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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007548-08.2009.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguros, que alegaram a ocorrência de sinistros em seus imóveis e pediram indenização para reparação dos danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Traditio Companhia de Seguros é parte legítima para figurar no polo passivo da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada pelos autores em razão de vícios de construção em seus imóveis.III. Razões de decidir3. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito devido à ilegitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguros.4. Os imóveis dos autores foram construídos com recursos da COHAPAR, que firmou contrato com uma seguradora específica, não havendo relação jurídica com a seguradora ré.5. As apólices vinculadas aos Ramos Privados não permitem a demanda contra qualquer seguradora, pois não existe pool de seguradoras nesse caso.6. A manutenção da sentença é respaldada por precedentes da 8ª Câmara Cível que reconhecem a ilegitimidade passiva em situações semelhantes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva da seguradora em ações de responsabilidade obrigacional securitária vinculadas a apólices do ramo privado é configurada quando não há relação contratual entre as partes, sendo a seguradora específica a única responsável pela cobertura securitária dos mutuários, conforme contrato firmado pelo agente financeiro._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNSP nº 205/2009, art. 4º, p.u.; Resolução nº 447/2022, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000890-52.2009.8.16.0114, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 16.07.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000868-91.2009.8.16.0114, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000898-29.2009.8.16.0114, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 16.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005807-40.2023.8.16.0174, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 27.11.2023.