Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autora, PATRÍCIA RIDOLFI DA SILVA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na “Ação de Reparação Civil por Danos Morais”, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 246.1). Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação no qual requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como a condenação da Concessionária Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, que a responsabilidade seja atribuída de forma proporcional, levando-se em conta a gravidade da omissão da concessionária e a eventual contribuição da vítima para o evento danoso (mov. 249.1). Intimada, a parte Ré, Rumo Logística Operadora Multimodal S.A., apresentou contrarrazões, que, posteriormente, foram desentranhadas dos autos, ante ao não cumprimento da determinação desta relatora de regularização da representação processual (mov. 15.1-Ap). É o relatório necessário.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade conheço do apelo. 2. DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM Constada a irregularidade da representação processual, determinei a intimação da parte Recorrida para que regularizasse sua representação processual (mov. 9.1-Ap) A Recorrida, todavia, não cumpriu adequadamente a determinação (mov. 12-Ap), razão pela qual, em 13/03/2025, determinei o desentranhamento das contrarrazões por ela apresentadas (mov. 15.1-Ap). Da decisão que determinou o desentranhamento das contrarrazões, as partes foram intimadas (mov. 16-Ap) e ambas deixaram o prazo de 15 dias concedido decorrer in albis (mov. 19 e 20-Ap). Retornaram os autos conclusos sem que as contrarrazões fossem desentranhadas e, por consequência, reiterei à Secretaria o cumprimento da determinação (mov. 22.1). Em 09/04/2025, foram os autos remetidos para o juízo de origem, para que fosse promovido o desentranhamento conforme anteriormente determinado (mov. 23). A Requerida, então, na data de 24/04/2025, interpôs agravo interno nos autos originários, em face da decisão de mov. 22-Ap desta Relatora, pleiteando a manutenção das contrarrazões apresentadas (mov. 262.1 da origem). Conclusos os autos com o magistrado da origem, Sua Excelência deixou de examinar o pedido da Requerida, “haja vista que a competência para o seu exame é da Excelentíssima Relatora no Tribunal de Justiça, a quem foi direcionado o recurso” (mov. 266.1 da origem). Pois bem. Da análise dos autos, tem-se que o agravo interno não comporta conhecimento, seja porque o recurso foi interposto em juízo incompetente, eis que protocolado na origem (2ª Vara Cível de Apucarana) contra decisão desta Relatora, seja porque o recurso é manifestamente intempestivo, tendo em vista que a decisão de mov. 22-Ap apenas determinou o cumprimento da decisão anterior referente ao desentranhamento das contrarrazões (mov. 15.1-Ap), da qual a Requerida/Agravante foi intimada e deixou o prazo decorrer in albis. Logo, é o caso de não conhecer do agravo interno interposto pela Recorrida (mov. 262 da origem). Ademais, acerca da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, reconhece o Superior Tribunal de Justiça que não se trata de uma consequência automática. Cito: “É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu na hipótese.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.716/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022). Sendo assim, deixo de impor a multa a que se refere o art. 1.021, § 4º, do CPC pois considero que o caso em tela não se afigura como uma inadmissão ou improcedência manifesta. 3. DO MÉRITO DO APELO Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada PATRÍCIA RIDOLFI DA SILVA em face de ALL – América Latina Logística e Rumo Logística Operadora Multimodal S.A., em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Liberto Rodrigues de Souza, que, em 27/06/2017, foi atropelado por trem em perímetro urbano, vindo a óbito no mesmo dia. Compreendo que o relatório contido na sentença atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual o adoto: Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS” proposta e assim nominada por PATRÍCIA RIDOLFI DA SILVA contra ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. e RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A., todos já qualificados.Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que no dia 27.06.2017 o Sr. Liberto Rodrigues de Souza, seu companheiro há mais de 03 (três) anos, foi atropelado por um trem em frente à empresa PARANATEX, por volta das 03h30min, momento em que foi encaminhado ao hospital e veio a óbito, às 08h55min, do mesmo dia.Afirma que, em momento algum, restou comprovado que o seu companheiro se suicidou, haja vista que ele não tinha qualquer quadro depressivo ou qualquer outro motivo aparente para cometer tal ato contra a própria vida.Destaca que o acidente ocorreu em perímetro urbano e o local não tinha qualquer tipo de sinalização, cancela, muros, cercas ou passarela, sendo que é dever dos réus garantir a segurança do local.Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, bem como de indenização por danos materiais, em parcela única, correspondente à integralidade da remuneração que receberia em vida o falecido, inclusive, com benefícios decorrentes, até que a vítima completasse a idade de 76 (setenta e seis) anos, totalizando a quantia de R$ 220.076,09 (duzentos e vinte mil, setenta e seis reais e nove centavos). Subsidiariamente, requereu a condenação ao pagamento de R$ 1.200,64 (mil e duzentos reais e sessenta e quatro centavos) mensais, desde a data do acidente (27.06.2017).Juntou procuração e documentos nos seq. 1.2/1.20 e 19.2/19.3.Recebida e analisada a inicial, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à autora (seq. 22.1), ocasião em que foi determinada a citação das requeridas.Comparecendo espontaneamente ao feito, os réus RUMO S.A., RUMO LOGÍSITCA OPERADORA MULTIMODAL S.A. e RUMO MALHA SUL S.A. apresentaram contestação conjunta, no seq. 35.1, oportunidade em que, preliminarmente, sustentaram a ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram inexistir qualquer conduta ilícita por eles praticada, uma vez que não há qualquer indício de que houve falha do maquinista, tampouco da empresa enquanto concessionária do trecho, mas sim, culpa exclusiva da vítima. No mais, impugnaram todos os argumentos apresentados na inicial e requereram a improcedência dos pedidos.Juntaram procurações e documentos nos seq. 35.2/35.4.Réplica no seq. 55.1.Especificação de provas (seq. 62.1 e 65.1).Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 69.1), a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada. Os pontos controvertidos foram fixados. O ônus probatório foi distribuído na forma do que preconiza o artigo 373 do CPC. A produção de prova oral foi deferida. Da decisão, opôs-se embargos de declaração (seq. 73.1), que não foram acolhidos (seq. 88.1). Em seguida, interpôs-se agravo de instrumento (seq. 95.2), que não foi admitido (seq. 104.1).Rol de testemunhas (seq. 79.1, 81.1 e 149.1).Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 173.1), foi inquirida uma testemunha arrolada pelo Juízo, um informante arrolado pela parte autora e um informante arrolado pela ré. Encerrada a instrução processual, concedeu-se às partes prazo para alegações finais.As alegações finais foram apresentadas (seq. 176.1 e 178.1).Converteu-se o julgamento em diligência (seq. 181.1), a fim de que fosse encaminhado ofício ao DNIT para prestar informações nos autos. Em resposta ao ofício, o DNIT informou que os esclarecimentos deveriam ser solicitados à ANTT (seq. 188.1). Deferiu-se, assim, o envio de ofício à ANTT (seq. 197.1), que respondeu aos questionamentos do juízo no seq. 230.1, sendo que as partes exerceram o contraditório nos seq. 233.1 e 236.1.No seq. 240.1, converteu-se novamente o julgamento em diligência, desta vez para que a parte autora pudesse se manifestar sobre o pedido de retificação do polo passivo da demanda, feito em sede de alegações finais pelas requeridas, o que foi cumprido no seq. 243.1.Vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário.Fundamento e decido. O magistrado singular, então, julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo concluído, com base no conjunto probatório, que houve culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade da parte Ré. Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação no qual, em síntese, sustenta que (a) a sentença baseou-se exclusivamente no depoimento do maquinista, que seria contraditório e insuficiente para comprovar suicídio ou culpa exclusiva da vítima; (b) o local do acidente apresentava deficiências graves de sinalização e manutenção, contrariando normas do CONTRAN e do Decreto nº 1.832/1996, e a concessionária não adotou as medidas necessárias para garantir a segurança dos pedestres; (c) mesmo havendo eventual imprudência da vítima, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade da concessionária, devendo ser reconhecida, ao menos, a culpa concorrente; (d) a união estável entre a Apelante e o falecido foi amplamente comprovada por documentos e testemunhos, o que confere à autora legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes da perda de seu companheiro. Pois bem. A controvérsia posta em julgamento reside na análise da responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário pelo acidente que vitimou o companheiro da Autora. Sobre a responsabilidade civil, dispõem os artigos 186 e 187 do Código Civil, respectivamente, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Em ambos os casos, cometido ato ilícito que cause dano a outrem, e existindo nexo de causalidade entre o ato e o dano causado, surge a obrigação de reparação, como prevê o artigo 927, do Código Civil. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exame responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário em casos de atropelamento de pedestres em linha férrea, submeteu a julgamento pelo sistema de Recursos Repetitivos previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil - correspondente ao artigo 543-C do CPC/1973, os Recursos Especiais 1.210.064/SP (Tema 517) e 1.172.421/SP (Tema 518), que contam com as seguintes ementas: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ. 1. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 2. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de ‘medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes’. Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei, desde que aferido pelo Juízo de piso, ao qual compete a análise das questões fático-probatórias, caracteriza inequivocamente a culpa da concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar. 5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições. 6. No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro. Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto. Incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento tão somente na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Recurso especial não conhecido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, REsp n. 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012, destaques adicionados) “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, REsp n. 1.172.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 19/9/2012) A Corte consolidou o entendimento que, a responsabilização das concessionárias de transporte ferroviário em caso de atropelamento “deve se observar a existência de omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas, bem como de sinalização e fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população, sedimentando, ainda, que a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das ferrovias, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima (Tema 517, REsp 1.210.064/SP – destaques adicionados), ou mitigada em caso de concorrência de culpas (Tema 518, REsp 1.172.421/SP)”. Assim, em se tratando de transporte ferroviário, para afastar a responsabilidade da concessionária, é necessária a comprovação das excludentes de responsabilidade que rompem o nexo de causalidade, por caso fortuito, força maior, fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Na hipótese, o conjunto probatório revela que o acidente que vitimou o Sr. Liberto Rodrigues de Souza ocorreu em circunstâncias que evidenciam, de forma clara e inequívoca, a culpa exclusiva da vítima. Explico. O depoimento do maquinista, prestado em sede policial e judicial, é coerente e detalhado, descrevendo que a composição ferroviária trafegava com os faróis acesos em potência máxima, em velocidade compatível com o trecho urbano, e que a buzina foi acionada conforme os protocolos de segurança. O relato do maquinista, ouvido na condição de informante, foi contundente no sentido que a vítima se aproximou da linha férrea e, de forma abrupta, lançou-se à frente do trem, não havendo tempo hábil para evitar o impacto, mesmo com a imediata aplicação dos freios de emergência. Do teor do boletim de ocorrência, constata-se que a descrição da ocorrência apresentada é idêntica ao relatado pelo maquinista em juízo. Além disso, o relatório do acidente apresentado pela Apelada ao contestar, embora unilateral, registrou que estava com os faróis em plena potência e fazendo uso da buzina quando avistou uma pessoa parada próximo a passagem de nível que se jogou na frente do trem e, não sendo possível parar de imediato, atropelou-a (mov. 35.4, p. 3). Nesse ponto, imprescindível consignar que o acidente ocorreu por volta das 03h30min, horário em que o aviso sonoro e a iluminação da locomotiva seriam ainda mais perceptíveis devido às condições de silêncio e baixa luminosidade típicas da madrugada. Ainda que a parte Autora questione a credibilidade do depoimento do maquinista, alegando que ele teria interesse em se eximir de responsabilidade, não há nos autos qualquer prova que contradiga de forma objetiva sua narrativa. Não há filmagens, testemunhas presenciais independentes ou elementos técnicos que infirmem a versão de que a vítima se lançou à frente do trem. A propósito, no que diz respeito a culpa exclusiva da vítima em acidentes na linha férrea, a leitura da fundamentação do REsp n. 1.210.064/SP (Tema 517) revela tratar-se de caso similar ao presente, no qual o acidente ocorreu quando a vítima se encontrava deitada nos trilhos e a única testemunha presencial dos fatos era o maquinista: “Cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização da concessionária de transporte ferroviário pela morte de transeunte em virtude de acidente em linha férrea e, consequentemente, à imposição do dever de indenizar.Dispõe o art. 21 da Constituição Federal: (...)O serviço de transporte ferroviário é, portanto, incumbência do Poder Público, que o poderá prestar pessoalmente ou por meio de delegação a entidades privadas, sendo certo que a responsabilidade por danos causados a terceiros, quer pelas pessoas de direito público, quer por aquelas de direito privado prestadoras de serviço público, observa o mandamento insculpido no art. 37, § 6º, da Carta Maior: (...) O Código Civil ostenta compatibilidade normativa com o mandamento constitucional, muito embora, em uma interpretação conforme à Constituição, deva-se estende-lo às delegatárias de serviço público: (...) Ocorre que tais dispositivos consagram a responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, em decorrência de conduta comissiva, ou seja, no efetivo desempenho das suas atividades, sujeitando-o ao dever de indenizar os respectivos prejuízos independentemente da existência de culpa. Carlos Roberto Gonçalves elucida:‘Em relação à responsabilidade extracontratual, ou seja, a danos causados a terceiros, o que prevalece é o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que responsabiliza de forma objetiva, na modalidade do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, pertença a ferrovia ao Estado, ou a uma permissionária ou concessionária de serviço público, a sua responsabilidade pelos danos causados a terceiro será sempre objetiva, podendo ser elidida, porém, provada a culpa exclusiva da vítima, força maior ou o fato exclusivo de terceiro.’ (Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, Vol. IV, p. 207-208)3. Sob outro ângulo, mas nessa mesma toada, no que tange a acidentes ocorridos em linha férrea em que os fatos e provas analisados pelo Juízo de piso caracterizam a desídia da concessionária na manutenção de cercas e muros, bem como na fiscalização da ferrovia, mormente em locais de adensamento populacional, verifica-se uma conduta omissiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, o que, em regra, tem o condão de afastar os comandos constitucional e legal acima citados.Nestes casos, não tem aplicação a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, fazendo-se mister perquirir se o dano sofrido efetiva e diretamente resultou da conduta estatal omissiva, ou seja, torna-se imprescindível a configuração da culpa do prestador do serviço público, máxime tendo em vista que a responsabilidade objetiva deve resultar de expressa previsão legal, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC: (...)Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa.4. A culpa resulta, nesse caso, da omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização das medidas garantidoras da segurança na circulação da população. (...)4.5. Dessarte, conclui-se pela existência do dever legal da Administração Ferroviária de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, mediante muros e cercas, bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança da circulação da população, mormente em locais de adensamento populacional, sendo certo que o seu descumprimento gera a obrigação de indenizar.5. Nessa linha de intelecção, verifica-se que, a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante na sólida jurisprudência desta Corte, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (...)6. Nesse passo, diante da jurisprudência pacificada no âmbito desta Seção de Direito Privado, a tese a ser firmada, para efeitos do art. 543-C do CPC, é no sentido de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a linha férrea em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. (...)De toda sorte, o Juízo singular, com ampla cognição fático-probatória, afastou a responsabilidade da concessionária, consignando a culpa exclusiva da vítima, a qual se encontrava deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro. Confira-se excerto da sentença (fl. 319):‘A inicial baseia-se em dois fundamentos: o da responsabilidade do maquinista por imperícia, e o da responsabilidade presumida da estrada de ferro.No primeiro tema não há a menor dúvida de que a demanda é improcedente, na medida em que imperícia alguma restou comprovada. Dizer que o maquinista não parou a composição de forma eficaz implicava em prova desta assertiva.E ela não existe.Pelo contrário, a única testemunha presencial ouvida, o maquinista Isac, informa que a vítima foi vista deitada sobre os trilhos, logo após a composição ferroviária superar a curva, esforçando-se ele em frear, mas o espaço existente foi insuficiente.De fato, o que se constata ante essa narrativa, que não tem porque ser posta em dúvida (e não o foi, diga-se em verdade), o motorista não se houve com imperícia ou negligência, exigidas para a caracterização de responsabilidade prevista nos art.° 1518; 1521, III e 1523, todos do Código Civil.Bem por isso, o Ministério Público pediu e obteve o pronto arquivamento do inquérito policial (f. 31/32). [...]’O Tribunal, por seu turno, assentou (fl. 379):‘Prova alguma existe de que a vitima fosse passageira do trem e dele tenha caído por desleixo da transportadora. Não há que se falar, pois, em responsabilidade objetiva da ferrovia, em aplicação do CDC ou em responsabilidade objetiva por serviço público delegado. Em tal caso, aliás, a responsabilidade decorreria dos serviços, não envolvendo responsabilidade aquiliana.[...]A única testemunha presencial, o maquinista da composição, salientou ter se deparado com ela sobre os trilhos. Seus depoimentos, prestados na Polícia e em Juízo (Cf. fls. 26 e 229) são harmônicos entre si.’Dessarte, caracterizada a causa excludente da responsabilidade da concessionária, não merece reforma o acórdão recorrido.” (destaques adicionados) Com isso, diante da consistência do relato apresentado pelo maquinista, amealhada às demais provas dos autos, não se identificam elementos que contrariem sua narrativa ou fundamentem a alegação de insuficiência de provas, conforme sugerido pela Apelante. Outrossim, não merece guarida a alegação da Autora de que “o referido acidente aconteceu em perímetro urbano e o local não contém qualquer tipo de sinalização”. Isso porque, para além do sinal sonoro e iluminação da locomotiva, há comprovação de que o local estava adequadamente sinalizado para a travessia da ferrovia. Nos autos, fora expedido ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), solicitando informações sobre os tipos de sinalização e meios de segurança necessários em um cruzamento rodoferroviário no ano de 2017. Em resposta (mov. 230), a ANTT informou que os dispositivos mínimos de segurança em travessias rodoferroviárias são: (a) Sinal R-1 – Parada obrigatória; (b) Sinal A-39 – Passagem em nível sem barreira; (c) Placas de advertências – "OLHE ESCUTE"; (d) Sinal A-41 – Cruz de Santo André; (e) Marcação de Cruzamento Rodoferroviário (MCF); (f) Linha de retenção; (g) Dispositivos delimitadores; e (h) Linha dupla continua, com a legenda "PARE". Conforme fotografia abaixo:
As imagens acostadas à contestação (mov. 35.1, p. 6) comprovam que, ao contrário do alegado pela Autora, havia sinalização no local:
Nesse ponto, registro que em sede de impugnação à contestação, a Autora impugnou genericamente todos os documentos juntados pela Ré, sem se insurgir especificamente contra as fotografias apresentadas com a contestação, razão pela qual concluo que se trata do local do acidente, estando comprovada a sinalização no cruzamento em discussão. Além disso, válido destacar que com a petição inicial, a Autora apresentou fotografias do local do acidente (mov. 1.12) as quais, contudo, não permitem uma compreensão completa da sinalização do trecho, visto que as imagens foram capturadas em ângulo que impossibilita a visualização da margem direita da pista, onde estariam as placas de advertência. Ainda assim, é possível observar a sinalização horizontal no solo, bem como as placas na pista contrária, que, pelo formato da sombra, indicam tratar-se da “Cruz de Santo André” e do alerta aos condutores com a mensagem "Pare, Olhe e Escute". Veja-se:
Não obstante todo o exposto, ainda que se questione a ausência de sinalização física no local, como barreiras ou passarelas, é imperioso reconhecer que tais elementos não teriam sido determinantes para evitar o sinistro, dada a conduta voluntária e deliberada da vítima. Reitero que o depoimento do maquinista, ouvindo na condição de informante, corroborado pelos demais elementos dos autos, indica que a vítima teve plena ciência da aproximação do trem, que emitia sinais sonoros e trafegava com os faróis acesos, em horário de baixa movimentação e silêncio acentuado. Não se pode ignorar que a vítima permaneceu próxima aos trilhos, mesmo tendo tempo e espaço suficientes para evitar o acidente, caso tivesse adotado as cautelas mínimas exigidas pelo homem médio. É forçoso concluir, portanto, que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que se ingressou deliberadamente na via férrea, colocando-se diante da locomotiva, durante a madrugada, sem ter reagido aos sinais sonoros e luminosos, o que afasta o nexo causal. Sobre o rompimento do nexo causal quando verificada a culpa exclusiva da vítima, leciona Silvio Rodrigues: "O evento danoso pode derivar de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; no primeiro caso desaparece a relação de causa e efeito entre o ato do agente causador do dano e o prejuízo experimentado pela vítima; no segundo, sua responsabilidade se atenua, pois o evento danoso deflui tanto de sua culpa, quanto da culpa da vítima.Com efeito, no caso de culpa exclusiva, o agente que causa diretamente o dano é apenas um instrumento do acidente, não se podendo, realmente, falar em liame de causalidade entre seu ato e o prejuízo por aquela experimentado. (...)Podem ser configurados muitos outros casos em que a mão que fere constitui mero instrumento, pois o evento decorre apenas do comportamento da vítima. Assim, se esta foi atropelada ao atravessar, embriagada, uma estrada de alta velocidade, é inescondível o fato de que o doloroso evento derivou de sua exclusiva culpa, não se podendo atribuir senão a ela a responsabilidade. Impossível falar em relação de causa e efeito entre o ato do motorista e o falecimento da vítima." (RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. Vol. 4. 20. Ed. Sariava: 2007, p. 165/166). A culpa exclusiva da vítima, em tais circunstâncias, constitui excludente de responsabilidade, rompendo o nexo de causa e efeito, de modo que não se pode responsabilizar a Apelada. Pelas mesmas razões, com a quebra do nexo de causalidade, é indiferente a existência ou não de cancela na passagem da linha férrea, porque se demonstrou que a vítima se colocou à frente do trem intencionalmente. Em situações semelhantes, tem decidido esta Corte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão do atropelamento e morte do filho dos apelantes por uma composição férrea da apelada, ocorrida em cruzamento. Os autores requerem a condenação da empresa Rumo Malha Sul S.A. ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, alegando a responsabilidade da ré pela falta de sinalização no local do acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária Rumo Malha Sul S.A. deve ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes do atropelamento e morte de um pedestre em linha férrea, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e a adequação da sinalização no local do acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade das concessionárias de transporte ferroviário por atropelamento de pedestre é subjetiva.3.2. O conjunto probatório demonstrou a culpa exclusiva da vítima, que adentrou a linha férrea intencionalmente, configurando a causa primária do acidente.3.3. A sinalização no local do acidente estava adequada, com a presença de Cruz de Santo André e placa de aviso "PARE, OLHE, ESCUTE".3.4. A ausência de sinalização eficaz não foi comprovada, afastando a responsabilidade da concessionária pelo acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a r. sentença.Tese de julgamento: A responsabilidade civil das concessionárias de transporte ferroviário por atropelamento de pedestres em linha férrea é subjetiva, sendo afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima._________Jurisprudência relevante citada:TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003604-79.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2025TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006054-27.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.06.2024TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008131-43.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 04.09.2023(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013145-67.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 18.09.2025; destaques adicionados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE TREM E MOTOCICLETA EM PASSAGEM DE NÍVEL. falecimento da vítima. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR OMISSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS RESP nº 1.210.064/SP E 1.172.421/SP JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA a existência de SINALIZAÇÃO EFETIVA E ADEQUADA. existência no local de placa indicativa de linha férrea a 100 metros, cruz de santo andré, placa de pare, sinalização horizontal “pare trem” e alerta de “pare, olhe e escute”. não observância das placas de “pare”. preferência de passagem dos veículos que se deslocam sobre trilhos. intelecção do art. 29, inciso xii, do ctb. caracterização de culpa exclusiva da vítima. sentença mantida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002653-35.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.07.2025; destaques adicionados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE FERROVIÁRIO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA QUE TRANSITAVA AO LADO DA LINHA FÉRREA. TRANSEUNTE QUE MESMO COM O ACIONAMENTO DA BUZINA PELO MAQUINISTA NÃO ESBOÇOU QUALQUER REAÇÃO A FIM DE SE AFASTAR DOS TRILHOS. SITUAÇÃO QUE CORROBORA COM OS RELATOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL DE QUE ELA ESTAVA SOB EFEITO DE ENTORPECENTE. ACIDENTE QUE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010569-44.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 02.04.2022; destaques adicionados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE PRESTAM A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUTOR QUE CAMINHAVA SOBRE OS TRILHOS E DORMENTES DA LINHA FÉRREA EM LOCAL NÃO DESTINADO À TRAVESSIA DE PEDESTRES. VÍTIMA PORTADORA DE DÉFICIT COGNITIVO GRAVE E EPILEPSIA SEM SUPERVISÃO NO MOMENTO DO ACIDENTE. MAQUINISTA CONDUTOR DO TREM QUE ADOTOU OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA EVITAR A COLISÃO. CULPA DO CONDUTOR NÃO DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011222-83.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.04.2021; destaques adicionados) RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. ATROPELAMENTO SEGUIDO DE ÓBITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Afasta-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelo acidente, quando decorrente de culpa exclusiva da vítima, que, ao que tudo indica, vinha consumindo drogas, sentada muito próximo ao trilho, em uma área denominada como ‘gabarito’, por onde passa a locomotiva, em plena luz do dia e local com boa visibilidade. MAQUINISTA CONDUTOR DO TREM QUE ADOTOU OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA EVITAR A COLISÃO. CULPA DO CONDUTOR NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DA REQUERIDA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAREM-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009406-29.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.03.2023; destaques adicionados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA DEITADA SOBRE OS TRILHOS. SINISTRO OCORRIDO FORA DE LOCAL DESTINADO À PASSAGEM DE PEDESTRES. LAUDO DO IML QUE CONSTATOU ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INQUÉRITO POLICIAL QUE PODE SER UTILIZADO COMO MEIO DE PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA VERIFICADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002992-94.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.08.2020; destaques adicionados) ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE. VÍTIMA QUE SEGUIA PELO LEITO DA LINHA FÉRREA E NELE PERMANECE A DESPEITO DO ACIONAMENTO DA BUZINA E DOS FREIOS DO VEÍULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - Unânime - J. 21.06.2018; destaques adicionados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.ACIDENTE EM VIA FÉRREA. LOCAL ERMO. VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA DEITADA SOBRE OS TRILHOS. MAQUINISTA QUE ACIONOU OS FREIOS DE EMERGÊNCIA E SE UTILIZOU DE SINAIS SONOROS PARA EVITAR O ACIDENTE. VÍTIMA QUE PERMANECEU INERTE. CULPA EXCLUSIVA EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - Unânime - J. 07.08.2014; destaques adicionados) AÇÃO ORDINÁRIA APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE FERROVIÁRIO MORTE DA VÍTIMA NÃO É O CASO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUANDO EVIDENCIADO QUE O ACIDENTE PODE TER DECORRIDO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE, SEGUNDO ELEMENTOS OBJETIVOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO, DURANTE A MADRUGADA, ESTAVA DEITADA SOBRE OS TRILHOS DA LINHA FÉRREA AUSÊNCIA DE PONTECIALIZAÇÃO DE RISCO SUFICIENTE PELO MAQUINISTA PARA DAR CAUSA AO RESULTADO LESIVO - CONDUTA IMPREVISIVEL DA VÍTIMA QUE ABSORVE EVENTUAIS RISCOS POTENCIALIZADOS PELO MAQUINISTA DO TREM E PELA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE EXPLORAÇÃO DE FERROVIAS. (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA – Unânime - J. 12.08.2010; destaques adicionados) Como a causa determinante do acidente foi a vítima ingressar deliberadamente na via férrea, colocando-se diante da composição ferroviária, mesmo após o acionamento da sinalização sonora e luminosa pelo maquinista, resta demonstrada sua culpa exclusiva, que configura excludente de responsabilidade e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade da Apelada. Em tais condições, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. 4. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao apelo, elevando a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser a Apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
|