SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063982-61.2019.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS COM BASE NA PROPORCIONALIDADE, CONFORME STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Município de Londrina contra sentença que fixou honorários sucumbenciais em razão da exclusão da lide dos litisconsortes passivos Carlos Eduardo Santos Galvão Bueno, Edgard Cortes de Figueiredo, Fernando Henrique Ortiz e Ivanira Carraro, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.II. Questões em discussão2. Se cabe a manutenção da condenação da Fazenda Pública apelante aos honorários advocatícios arbitrados na decisão recorrida lançada em primeiro grau.III. Razões de decidir3. Segundo o Informativo 738, o STJ definiu que “Nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem pôr fim à demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.538-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022 - Info 738).IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados:CPC. Artigos 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada:AgInt no AREsp n. 2.668.146/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005000-57.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.06.2023.