Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguros, que alegaram a ocorrência de sinistros em seus imóveis e pediram indenização para reparação dos danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Traditio Companhia de Seguros é parte legítima para figurar no polo passivo da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada pelos autores em razão de vícios de construção em seus imóveis.III. Razões de decidir3. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito devido à ilegitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguros.4. Os imóveis dos autores foram construídos com recursos da COHAPAR, que firmou contrato com uma seguradora específica, não havendo relação jurídica com a seguradora ré.5. As apólices vinculadas aos Ramos Privados não permitem a demanda contra qualquer seguradora, pois não existe pool de seguradoras nesse caso.6. A manutenção da sentença é respaldada por precedentes da 8ª Câmara Cível que reconhecem a ilegitimidade passiva em situações semelhantes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva da seguradora em ações de responsabilidade obrigacional securitária vinculadas a apólices do ramo privado é configurada quando não há relação contratual entre as partes, sendo a seguradora específica a única responsável pela cobertura securitária dos mutuários, conforme contrato firmado pelo agente financeiro._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNSP nº 205/2009, art. 4º, p.u.; Resolução nº 447/2022, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0000890-52.2009.8.16.0114, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 16.07.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000868-91.2009.8.16.0114, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000898-29.2009.8.16.0114, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 16.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005807-40.2023.8.16.0174, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 27.11.2023.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007548-08.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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1.
Denise Reis Pires, Emilio Martinez, Ester Fernandes Coelho, Eunice de Souza Caminha, Expedita Pilutti, Geni Cardoso dos Santos, Inácia Pereira da Silva, Iraci Alves da Silva, Iraci da Silva e João Alves de Souza ajuizaram, perante a 1ª Vara Cível de Arapongas, Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária em face de Traditio Companhia de Seguros, na qual narram terem constatado graves sinistros em seus imóveis consistente na ameaça de desmoronamento decorrente de vícios de construção, sem solução administrativa, requerendo a condenação da demandada no pagamento de indenização para reposição dos imóveis sinistrados ao estado de conservação anterior, bem como ao ressarcimento aos mutuários que já recuperaram seus imóveis, além da multa decendial pelo atraso no cumprimento da obrigação de restauração após o 30° dia da comunicação feita à requerida.Ultimado o feito, o juiz singular, no mov. 268.1, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva da demandada. De corolário, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme preconizado pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita. Inconformados, aos autores interpuseram recurso de apelação no mov. 276.1, aduzindo, em resumo, que: a) a sentença não analisou o contrato originário, e apenas o contrato original de financiamento do imóvel em discussão serve como meio de prova, pois permite a análise de todos os elementos necessários à constatação da cobertura securitária a ele garantida, os quais foram juntados à exordial; b) evidente que não há comprovação nos autos de que os mutuários não tenham sua apólice vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, pelo contrário, o contrato originário comprova que os autores possuem contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, com base na lei 5.049/66, conforme se constata nos contratos anexados juntos à exordial; c) a mera apresentação de Cadastro de Mutuários não faz prova sobre qual o ramo da apólice dos autores estão vinculadas, uma vez que muitos dos proprietários originais transferiram suas propriedades através de instrumentos particulares (“contratos de gaveta”) e por esta razão necessariamente não constarão do aludido cadastro; d) o Juiz a quo entendeu que os contratos dos autores não estão vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, mas tal alegação se baseou apenas em uma mera manifestação da COHAPAR (mov. 36) que informou que o contrato dos demandantes se encontram atualmente sob as regras do ramo privado (68), sendo a Companhia Excelsior de Seguros a única responsável pela administração dos riscos, não se admitindo, portanto, a invocação da responsabilidade de qualquer outra empresa seguradora; e) quando o financiamento é firmado com o seguro de apólice do ramo 68 (particular), indispensavelmente a seguradora responsável deve ser identificada, dando-se ciência de qual seguro foi contratado. Em caso de inexistir esta informação ou de migração indevida do contrato pelo agente financeiro, evidente que fica demonstrado que os imóveis são assegurados pela apólice única do Seguro Habitacional; f) independentemente da Seguradora responsável pelas apólices dos autores, a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porque, conforme a legislação, das seguradoras líderes, o agente financeiro escolhia anualmente, entre as líderes, a seguradora de sua preferência, sendo, ainda, possível a qualquer tempo, o IRB e o BNH (atualmente a Caixa Econômica Federal) excluírem a seguradora cuja desempenho fosse insatisfatório, conforme consta na cláusula 2 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH; g) os mutuários, ao assinarem seus contratos de financiamentos, nos quais constava a cláusula contratando o seguro habitacional, não tinham qualquer informação sobre quem era a seguradora responsável pela sua apólice ou, ao menos, se essa tinha, ou não, sido excluída de sua posição como seguradora líder, tendo ciência, apenas, por meio da apólice, quais eram as seguradoras líderes naquele momento; h) na apólice vigente à época, não há divisão de cotas entre as seguradoras participantes a atrair a vedação da solidariedade entre elas, sendo que as co-partícipes não têm cotas de retrocessão citadas no contrato e são solidárias perante os segurados, que poderão optar entre acionar qualquer uma das líderes da contratação do seguro porque, ao final, a indenização será cumprida pelo “pool”; i) os acordos de resseguro contam com a participação apenas das seguradoras, SUSEP e agentes financeiros, sem que o mutuário possa escolher ou, ao menos, saber qual seguradora é a responsável para garantir seu patrimônio, porque é eleito um “pool” de seguradoras que se adequam e se habilitam para atuar no Sistema Financeiro de Habitação, garantindo, juntas, a cobertura do seguro habitacional, sendo parte legítima qualquer uma das seguradoras líderes escolhida pelo agente financeiro; j) o seguro habitacional consiste em típico contrato de adesão, sendo que suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, ao teor do artigo 47, combinado com o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.Intimada, a ré apresentou suas contrarrazões no mov. 292.1.Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade, ou não, companhia de seguros requerida para integrar o polo passivo da presente lide. Sabe-se que nas causas que envolvem as apólices públicas – Ramo 66 – suas condições são padronizadas em uma única apólice para todas as seguradoras, que constituem o chamado pool de seguradoras. Inclusive, tal entendimento decorre da Circular da SUSEP nº 111/1999, que assim dispunha: “[...] 2. DA ESCOLHA DE SEGURADORA 2.1. – Com a finalidade de possibilitar ao Estipulante a escolha de Seguradora para suas operações, em consonância com os objetivos do SFH, será formado um elenco de Seguradoras, em função das Regiões do SFH [...]” Ou seja, todas as seguradoras que integram esse pool são solidárias quanto à cobertura do seguro habitacional, de forma que os segurados poderão optar entre acionar a líder da época da contratação do seguro ou outra que integre o pool responsável pela apólice dos imóveis vinculados ao SFH. De outro vértice, quando se tratam de apólices vinculadas aos Ramos Privados 68 ou 61/65, a companhia responsável pela construção formaliza contrato com uma única companhia de seguros e cada seguradora administra sua própria carteira de seguro habitacional, inexistindo, portanto, o chamado pool das seguradoras, bem como a possibilidade de se demandar em face de qualquer seguradora. No caso em comento, verifica-se que os imóveis dos autores foram construídos com recursos próprios da Cohapar, conforme eles mesmo comprovam através dos documentos juntados com a inicial. A COHAPAR, por sua vez, informou nos autos (mov. 36.1) que as apólices de seguro objeto da causa foram firmadas com a Companhia Excelsior de Seguros:
Daí se conclui que a COHAPAR formalizou contrato com uma seguradora específica, que foi quem recebeu o valor dos prêmios e, em consequência, esta seguradora é quem se responsabiliza pela cobertura securitária de todos os mutuários que contrataram em determinado período. Diante disso, verifica-se a impossibilidade de os autores postularem indenização de seguradora que não participou relação jurídica, na exata medida em que esta seguradora não recebeu nenhum valor a título de prêmio.Entender de forma diferente caracterizaria enriquecimento indevido daquela seguradora com a qual efetivamente foi firmado o contrato de seguro, o que não seria razoável admitir. Insta consignar que o artigo 4º, parágrafo único, da Resolução CNSP nº 205/2009, vedava a transferência do risco entre apólices públicas e privadas, inclusive nos casos de migração. Confira-se: “Art. 4º. É vedada a transferência de risco originalmente coberto pelo SH/AM para o SH/SFH. Parágrafo único. Inclui-se na vedação de que trata o caput, o retorno de risco originalmente coberto pelo SH/SFH, que tenha sido migrado para apólice do SH/AM.” A Resolução n. 447/2022, do Conselho Nacional de Seguros Privados, que revogou a Resolução nº 205/2009, estabelece em igual sentido que: “Art. 4º É vedada a transferência para a garantia a que se refere o § 1º do art. 3º:I – de risco originalmente coberto pelo SH/AM; eII – de risco originalmente coberto pelo SH/SFH, que tenha sido migrado para apólice do SH/AM.” Assim, resta incontroversa a ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo do presente feito. A propósito, destaca-se o entendimento desta Egrégia 8ª Câmara Cível, em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO QUE INDICA TRATAR-SE DE APÓLICE DO RAMO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A SEGURADORA RÉ. INEXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE ‘POOL’ DE SEGURADORAS VINCULADAS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. 1. Nos casos em que se visa à cobertura securitária de apólice privada, esta Corte firmou o posicionamento de que a ação deve ser ajuizada contra a seguradora que foi contratada pelo agente financeiro, uma vez que não se verifica um ‘pool’ de seguradoras vinculadas ao SFH capaz de autorizar o ingresso contra qualquer uma delas. 2. ‘[...] Pretensão de afastamento da ilegitimidade passiva – não acolhimento – Informações prestadas pela COHAPAR de que indicam que as apólices dos autores não são de responsabilidade da demandada. 2. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, mantida [...]’ (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000890-52.2009.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.07.2023) 3. Recurso conhecido e não provido” (Apelação Cível nº 0000868- 91.2009.8.16.0114 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza – Julgado em 13.05.2024). “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – CONJUNTO HABITACIONAL – APÓLICES ATUALMENTE DOS RAMOS 61/65 FORA DO SFH – AUSÊNCIA DE ‘POOL’ DE SEGURADORAS – INDICAÇÃO DE SEGURADORA ESPECÍFICA PELO AGENTE FINANCEIRO (COHAPAR) – ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA RÉ – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO” (Apelação Cível nº 0000898-29.2009.8.16.0114 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Gilberto Ferreira – Julgado em 16.02.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICE DE MERCADO NÃO VINCULADA AO SFH. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA COHAB NOS AUTOS. APÓLICE SECURITÁRIA PERTENCENTE À SEGURADORA DIVERSA. SEGURADORA APELADA QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido” (Apelação Cível nº 0005807- 40.2023.8.16.0174 – 8ª Câmara Cível – Relatora: Desª Themis de Almeida Furquim – Julgado em 27.11.2023). Desta feita, imperiosa a manutenção da sentença. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
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