Ementa
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos de nominada “revisão contratual, repetição de indébito e reparação de danos morais”, que declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato celebrado entre as partes, limitando-as ao teto definido pelo INSS, com a consequente condenação da apelada à restituição dos indébitos, rejeitando o pleito de indenização por dano moral e condenando o apelante ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia diz respeito à adequação acessórios do débito e da distribuição dos encargos sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os aspectos relacionados aos acessórios do débito (correção monetária e juros moratórios) estão implícitos nos pedidos condenatórios e constituem matérias de ordem pública, pelo que sua alteração de ofício não incide na vedação à reformatio in pejus.4. Considerando o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), pelo IPCA.5. À míngua de previsão contratual expressa, os juros moratórios devem ser contados pela Taxa Selic (CC, art. 406, § 1º), com exclusão de qualquer outro índice (Tema 359/STJ) . 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a relação entre as perdas e ganhos de cada parte (CPC, art. 86, caput), sendo “pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.422.823/RS, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03.06.2014).7. Sendo acolhidos dois dos três pedidos deduzidos, a instituição financeira deve arcar com 65% (sessenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, cabendo os 35% (trinta e cinco por cento) remanescentes ao autor, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrisório o proveito econômico obtido pela parte, autoriza-se o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade (CPC, art. 85, § 8º), a serem fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) diante das peculiaridades do caso concreto para o autor e 10% sobre o valor atualizado da causa (relativo aos danos morais) para o réu, corrigidos pelo IPCA a partir deste julgamento, incidindo apenas a Taxa Selic a partir do trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação parcialmente provida, com alteração de ofício do índice de correção monetária.
Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 389, § único., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, parágrafo único, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp. 1265580/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Corte Especial, DJe 18.04.2012; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.422.823/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2014; STJ, REsp 1710514/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05.05.2022; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23.10.2024; Súmula nº 43/STJ; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000996-75.2024.8.16.005, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, J. 04.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0012017-73.2023.8.16.0056, Rel.: José Laurindo de Souza Netto, j 17.03.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026327-60.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 19.05.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de nominada “revisão contratual, repetição de indébito e reparação de danos morais”, a r. sentença de mov. 141.1 tem seu dispositivo assim redigido:“Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por José Amaral Pereira Filho em face de Banco Safra S.A, para o fim de: a) RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada na Cédula de Crédito Bancário n. 5298639 e limitá-la à taxa máxima estipulada pelo INSS, a saber, 2,08% ao mês;b) CONDENAR o Banco Safra S.A a repetir de forma simples os valores cobrados a mais a título de juros remuneratórios, que deverão ser atualizados pela média do INPC e IGP-DI, desde cada efetivo desembolso, e, ainda, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, autorizada a compensação (art. 368, CC). Considerando a expressão econômica dos pedidos procedentes e improcedentes, tenho que a parte requerida sucumbiu em parte mínima, razão pela qual, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da instituição financeira requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento e na ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento, e, ainda, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Frise-se a condição suspensiva da obrigação, haja vista que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).(...)” A parte autora interpôs a apelação de mov. 145.1, na qual aduziu, em síntese, que: a) a restituição dos valores corrigidos pela média do INPC e do IGP-DI, com juros moratórios de 1% ao mês, contraria o entendimento deste e. Tribunal de Justiça; b) os valores devem ser corrigidos pela média entre INPC e IGP-DI até a citação e, após isso, pela SELIC; c) o autor pugnou pela revisão da taxa de juros e reparação por danos morais, sendo o primeiro procedente e segundo improcedente, configurando sucumbência recíproca em igual proporção; d) o reconhecimento da sucumbência independe do valor econômico do pedido, importando apenas se foi acolhido ou não; e) a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça confirma que “o conteúdo econômico do pedido não pode ter reflexo na sucumbência”; f) cabível o reconhecimento de que houve sucumbência recíproca e em iguais proporções, bem como, por consequência, a condenação da recorrida ao pagamento de metade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da r. sentença.Contrarrazões nos movs. 150.1.A seguir, os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça (mov. 153.0).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo – mov. 14.1), conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia recursal à adequação do índice de correção monetária e da distribuição das verbas sucumbenciais. IV. Alega a parte autora que, “na esteira do que vem decidindo o E. TJPR, os valores devem ser corrigidos pela média entre o INPC e o IGP-DI do desembolso até a citação e a partir daí pela SELIC” (mov. 145.1, item 2.1).Como visto, o Juízo a quo determinou que o indébito deve ser calculado “pela média do INPC e IGP-DI, desde cada efetivo desembolso, e, ainda, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, autorizada a compensação (art. 368, CC).” IV.1. Quanto aos acessórios do débito, cumpre esclarecer desde logo que “[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal” (AgInt EDcl REsp 1710514/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05.05.2022).IV.2. Pois bem, a “correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância” (STJ, REsp. 1265580/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Corte Especial, DJe 18.04.2012).Sobre o tema, prevê o Código Civil:“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Inviável, portanto, o acolhimento do critério de correção monetária pretendido pelo autor (média INPC/IGP-DI, que inclusive já foi aplicado pela sentença), sendo imperiosa sua alteração de ofício pelo IPCA, a contar de cada desembolso indevido (Súmula 43/STJ).IV.3. De outro lado, os juros moratórios se destinam a sancionar o descumprimento de uma obrigação a tempo e modo, tendo aquela Corte Superior assentado no julgamento do REsp. 1795982/SP que “[o] art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa ‘em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’" (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23.10.2024), com a ressalva de que “referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (Tema Repetitivo 359).A questão vem assim disciplinada no Código Civil:(...)Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Portanto, os valores indevidamente cobrados do autor deverão ser atualizados pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), com incidência exclusiva da Taxa Selic a contar da citação. V. Pretende também a apelante a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que “o fim econômico do pedido é irrelevante para fins de reconhecimento da sucumbência. Importa se o pedido foi acolhido ou não, e não o conteúdo econômico a ele atrelado” (mov. 145.1, item 2.2).Pois bem, foram deduzidos pedidos de (i) limitação da taxa de juros remuneratórios de 2,08% ao mês; (ii) condenação do réu à restituição do indébito; (iii) condenação do réu ao ressarcimento dos danos morais sofridos (mov. 1.1, item 4.c).A r. sentença (mov. 141.1) acolheu dois dos três dos pedidos, de modo que é forçoso reconhecer um quadro de sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), a ensejar a realocação dos ônus respectivos.Com efeito, “a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos” (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.422.823/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03.06.2014).Assim, a instituição financeira deve arcar com 65% (sessenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, cabendo os 35% (trinta e cinco por cento) restantes ao autor.Em relação aos honorários advocatícios, o proveito econômico obtido pelo autor é irrisório (representando pelo montante dos juros remuneratórios cobrados a maior), o que autoriza que os honorários devidos a seus procuradores sejam arbitrados equitativamente, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1076/STJ.Assim, considerando o tempo de tramitação do processo (de 11.11.2020 a 14.11.2024), a complexidade da causa (que demandou a realização de perícia contábil – movs. 123.1/123.5), o trabalho realizado, inclusive após a sentença(movs. 1.1, 12.1, 34.1, 41.1, 52.1, 90.1, 127.1, 138.1 e mov. 145.1), os honorários deverão ser fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), como vem reconhecendo esta c. Corte em casos semelhantes (grifos acrescidos):Direito civil. Apelação cível. Ação de indenização por dano material e moral. Desconto indevido. Restituição em dobro. Ausência de dano moral. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que atendeu integralmente aos pedidos da parte autora, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por dano material e compensação por dano moral. II. Questão em discussão2.1. Em discussão estão os seguintes pontos: a) a necessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação; b) o acerto da decisão que condenou a parte requerida a restituir em dobro o valor descontado, além do pagamento de compensação por dano moral. III. Razões de decidir3.1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotar as vias administrativas, não podendo a propositura da ação ser condicionada à demonstração de negativa administrativa.3.2. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação que resultou no desconto na conta corrente da parte autora, sendo esse o ônus que lhe competia.3.3. A decisão determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Essa decisão seguiu a tese estabelecida no ERESP 1.413.542/RS, com a modulação de efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Não é necessário comprovar a má-fé do fornecedor, pois os descontos indevidos configuram violação à boa-fé objetiva.3.4. Não houve dano moral, pois o desconto indevido ocorreu apenas uma vez, no valor de R$ 59,90. Esse fato é considerado mero aborrecimento ou dissabor.3.5. Sucumbência recíproca configurada. Arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade, nos termos do §8º, do art. 85, do CPC. Valor da condenação e proveito econômico irrisórios. IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente provido. Redistribuição do ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXV. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 929. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000996-75.2024.8.16.005, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, j. 04.03.2025). O valor dos honorários deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data deste julgamento até o trânsito em julgado, quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic (CC, art. 406).Já os honorários devidos pelo autor aos patronos do réu deverão ter como base de cálculo o valor da causa (R$ 20.344,22 – mov. 1.1), composto em sua parte mais expressiva pela quantia pretendida a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 - mov.1.1, item 4.c.iii), em atenção á regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Considerando, portanto, os mesmos elementos acima referidos (com a ressalva de que o trabalho vem retratado pelas petições de movs. 25.1, 40.1, 51.1, 61.1, 87.1, 126.1, 137.1 e 150.1), os honorários sucumbenciais em prol dos patronos do réu devem ser arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Nesse sentido:Direito civil e processual civil. Ação de exibição de documentos e reparação de danos morais, julgada como produção antecipada de provas. reforma que se impõe. Apelação cível parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou a prova produzida em Ação de Exibição de Documentos, entendendo o juízo de origem que se tratava de produção antecipada de provas, e não de exibição de documentos, além de não ter fixado honorários de sucumbência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ação de exibição de documentos pelo procedimento comum, com a condenação do banco réu a apresentar os documentos solicitados, e se é devida a indenização por danos morais, além da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir3. A parte autora ajuizou ação de exibição de documentos, não sendo cabível o julgamento como produção antecipada de provas.4. A instituição financeira não atendeu ao pedido administrativo de exibição de documentos, configurando a pretensão resistida, que justifica o arbitramento de honorários de sucumbência. 5. O pedido de indenização por danos morais foi considerado improcedente, pois a recusa na exibição de documentos não ultrapassa o mero aborrecimento.6. Houve sucumbência recíproca, com a condenação da autora ao pagamento de 50% das custas processuais e do Banco réu ao pagamento dos 50% restantes.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em R$ 1.000,00 para a autora e 10% sobre o valor atualizado da causa (relativo aos danos morais) para o réu, em relação ao pedido de danos morais. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para julgar procedente o pedido de exibição de documentos e improcedente o pedido de indenização por danos morais, com condenação recíproca em custas e honorários advocatícios.(TJPR, 16ª Câmara Cível, 0012017-73.2023.8.16.0056, Rel.: José Laurindo De Souza Netto, j 17.03.2025). Por fim, conforme já observado pelo Juízo a quo, os valores devidos pelo autor terão sua exigibilidade suspensa, na forma e pelo prazo do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. VI. Em remate, voto no sentido de:a) conhecer e dar parcial provimento à apelação para (a1) determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic sobre o indébito, a contar da citação; (a2) adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo ao autor o pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) das custas e despesas processuais e à instituição financeira os 65 (sessenta e cinco por cento) restantes; (a3) arbitrar equitativamente os honorários sucumbenciais em prol dos advogados do autor em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir deste julgamento, incidindo apenas a Taxa Selic a contar do trânsito em julgado; (a4) arbitrar os honorários em prol dos patronos do réu em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.b) alterar, de ofício, o índice de correção monetária para o IPCA, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.Parcialmente acolhida a pretensão recursal, não tem lugar o arbitramento dos honorários a que alude o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
|