SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025970-22.2016.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Reintegração ao plano de saúde e prescrição de valores pagos a maior. Apelação da parte ré parcialmente provida, reconhecendo a prescrição trienal e a possibilidade de reajuste do modelo de custeio por faixa etária, desde que aplicado a todos os beneficiários. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação ordinária de obrigação de fazer, na qual o autor buscava a manutenção de seu plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial e valores praticados durante seu vínculo empregatício, além da restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença condenou a ré a reintegrar o autor no plano de saúde e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde pode reajustar o valor das mensalidades do beneficiário aposentado, com base na faixa etária, e se há prescrição para a devolução de valores pagos a maior antes do prazo de três anos do ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. Reconhecida a prescrição trienal para o pedido de devolução de valores pagos a maior, conforme artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.4. O autor não tem direito adquirido a modelo de custeio, podendo a operadora reajustar o sistema, desde que a mudança seja aplicada a todos, ativos e inativos.5. A sentença foi mantida ao reconhecer que o autor deve continuar no plano de saúde com as mesmas condições dos funcionários ativos, assumindo o pagamento integral das mensalidades.IV. Dispositivo e tese6. Apelação parcialmente provida para reconhecer a prescrição trienal e manter o autor no plano de saúde com as mesmas condições dos ativos, assumindo o pagamento integral.Tese de julgamento: A manutenção do plano de saúde para ex-empregados aposentados deve respeitar as mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio aplicáveis aos empregados ativos, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, conforme o disposto no art. 31 da Lei 9.656/1998._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 31; CPC/2015, art. 1.013, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.1340-48.2019.8.16.0035, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; STJ, REsp 1.0314-57.2010.8.16.0026, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 14.07.2022; Súmula nº 608/STJ; STJ, REsp 1.818.487/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, REsp 1.816.482/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, REsp 1.829.862/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.12.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o plano de saúde deve manter o autor no plano de saúde com as mesmas condições que ele tinha quando trabalhava, desde que ele pague o valor total da mensalidade. A decisão também reconheceu que o autor não pode pedir a devolução de valores pagos a mais antes de 2013, pois isso já está prescrito. A decisão explicou que, embora a operadora possa mudar a forma de cobrança para um sistema por faixa etária, isso deve ser feito de maneira igual para todos, ativos e inativos, para que não haja discriminação. Portanto, a sentença anterior foi parcialmente alterada para reconhecer a prescrição trienal, mas a obrigação de manter o autor no plano de saúde foi mantida.