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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 131.1, proferida nos autos de “Ação de usucapião ordinária”, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, motivando a insurgência do recorrente.Inconformada, recorre a apelante com base nas razões de mov. 137.1. Sustenta, em síntese, que o juízo a quo entendeu que a via da ação de usucapião não seria adequada para aquisição de propriedade no presente caso, por considerar necessária nova ação para tal fim. Ressalta que o juízo que teria havido alteração indevida do polo ativo da demanda com a substituição processual constante no mov. 85.1. No entanto, tal procedimento se encontra amparado nos artigos 108 e 109 do Código de Processo Civil, sendo plenamente admissível no ordenamento.Afirma que basta a demonstração de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo período legalmente exigido, conforme o artigo 1.243 do Código Civil. Frisa ter adquirido a posse do imóvel por meio de contrato particular de compra e venda, que, na prática, configura cessão de direitos possessórios, evidenciando o justo título e a boa-fé exigidos pela legislação vigente, consolidando sua posse legítima e qualificada ao longo de mais de três décadas.Salienta ter sido transferido validamente a posse dos cedentes ao cessionário, sendo o seu interesse processual é evidente, nos termos do artigo 17 do CPC, uma vez que não há outra via possível para reconhecimento da propriedade.Argumenta que a usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, dispensando título anterior e servindo a sentença, conforme o parágrafo único do artigo 1.241 do Código Civil, como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis.Informa que a usucapião visa proteger o possuidor que, por longo tempo, exerce posse qualificada, pacífica, contínua e com animus domini, principalmente diante da impossibilidade de adquirir o domínio por vias tradicionais.Diz estar comprovado nos autos a posse contínua desde 1991, perfazendo mais de 33 (trinta e três) anos de ocupação sem oposição, instruída com documentos como Mapa, Memorial Descritivo, ART e contratos de cessão, bem como individualização do imóvel, elementos que satisfazem os requisitos legais da prescrição aquisitiva.Expõe que o novo Código de Processo Civil renovou o rito da usucapião, que passou a seguir o procedimento comum, sem alteração dos requisitos materiais, os quais permanecem sendo a posse qualificada por tempo determinado e, quando necessário, a existência de justo título e boa-fé.Alega que na doutrina, com base em Ihering, a posse é protegida juridicamente e constitui relação de direito, e não mero fato. A jurisprudência majoritária reforça esse entendimento, reconhecendo o caráter legítimo da posse mesmo em situações de irregularidade fundiária.Esclarece o acórdão citado que a sentença declaratória de usucapião faz as vezes de escritura pública e poderá ser levada a registro, não condicionando a aquisição da propriedade à prévia matrícula do imóvel, tampouco à existência de título registrado.Aduz que a usucapião está vinculada à função social da propriedade, instrumento que permite corrigir distorções fundiárias e reconhecer situações consolidadas, como no caso do Apelante, cuja posse legítima foi desconsiderada de forma prematura e equivocada pelo juízo de primeiro grau.Reforça ter preenchido todos os requisitos legais e constitucionais para o reconhecimento do domínio pela via da usucapião, sendo indevida a extinção do feito, motivo pelo qual se requer a reforma da sentença a fim de garantir o direito pleiteado.Não foram apresentadas contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.O apelante requer a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial, ante a cessão dos direitos possessórios do autor a terceiro, levando ao reconhecimento da sua falta de interesse de agir.Pois bem.Como cediço, a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, mediante o exercício prolongado e qualificado da posse, em algumas modalidades, com justo título e boa-fé, pelo período mínimo exigido pela lei. A ação de usucapião, por sua vez, é o meio processual adequado pelo qual o possuidor busca ser declarada a propriedade do bem a seu favor.Na petição inicial, o autor afirmou ter adquirido a posse do imóvel usucapiendo em meados de 2015, a título oneroso, de Rosane Aparecida Sykacz, Edson Anatoli Sykacz e João Guilherme Syckacz. Afirmou ter preenchido os requisitos autorizadores da usucapião ordinária, segundo elementos acostados ao feito, fazendo jus, assim, a declaração de tal direito.No entanto, em 2 de maio de 2023 o requerente cedeu a posse do bem para a pessoa jurídica Isoton Laminados Eireli, conforme contrato de cessão de direitos possessórios acostado ao mov. 85.5 da origem. Com a cessão realizada, o direito à posse do imóvel recaiu sobre terceiro, retirando do autor, antigo possuidor, o interesse em ter declarado o seu domínio.Diante dessa cessão, é inegável que o feito não comporta mais utilidade àquele que se dizia possuidor, sendo a consequência jurídica a sua extinção, pois, ainda que o apelante tenha passado a integrar o feito, tal circunstância é incapaz de sanar a perda da posse do requerente originário.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VENDA DO IMÓVEL USUCAPIENDO NO CURSO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - CORRELAÇÃO COM O OBJETO DA TUTELA JURISDICIONAL. A venda do direito à posse do imóvel usucapiendo, no curso do processo, retira o interesse de agir do autor (antigo possuidor), ao qual não poderá mais integrar figurar no polo ativo da demanda, já que, a ele não poder-se-á mais declarar o domínio, objeto da usucapião, quem mais não detém a coisa como se dono fosse, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse de agir. O princípio da ação estipula fundamental correlação entre o interesse processual e a própria utilidade do processo, enquadrado no objeto da tutela jurisdicional. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.14.014479-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 09/06/2020) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES NO CURSO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I- O instituto da usucapião constitui meio de aquisição da propriedade pela posse continuada, durante certo decurso de tempo, desde que observados os requisitos da lei, quais sejam: a posse mansa, pacífica e ininterrupta e o decurso do prazo legalmente previsto. II- Tendo os autores alienado o imóvel litigioso a terceiros, no curso da ação, há que se reconhecer a perda superveniente do seu interesse de agir, na medida em que a venda o imóvel retira daqueles que se diziam seus possuidores o direito de reivindicar a propriedade sobre o bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0086.13.001378-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 21/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. A alienação do imóvel objeto da lide no curso da demanda acarreta a perda superveniente do interesse de agir e impõe a extinção da lide, por força do art. 485, VI, do CPC. Extinto o processo, de ofício. Apelo prejudicado. Unânime. (Apelação Cível, Nº 70084882240, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-06-2022) – grifei. Assim, tendo em vista que a alienação do imóvel usucapiendo retirou do autor o interesse de ver declarado o seu domínio, escorreita é a sentença que extinguiu a ação, com fundamento nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, do CPC[1].De rigor, mantenho. Por tais motivos, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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