SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006998-68.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BUSCOU A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE A REFERIDA CONDIÇÃO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL CUMPRIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em execução de título extrajudicial, na qual o exequente alega não ser necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso na esfera judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em execução de título extrajudicial, alegando que inexiste obrigatoriedade de haver uma tentativa de satisfação administrativa ou conciliação extrajudicial antes do ajuizamento da demanda, deve ser acolhido ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se tratando de título executivo extrajudicial, a admissão não impõe a comprovação de tentativas conciliatórias ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação provida, para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno do feito à origem para regular trâmite. Tese de julgamento: A ausência de prévia tentativa de acordo na via administrativa não pode ser considerada obstáculo para a propositura de ação no âmbito judicial, respeitando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC; artigos 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil; artigo 397, caput, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002903-92.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 17.08.2024; TJPR - 15ª C.Cível - 0000252-37.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.12.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061231-62.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11/05/2024.