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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0025970-22.2016.8.16.0001, da 8ª Vara Cível de Curitiba, em que é Apelante, FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ e Apelado, JUAREZ PIRES ALVES. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré, Fundação Saúde Itaú, contra a sentença proferida nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer nº 0025970-22.2016.8.16.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 92.1):“(...) Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na inicial, a fim de CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na reintegração do autor e seus dependentes no plano de saúde originário, ou congênere com idênticas condições daquele de que dispunha na ativa, inclusive e principalmente no que concerne ao preço, forma de reajuste e cobertura (plano BÁSICO), autorizada, todavia, a cobrar o valor integral do prêmio mensal. Confirmo a liminar concedida à Mov. 17.1. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais pro rata, além de honorários advocatícios, os quais fixo no valor global de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 de cada parte ao patrono do litigante adverso, na forma do art. 85, § 8º, e art. 86, ambos do CPC. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC).” Os embargos de declaração interpostos pelo autor (mov. 96.1) foram desprovidos (mov. 132.1). Nas suas razões (mov. 137.1) a parte ré alegou, em síntese, que: a) a partir de dezembro de 2015 foi unificada as carteiras, não havendo mais diferenças de mensalidades entre ativos e inativos; b) os valores das mensalidades não são mais determinados em valor único por beneficiário, mas sim, determinados por faixa etária, conforme regulamento da ANS; c) considerado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, deve ser declarada prescrita a pretensão de eventuais devoluções pagos antes dos 3 (três) anos da data do ajuizamento da ação; d) a ausência de comprovação prévia dos pagamentos das mensalidades que o apelado entende ter sido cobradas a maior. Contrarrazões em mov. 142.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Da prescriçãoPugna a apelante seja considerado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, por ser matéria de ordem pública, a fim de que seja declarado prescrito o pedido de devolução de eventuais valores anteriores a 21/09/2013. Com razão. No tocante a esse ponto, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 610), no sentido de que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa”. (...) “Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável”. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.” (...) “É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002)”. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA DEFESA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO (CPC, ART. 1.013, § 3º, INC. II). PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. AÇÃO FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL REMANESCENTE. APLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO. PLANO CONTRATADO NO ANO DE 2008 E PACTUAÇÃO DE REAJUSTE CONFORME O EXTRAPOLAMENTO (OU NÃO) DE “RELAÇÃO CUSTO MÉDICO-RECEITA”. OPERADORA QUE, NO DECORRER NA RELAÇÃO, DESTOOU DESTA AVENÇA E TAMBÉM APLICOU PARÂMETRO DIVERSO SEM O CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL E DAS DEMAIS QUESTÕES INERENTES À SINISTRALIDADE, MESMO APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E SOLICITAÇÕES REALIZADAS EM PROVA PERICIAL. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS REPETITIVOS 952 E 1.016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÁTICA, NO CASO, ABUSIVA E INCOMPATÍVEL COM O DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 6º, INC. III). CONDUTA DA RÉ CONTRÁRIA À BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NOS ARTS. 421 E SEGUINTES DO CÓGICO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE ANUAL DE CORREÇÃO FIXADA EM LEI E APROVADA PELA ANS. RESTITUÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE AO PERÍODO NÃO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA. DANOS EMERGENTES SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA. EXEGESE DOS ARTS. 42 DO CDC E 402 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE A SER AFERIDO EM OPORTUNA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO TEMPORAL DOS DANOS MATERIAIS E DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011340-48.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12/12/2023 – Destaquei). “PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO IGP-M PARA REAJUSTE ANUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO TRIENAL (ARTIGO 206, § 3º., INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL). TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.360.969/RS E RESP Nº 1.361.182/RS – TEMA REPETITIVO 610). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DOS CRITÉRIOS E DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO RESPEITADO. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO. EXEGESE DO RESP Nº 1.568.244/RJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA REPETITIVO 952). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 VIGENTE À ÉPOCA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010314-57.2010.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14/07/2022 – Destaquei). Segundo o disposto no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.”, ou seja, a contagem da prescrição trienal da pretensão de devolução de valores pagos a maior retroage a data de propositura da ação, que no caso ocorreu em 21/09/2016 (mov. 1), qual seja, 22/09/2013. Portanto, observados os critérios legais e a aludida tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento parcial da prescrição da pretensão condenatória de repetição do indébito em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Da obrigação de fazerCinge-se a controvérsia acerca da manutenção do plano de saúde do autor nas mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do seu contrato de trabalho com o Banco Itaú S/A., inclusive, a manutenção do mesmo padrão de preço cobrado à época do contrato de trabalho. No caso, tendo em vista que a Fundação Saúde Itaú é entidade de autogestão, é inaplicável a legislação consumerista (Súmula 608 STJ). Para uma melhor compreensão do caso, faz-se um breve retrospecto. Em resumo, Juarez Pires Alves ajuizou ação de obrigação de fazer em face da Fundação Saúde Itaú, objetivando a a continuidade do plano de saúde em consonância com os valores pagos enquanto permanecia na ativa, com o acréscimo somente do valor arcado pelo patrocinador, visando a preservação das condições de atendimento usufruídas pela parte autora. Sustentou que as mensalidades cobradas na condição de inativo sofreram aumentos abusivos, contrariando os termos da Lei 9.686/1998. Além da manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de quando era funcionário da ativa, requereu também a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior e a condenação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré na obrigação de fazer para que o autor continue no plano de saúde nos mesmos moldes de que dispunha na época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O autor interpôs embargos de declaração (mov. 96.1) alegando omissão em razão da ausência de análise do pedido de restituição de valores pagos a maior (mov. 132.1). Nas contrarrazões (mov. 101.1) a parte ré alegou que o autor não apresentou provas da realização dos pagamentos em valores superiores aos que embargante entende devidos, não sendo possível deferir o pedido de devolução (mov. 101.1). Ato contínuo, tendo em conta a afetação para julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp nº 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, cujo objeto foi “Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998” (decisão de afetação publicada no DJe 05/11/2019), foi determinado o sobrestamento do feito (mov. 105.1). Após o julgamento dos aludidos recursos repetitivos a parte ré se manifestou afirmando que (mov. 119.1):“No presente caso, são fatos incontroversos entre as partes: i) que o Autor foi admitido em 01/04/1982 e desligado em 04/04/2012, e que se beneficiou de subsídios em razão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) entre 01/05/2012 até 31/01/2013; ii) que o Autor paga valor de mensalidade conforme tabela de inativos; iii) que desde 01.12.2015, para novos membros do plano, há uma só carteira para ativos e inativos, não havendo mais diferenciação de cobrança entre elas, e; iv) que o valor das mensalidades para os novos membros são determinadas segundo a tabela por “faixa etária”.” Sustentou que: “Uma vez que a cobrança por faixa etária e a possibilidade de alteração da forma de custeio foram teses fixadas em repetitivo pelo E. STJ, ressalta que as mensalidades do Autor, desde a alteração em dezembro de 2015, devem passar a ser cobradas de acordo com a tabela por “faixa etária”.” Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, o juízo determinou a intimação do autor para se manifestar quanto ao petitório de mov. 119.1. O autor se manifestou afirmando que o reajuste por faixa etária na forma preterida pela ré, além de não prevista no contrato originário, já que vigorava a Tabela de cobrança "por vida", é lhe excessivamente oneroso. Disse que concorda que haverá diferença entre os valores pagos na ativa e aqueles praticados após o reajuste, pois deve-se preservar a cota anteriormente paga pelo empregador, assumindo o beneficiário o pagamento integral, porém sem modificação de tabela. Requereu o julgamento da demanda conforme decisão do tema 1.016 do STJ. Por fim, destacou que após o cumprimento da tutela os valores cobrados passaram a respeitar o valor dos ativos vigentes no desligamento do autor (tendo o mesmo assumido a cobrança integral), decisão que deve ser mantida. Considerando que a ação foi julgada parcialmente procedente (mov. 92.1), bem como que houve o julgamento do repetitivo sob o Tema 1.034 do STJ, o juízo determinou a intimação das partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requeressem o que entendiam de direito para o prosseguimento do feito (mov. 126.1). A ré reiterou a manifestação de mov. 119.1 (mov. 130.1). Os autos retornaram conclusos para análise dos embargos de declaração, que foram desprovidos (mov. 132.1). A parte ré apresentou recurso de apelação, sustentando que a sentença contraria a tese fixada em recurso repetitivo – Tema 1.034, do STJ, segundo a qual os valores a serem cobrados dos aposentados devem ser os mesmo que estão atualmente na ativa. Ademais, não houve demonstração prévia de danos materiais, o que é razão para negar a restituição, conforme jurisprudência. Pois bem. Considerando que a sentença não condenou a parte ré à restituição de valores eventualmente pagos a maior, bem como não houve interposição de recurso de apelação da parte autora, resta controvertida a matéria (capítulo não impugnado), nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. É incontroverso nos autos que se aplica ao caso a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.034, leading case (REsp nº 1.818.487/SP), firmou o seguinte entendimento:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia. Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3. Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição. 4. Recurso especial a que se dá provimento” (REsp 1818487/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021). Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.818.487/SP, nº 1.816.482/SP, e nº 1.829.862/SP (Tema 1.034), em sede de recursos repetitivos, o reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da faixa etária é válido. Ainda, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, impõe-se que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. Portanto, ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, inclusive, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, sendo admitida a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos. No caso, verifica-se que o término do prazo de permanência no plano de saúde na condição de auto patrocinado ocorreu em 04/04/2012 (mov. 1.9). Conforme afirmado pela apelante na contestação, na condição de funcionário ativo, o apelado contribuía com um percentual salarial (2,4% da remuneração fixa) definido em Circular Normativa, para ele e 4 (quatro) dependentes. Após o desligamento, o apelado permaneceu vinculado ao Plano de Saúde pelo prazo assegurado pela CCT – Convenção Coletiva de Trabalho, nas mesmas condições que tinha enquanto funcionário ativo, ou seja, pagando o mesmo valor e com quota parte paga pelo patrocinador, tendo em vista que nos termos da CCT – Convenção Coletiva de Trabalho, ao romper o vínculo com o empregador, é assegurado ao funcionário a manutenção no Plano de Saúde Itaú nas mesmas condições que tinha enquanto ativa (inclusive a quota parte do empregador), pelo prazo máximo de 9 (nove) meses (mov. 53.5). No período compreendido entre 01/05/2012 até 31/01/2013 o apelado continuou pagando os mesmos valores que pagava enquanto funcionário ativo. Assim, a última mensalidade descontada pelo Banco enquanto o apelado permanecia na condição de funcionário ativo em razão do prazo previsto na CCT, foi de R$192,22 (cento e noventa e dois reais e vinte e dois centavos). O valor da cota patronal foi de R$ 739,53 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos). Após o término do prazo previsto na CCT, o apelado optou pela continuidade do plano de saúde na condição de funcionário aposentado. O autor alegou na inicial que conforme tabela apresentada pela ré em processo semelhante a este o valor integral do plano de saúde dos ativos até FEV/2016 era de R$ 214,30 na categoria BASICO. Assim, entende que “Se a ré ofereceu ao empregador do autor um plano de saúde no valor de R$ 214,30 por vida para os ativos, é esse valor que deve ser cobrado do autor após o seu desligamento e não um novo valor, de uma carteira distinta. Se assim o fizer, estará descumprindo a norma do art. 31, da Lei 9656/98, pois não poderia criar uma carteira para aposentados com um plano exatamente igual ao dos ativos, porém com tabela de preços distintos.” Com a contestação a ré apresentou a tabela de valores praticados (mov. 53.8), da qual não houve impugnação específica pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 81.1), o autor requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 85.1). Oportuno ressaltar que inexiste vedação a que haja a majoração dos valores para custeio do plano, vez que, como igualmente consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1034, não há direito adquirido à forma de custeio e aos respectivos valores, sendo, portanto, viável uma alteração dos valores, em benefício da saúde econômica do plano, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos, dentre outras condições. Destarte, no caso específico, consoante se infere da análise dos autos, restou incontroversa a diferenciação de modelo de pagamento e de valor de contribuição aplicados aos planos de saúde dos empregados inativos e ativos (mensalidade por faixa etária /mensalidade por sinistros ocorridos somado ao valor de administração por vida), revelando-se correta a sentença ao reconhecer tal ilegalidade da conduta praticada pela operadora, uma vez que o autor faz jus a continuidade da prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar nos mesmos termos e condições contratuais estipulados aos funcionários ativos (plano paradigma), em estrita observância ao princípio da isonomia, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. Oportuno esclarecer que a ilegalidade não reside na adoção do sistema de faixa etária, mas na distinção entre ativos e inativos no que se refere à forma de custeio e aos valores de contribuição. Se os ativos também estivessem submetidos à tabela de custeio por faixa etária, ilegalidade não haveria, tendo em vista que a paridade entre empregados e aposentados quanto à forma de custeio e ao valor das contribuições estaria mantida. Logo, deve ser mantida a sentença de manutenção do autor no plano de saúde, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição aplicáveis ao plano de saúde dos funcionários ativos, assumindo pagamento integral, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. Portanto, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação, para o fim de reconhecer a prescrição trienal, bem como para reconhecer que o autor não tem direito adquirido a modelo de custeio, podendo a operadora reajustar o sistema, mesmo que a medida implique na adoção de modelo por faixa etária, desde que contratada para todos, ativos e inativos (Tema 1.034 do STJ). Em razão do provimento do recurso, descabe a fixação de honorários recursais, nos termos do previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados. Logo, toda a matéria arguida resta prequestionada. Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, Fundação Saúde Itaú, conforme fundamentação.
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