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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos pela SAFIRA ELIUS em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela Embargada, para o fim manter a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (mov.15.1-AC).A autora Safira Elius sustenta que: a) existe erro material no acórdão, uma vez que houve a fixação dos honorários de sucumbência em favor da parte Autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação; b) nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o mínimo para fixação do percentual de honorários sucumbenciais é 10%; c) nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o tribunal deve majorar os honorários advocatícios considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em grau recursal. Dessa forma, considerando que os honorários foram fixados em 10% no processo originário, presume-se que o valor devido à parte Autora deveria ser de 15%, e não de 5%, como constou no acórdão; d) é necessário a devida correção para adequar a decisão ao disposto na legislação processual.Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, ao efeito de corrigir o erro material, com fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos merecem conhecimento, já que opostos no prazo legal. O artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pela Embargante, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vicio no acordão.Ao revés do que pretende a embargante, não existe qualquer erro material no acórdão quanto aos honorários recursais. Neste particular, constou do acórdão o seguinte: “Por fim, diante do integral desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte ré, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência devidos em favor do patrono da parte autora em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.” Como claramente se vê os honorários advocatícios foram majorados em sede recursal em 5% da condenação, além daqueles já fixados em primeiro de jurisdição. Vale dizer, o total dos honorários sucumbenciais devidos corresponde a 15% do valor da condenação (10% referente a atuação em primeiro grau + 5% pela atuação em segundo grau). Portanto, ao consignar que os honorários de sucumbência devidos em favor do patrono da autora ficam majorados “em 5% sobre o valor da condenação”, o acórdão nada mais fez de que determinar o acréscimo de 5% aos honorários já fixados na sentença. Diante do exposto, voto no sentido conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados pela autora SAFIRA ELIUS, nos termos da fundamentação.
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