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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Pedro de Souza, contra a decisão proferida nos autos de ação de cobrança c/c indenizatória em fase de cumprimento de sentença, complementada em sede de embargos de declaração (movs. 268.1 e 287.1 dos autos nº 0022177-02.2018.8.16.0035), por meio da qual o juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Banco Votorantim S.A. para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.597,16 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos).Em síntese, o d. julgador de primeiro grau acolheu as alegações defensivas sobre o excesso de execução por erro de cálculo do exequente, e sobre a limitação da correção monetária sobre a condenação ao período de 16/11/2018 até o dia 21/12/2018, por observância à coisa julgada, a teor do artigo 502 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o pagamento pela Instituição Financeira executada da quantia incontroversa, agora considerada correta, o d. magistrado julgou extinto o cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação exequenda, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença – no patamar de 50%, ou seja, R$ 184,50, bem como em honorários advocatícios, fixados em 15% do excesso apurado (15% de R$ 4.597,16 = R$ 689,57), pontuando ser exigível metade do valor, ante a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao exequente em 50% (R$ 344,79) (mov. 268.1).Opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 271.1 e 274.1), apenas os embargos opostos pelo exequente Pedro de Souza foram acolhidos em parte, para afastar a alegação de excesso de execução quanto às custas, mantendo, entretanto, o dispositivo sentencial como proferido (mov. 287.1).Irresignado, o exequente interpõe o presente recurso de apelação cível, sustentando que: a) a sentença ora apelada incorreu de erro material, ou um erro de interpretação, ao limitar a correção monetária ao período em que ocorrido o dano, visto que a correção deve ter como termo final o efetivo pagamento; b) conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, correção monetária é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo; c) verificado que a sentença não arbitrou a correção monetária, cabe aplicar o índice de correção monetária, inclusive em fase de execução, sem que isso implique violação à coisa julgada; c) a sentença exequenda, no que pontuara que “referido valor deverá ser corrigido entre 16.11.2018 e 21.12.2018”, fizera referência ao valor histórico do período do aluguel; d) a interpretação da sentença leva à compreensão de que “o valor considerado de ‘aluguel do veículo’ deveria sofrer uma correção naquele período”, o que não se confunde com a verba condenatória constituída, que deve ser atualizada ao longo de todo o processo; e) extirpar a correção monetária ao longo do processo resultaria em enriquecimento sem causa pela parte adversa, que se beneficiaria da deterioração do valor econômico ao longo do tempo; f) a correção monetária não constitui um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. Pelo exposto, requer o provimento do recurso para que, reformando-se a decisão apelada, seja aplicado o índice de correção monetária até o efetivo pagamento, invertendo-se os ônus sucumbenciais e aplicando-se multa e honorários advocatícios sobre o valor controvertido.Os recorridos Banco Votorantim S.A. e Aurelio Geraldo Korelo & Cia Ltda apresentaram suas contrarrazões (movs. 310.1 e 312.1), defendendo que a inclusão da correção monetária sobre os valores da condenação desde a data de 21/12/2018 até a data final do cálculo apresentado pelo recorrente viola a coisa julgada formada nos autos, não cabendo a alteração do que fora decidido nessa fase do processo. Pugnam, assim, pelo desprovimento do recurso. É o que cumpria relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recursoEncontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, pelo que conheço do recurso.Passo, sem mais, ao mérito recursal.MéritoControvertem as partes sobre a possibilidade de inclusão, na apuração do valor do crédito do requerente, de correção monetária no período que se sucedeu à data de 21/12/2018, tendo em vista os termos da sentença que transitou em julgado, com a definição de que os valores devidos pelos requeridos a título de indenização por danos materiais deveriam ser corrigidos “pela média entre o INPC e IGP-DI desde a data 16.11.2018 até o dia 21.12.2018), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação”. Veja-se o dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento do processo (mov. 192.1):ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar todos os requeridos, solidariamente:A) Ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, cujo valor deverá ser apurado em futura liquidação de sentença (período sem o veículo e os valores de locação da época entre o dia 16.11.2018 até o recebimento da maior parte dos valores da dívida ocorrido em data de 21.12.2018 – mov. 19.2 e 19.3). Referido valor deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI desde a data 16.11.2018 até o dia 21.12.2018), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.(destacou-se)Em face da sentença, foram interpostos recursos de apelação cível apenas pelos requeridos Banco Votorantim S.A. e Aurelio Geraldo Korelo & Cia. Ltda., alegando sua ilegitimidade passiva e a ausência de danos materiais e morais; o Banco Votorantim S.A. intentou, ainda, a reforma da sentença quanto aos índices de correção monetária e dos juros de mora, requerendo a substituição do índice definido na sentença (média entre o INPC e IGP-DI) pela SELIC.Os recursos dos requeridos foram parcialmente providos “apenas para o fim de afastar a condenação a título de danos morais”, redistribuindo-se os ônus da sucumbência entre as partes (autos nº 0022177-02.2018.8.16.0035 Ap, mov. 33.1). A pretensão recursal do Banco Votorantim S/A de substituir os critérios de correção monetária e juros de mora definidos na sentença pela SELIC foi rejeitada. Foram opostos embargos pelo requerente para que fosse mantida a condenação das embargadas ao pagamento da indenização por danos morais, que restaram rejeitados (autos nº 0021946-33.2022.8.16.0035 ED, mov. 30.1).Não houve, assim, questionamento pelo requerente acerca do termo final da correção monetária dos valores da condenação, de modo que a questão não foi enfrentada e decidida por este Tribunal de Justiça.Sucedeu-se, nessa medida, o trânsito em julgado da sentença nos termos em que proferida, no que diz respeito aos danos materiais.Iniciado o cumprimento de sentença, com a apresentação, pelo requerente, do valor que entendia devido (seq. 235), o requerido Banco Votorantim S.A. opôs impugnação, contestando seus cálculos, apontando, dentre outras, a incorreção do termo final da correção monetária adotado pelo exequente. Após réplica do ora exequente (mov. 264.1), sobreveio a sentença recorrida (mov. 268.1, ajustada ao mov. 287.1), meio da qual o juízo singular acolheu as alegações do executado para limitar a correção monetária sobre a condenação ao período de 16/11/2018 até o dia 21/12/2018, por observância à coisa julgada, a teor do artigo 502 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o pagamento pela Instituição Financeira executada da quantia incontroversa, agora considerada correta, o d. magistrado julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do arrtigo 924, II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença.Em face da sentença, o exequente insurge-se por meio do presente recurso de apelação cível, defendendo a necessidade de incidência da correção monetária até o efetivo pagamento do débito, sustentando se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive em fase de execução, sem que isso implique violação à coisa julgada.A despeito de seus argumentos, a pretensão não prospera. Isso, pois, como exposto, a questão foi objeto de decisão nos autos por ocasião da sentença que encerrou a fase de conhecimento, quando foi expressamente definido que o valor da indenização por danos materiais deveria ser “corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI desde a data 16.11.2018 até o dia 21.12.2018” (mov. 192.1). Não houve qualquer insurgência quanto a esse aspecto da sentença por parte do ora exequente, de modo que o título executivo judicial se formou nesses exatos termos. Se, como alega o recorrente, se fazia necessário o novo enfrentamento da questão pela segunda instância após a reforma da sentença, incumbia-lhe ter suscitado isso ao Órgão Julgador naquela oportunidade, o que não ocorreu.A questão foi, assim, afetada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não admitindo rediscussão, conforme ditam os artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Com efeito, embora não se olvide da natureza de questão de ordem pública dos juros de mora e da correção monetária, mesmo questões dessa ordem cedem frente à coisa julgada e à preclusão consumativa.Ou seja, ainda que a matéria tenha natureza de ordem pública, que pode ser examinada a qualquer tempo no processo, inclusive de ofício, tal exame só é permitido enquanto não houver decisão sobre a questão.Trata-se do entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).2. Conquanto a matéria referente aos juros moratórios incidentes sobre a condenação seja de ordem pública, ainda assim se encontra submetida aos limites impostos pela coisa julgada, quando a questão houver sido anteriormente decidida. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.974.224/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.887.018/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/4/2022;AgInt no REsp n. 1.905.361/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/3/2021.3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que o termo final dos juros moratórios fora definido no julgamento do AGTR n. 131638/AL (n. 0003286-53.2013.4.05.0000), cujo acórdão já transitou em julgado.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.934.850/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – destacou-se.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A parte recorrente alegou que o erro de cálculo foi tempestivamente apontado, isto é, depois do depósito do devedor, mas antes da extinção do processo pela satisfação da obrigação, uma vez que o acórdão recorrido inobservou que não se poderia exigir do recorrente outra postura senão a aceitação da aplicação da TR como parâmetro de correção monetária, porque este era o índice vigente à época.3. Embora não se desconheça a natureza de questão de ordem pública dos juros e correção monetária, é "pacífico na jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (REsp 1.783.281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.807.793/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/11/2021.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.935.300/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/20222023 – destacou-se.)Mostra-se, portanto, inviável o acolhimento da pretensão do exequente de ampliar, nesse momento, a correção monetária para período diverso daquele estabelecido pelo título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.A propósito, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE, NO PERÍODO EM QUE O VALOR PERMANECEU BLOQUEADO INDEVIDAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL NESTE SENTIDO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, COM A INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. IMPERTINÊNCIA. AGRAVADO QUE CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO NEGÓCIO JURÍDICO. ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA PELO AGRAVANTE QUE IMPOSSIBILITOU O RECEBIMENTO DOS VALORES NA DATA APRAZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027498-16.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.08.2024 – destacou-se.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.I. Caso em exame:1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento. II. Questões em discussão:2. (i) Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não diferenciar adequadamente os precedentes mencionados; (ii) Verificar se é possível modificar o termo inicial da correção monetária sem violar a coisa julgada.III. Razões de decidir:3. A decisão embargada não contém omissão, obscuridade ou contradição, porque seguiu a determinação do título judicial transitado em julgado, que fixou como termo inicial dos consectários legais a data da caracterização da mora dos devedores.4. A alteração do marco inicial da correção monetária na fase de cumprimento de sentença é inviável, em respeito ao princípio da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC.5. O acórdão embargado não desconsiderou os precedentes do STJ, mencionados nas razões de agravo, mas aplicou corretamente os limites do título judicial, destacando-se a impossibilidade de rediscutir questões já decididas e acobertadas pela coisa julgada.6. Ainda que com finalidade de prequestionamento, a ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento dos embargos.IV. Dispositivo:7. Embargos de declaração rejeitados.8. Tese de julgamento: “1. A alteração do termo inicial da correção monetária em fase de cumprimento de sentença configura violação à coisa julgada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0106423-26.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.12.2024 – destacou-se.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ A DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO Nº 677/STJ, O QUAL, APÓS RECENTE REVISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PASSOU A ADMITIR A ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL/PENHORA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. MATÉRIA, CONTUDO, OBSTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFINIÇÃO SOBRE O TERMO FINAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS REALIZADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026291-21.2020.8.16.0000. TRÂNSITO EM JULGADO OPERADO. PARTE AGRAVANTE QUE TAMBÉM CONCORDOU COM OS CÁLCULOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO CPC/2015, ARTS. 502 E 507. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004550-17.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.05.2023 – destacou-se.) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.a) Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "4. A mudança do termo inicial dos juros de mora, na espécie, é matéria que não é própria de ser alegada em execução, por representar tentativa de alteração dos critérios da condenação impostos no título judicial, ou seja, erro de julgamento que deveria ter sido suscitado na fase de conhecimento, ora alcançado pela coisa julgada.”. (AgInt no AREsp 1941504/SP, DJe 14/09/22)b) Nos termos do Tema 410/STJ, o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados por equidade. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0049626-98.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.03.2023 – destacou-se)E nem há como conferir interpretação diversa à sentença, como pretende o recorrente, porque seu comando foi claro ao delimitar o período de incidência da correção monetária sobre os valores da condenação – de 16/11/2018 a 21/12/2018. Não há, efetivamente, espaço para que se extraia da decisão compreensão outra que não a defendida pelo executado e acolhida pelo juízo a quo. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença ora apelada, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.Dos Honorários Advocatícios RecursaisConsiderando o desprovimento do recurso, cabe majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. À luz dos critérios do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, revela-se adequada a majoração dos honorários para 16% (dezesseis por cento) do valor do excesso apurado.Ressalva-se, de todo modo, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo recorrente, na proporção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita que lhe foi concedido (50%).
ConclusãoPelo exposto, voto por conhecer e desprover o recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente.É o voto.
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