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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001239-49.2024.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Thu May 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/06). Recurso de Osni Ismail Alves Braz conhecido e não provido. recurso de Priscila Adriano Mayer conhecido e provido, com remessa dos autos ao Ministério Público para análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta por dois réus contra sentença que os condenou por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes e de objetos relacionados ao tráfico em uma oficina de bicicletas, além de uma quantia em dinheiro. O réu Osni alega a insuficiência de provas para a condenação e requer, assim como a ré Priscila, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante Osni Ismail Alves Braz deve ser condenado pela prática de tráfico de drogas, considerando a materialidade e autoria do delito, bem como a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em favor dele e da recorrente Priscila Adriano Mayer.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensões realizadas.4. Os relatos dos policiais foram coesos e harmônicos, não havendo motivos para duvidar da veracidade de suas declarações.5. O réu Osni Ismail Alves Braz possui maus antecedentes, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.6. A apelante Priscila Adriano Mayer, por ser primária e não ter antecedentes, faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois não foi comprovada sua dedicação a atividades criminosas.7. A remessa dos autos ao Ministério Público é necessária para avaliar a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor de Priscila.IV. Dispositivo e tese8. Recurso do réu Osni Ismail Alves Braz conhecido e desprovido e apelação de Priscila Adriano Mayer conhecida e provida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024; TJPR, AgRg no HC n. 966.697/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJPR, HC 154694 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.02.2020; TJPR, AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.03.2023; TJPR, HC n. 822.947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2023; TJPR, AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.03.2023; Súmula nº 723/STF.