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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Diogo Pereira Borrasca em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, ‘caput’, c.c artigo 40, inciso V, ambos da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem como ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, com base nos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 42.1 – autos de origem):
(TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO)“No dia 20 de outubro de 2024, por volta das 10h10min, na Rodovia PR 218, próximo à saída para Astorga, no Jardim Universitário, nesta Cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado DIOGO PEREIRA BORRASCA, com consciência e vontade, transportava 7,770kg (sete quilos e setecentos e setenta gramas) de substância popularmente conhecida como “maconha” e 13,640kg (treze quilos e seiscentos e quarenta gramas) de pasta base de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sabidamente de usos proscritos em todo território nacional, conforme Portaria SVS n° 344/98 (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.3, boletim de ocorrência n° 2024/1311478 de seq. 1.14, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.13, auto de exibição e apreensão de seq. 1.13, depoimento de seq. 1.5 aos 00'52" a 01'02" e 01'12" a 01'31" e seq. 1.7 aos 00'44" a 01'16"), sendo que tais substâncias não se destinavam a uso próprio.Veja-se que agentes da Polícia Rodoviária Federal receberam informações de que o veículo Hyundai/HB20, de cor prata, de placa OOJ1J79, era suspeito de transportar ilícitos. Dessa forma, os policiais realizaram a abordagem do veículo no local dos fatos.Consta que, em busca veicular, foi localizado na lataria várias porções grandes de pasta base de cocaína. Ademais, no painel do veículo, a equipe logrou êxito em encontrar mais algumas porções significativas de substância conhecida como maconha.Frisa-se ainda que o crime foi praticado entre Estados da Federação, visto que o denunciado realizava o transporte das drogas vindo de Ponta Porã/MS e as levaria até São Paulo/SP” Requer a defesa técnica do apelante, em suas razões recursais (mov. 34.1 – autos de origem), a reforma da sentença para o reconhecimento da confissão espontânea do acusado, para buscar a redução da pena provisória a valor inferior ao mínimo legal previsto em Lei. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões, oportunidade na qual pugnou pelo não conhecimento do recurso de apelação (mov. 37.1 – autos de origem). Ato contínuo, em segundo grau, pela Procuradoria de Justiça Criminal, o Ilustre Agente Ministerial Eduardo de Mello Chagas Lima emitiu pronunciamento corroborando o entendimento supra, de primeiro grau, de que o presente recurso não merece ser conhecido (mov. 41.1 - TJPR). É o relatório.
II– Do Voto e Sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O apelo merece ser conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal. 2– Fundamentação. A defesa técnica pugna pela redução da pena provisória a valor inferior ao mínimo legal previsto em Lei, em virtude da presença da confissão espontânea. Preliminarmente, importa destacar que em primeiro momento o presente recurso poderia não ter sido conhecido no que diz respeito ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois a referida circunstância legal, incidente na segunda fase do processo trifásico de aplicação da pena – artigo 68 do Código Penal – foi positivamente identificada no processo de aquisição da dosimetria da pena e aplicada, em seguida, na referida fase processual. Sua valoração, entretanto, houve de enfrentar outra circunstância ali, naquela fase aplicável, a da reincidência, o que fora feito de forma correta pelo Órgão julgador de primeiro grau, sem quaisquer elementos que comportem sua modificação de aplicação de fração de diminuição, seja porque nada traz a Defesa de elementos para tanto, seja porque correto a motivação aplicada no ‘decisum’ profligado. De feito, da detida análise da decisão ora combatida (mov. 157.1 dos autos de origem), observa-se que houve a, ‘ibn casu1’, compreensível compensação integral entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Veja-se
b) Das circunstâncias legais:Incide a circunstância atenuante de pena prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal pela confissão espontânea do acusado em Juízo.Incide a circunstâncias agravante de pena pela reincidência, prevista no art.61, I, do Código Penal, pela condenação proferida nos autos nº 5001688-16.2020.4.03.6005, com trânsito em julgado em 09/11/2020.Desta maneira, incidindo 01 (uma) circunstância atenuante e 01 (uma) circunstância agravante, mantenho a reprimenda em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na hipótese, observou-se que a atenuante fora corretamente aplicada, eis que a confissão do acusado foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, de modo que fora devida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, em observância à Súmula n. 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no CP, art. 65, III, ‘d’”. Assim, o magistrado a quo aplicou a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a qual tem por finalidade permitir um apenamento menor para aquele que contribui com o conhecimento da verdade real ou demonstra substrato humano mais sensível aos efeitos da pena.
Por outro lado, também reconheceu a incidência da agravante da reincidência constante no artigo 61, inciso I, do Código Penal, utilizando para tanto, uma única condenação definitiva anterior referente aos autos 5001688-16.2020.4.03.6005 (Oráculo de mov. 147.1 dos autos de origem). Neste ponto, realizou a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea de forma assertiva. A respeito do tema já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA POR UMA ÚNICA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão parcial deverá ser integralmente compensada com a agravante da reincidência configurada por uma única anotação de condenação definitiva anterior. - Agravo regimental desprovido.(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 678.302/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9.11.2021, DJe de 12.11.2021) Ademais, necessário mencionar que não seria viável maior redução da pena do que a já operada na sentença pela atenuante da confissão, em vista do conteúdo da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Outrossim, tal qual a reincidência, a confissão espontânea é considerada circunstância preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal, segundo o entendimento de que esta estaria contida na expressão “personalidade” do mencionado dispositivo. Isto posto, restou firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 929 de Repercussão Geral a “possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com base no disposto no art. 67 do Código Penal”. Em igual raciocínio, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 585 de Recursos Repetitivos que: "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO ACUSADO COM BASE EM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM JULGAMENTO. PRECEDENTES. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENAS NO MÍNIMO LEGAL EM VISTA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. CORRETA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ART. 67 DO CP. TEMA N.º 585 DO STJ. TEMA Nº 929 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0005342-35.2020.8.16.0045 – Arapongas, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, julgamento em 13.11.2023) Repisa-se que houve o reconhecimento de apenas uma condenação definitiva na pena estabelecida na sentença. Por essa razão, operou-se a compensação integral da mencionada agravante com a atenuante da confissão, na segunda fase do cálculo dosimétrico. Portanto, escorreita a sentença na dosimetria da pena estabelecida ao Apelante, não se vislumbrando motivos para a reforma pleiteada pela defesa.
3– Conclusão. Por todo o exposto, o voto define-se no sentido de se conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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