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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000301-89.2022.8.16.0054
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMÓVEL USUCAPIENDO ALIENADO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDA QUE NÃO COMPORTA MAIS UTILIDADE À PARTE AUTORA EM VER DECLARADO O SEU DOMÍNIO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião ordinária por ausência de interesse processual. 2. O juízo de origem entendeu que a cessão dos direitos possessórios do autor original à pessoa jurídica Isoton Laminados EIRELI lhe retirou o interesse de agir. A parte apelante sustentou a validade da substituição processual e o preenchimento dos requisitos legais da usucapião.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de substituição processual em ação de usucapião; (ii) manutenção do interesse de agir diante da cessão dos direitos possessórios durante o curso do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A usucapião constitui modo originário de aquisição de propriedade, exigindo posse qualificada e, em determinadas hipóteses, justo título e boa-fé.5. A cessão da posse do imóvel objeto da lide ao longo do processo retira do autor original o interesse processual necessário, tornando a demanda sem utilidade para ele.6. A jurisprudência reconhece que a alienação da posse durante a tramitação da ação configura perda superveniente do interesse de agir, justificando a extinção do feito.7. Aplica-se ao caso dos autos os artigos 330, III, e 485, VI, do CPC, que autorizam o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.9. Tese de julgamento: “A cessão da posse do imóvel usucapiendo, no curso da ação, retira do autor o interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito.”