SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061767-78.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Arbitramento de honorários advocatícios. Recurso do apelante não provido, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 14% do valor da condenação. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de arbitramento de honorários advocatícios, condenando o réu ao pagamento de R$30.505,35 referentes aos honorários contratuais e R$1.243,54 a título de honorários sucumbenciais. O apelante sustenta a ocorrência de prescrição, ilegitimidade dos autores para cobrar os honorários, e a excessividade do valor arbitrado, além de alegar cerceamento de defesa pela determinação de prova pericial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que arbitrou honorários advocatícios em ação de arbitramento, considerando alegações de prescrição, ilegitimidade das partes, imparcialidade do juiz e excessividade do valor arbitrado.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido em parte, tendo em vista que as questões de prescrição e ilegitimidade das partes foram rejeitadas devido à preclusão e coisa julgada.4. A alegação de nulidade da sentença por parcialidade do juiz foi afastada, pois a produção de prova pericial foi considerada necessária para a resolução da lide.5. O valor arbitrado dos honorários advocatícios foi mantido, pois foi fixado com base no proveito econômico e demais critérios legalmente previstos na legislação aplicável.6. Os honorários sucumbenciais foram majorados para 14% do valor da condenação, em conformidade com o Tema nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 14% do valor da condenação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 371; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 25, V; CPC/1973, art. 20, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001858-79.2023.8.16.0021, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, 0009053-25.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 15.09.2024; TJPR, 0055020-78.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 23.09.2023; Súmula nº 306/STJ.