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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face da sentença (mov. 101.1 – 1º Grau), nos autos de Mandado de Segurança nº 0003575-36.2025.8.16.0190, proferida pelo Juiz singular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que assim decidiu: “(...)Trata de Mandado de Segurança impetrado por Kim Rafael Serena Antunes em face da Presidente da Câmara Municipal de Maringá e Cristinne Costa Lauer. Todas as partes qualificadas e devidamente representadas.Aduziu a parte impetrante ter requerido a abertura de processo de cassação de mandato da vereadora impetrada, com fundamento no Decreto-Lei n. 201/1967, após a condenação dessa por ato de improbidade administrativa, contudo a Presidente da Câmara decidiu pelo não recebimento da denúncia, sob fundamento de que a representação deveria ser subscrita por ao menos 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, nos termos do Código de Ética e do Regimento Interno da Câmara Municipal.Defendeu que a exigência apontada pela autoridade coatora é inaplicável ao caso em exame, razão pela qual o arquivamento liminar da representação consistiu em caso abusivo a ser combatido pela via do mandado de segurança.Fundamentou sua pretensão na prevalência da norma federal sobre o regimento interno e código de ética da Câmara Municipal, na medida em que o Decreto-Lei n. 201/1967 atribui a legitimidade a qualquer eleitor, singularmente, para representar no âmbito do controle político-popular.Pugnou, em antecipação de tutela, pelo imediato recebimento e processamento da representação e, ao final, a concessão da segurança no sentido de ver reconhecido o direito da parte impetrante, enquanto eleitor individual, de requerer a instauração de processo de cassação de mandato parlamentar fundamentado em infração político-administrativa.Juntou documentos (cf. mov. 1.2 a 1.13).Foi aditada a inicial para adequação do valor da causa e apresentado o processo administrativo impugnado (cf. mov. 20.1 a 20.15).Este Juízo concedeu a antecipação de tutela (cf. mov. 23.1), sob o fundamento de que a matéria em debate é regida pelo Decreto-Lei n. 201/1967, de observância obrigatória pelos municípios, que deve prevalecer sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal. Determinou, portanto, a suspensão dos efeitos do despacho da Mesa Executiva que indeferiu a denúncia apresentada pelo impetrante e determinou o recebimento e processamento da denúncia, afastando-se a exigência de subscrição por 5% (cinco por cento) do eleitorado.Contra a decisão supra, a impetrada, Cristiane Costa Lauer interpôs recurso de agravo de instrumento (autos n. 0054443-06.2025.8.16.0000 AI), pugnando liminarmente pela suspensão de seus efeitos, e a cassação em análise meritória. Sobreveio Decisão Monocrática (cf. mov. 59.1) indeferindo a tutela de urgência.Contra a r. Decisão Monocrática a agravante manejou recurso de agravo interno (autos n. 0056643-83.2025.8.16.0000 Ag), que culminou em juízo decretação pelo colegiado e concessão do efeito suspensivo pretendido (cf. mov. 8.1 daqueles autos), sob o fundamento de que a condenação da impetrada em ação de improbidade administrativa ainda não havia transitado em julgado e que, na hipótese, afigura-se o perigo de dano inverso.Inconformado, o impetrante ajuizou a Reclamação Constitucional n. 80211, que foi julgada procedente (cf. mov. 69.4)para cassar a decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento n. 0054443-06.2025.8.16.0000 e restabelecer os efeitos da decisão liminar proferida por este Juízo (cf. mov. 23.1).Restou decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal que a norma federal não condiciona a instauração de processo político-administrativo ao trânsito em julgado da decisão condenatória por ato de improbidade administrativa, e a decisão em sentido diverso constitui afronta à Súmula Vinculante n. 46.Compareceu aos autos a procuradoria da Câmara Municipal de Maringá para prestar informações (cf. mov. 63.1). Preliminarmente, sustentou que a petição inicial deve ser emendada para que se inclua todos os demais membros da Mesa Executiva, tendo em vista que o ato impetrado não foi praticado individualmente pela presidência, mas por um colegiado composto por 7 (sete) parlamentares. Já no mérito, defendeu que, no âmbito de processos ético disciplinares contra membros do Poder Legislativo Municipal, o Decreto-Lei n. 201/67 tem aplicação apenas subsidiária, prevalecendo as disposições do Regimento Interno e do Código de Ética da Câmara Municipal. Sustentou, por essas razões, que o eleitor singular não possui legitimidade para provocar a instauração de processo de cassação contra vereador.Aduziu ainda a impetrada que a denúncia manejada pelo impetrante carece de clareza e combina procedimentos incompatíveis, prejudicando a defesa da denunciada e impondo a sua rejeição, e que a responsabilidade parlamentar pressupõe o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade administrativa. Razões pelas quais, pugnou pela denegação da segurança.Compareceu aos autos a impetrada Cristianne Costa Lauer, por intermédio de seu advogado, para prestar informações (cf. mov. 65.1). Preliminarmente, aduziu que o mandamus deveria ser impetrado em face de todos os 7 (sete) parlamentares que compõe o colegiado da Mesa Diretora da Câmara Municipal, tendo em vista que a presidência não possui legitimidade para figurar individualmente no polo passivo desta demanda. Pugnou, portanto, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Presidente da Câmara e, consequentemente, pela extinção do feito sem resolução de mérito.Arguiu, também em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da parte impetrante, na medida que não é titular do direito defendido, que se refere à moralidade pública, que possui natureza genérica, coletiva ou difusa. Defendeu, no mesmo sentido, que o mandado de segurança não é o instrumento adequado para tutelar a legalidade dos atos do Poder Legislativo.No mérito, defendeu que o eleitor, individualmente considerado, não detém legitimidade para instaurar processo de cassação contra mandato de vereador. Isso porque, nos termos da Lei Orgânica de Maringá, a perda do mandato de vereador por procedimento incompatível com o decoro parlamentar depende de provocação da Mesa Executiva ou de Partido Político.Nesse sentido, sustentou que não se aplica ao caso o art. 106 do Regimento Interno da Câmara Municipal, mas exclusivamente o art. 104, razão pela qual a representação não preenche os requisitos legais de admissibilidade e foi corretamente rejeitada, não havendo, portanto, direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da denúncia pela Mesa da Câmara dos Vereadores.Concluiu arrazoando que o Decreto-Lei n. 201/1967 tem aplicação exclusivamente subsidiária, na ausência de regulamentação local, relativamente ao processo de cassação de vereadores e que a Súmula Vinculante n. 46 não contempla aplicação na espécie.Pelo exposto, pugnou pelo reconhecimento das questões preliminares com a consequente extinção do feito sem resolução do feito, ou pela denegação da segurança pela inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado.Juntou documentos (cf. mov. 65.2 e 65.3).O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança (cf. mov. 88.1), declarando que a exigência de subscrição de representação por 5% (cinco por cento) do eleitorado é aplicável tão somente às representações por infrações éticas ou disciplinares. Todavia, a denúncia apresentava pela parte impetrante refere-se à infração político-administrativa, regida pelo Decreto-Lei n. 201/1967 e pelo art. 106, inciso I, do Regimento Interno da Câmara. Razão pela qual, neste caso em exame, deve prevalecer a norma federal.Os autos vieram conclusos para Sentença.(...).II. FundamentaçãoCuida-se de mandado de segurança de autos n. 0003575- 36.2025.8.16.0190 em que a parte impetrante, eleitor individual, pretende o recebimento e processamento de denúncia apresentada à Câmara Municipal de Maringá, pugnando pela instauração de processo de cassação contra vereadora condenada por improbidade administrativa;E de mandado de segurança de autos n. 0004695- 17.2025.8.16.0190, em que a parte impetrante, vereadora denunciada, pretende a declaração de nulidade do processo político-disciplinar instaurado pela Câmara Municipal, sob o fundamento de que foram cometidas nulidades insanáveis no procedimento.Destaca-se, primeiramente, que foi reconhecida a conexão entre os autos indicados, conforme decisão de mov. 13.1 dos autos n. 0004695-17.2025.8.16.0190, ante a identidade das causas de pedir.Assim, pretendendo evitar decisões conflitantes, será procedido o julgamento conjunto de ambas as lides, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil.(...).II.3.2. Do Conteúdo da Denúncia, da Inexistência de Induzimento ao Erro dos Demais Parlamentares e da Inexistência de Afronta ao Princípio da Publicidade.Nos autos de mandado de segurança n. 0004695-17.2025.8.16.0190, a impetrante Cristianne Costa Lauerdefende que a denúncia está maculada por nulidades desde a sua origem, sob a justificativa de que o eleitor-denunciante deliberadamente apresentou informações falsas ou distorcidas relativas à sua condenação nos autos de ação de improbidade n. 0011967-67.2022.8.16.0190.Argumentou também que as referidas afirmações foram proferidas por má-fé, objetivando provocar uma resposta política desproporcional, e acabaram por induzir os demais parlamentares ao erro, quando da votação pelo recebimento da denúncia.Informou ainda que a deliberação quanto ao recebimento da denúncia foi incluída em pauta na véspera da sessão, sem prévio aviso, arrazoando que não foi franqueado aos pares da impetrante o necessário tempo para apreciar a matéria constante da representação, e que tal ocorrência consiste em ofensa ao princípio da publicidade.Pugnou, portanto, pela declaração de nulidade do ato de instauração da comissão processante, por máculano juízo de admissibilidade da denúncia consistente em vício de consentimento, na medida que o referido juízo foi tomado a partir de informações falsas, em exíguo prazo e sem prévia publicação oficial.Já a Presidência da Câmara se opôs à tese autoral, esclarecendo que a condenação da impetrante por ato de improbidade administrativa foi amplamente noticiada, não sendo possível admitir que os demais vereadores tenham tomado uma decisão de forma inconsciente, ao passo que os tramites adotados pela Câmara Municipal foram os estritamente previstos na legislação federal em regência sobre a matéria.Neste ponto, o Ministério Público manifestou-se pela ofensa à regular publicidade e às regras regimentais aplicáveis ao processo de julgamento.(...).Pois, com efeito, a Sentença proferida nos autos n. 0011967- 67.2022.8.16.0190 (cf. mov. 112.1 daqueles autos) condenou a impetrante exclusivamente nas penas de perdimento dos valores e pagamento de multa civil, deixando de condená-la à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o poder público.Todavia, a declaração de nulidade de atos praticados no âmbito de processo político-disciplinar junto da Câmara Municipal depende não somente da constatação de ilegalidade ou ilegitimidade, bem como da comprovação de que houve prejuízo à defesa, nos termos da já pacífica jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:(...).Contudo, o mero recebimento da representação ofertada pelo eleitor somente poderia ser dado por ilegal, com prejuízo à defesa, caso fosse verificada circunstância teratológica, de flagrante inconstitucionalidade, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário nos assuntos da Câmara Municipal.E como bem se sabe, é incontroverso que a Sra. Cristianne Costa Lauer foi condenada por ato de improbidade administrativa nos autos n. 0011967-67.2022.8.16.0190 e, sem qualquer outra condicionante, o Decreto-Lei n. 201/1967 admite a cassação do vereador que tenha praticado ato de improbidade administrativa:Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;Nessa senda, a alegada ausência de justa causa para a instauração do processo político-disciplinar não se faz evidente, pois a denúncia oferecida pelo eleitor indicou com exatidão a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa praticada pela impetrante no exercício do mandato (cf. mov. 1.5):“Conforme os fatos detalhados na sentença, Cristianne Costa Luaer, na condição de vereadora, utilizou-se indevidamente dos serviços profissionais de seu então chefe de gabinete, advogado Bruno Gimenes Di Lascio, para representações judiciais de natureza cível, criminal e eleitoral em causas privadas, sem qualquer contraprestação financeira, dentro ou fora do horário de expediente.O servidor, remunerado exclusivamente pelo erário, realizou atividades privativas da advocacia em favor da vereadora, em manifesta afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas, e à vedação de desfio funcional.”E ainda que tenha o eleitor se equivocado quando da indicação das sanções a que foi submetida a impetrante Cristianne Costa Lauer, importa destacar que o Decreto-Lei n. 201/1967 admite a cassação de vereador pela prática de ato de improbidade, e não pela condenação do parlamentar em ação de improbidade administrativa.Há de se reconhecer, portanto, que a denúncia bem delimitou a conduta ímproba praticada pela parlamentar, para fins de subsunção dos fatos à norma aplicável, e valeu-se da Sentença dos autos n. 0011967-67.2022.8.16.0190 para reforçar a veracidade de seu relato, pois não há dúvidas que a constatação de fato pelo Poder Judiciário opera enquanto argumento de autoridade.Dito isso, já estando esclarecido que os atos praticados no âmbito do Poder Legislativo, respeitadas as suas prerrogativas funcionais, não são passíveis de controle judicial quanto ao seu mérito e que receber ou rejeitar a denúncia constitui o mérito da questão por excelência, uma vez não contemplada a aventada ilegalidade ou a ausência de justa causa, não há razões para declarar a ilegalidade do pronunciamento do Poder Legislativo.Entendimento diverso, frisa-se, implicaria no esvaziamento do poder constitucionalmente atribuído à Câmara Municipal para zelar pela boa conduta de seus integrantes, e afronta ao enunciado da Súmula Vinculante n. 46, conforme decidiu o Ministro Flávio Dino no julgamento da Reclamação Constitucional n. 80211.Havendo como superada a primeira questão, impõe-se enfrentar também as teses relativas à ofensa ao princípio da publicidade e vício de consentimento dos vereadores que votaram pelo recebimento da denúncia.Pois defende a impetrante Cris Lauerque a referida votação não foi noticiada com antecedência suficiente para permitir o conhecimento da matéria pelos demais parlamentares, além de contrarias as disposições regimentais da Câmara.De plano, tendo por certo a regência do Decreto-Lei n. 201/1967 sobre a matéria aqui tratada, o juízo de legalidade do procedimento administrativo deverá tomar exclusivamente as balizas definidas pela legislação federal, restando afastada a incidência da legislação municipal, em obediência à Súmula Vinculante n. 46.Assim, em que pese o art. 124 do Regimento Interno da Câmara exija a formal e antecedente inclusão da temática na pauta do dia, o Decreto-Lei n, 201/1967 não impõe a observância de qualquer prazo quanto ao recebimento da denúncia:Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. (...).II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.Afinal, constata-se da leitura do enunciado acima transcrito que a legislação federal não exige qualquer intervalo entre o oferecimento da denúncia e a sessão que decidirá pelo seu recebimento ou rejeição. Pelo contrário, o inciso II impõe imediatez à conduta da Presidência da Câmara Municipal, determinando que imediatamente, na primeira sessão, determine a leitura da representação e consulta da câmara quanto ao respectivo recebimento.Desta feita, não se tratando de exigência prevista no Decreto-Lei n. 201/1967, a falta de inclusão prévia da votação na pauta sessão ordinária havida no dia 27 de maio de 2025 (cf. 1.4) não conduz à constatação de qualquer nulidade, uma vez que o devido procedimento foi observado.A esse respeito, observa-se inclusive que a Presidente da Câmara Municipal, em posse da denúncia, convocou uma reunião com a mesa Executiva da Câmara Municipal para na primeira sessão do dia seguinte submeter a matéria à deliberação (cf. mov. 1.3).E pelo que consta da Ata da Sessão da Câmara Municipal do dia 27 de maio de 2025 (cf. mov. 43.2), a denúncia foi lida em plenário, e depois submetida à votação:(...).Não sendo possível notar, diante do exposto, qualquer desvio do procedimento previsto na legislação federal aplicável, apto a provocar a justa intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Câmara Municipal.Destaca-se, por oportuno, que o e. STJ possui o pacífico entendimento de que somente a inobservância das formalidades previstas no Decreto-Lei n. 201/1967 (acrescida de efetivo prejuízo à defesa) pode provocar a declaração de nulidade de processo político-administrativo:(...).Impondo-se reconhecer, ante o exposto, que relativamente à votação ocorrida na sessão ordinária do dia 27 de maio de 2025 não ocorreu qualquer violação à legislação federal ou ao princípio da publicidade.Ademais, o que se pode afirmar relativamente ao prazo prévio à votação, para formulação do juízo dos vereadores quanto ao recebimento ou à rejeição da denúncia, é que – se houvesse a previsão para tanto – a prévia inclusão em pauta diria respeito ao direito à informação (em respeito ao princípio da publicidade) dos demais parlamentares votantes, e não da parlamentar acusada.Dado que, a melhor interpretação da finalidade da norma prevista no art. 124 do Regimento Interno da Câmara é evitar que o parlamentar seja surpreendido quanto a matérias relevantes submetidas à deliberação no plenário da Câmara.De forma que, já considerando que o parlamentar denunciado certamente manifestará oposição à instauração do processo político-administrativo, eventuais prejuízos relativos ao exíguo tempo entre o oferecimento e o recebimento concerne ao prazo que os demais parlamentares dispõem para decidir o próprio voto.Apesar disso, a insurgência em análise não parte de outros parlamentares que porventura tenham se sentido prejudicados, mas da impetrante, acusada, que certame votaria contra a própria responsabilização.Assim, a despeito da linha argumentativa traçada pela impetrante Cristianne Costa Lauer, ter sido submetida a denúncia à votação na sessão do dia 27 de maio de 2025 não constituiu qualquer obstáculo para que, dos 21 (vinte e um) vereadores presentes, 17 (dezessete) votassem pelo seu recebimento (cf. mov. 43.2), sendo que nenhum deles teceu, posteriormente, qualquer consideração relativa à falta para prazo para decidir o próprio voto.A saber, em julgamento de questão análoga perante o e. STJ, restou decidido que o recebimento de denúncia por infração político-administrativa sem prévia comunicação não implica em declaração de nulidade do procedimento, pois eventuais prejuízos devem ser aferidos pela ótica dos parlamentares votantes, e não do denunciado:(...).Para mais do que já fora exposto, admite-se o mesmo raciocínio para o alegado induzimento ao erro e vício de consentimento dos demais vereadores votantes, pois pelas razões já expostas acredita-se que eventuais prejuízos deveriam ser objetados pelos vereadores que tenham se sentido eventualmente enganados pela denúncia feita pelo eleitor.Acrescenta-se a isso o fato de que a impetrante Cristianne Costa Lauer não apresentou provas pré-constituídas do alegado, e que soa até mesmo inverossímil a narrativa de que mais de dois terços dos membros do Legislativo Municipal tenham votado pelo recebimento da representação por engano, quando considerado que é incontroversa a condenação por improbidade administrativa da impetrante e esta, por sua vez, sequer nega a prática do ato que lhe foi imputado.Desta feita, não tendo sido o prejuízo comprovado, ou mesmo alegado pelos reais prejudicados, não cabe ao Poder Judiciário substituir os votos proferidos por 17 (dezessete) representantes populares.Encaminhando-se para a conclusão deste tópico e ainda no tocante ao conteúdo da denúncia, tem-se que a impetrante Cristianne Costa Lauer define a denúncia manejada pelo eleitor como inepta, genérica e sem individualização de conduta, pois atribui à peticionária o procedimento incompatível com o decoro parlamentar sem descrever minimamente quais condutas ou manifestações ofenderiam o decoro exigido pela vereança.(...).E assim sendo, embora a denúncia não apresente a descrição pormenorizada e detalhada da conduta que o denunciante julga indecorosa, a indicação dos vídeos com a sumária descrição já é suficiente para provocar a instauração de processo disciplinar, nos termos do enunciado da Súmula n. 641 do STJ:(...).E cabendo exclusivamente aos parlamentares decidirem pelo recebimento da denúncia apresentada pelo eleitor, o simples acesso aos links indicados será capaz de fornecer elementos de convicção aos vereadores a respeito da compatibilidade das falas e expressões da denunciada com o cargo que essa exerce.Dito isso, não se vislumbra a alegada nulidade na denúncia, apta a macular todo o procedimento instaurado no âmbito do Legislativo Municipal.(...).II.3.4. Da Inexistência de Ilegalidade na Reiteração da Denúncia Sobre os Mesmos Fatos.Ainda no mandado de segurança de autos n. 0004695-17.2025.8.16.0190, a parte impetrante declarou que os mesmos fatos ora apurados já foram objeto de outra denúncia e outro processo político-disciplinar, na legislatura passada.Declarou que o referido processo foi definitivamente arquivado por decisão do então Presidente da Câmara Municipal, dando a questão por resolvida e consolidando a chamada coisa julgada administrativa.Defendeu, por essa razão, que a reabertura do processo disciplinar com base nos mesmos fatos constitui ofensa à coisa julgada administrativa, à segurança jurídica e à estabilidade do mandato eletivo, pois os princípios gerais do direito administrativo sancionador vedam a reiteração injustificada de acusações.Com efeito, outro processo de cassação contra a impetrante Cristianne Costa Lauer foi arquivado por decisão da autoridade competente, conforme nota-se no pronunciamento em plenário ocorrido na sessão ordinária do dia 10 de outubro de 2024, juntado aos autos no mov. 1.8.Contudo, as declarações prestadas pelo então Presidente denotam que, diferentemente do que sustenta a parte impetrante, a questão não foi definitivamente julgada, nem está resolvida.Isso porque, pelo que se pode notar, o processo de cassação foi arquivado pois não havia tempo hábil para a realização de nova sessão do plenário para votação, na medida em que o Decreto-Lei n. 201/67 impõe a conclusão do processo político-disciplinar dentro do prazo limite de 90 (noventa) dias, sob pena de arquivamento:(...).Contudo, o mesmo inciso VII do art. 5º, do Decreto-Lei n. 201/67, que impõe o prazo para conclusão do julgamento, também esclarece que o arquivamento do processo não obstará o oferecimento de nova denúncia sobre os mesmos fatos.Nessa linha, ainda que os enunciados do direito sancionador rejeitem a injustificada reiteração dos pedidos persecutórios, bem se sabe que quando não é analisado o mérito da pretensão punitiva, opera-se exclusivamente a coisa julgada formal, que não obsta a renovação da denúncia.Por outro lado, deveria ser dada a razão à impetrante caso o seu último processo de cassação tivesse sido concluído com a improcedência da denúncia, pelo voto manifestado pelos demais parlamentares em plenário, operando-se assim a coisa julgada material. Contudo, não é o caso.Portanto, havendo coisa julgada administrativa, tem-se que essa é exclusivamente formal e, por expressa disposição da legislação federal regente, não obsta a reabertura de novo processo de cassação, desde que observadas todas as formalidades aplicáveis.E não se vislumbrando a alegada ilicitude, uma vez ausente a ofensa à coisa julgada administrativa, não pode a impetrante socorrer-se de princípios como o da segurança jurídica e da estabilidade do mandato eletivo, quando a conduta da adotada pela Câmara Municipal reflete o exercício regular das suas atribuições institucionais, e a plena observância à lei.Pois, como já vem sendo reiteradamente destacado nesta Sentença, a decisão de instaurar o processo político-disciplinar contra a impetrante Cristianne Costa Lauer depende de juízo político de exclusiva competência legislativa, cujo mérito não cabe ao Poder Judiciário revisar.(...).Desta feita, neste momento de juízo exauriente e tendo como enfrentadas todas as teses defendidas nestes autos em julgamento conjunto, considera-se como acertada e inevitável a conclusão: a) pela procedência dos pedidos formulados nos autos de mandado de segurança n. 0003575-36.2025.8.16.0190, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante Kim Rafael Serena Antunes para, enquanto eleitor individual, promover a denúncia contra a vereadora por infração político-administrativa; b) pela improcedência dos pedidos formulados nos autos de mandado de segurança n. 0004695-17.2025.8.16.0190, tendo em vista que os atos praticados no bojo do processo político-administrativo objeto das lides não se apresentam como ofensas ao alegado direito líquido e certo de Cristianne Costa Lauer à permanência no mandato eletivo, pois os atos impugnados não contemplam qualquer ilegalidade que imponham suas declarações de nulidade.(...).III. DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido formulado nos autos de mandado de segurança n. 0003575-36.2025.8.16.0190, em que é impetrante Kim Rafael Serena Antunes, a fim de conceder a segurança pleiteada no sentido de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante para, enquanto eleitor individual, promover a denúncia contra a vereadora por infração político-administrativa;E julgo improcedente o pedido formulado nos autos de mandado de segurança n. 0004695-17.2025.8.16.0190, em que é impetrante Cristianne Costa Lauer, a fim de denegar a segurança pleiteada em razão da ausência de ilegalidade do ato e da conduta guerreados, de modo que julgo extintos os processos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...).” As partes não apresentaram recursos quanto ao Mandado de Segurança nº 0003575-36.2025.8.16.0190. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou no sentido da reformar a sentença em sede de remessa necessária, denegando a ordem perseguida (mov. 32.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A remessa necessária deve ser conhecida. Dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.” Na hipótese, a sentença concedeu a segurança para afastar o ato de arquivamento da denúncia e reconhecer a legitimidade individual do eleitor para apresentá-la, encontrando-se configurada a hipótese legal de reexame obrigatório. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Antes de adentrar a análise da remessa, necessário se faz uma breve explanação dos fatos. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0003575-36.2025.8.16.0190, julgado conjuntamente com o Mandado de Segurança nº 0004695-17.2025.8.16.0190, que concedeu a segurança impetrada por Kim Rafael Serena Antunes, para reconhecer seu direito líquido e certo de, na qualidade de eleitor individual, apresentar denúncia em face da vereadora Cristianne Costa Lauer por suposta infração político-administrativa, afastando-se a exigência de subscrição por 5% do eleitorado municipal. Consta dos autos que o impetrante, alegando ostentar a condição de eleitor do Município de Maringá, apresentou denúncia perante a Câmara Municipal, postulando a abertura de processo de cassação do mandato da vereadora Cristianne Costa Lauer, com fundamento nos arts. 7º, inciso I, e 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. A denúncia baseou-se em condenação proferida em ação de improbidade administrativa, na qual teria reconhecido que a parlamentar utilizou serviços de então Chefe de Gabinete em causas privadas. A representação foi protocolada em 6 de maio de 2025, lida em Plenário em 8 de maio de 2025 e, na sequência, submetida à análise da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal. Em reunião realizada em 13 de maio de 2025, a Mesa Executiva deliberou, por unanimidade, pelo não recebimento da representação e pelo seu arquivamento liminar, sob o fundamento de que o denunciante não teria preenchido o requisito de legitimidade previsto nos arts. 25 e 30, inciso I, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, consistente na subscrição da representação por pelo menos 5% do eleitorado municipal. A deliberação foi formalizada por despacho datado de 14 de maio de 2025. Inconformado, o eleitor impetrou o presente mandado de segurança, sustentando, em síntese, que a exigência prevista no Código de Ética da Câmara Municipal seria aplicável apenas às representações por infrações éticas ou relacionadas ao decoro parlamentar, não incidindo sobre denúncia por infração político-administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei nº 201/1967. Alegou que o art. 5º, inciso I, do referido diploma legal atribui legitimidade a qualquer eleitor para a apresentação de denúncia, não podendo a legislação local criar requisito adicional para o exercício dessa prerrogativa. A medida liminar foi inicialmente deferida para suspender os efeitos do despacho da Mesa Executiva e determinar o recebimento e o processamento da denúncia, afastada a exigência de subscrição por 5% do eleitorado. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual, após juízo de retratação, foram suspensos os efeitos da liminar, sob o fundamento de que a condenação por improbidade administrativa ainda não havia transitado em julgado. O impetrante ajuizou, então, a Reclamação Constitucional nº 80.211 perante o Supremo Tribunal Federal, a qual foi julgada procedente para cassar a decisão proferida no agravo de instrumento e restabelecer os efeitos da liminar concedida pelo Juízo de origem. Conforme reproduzido na sentença, a Suprema Corte assentou que a legislação federal não condiciona a instauração do processo político-administrativo ao trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa e que a criação de requisito dessa natureza afronta a Súmula Vinculante nº 46. A Câmara Municipal prestou informações, defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Presidente da Câmara, ao argumento de que o ato impugnado foi praticado pela Mesa Executiva, órgão colegiado composto por sete parlamentares. No mérito, sustentou a aplicação prioritária da legislação municipal e a incidência apenas subsidiária do Decreto-Lei nº 201/1967, bem como afirmou que o Código de Ética e Decoro Parlamentar exige, para a representação formulada por cidadãos, a subscrição por pelo menos 5% do eleitorado municipal. A vereadora Cristianne Costa Lauer também apresentou informações, suscitando a ilegitimidade passiva da autoridade indicada, a ilegitimidade ativa do impetrante e a inadequação do mandado de segurança. No mérito, sustentou que a perda do mandato parlamentar deve observar a legislação local, que a denúncia combinaria regimes jurídicos distintos e que a Súmula Vinculante nº 46 não se aplicaria às infrações ético-disciplinares imputadas a vereadores. O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela concessão da segurança, ao fundamento de que a exigência de subscrição por 5% do eleitorado é aplicável às representações por infrações éticas ou disciplinares, ao passo que a denúncia apresentada pelo impetrante versa sobre infração político-administrativa prevista no Decreto-Lei nº 201/1967. Sobreveio sentença que, afastando as preliminares, julgou procedente o pedido formulado no Mandado de Segurança nº 0003575-36.2025.8.16.0190, concedendo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de, enquanto eleitor individual, promover denúncia contra a vereadora por infração político-administrativa. No julgamento conjunto, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado por Cristianne Costa Lauer no Mandado de Segurança nº 0004695-17.2025.8.16.0190, denegando a ordem por ela requerida. Diante de todo este contexto necessária a delimitação da controvérsia desta remessa necessária. Não se discute, neste mandado de segurança, se a vereadora praticou efetivamente ato de improbidade administrativa, se a imputação deve ser julgada procedente ou se o mandato parlamentar deve ser cassado. Também não constitui objeto imediato desta impetração a validade das etapas posteriores do processo político-administrativo, a forma de inclusão da denúncia em pauta, a publicidade da sessão legislativa ou a observância do contraditório e da ampla defesa no curso do procedimento. O ato coator impugnado é o despacho da Mesa Executiva que não recebeu e arquivou liminarmente a denúncia exclusivamente porque ela havia sido apresentada por eleitor individual, sem a subscrição de 5% do eleitorado municipal. A questão devolvida nesta remessa necessária consiste, portanto, em definir se o requisito de legitimidade previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar poderia ser aplicado à denúncia fundada nos arts. 7º, inciso I, e 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. Pois bem. As partes impetradas sustentaram que a Presidente da Câmara Municipal não poderia figurar isoladamente como autoridade coatora, uma vez que o arquivamento da denúncia resultou de decisão colegiada da Mesa Executiva. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. Embora o ato questionado tenha resultado de deliberação colegiada, a Mesa Executiva constitui órgão despersonalizado, representado institucionalmente por sua Presidente, a quem compete presidir as reuniões, exteriorizar as deliberações e adotar as providências necessárias ao seu cumprimento. A decisão administrativa impugnada corresponde a uma única manifestação de vontade do órgão colegiado, e não à soma de sete atos administrativos autônomos e independentes. A exigência de inclusão individual de todos os integrantes da Mesa implicaria indevida multiplicação das autoridades coatoras. Ademais, por representar institucionalmente o órgão colegiado, a Presidente da Câmara possui atribuição para cumprir eventual ordem judicial de suspensão ou desconstituição dos efeitos do ato impugnado. Não se identifica, assim, ilegitimidade passiva. A impetrada Cristianne Costa Lauer argumenta que o autor pretende tutelar interesse genérico relacionado à moralidade pública, sem demonstrar direito subjetivo individual. Entretanto, o direito invocado pelo impetrante não consiste em pretensão abstrata à defesa da moralidade administrativa, tampouco em direito à cassação do mandato da parlamentar. O impetrante afirma ser titular do direito de apresentar denúncia na condição de eleitor e de vê-la apreciada com observância do regime jurídico adequado, sem que lhe seja imposto requisito de legitimidade não previsto na legislação que entende aplicável. Trata-se, portanto, de situação jurídica individualizada, associada ao direito de petição assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição da República e concretizada, no âmbito do processo político-administrativo, pelo art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. Além disso, a ilegalidade alegada pode ser verificada mediante prova documental pré-constituída, formada pela denúncia apresentada, pela ata da reunião da Mesa Executiva (mov. 65.2) e pelo despacho de arquivamento (mov. 1.3). Não existe necessidade de dilação probatória. A via mandamental, portanto, mostra-se adequada. Quanto a legitimidade do eleitor individual, o artigo 7º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/1967, estabelece: “Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.” O § 1º do mesmo dispositivo determina: “§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.” Por sua vez, o art. 5º, inciso I, dispõe: “I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.” A denúncia formulada pelo impetrante atribuiu à parlamentar justamente a prática de infração político-administrativa relacionada a ato de improbidade administrativa, invocando expressamente os arts. 7º, inciso I, e 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. De outro lado, a Mesa Executiva aplicou à denúncia o art. 25 do Código de Ética e Decoro Parlamentar, segundo o qual as representações populares por infrações éticas ou relacionadas ao decoro devem ser subscritas por pelo menos 5% dos eleitores do Município. Ocorre que são distintas as hipóteses normativas. A representação por infração ética ou quebra de decoro, submetida ao Código de Ética, não se confunde necessariamente com a denúncia de infração político-administrativa expressamente tipificada no art. 7º do Decreto-Lei nº 201/1967. No caso concreto, a decisão administrativa não rejeitou a denúncia por ausência de exposição dos fatos, falta de indicação de provas, inépcia formal ou manifesta atipicidade. O não recebimento decorreu especificamente da conclusão de que o denunciante, por atuar individualmente, não possuía legitimidade. Essa conclusão não se sustenta. Uma vez invocada infração político-administrativa prevista no art. 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, deve-se observar a remissão expressamente contida no § 1º do dispositivo ao procedimento do art. 5º, cujo inciso I atribui legitimidade a qualquer eleitor. A exigência de subscrição por 5% do eleitorado, estabelecida para modalidade distinta de representação, não pode ser transposta para restringir a legitimidade expressamente reconhecida pela legislação federal. O próprio art. 106, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maringá (mov. 1.8), prevê que a denúncia escrita da infração poderá ser formulada por qualquer vereador, partido político ou munícipe eleitor. Logo, a decisão da Mesa Executiva (mov. 65.2) incorreu em inadequado enquadramento normativo ao aplicar requisito próprio das representações ético-disciplinares à denúncia formulada sob o fundamento de infração político-administrativa. Necessário também considerar o pronunciamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 80.211, ajuizada no curso deste mesmo conflito. Conforme consignado na sentença, a Suprema Corte julgou procedente a reclamação para cassar a decisão proferida no agravo de instrumento e restabelecer a liminar concedida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá. Naquela oportunidade, assentou-se que a norma federal não condiciona a instauração do processo político-administrativo contra parlamentar municipal ao trânsito em julgado de condenação judicial por improbidade administrativa, e que a criação de requisito não previsto na legislação federal esvaziaria o mecanismo de responsabilização política estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/1967. Embora a decisão reclamatória tenha examinado diretamente a exigência de trânsito em julgado, sua razão de decidir alcança a premissa jurídica debatida nestes autos: a legislação municipal não pode impor condicionantes que esvaziem ou contrariem o regime federal aplicável ao processo político-administrativo. A conclusão não retira da Câmara Municipal a competência para apreciar a admissibilidade material da denúncia ou para decidir, politicamente e com observância do devido processo legal, sobre a procedência da acusação. Apenas impede que a denúncia seja rejeitada por requisito de legitimidade incompatível com o art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela reforma da sentença, sustentando, entre outros fundamentos, que a instauração do processo político-administrativo resultaria em dupla persecução pelos mesmos fatos, anteriormente examinados em ação de improbidade administrativa e em procedimento legislativo instaurado em legislatura anterior. Todavia, esse fundamento não conduz à denegação da ordem neste mandado de segurança. A responsabilização judicial por ato de improbidade administrativa e a responsabilização político-administrativa possuem fundamentos, procedimentos, autoridades julgadoras e consequências jurídicas distintos. A sentença registrou que as instâncias de responsabilização são autônomas e invocou, entre outros fundamentos, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 976.566, no sentido da autonomia entre a responsabilização civil por improbidade e as responsabilidades penal e político-administrativa disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 201/1967. Dessa forma, o fato de a ação de improbidade administrativa relativa aos mesmos acontecimentos ter resultado em sanções patrimoniais não impede, por si só, a apreciação da eventual responsabilidade político-administrativa pela Câmara Municipal. O Legislativo não atua como instância revisora da decisão proferida pelo Poder Judiciário, pois examina responsabilidade de natureza distinta e aplica, se for o caso, consequências previstas em regime jurídico próprio. Quanto ao procedimento legislativo anterior, consta da sentença que seu arquivamento decorreu da impossibilidade de conclusão dentro do prazo legal e que o art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, admite o oferecimento de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos, após o arquivamento resultante do transcurso do prazo. Não se verifica, portanto, decisão administrativa definitiva de mérito que, no âmbito estrito desta remessa, retire do eleitor a legitimidade para apresentar nova denúncia. A manifestação ministerial de segundo grau também menciona possíveis irregularidades relativas à inclusão da denúncia em pauta, à ausência de publicidade prévia da sessão legislativa e ao tempo disponibilizado aos parlamentares para análise da matéria. Essas questões, todavia, relacionam-se a atos posteriores ao arquivamento inicialmente impugnado pelo eleitor. A ordem concedida nestes autos limita-se a declarar ilegal a exigência de subscrição por 5% do eleitorado e a reconhecer a legitimidade do impetrante para apresentar a denúncia. Ela não declara a validade integral do procedimento legislativo subsequente e não impede o controle jurisdicional de eventuais violações à publicidade, ao contraditório, à ampla defesa ou às normas de processamento. Deste modo, a concessão da segurança assegura apenas que a denúncia não seja arquivada pela ausência da subscrição de 5% do eleitorado e que seja apreciada segundo o regime jurídico aplicável às infrações político-administrativas. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer, e manter a sentença em sede de remessa necessária.
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