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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 296.1, proferida nos autos da ação de cobrança sob nº 0001698-35.2014.8.16.0097, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, de maneira solidária, ao pagamento do valor de R$ 112.289,14, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o vencimento, bem como encargos contratuais, calculados até o dia do efetivo pagamento. Condeno, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com base no art. 85, §2º, inciso I e II, do Código de Processo Civil.Honorários ao curador processual que fixo no importe de R$ 250,00, com base no item 2.8 da tabela de honorários da advocacia dativa da OAB-PR (disponível em: https://advocaciadativa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2019/11/Tabela_dativos2019_2020.pdf), a ser arcado pelo Estado do Paraná, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, servindo a presente sentença como mandado de pagamento.”O autor, ora apelante, insurge-se contra a referida decisão alegando em suas razões recursais (mov. 308.1) que a sentença de primeira instância, embora tenha julgado procedente a ação de cobrança e mantido as cláusulas contratuais, alterou os parâmetros para atualização do cálculo do débito, o que o Banco do Brasil considera equivocado. O banco sustenta que a jurisprudência determina a prevalência das cláusulas contratuais que estabelecem encargos financeiros, desde que não abusivas ou contrárias à lei. Cita, inclusive, decisões judiciais que corroboram essa interpretação.Além disso, argumenta que o Código Civil Brasileiro assegura às partes a liberdade para estipular as condições e termos de seus contratos, dentro dos limites da lei, e que os contratos validamente firmados devem ser cumpridos conforme acordado. O banco alega que a mudança de parâmetros no cálculo contraria o princípio da "pacta sunt servanda", violando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito.O recurso também menciona a recente Lei nº 14.905, de 2024, que estabelece a atualização monetária pela taxa SELIC, e argumenta que, como não houve declaração de nulidade dos encargos contratuais, a sentença deve ser reformada para aplicar os encargos contratuais até o efetivo pagamento.Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de aplicar os encargos contratuais de inadimplência até a data do efetivo pagamento da dívida.Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (mov. 317.1). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece conhecimento.Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em pelo Banco do Brasil S/A, ora apelante, em face de Agrogiba-Serviços de Colheita Mecanizada e Transportes Ltda., Valdiria Pavan de Paula e Gilberto de Paula, ora apelados, objetivando o recebimento do valor total de R$112.289,14, decorrente da inadimplência do Contrato para Desconto de Cheques n.º 013.722.423.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de incidência dos encargos contratuais sobre o débito cobrado até seu efetivo pagamento.Pois bem.A respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os encargos contratuais podem ser exigidos até o efetivo pagamento, e não apenas até o ajuizamento da execução. Confira-se:PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, no caso de inadimplência, é permitida a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, não estando limitado ao ajuizamento da ação. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) - Sem destaque no original.AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PRESCRITA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 692.096/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015) - Sem destaque no original.Não se ignora que a Lei n. 14.905/2024 trouxe importantes alterações no Código Civil brasileiro, especialmente no que diz respeito à aplicação da taxa Selic para atualização monetária e juros moratórios.No entanto, é crucial entender que sua aplicação só ocorre quando não há previsão contratual específica sobre os encargos de inadimplência. Ou seja, se as partes envolvidas em um contrato estipularem uma taxa de juros diferente, essa taxa contratual prevalecerá sobre a Selic.Assim sendo, filio-me ao entendimento de que os encargos contratuais são devidos até o efetivo pagamento, motivo pelo qual a insurgência recursal merece acolhimento.Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença tão somente para permitir a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, nos termos da fundamentação.Com o resultado, permanece inalterado o ônus sucumbencial.Relembro o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que são aplicáveis honorários recursais somente nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que não é o caso.Com relação aos honorários advocatícios do curador especial, devida sua fixação pela atuação em segundo grau, o que faço no montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com base no item 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo o presente acórdão como certidão, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015.Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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