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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 56.1 (autos de agravo de instrumento n. 0101437-29.2024.8.16.0000), lavrado à unanimidade por esta Décima Câmara Cível, que deu provimento ao recurso interposto por Paulo Roberto Rodrigues e Outros, conforme ementa que segue abaixo transcrita:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SFH. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTE COLEGIADO E ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 505 E 507, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.O embargante sustenta que o acórdão desconsiderou que a matéria é de ordem pública e pode ser suscitada em qualquer fase processual, sendo inaplicável a tese de preclusão. Alega que a apólice discutida pertence ao ramo 66, caracterizando seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que atrai a competência da Justiça Federal conforme o Tema 1.011 do STF. A Caixa Econômica Federal teria demonstrado interesse na lide, o que reforça a necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal. Assim, requer a reconsideração da decisão e a apreciação da questão da competência, nos termos do entendimento consolidado pelo STF.É o breve relato.
II – VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso interposto por Paulo Roberto Rodrigues e Outros.É clara a pretensão do embargante de rediscutir o que foi devidamente analisado no acórdão. Extrai-se da decisão: “(...) De fato, esta Corte já reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgamento do presente feito, em razão da ausência de interesse econômico da Caixa Econômica Federal, nos autos de Agravo de Instrumento nº 673239-6 (mov. 1.2/AI), em acórdão transitado em julgado no ano de 2011, conforme ementa abaixo transcrita(...) É certo que, ao julgar o RE n.827.996/PR, a Corte Suprema estabeleceu critérios temporais e processuais a fim de definir a competência do foro. Contudo, na espécie, não há se falar em deslocamento para a Justiça Federal, uma vez que a discussão sobre a competência, embora de ordem pública, encontra-se alcançada pela preclusão pro judicato, que diz respeito a atuação do Magistrado e veda novo julgamento de questão anteriormente decidida, podendo ser reconhecida, inclusive, ex officio.(...)Por fim, convém rememorar que, muito embora as matérias de ordem pública possam ser arguidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, estas não podem ser decididas novamente pelo mesmo juízo.(...)”.Assim, demonstrou-se que não há qualquer vício no julgado porque foram devidamente demonstradas todas as razões que levaram este colegiado a entender pelo provimento do recurso.Observe-se ainda que a atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, porventura encontradas no julgado. Essa modalidade recursal: “não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (MARINONI e ARENHARD. Manual do Processo de Conhecimento. SP: RT, 2003, p. 572). Verifica-se da decisão que a questão posta foi devidamente analisada à luz da jurisprudência e da legislação acerca do tema, não havendo que se falar em vício, restando evidenciada a intenção do embargante, com a presente insurgência, de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada.Todavia, inadequado o meio eleito para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada já se pronunciou.Nesse sentido, são os precedentes:Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (STJ-2ª S. - EDcl nos EDcl no REsp 1568244/RJ- Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – j.22/02/2018 – Dje 27/02/2018)Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. (STJ – 3ª T. - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF – Rel. Marco Aurélio Bellizze – j. 27/02/2018 – Dje 08/03/2018)(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.(AgInt nos EDcl no REsp 1657903/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)Portanto, os embargos opostos em desatenção ao art. 1022/CPC resultam rejeitados, o que não impede, em contrapartida, o manejo de recurso próprio pelo interessado, a fim de reverter a decisão que lhe foi desfavorável.
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