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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOSidival do Carmo Amaral agrava de instrumento em face da decisão de mov. 290.1, proferida em cumprimento de sentença, autos n. 0002521-31.1999.8.16.0001, que, em razão do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a parte impugnada ao pagamento das custas do incidente e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor em excesso, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Visando a reforma do decisum, sustenta o agravante, em suma, que:a) a imposição de honorários advocatícios em percentual fixo sobre a diferença apurada é inadequada, considerando que o devedor não realizou qualquer pagamento, de forma que não houve proveito econômico e o ônus sucumbencial deve ser aferido conforme o benefício obtido pela parte, inexistente na hipótese;b) o erro no valor executado não implica em automática sucumbência, devendo a questão ser analisada conforme os princípios da causalidade e razoabilidade;c) em recente decisão (AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 883449/SP), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, em casos de diferença apurada sem pagamento do devedor, a verba sucumbencial deve ser arbitrada e não fixada em percentual sobre o valor da diferença; d) o Superior tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que a sucumbência deve ser analisada conforme o proveito econômico obtido, e não apenas pela mera adequação contábil.Afirmando a presença dos requisitos necessários, requerem a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.O efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de mov. 11.1.Com a contraminuta (mov. 16.1), vieram os autos conclusos para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTOVolta-se a insurgência recursal contra a decisão singular que, em razão do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a parte impugnada ao pagamento das custas do incidente e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor em excesso, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Sustenta o agravante que a imposição de honorários advocatícios em percentual fixo sobre a diferença apurada é inadequada, considerando que o devedor não realizou qualquer pagamento, de forma que não houve proveito econômico e o ônus sucumbencial deve ser aferido conforme o benefício obtido pela parte, inexistente na hipótese.Aduz que o erro no valor executado não implica em automática sucumbência, devendo a questão ser analisada conforme os princípios da causalidade e razoabilidade;Argumenta que, em recente decisão (AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 883449/SP), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, em casos de diferença apurada sem pagamento do devedor, a verba sucumbencial deve ser arbitrada e não fixada em percentual sobre o valor da diferença; Pontua que o Superior tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que a sucumbência deve ser analisada conforme o proveito econômico obtido, e não apenas pela mera adequação contábil.Razão, contudo, não lhe assiste.A decisão agravada, no que ora importa, foi proferida nos seguintes termos:Em relação aos honorários, tendo em vista a redução do montante executado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada (REsp 1.134.186/RS).Outrossim, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas do incidente, bem como em honorários advocatícios em favor do advogado da parte impugnante, que fixo em 10% sobre o valor executado em excesso, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Pois bem. Dos autos originários do presente recurso infere-se que foi o agravante quem deu causa à instauração da impugnação ao cumprimento de sentença, ao apresentar erro de cálculo que resultou em com excesso de execução, razão pela qual, diante do parcial acolhimento do incidente, deverá arcar com os honorários advocatícios fixados na decisão a quo, em atenção ao princípio da causalidade. A respeito do tema, elucida a doutrina:Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (...)” (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado E Legislação Extravagante, 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 273). Na mesma linha, vale citar a jurisprudência desta Corte:1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.a) Nos termos da jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Repetitivo no Recurso Especial nº 1.134.186/RS, no caso de acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício da Executada. b) Constata-se, no caso, que o valor inicial do Cumprimento de Sentença era de R$ 6.410,43 e, em razão da Impugnação apresentada pela Sanepar, restou estabelecido o montante devido de R$ 2.194,54.c) Portanto, o Cumprimento de Sentença deu causa à Impugnação e, esta, por sua vez, resultou em relevante redução do valor definitivo a ser pago.d) Assim, considerando o princípio da causalidade, em sendo procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, os honorários do incidente devem recair sobre o Exequente, ora Apelante, calculados, todavia, em 10% sobre o proveito econômico obtido.2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001084-54.2023.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.01.2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO, REFERENTE À SUPOSTA NOVA APÓLICE, COLACIONADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO – AVENÇA JÁ INCLUÍDA NO CÁLCULO DA EXECUTADA – REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO A PEDIDO DO CONTRATANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA – CONDENAÇÃO DOS IMPUGNADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE EXEQUENTE QUE DEU CAUSA AO INCIDENTE PROCESSUAL AO PRETENDER A EXECUÇÃO DE VALOR EM EXCESSO – VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000544-59.2014.8.16.0136/5 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 03.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE CONTRÁRIA. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0048469-61.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 01.03.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – (...) DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO, LIMITANDO O VALOR DAS ASTREINTES – REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO – CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA MULTA – INCIDÊNCIA DESDE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (48 HORAS APÓS A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR) – CONDENAÇÃO DO IMPUGNADO (EXEQUENTE) AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPUGNANTE (EXECUTADO) QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0046907-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.04.2019). No mais, cumpre esclarecer que a decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 883449/SP, cujo entendimento invoca o agravante, embora recentemente proferida, teve a verba honorária fixada por apreciação equitativa, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.Na vigência do atual Código de Processo Civil, quanto a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, a Corte Superior, ao apreciar o Tema 1076 (recurso especial repetitivo n. 1850512/SP), firmou a seguinte tese jurídica:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Destaquei. O caso presente claramente não se adequa à exceção acima.Demais disso, contrariamente ao que defende o agravante, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios em casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, em percentual a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, independentemente de ter sido pago ou não, ou seja, aquele decotado do inicialmente executado, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A questão, aliás, é objeto do Tema410/STJ:O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE.1. Ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais, na qual houve transação homologada judicialmente, atualmente em fase de cumprimento de sentença.2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.3. No particular, o provimento do recurso pela decisão agravada, com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante (executada) resultou na redução da quantia executada, de modo que devem ser fixados honorários em favor dos seus advogados, fixados em percentual sobre o valor decotado, o qual correspondente ao proveito econômico obtido pela agravante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando apenas os exequentes (agravados) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (agravante).(AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) – destaquei. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DE CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO.1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em que se reconheceu o direito da contribuinte reduzir o quantum exequatur, na fase de execução lato sensu. Tendo havido o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, natural o estabelecimento de honorários sucumbenciais em favor do executado, porquanto pelo princípio da causalidade, a parte credora deve suportar o ônus sucumbenciais.2. Considerando que a parte devedora obteve parcial êxito em sua impugnação ao cumprimento de sentença para redução do valor a ser pago ao credor, ela faz jus aos honorários sucumbenciais a serem fixados pelo Juízo da execução em percentual sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor decotado do inicialmente executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, corroborando com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.725.436/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019).3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.(AREsp n. 2.490.462/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) – destaquei. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DE CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO.1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em que se reconheceu o direito da contribuinte reduzir o quantum exequatur, na fase de execução lato sensu. Tendo havido o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, natural o estabelecimento de honorários sucumbenciais em favor do executado, porquanto pelo princípio da causalidade, a parte credora deve suportar o ônus sucumbenciais.2. Considerando que a parte devedora obteve parcial êxito em sua impugnação ao cumprimento de sentença para redução do valor a ser pago ao credor, ela faz jus aos honorários sucumbenciais a serem fixados pelo Juízo da execução em percentual sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor decotado do inicialmente executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, corroborando com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.725.436/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019).3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.(AREsp n. 2.490.462/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)- destaquei. Assim, não há se falar em imposição de sucumbência de forma desarrazoada, como sustenta o agravante.Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação.
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