Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS COM BASE NA PROPORCIONALIDADE, CONFORME STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Município de Londrina contra sentença que fixou honorários sucumbenciais em razão da exclusão da lide dos litisconsortes passivos Carlos Eduardo Santos Galvão Bueno, Edgard Cortes de Figueiredo, Fernando Henrique Ortiz e Ivanira Carraro, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.II. Questões em discussão2. Se cabe a manutenção da condenação da Fazenda Pública apelante aos honorários advocatícios arbitrados na decisão recorrida lançada em primeiro grau.III. Razões de decidir3. Segundo o Informativo 738, o STJ definiu que “Nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem pôr fim à demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.538-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022 - Info 738).IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados:CPC. Artigos 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada:AgInt no AREsp n. 2.668.146/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005000-57.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.06.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063982-61.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.06.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 0063982-61.2019.8.16.0014, em que é apelante Município de Londrina/PR e são apelados Carlos Eduardo Santos Galvão Bueno, Edgard Cortes de Figueiredo, Fernando Henrique Ortiz e Ivanira Carraro. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Londrina em face da r. sentença de mov. 460.1, prolatada nos autos de “Ação Civil Pública para Ressarcimento de Danos ao Erário”, autuada sob o n° 0063982-61.2019.8.16.0014 na qual a Exma. Juíza de Direito Substituta Gabriela Luciano Borri Aranda, fixou honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do apelante, a ser rateado entre os advogados das partes excluídas do feito.O Município de Londrina/PR, em suas razões recursais, alega: a) não houve má-fé na conduta contratual da parte autora, motivo pelo qual não há o que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios; b) a isenção aludida no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, sob os auspícios do princípio da simetria, deve ser aplicada indistintamente nas hipóteses de improcedência e procedência da ação civil pública; c) a r. sentença deve ser reformada para excluir os honorários fixados pelo juízo “a quo” em desfavor da Fazenda Pública. Nesses termos pugna pelo provimento do recurso (mov. 470.1).Contrarrazões regularmente apresentadas (mov. 473.1, mov. 474.1 e mov. 475.1), tendo sido decorrido o prazo para o Programa de Voluntariado Paranaense de Londrina (mov. 476.0).Neste grau, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se pronunciar sobre o mérito recursal, por falta de interesse (mov. 14.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.No caso, a ação foi ajuizada, inicialmente, em face de PROVOPAR – Programa do Voluntariado Paranaense, Benedicta Mildredes dos Santos e Fernando Henrique Ortiz.Acontece que o Juízo “a quo” ao analisar o feito concluiu que “os atos descritos em exordial não são imputáveis aos requeridos (pessoas físicas), mas são à pessoa jurídica, de modo que, aos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a demanda tão somente em relação aos requeridos Carlos – em virtude de serem partes representante do Espólio de Benedicta, Ivanira, Fernando e Edgard, ilegítimas na presente ação.” (Mov. 460.1 – Sentença).Em razão disso, condenou a Fazenda Pública ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, com esteio no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – valor esse que deverá ser rateado em quatro, considerando o número de requeridos, de maneira que cada qual fará jus a 2,5% sobre o valor da causa atualizado.Com efeito, verifica-se que nos casos de exclusão de um dos litisconsortes, o ônus sucumbencial deve ser fixado proporcionalmente. Isso porque, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu, conforme o Informativo 738, de 24/05/2022, que “Nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem pôr fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada”.E, no mesmo sentido, o recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O art. 85, § 10, do CPC não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.2. A conclusão do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de forma proporcional, à parte autora que indicou parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do CPC). Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.668.146/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) E, no mesmo sentido, esta Colenda Câmara Cível já decidiu: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E BEM ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO CASAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR DESPROPORCIONAL. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS COM BASE NA PROPORCIONALIDADE, CONFORME STJ.a) Trata-se de Ação de Desapropriação na qual um dos litisconsortes passivos foi excluído, extinto o feito com a imposição de ônus sucumbencial.b) No caso, o Procurador da parte apenas informou que o casamento com uma das proprietárias se deu sob o regime de comunhão parcial de bens e em data posterior à aquisição da propriedade.c) A imposição de ônus sucumbencial de 10% sobre o valor da causa, além de ultrapassar o limite legal previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, também poderia alcançar o próprio valor da causa, considerando-se a existência de dez Réus.d) Segundo o Informativo 738, o STJ definiu que “Nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem pôr fim à demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.538-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022 - Info 738). e) Portanto, é caso de fixar de forma proporcional os ônus sucumbenciais em favor do litisconsorte passivo excluído.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005000-57.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.06.2023) No caso, a demanda foi extinta em relação aos ora apelados, em atenção à aplicação correta dos princípios da sucumbência e da causalidade, não havendo o que se falar em isenção dos ônus sucumbenciais com base no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, na hipótese em tela. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com majoração da verba honorária estabelecida na sentença em 2% (dois por cento), com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC.
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