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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013698-77.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, c.c artigo40, inciso V, ambos da Lei N° 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Dosimetria da pena. Pedido de aplicação da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, ainda que abaixo do mínimo legal. Correta compensação integral entre atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência. Circunstâncias igualmente preponderantes. Artigo 67 do Código Penal. Tema n. 585 do STJ. Tema 929 do STF. Recurso conhecido e desprovido. 1- É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com base no artigo 67 do Código Penal. Precedentes TJPR e STJ.2 - Na determinação da medida da pena pelo processo trifásico de dosimetria (artigos 59 e 68, ambos do Código Penal), na primeira e na segunda fase não se pode exceder os limites explicitamente previstos como moldura da pena para o tipo básico ou derivado, o que desorganizaria o processo dosimétrico e o tornaria insusceptível de compreensão, e só aí é que ocorreria a violação do princípio da legalidade e do princípio da individualização da pena. Daí a validade, coerência e correção atual da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.3- Recurso conhecido e desprovido.