SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003060-78.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1.1. Recurso de apelação cível visando à reforma de sentença pela qual o juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, limitando a correção monetária dos valores da condenação ao período de 16/11/2018 até 21/12/2018, e extinguiu a execução pela satisfação da obrigação exequenda, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;1.2. O exequente defende a necessidade de incidência da correção monetária até o efetivo pagamento do débito, sustentando se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive em fase de execução, sem que isso implique violação à coisa julgada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se se é possível a inclusão, na apuração do valor do crédito do requerente, de correção monetária no período que se sucedeu à data de 21/12/2018, tendo em vista os termos da sentença que transitou em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A sentença exequenda limitou a correção monetária dos valores da condenação ao período de 16/11/2018 até 21/12/2018, não tendo havido insurgência quanto ao ponto pelo ora exequente, de modo que o título executivo judicial se formou nesses exatos termos;3.2. A questão foi, assim, afetada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não admitindo rediscussão, nos moldes dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil;3.3. Embora não se olvide da natureza de questão de ordem pública dos juros de mora e da correção monetária, mesmo questões dessa ordem cedem frente à coisa julgada e à preclusão consumativa, conforme a sólida jurisprudência pátria;3.4. Inviável o acolhimento da pretensão do exequente de ampliar, nesse momento, a correção monetária para período diverso daquele estabelecido pelo título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada;3.5. Não há como conferir interpretação diversa à sentença, como pretende o recorrente, porque seu comando foi claro ao delimitar o período de incidência da correção monetária sobre os valores da condenação, não havendo espaço para que se extraia da decisão compreensão outra que não a defendida pelo executado e acolhida pelo juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente.Tese de julgamento: Havendo decisão sobre a questão, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite sua revisão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 508.