da procuração.Dessa forma, tendo em vista que os autores prestaram serviços ao réu nos autos nº 0007741-05.1998.8.16.0014, é devido o pagamento e arbitramento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência.Em relação aos valores e o parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, conforme bem asseverado pelo Magistrado:“Todavia, antes de pontuar quais são estes resultados úteis, esclareço desde já que o presente arbitramento judicial dos honorários relativos aos serviços advocatícios não será pautado unicamente no proveito econômico efetivamente obtido pelo autor, pois, nos termos do que estatui o já citado § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, “Na falta de estipulação [por contrato] ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)(...)Entretanto, entendi importante realizar o relatório acima apresentado para que assim não houvesse resquício de dúvidas sobre o verdadeiro proveito econômico obtido pelo réu. Ele levantou a quantia incontroversa de R$203.190,44 (seq. 92) e depois, dos R$102.771,14 reconhecidos como crédito remanescente devidos, levantou R$34.260,00 pelo alvará da seq. 446 e R$67.603,14 pelo alvará da seq. 448, totalizando assim a quantia de R$101.863,14 (os quais não atingiram o remanescente de R$102.771,14, porque deles, mais especificamente da quantia atualizada disponível na conta judicial nº 2711/040/01828943-6, foi descontado os R$3.392,88 que eram devidos aos advogados do banco). De tudo isso é possível chegar à conclusão que o efetivo proveito econômico obtido pelo réu foi o valor de R$ 305.053,58 (trezentos e cinco mil, cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos).Contudo, tal como já foi explicado mais acima, por força da aplicação do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, os honorários não devem ser arbitrados somente com base no proveito econômico obtido, mas também considerando o efetivo trabalho exercido pelo advogado para se atingir este resultado, aplicando, a partir de então, o percentual de 10% a 20%, observando obrigatoriamente os elementos do § 2º do art. 85 Código de Processo Civil (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).”Assim, não há como acolher a alegação de que os honorários arbitrados se mostraram excessivos e não condizentes com as regras que regiam a matéria na época, tendo em vista que utilizados critérios absolutamente pertinentes para a fixação da verba, certo que não se trata de causa com valor inestimável ou irrisório. Além disso, a sentença se baseou nos mesmos parâmetros e critérios do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, quais sejam, de acordo com grau e zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.Portanto, não merece acolhimento o pleito recursal.À luz do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Por fim, considerando a manutenção da sentença, em observância ao Tema nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da apelada para 14% (quatorze por cento) do valor da condenação.
|