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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026327-60.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos de nominada “revisão contratual, repetição de indébito e reparação de danos morais”, que declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato celebrado entre as partes, limitando-as ao teto definido pelo INSS, com a consequente condenação da apelada à restituição dos indébitos, rejeitando o pleito de indenização por dano moral e condenando o apelante ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia diz respeito à adequação acessórios do débito e da distribuição dos encargos sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os aspectos relacionados aos acessórios do débito (correção monetária e juros moratórios) estão implícitos nos pedidos condenatórios e constituem matérias de ordem pública, pelo que sua alteração de ofício não incide na vedação à reformatio in pejus.4. Considerando o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), pelo IPCA.5. À míngua de previsão contratual expressa, os juros moratórios devem ser contados pela Taxa Selic (CC, art. 406, § 1º), com exclusão de qualquer outro índice (Tema 359/STJ) . 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a relação entre as perdas e ganhos de cada parte (CPC, art. 86, caput), sendo “pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.422.823/RS, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03.06.2014).7. Sendo acolhidos dois dos três pedidos deduzidos, a instituição financeira deve arcar com 65% (sessenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, cabendo os 35% (trinta e cinco por cento) remanescentes ao autor, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrisório o proveito econômico obtido pela parte, autoriza-se o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade (CPC, art. 85, § 8º), a serem fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) diante das peculiaridades do caso concreto para o autor e 10% sobre o valor atualizado da causa (relativo aos danos morais) para o réu, corrigidos pelo IPCA a partir deste julgamento, incidindo apenas a Taxa Selic a partir do trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação parcialmente provida, com alteração de ofício do índice de correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, § único., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, parágrafo único, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1265580/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Corte Especial, DJe 18.04.2012; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.422.823/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2014; STJ, REsp 1710514/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05.05.2022; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23.10.2024; Súmula nº 43/STJ; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000996-75.2024.8.16.005, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, J. 04.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0012017-73.2023.8.16.0056, Rel.: José Laurindo de Souza Netto, j 17.03.2025.